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Pref. Alto Boa Vista

LEI MUNICIPAL Nº 018/1993

Alto Boa Vista – MT, 30 de julho de 1993.

“ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Esta lei institui o Regime Jurídico Único dos Funcionários públicos civis dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Alto Boa Vista, Estado de Mato Grosso.

Art.2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art.3º - Cargo público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo Único – os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art.4º - Os cargos de provimento efetivo da administração direta serão organizados e promovidos em carreira.

Art.5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidos, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devem atender.

§ 1º - Classe é divisão básica de carreira que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuição e responsabilidades inclusive das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência de cargo.

§ 2º - As classes serão desdobradas em padrões aos quais correspondem a remuneração do cargo.

§ 3º - As carreiras correspondem classes de cargos de mesmo Grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básicos, auxiliar, médio e superior.

Art. 6º - Quadro é o conjunto dos cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da administração direta do Município.

Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, PROGRESSO, ASCENSÃO, ACESSO, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - São requisitos básicos, para o ingresso no serviço público:

I.A nacionalidade brasileira;

II.O gozo dos direitos públicos;

III.A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV.Nível de escolaridade exigida para o exercício de cargo;

V.A idade mínima de 18 anos;

VI.Aptidão física e mental.

§ 1º - As atribuições de cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se inscrever em concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para as quais deverão ser reservados uns mínimos de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade competente de cada poder.

Art. 10º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse:

Art. 11º - São formas de provimento de cargo público:

I.Nomeação;

II.Ascensão;

III.Transferência;

IV.Readaptação;

V.Reversão;

VI.Aproveitamento;

VII.Reintegração;

VIII.Recondução;

IX.Promoção.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 12º - A nomeação far-se-á:

I.Em caráter efetivo quando ao se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.

II.Em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo Único: - A designação, por acesso para a função de direção, chefia, assessoramento e assistência recairão exclusivamente, em servidor de carreira satisfeitos os requisitos de que trata o art. 13, parágrafo único.

Art. 13 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único: - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento de servidor na carreira, mediante progressão, ascensão e acesso serão estabelecidos pela Lei que fixar às diretrizes de sistema de carreira na administração pública Municipal e seus regulamentos.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 14 – O concurso público será de caráter eliminatório e classificatório compreendendo, provas ou provas e títulos.

Parágrafo Único: - O concurso uma vez aberto, deverá, ser homologado e publicado no prazo máximo de 06 (seis) meses.

Art. 15 – O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 16 – A nomeação de concurso público será precedida de publicação de edital, que será publicada no Diário Oficial e na imprensa local, com 60 (sessenta) dias de antecedência, a qual fixará as condições de sua realização.

Art. 17 – Uma vez publicado o edital de concurso público, não poderá ser aberto outro sem que se tenham preenchido as vagas para o qual foram abertas o existindo aprovados a serem nomeados.

Art. 18 – Para realização do concurso público, será publicado respectivo regulamento, conforme expressos na Lei Orgânica Municipal.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 19 – Posse é a investidura no cargo público mediante a aceitação expressão das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º - Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado de término de impedimento.

§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica, quando se tratar de Funcionários ausentes de município, ou casos especiais, o juiz da autoridade competente.

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por acesso e ascensão.

§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração ao exercício ou não de outro cargo, emprego em função pública.

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.

§ 7º - O ato de provimento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação de resultados do concurso, para as vagas imediatamente disponíveis, o estabelecido no edital do concurso.

Art. 20 – A posse em cargo público dependerá de comprovante da aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.

Parágrafo Único – Será empossado em cargo público aquele que for julgado apto físico e mentalmente pela assistência médica pública do Município, excetuando-se os casos previstos no parágrafo 2º do art. 8º desta Lei.

Art. 21 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - É de 30 (trinta) dias a prazo para servidor entrar em exercício, contada da data de posse.

§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - A autoridade competente do órgão na atitude para onde for designada o servidor, dar-lhe exercício.

Art. 22 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na ficha de assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 23 – A promoção, aprovação em ascensão não interrompem o tempo do exercício, que é contado no novo posicionamento de carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

Art. 24 – O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 25 – Ao entrar em exercício, o servidor indicado para o cargo de provimento efetivo se sujeita a estágio predatório por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho de cargo, observados os seguintes fatores:

I.Assiduidade;

II.Disciplina;

III.Capacidade de iniciativa;

IV.Produtividade;

V.Responsabilidade;

VI.Idoneidade moral.

§ 1º - 04 (quatro) meses antes do período de estágio probatório, será obrigatoriamente, submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei e o regulamento do plano de carreira, sem prejuízo de continuidade de aprovação dos fatores enumerados nos incisos I e IV.

§ 2º - O servidor não aprovado em estágio probatório, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art.38.

§ 3º - No curso de processos que avaliará o servidor, e que se refere o parágrafo anterior, desde a sua instauração, será assegurando-lhe ampla defesa que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio do procurador habilitado, conferindo-se lhe ainda o prazo de 10 (dez) dias, para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.

§ 4º - Para a avaliação prevista neste artigo, deverá ser constituída uma comissão partidária no órgão ou entidade composta por 06 (seis) membros.

§ 5º- Não constitui provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos de atos administrativos para avaliar negativamente a aptidão e capacidade com servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a que se refere todos os incisos deste artigo.

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 26 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público Municipal ao completar dois anos efetivo exercido.

Art. 27 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual que seja assegurado ampla defesa.

SEÇÃO VI

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 28 – transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, classe e remuneração, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder.

Art. 29 – Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de órgão ou entidade.

Parágrafo Único – A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendente a conveniência do serviço público.

Art. 30 – São requisitos essenciais da transferência:

I.Interesse comprovado do serviço:

II.Existência de vagas;

III.Contar, o servidor com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo Único – Nos casos de transferência não se aplicam os incisos deste artigo para cônjuge ou companheiro (a).

Art. 31 – As transferências não poderão exceder de 1/3 (um terço) das vagas de cada classe.

SEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

Art. 32 – Readaptação é a investidura de servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos da Lei vigente.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuição afim, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

Art. 33 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 34 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação com remuneração integral.

Parágrafo Único – Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedentes até a ocorrência da vaga.

Art. 35 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO IX

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 36 – A reversão far-se-á a pedido do servidor aposentado, ou a autoridade competente.

Art. 37 – Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de que transformação, quando invalidade a sua demissão por incisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.

§ 2º - O cargo a que se refere o caput do artigo, somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

SEÇÃO X

DA RECONDUÇÃO

Art. 38 – A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I.Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo de;

II.Reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 42.

SEÇÃO XI

DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE

Art. 39 – O aproveitamento é o retorno de servidor em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Art. 40 – Extinto o cargo ou declaração a sua desnecessidade, o serviço estável ficará em disponibilidade com remuneração integral.

Art. 41 – O retorno a atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório ou cargo de atribuição e remuneração compatível com e anteriormente ocupado.

Parágrafo Único – O órgão de administração do pessoal, determinará o imediato aproveitamento dos Funcionários em disponibilidade, em vaga que vier nos órgãos da administração Municipal.

Art. 42 – O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade será aposentado, na forma da legislação em vigor.

Art. 43 – Será tornada sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 44 – Havendo de um concorrente a mesma vaga terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e no caso de empate, e de mais tempo de serviço público.

Parágrafo Único – O servidor em disponibilidade será reaproveitado prioritariamente, não podendo ser nomeado nenhum servidor antes do reaproveitamento dos servidores em disponibilidade, salvo para cargos de nível superior.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA DO CARGO

Art. 45 – A vacância de cargo público decorrerá de:

I.Exoneração;

II.Demissão;

III.Ascensão;

IV.Promoção;

V.Acesso;

VI.Transferência;

VII.Readaptação;

VIII.Aposentadoria;

IX.Posse em outro cargo inacumulável;

X.Falecimento.

Art. 46 – A exoneração do cargo efetivo dar-se-á pedido do servidor ou de oficio.

Parágrafo Único – A exoneração de oficio dar-se-á:

I.Quando não satisfeita as condições do estágio probatório;

II.Quando por decorrência do prazo ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

III.O servidor quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 47 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I.A juízo da autoridade competente;

II.A pedido do próprio servidor;

Parágrafo Único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:

I.A pedido;

II.Mediante dispensa, nos casos de;

a) Promoção;

b) Cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;

c) Por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação conforme estabelecido em Lei e regulamento;

d) Afastamento de que trata o artigo 123.

Parágrafo Único – Os cargos em comissão ocupados por servidores do quadro de carreira, eleitos conforme artigo 134 da constituição Estadual, só poderão ser exonerados a pedido ou quando comprovadamente de processo administrativo, agir contra interesses do Município e da Categoria que o elegeu.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO, ASCENSÃO, PROMOÇÃO E ACESSO

Art. 48 – Progressão é a passagem de servidor de uma referência para imediatamente superior; dentro da mesma classe e da Categoria Funcional a que pertença, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira.

Art. 49 – Ascensão é a passagem do servidor de um nível para outro sendo posicionado na primeira classe e em referência ou padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontrava na mesma carreira.

Art. 50 – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do respectivo Grupo de carreira a que pertencem, obedecidos os critérios de avaliação, desempenho e qualificação Funcional.

Art. 51 –Acesso é a investidura do servidor na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos em Lei.

Art. 52 – Os critérios para aplicação deste capítulo serão definidos ao instruir o plano de carreira.

Parágrafo Único – Fica assegurada a participação dos servidores na elaboração do plano de carreira e seus critérios.

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

Art. 53 – Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, observada a lotação existente em cada órgão no âmbito do mesmo quadro com ou sem a sua mudança de sede e só poderá ser feita:

I.De uma para outra repartição da mesma secretaria;

II.De um para outro órgão da mesma repartição.

Parágrafo Único – Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

Art. 54 – O ato que remover o servidor estudante de uma localidade para outra ficará suspenso se na nova localidade, não existir estabelecimento de ensino congênere àquele em que o interessado esteja matriculado, devendo permanecer no exercício do cargo.

§ 1º - Efetivar-se-á a remoção se o servidor concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante 02 (dois) anos consecutivos.

§ 2º - Semestralmente o interessado deverá apresentar prova de sua freqüência regular no curso que estiver matriculado perante a repartição a que esteja subordinado.

SEÇÃO II

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 55 – Redistribuição é o deslocamento do servidor com respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo órgão ou entidade, cujos planos de carreira e remuneração sejam idênticas, observado sempre o interessado da administração.

§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidade.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade com remuneração integral, até seu aproveitamento na forma de artigo 42 desta Lei.

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 56 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia, e os ocupantes de cargo em comissão, terão substitutos indicados no regime ou, caso de emissão previamente designada pela autoridade competente.

§ 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

Art. 57 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 58 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Art. 59 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.

Art. 60 – A remuneração total do servidor será composta exclusivamente do vencimento base, de uma única de representação e do adicional por tempo de serviço.

Art. 61 – Ao servidor nomeado para o exercício do cargo em comissão é facultativo optar pelo vencimento de seu cargo efetivo e ou do cargo em comissão, acrescida da verba única de representação.

Parágrafo Único – O servidor investido em cargo de comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecimento no artigo 124, Parágrafo 1º.

Art. 62 – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 63 – É assegurada a isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre Funcionários do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 64 – Nenhum Funcionário poderá perceber mensalmente a título de remuneração, importância superior á soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – Exclui-se de teto de remuneração, o adicional por tempo de serviço e as vantagens previstas no artigo 86, inciso I e IV.

Art. 65 – O menor vencimento para o servidor público Municipal é o salário mínimo nacional e o maior vencimento será igual ao do Prefeito Municipal.

Art. 66 – O servidor perderá:

I.Vencimento ou remuneração do dia que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II.1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração do dia, quando, comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antecipadamente;

III.1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime Funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo na qual haja pronúncia com direito a diferença se absolvida;

IV.2/3 (dois Terço) do vencimento ou da remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, cuja pena não resulte em demissão.

Parágrafo Único – É vedado ao servidor Municipal retirar adiantamento de vencimento superior à remuneração de um mês.

Art. 67 – Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º - Mediante autorização de servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiras, ou seja, instituição de Previdência, associações, sindicato, pecúlio, seguro e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores.

§ 2º - Sob pena de responsabilidade a autoridade que determina o desconto em folha de pagamento para instituições de Previdências ou associações, deverá efetivar o repasse de desconto, no prazo máximo dos 05 (cinco) primeiros dias úteis do mês subseqüente.

Art. 68 – As reposições e indenizações ao horário serão descontados em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

§ 1º - Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º - Nos casos de comprovada má fé e abandono de cargo, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se refere a inscrição na Dívida Ativa.

Art. 69 – O servidor em débito com o horário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo Único – A não quitação de débito no prazo previsto implicará sua inscrição na Dívida Ativa.

Art. 70 – O vencimento, a remuneração e o provento não será objeto de arresto, seqüestre, penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Art. 71 – O pagamento da remuneração dos servidores públicos dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 72 – Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I.Indenização;

II.Gratificações e adicionais.

§ 1º - A indenização não se incorpora no vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

Art. 73 – As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 74 – As vantagens por exercícios de cargos de confiança não integra os vencimentos, como tal o servidor a perderá com a saída do cargo.

Art. 75 – Como vantagens pessoais, entendem-se os avanços por tempo de serviço e por nível de escolaridade.

Parágrafo Único – Os critérios para a aplicação deste artigo serão definidos ao ser instituído o plano de carreira.

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 76 – Constituem indenização ao servidor:

I.Ajuda de curso;

II.Diárias;

III.Transporte.

III.

Art. 77 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

SEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 78 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse de serviço, passar a ter exercício em nova sede, sem mudança de domicílio, em caráter permanente.

§ 1º - Correm por conta da administração as despesas com transporte de servidor e de sua família, bem como de uma empregada doméstica, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º - A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados do óbito.

Art. 79 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do cargo do servidor conforme se dispuser no regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 02 (dois) meses.

Art. 80 – Não será concedida a ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato efetivo.

Art. 81 – Não será concedida ajuda de custo àquele que, sendo servidor do município, for nomeada para cargo de comissão, com mudança de domicílio, inclusive quando retorno ao domicílio de origem.

Art. 82 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.

Parágrafo Único – Não obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração do ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

Art. 83 – O servidor que, se afastar da sede do Município, a serviço, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Município, fará jus à passagem e diária para cobrir as despesas de pousadas, alimentação, locomoção, urbana e rural.

Parágrafo Único – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido pela metade quando a o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 84 – O servidor que receber diária e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único – Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

SEÇÃO III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 85 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos por forças das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 86 – Além da remuneração e das indenizações previstas nesta Lei, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações adicionais.

I.Gratificação natalina;

II.Adicional por tempo de serviço;

III.Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;

IV.Adicional pela prestação de serviços extra-ordinários;

V.Adicional noturno;

VI.Adicional de férias.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 87 – A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 88 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) de mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único – Justamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento de gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês, se requerido até 31 de Janeiro do ano corrente.

Art. 89 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício calculado sobre a remuneração do mês de exoneração.

Parágrafo Único – O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício.

Art. 90 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO V

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 91 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 02% (dois por cento), por ano de serviço público efetivado, incidente sobre o vencimento base, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Único – O servidor, fará, jus ao adicional no mês que completar um biênio, com a respectiva mudança de nível.

SEÇÃO VI

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS.

Art. 92 – Os servidores que trabalham em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou ainda com risco de vida, fazem jus a um adicional de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 2º - O servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles.

Art. 93 – Caberá à administração Municipal exercer permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações ou locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não penoso.

Art. 94 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificamente na legislação pertinente aplicável no servidor público.

Art. 95 – O adicional das atividades penosas será devida ao servidor em exercício em localidade, cujas condições de vida se justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 96 – Os locais de trabalho e as serralharias que operam com Raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidas sob controle permanente, de modo que em doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único – Os servidores e que se referem este artigo devem ser submetidos a exame médico oficial a cada 06 (seis) meses.

SEÇÃO VII

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 97 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 98 – Somente será permitido serviço extraordinário par atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.

SEÇÃO VIII

DA ADICIONAL NOTURNO

Art. 99 – O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de mais de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 97.

SEÇÃO IX

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 100 – Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único – No caso de servidor exercer função de direção chefia, assessoramento ou assistência de qualquer cargo ou comissão a respectiva vantagem será conciliada ao cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 101 – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculando sobre a remuneração do cargo em que for gozar as férias.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 102 – O servidor fará jus anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, mediante comprovação da necessidade do serviço, exceto o que dispensar em lei específica.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.

§ 3º - Fica proibida a contagem, em dobro, de férias não gozadas, para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade acumulada por mais de 02 (dois) períodos.

§ 4º - Para o gozo das férias previstas neste artigo deverá ser observada a escala a ser organizada pela repartição.

Art. 103 – quando em gozo de férias, o servidor terá direito a receber como adiantamento, 01 (um) mês de vencimento.

Art. 104 – O pagamento da remuneração das férias será efetuada até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira como pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do seu início.

§ 2º - No cálculo de abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Art. 105 – O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substância radioativas gozará, obrigatoriamente de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por período, de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, acumulação.

Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo, não fará jus de abono pecuniário de que trata o Parágrafo 2º, do artigo 104.

Art. 106 – É proibida a transferência e remoção do servidor quando em gozo de férias.

Art. 107 – As férias somente poderão ser interrompidas, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público definidos em Lei, devendo o período interrompido ser gozado imediatamente, após a cessação do motivo de interrupção.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108 – Conceder-se-á ao servidor, licença:

I.Por motivo de doença em pessoa da família;

II.Por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

III.Para serviço militar;

IV.Prêmio por assiduidade;

V.Para tratar de interesse particular;

VI.Para qualificação profissional.

VII.Para desempenho de mandato classista.

§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico da junta oficial.

§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII e VIII, deste artigo.

§ 3º- É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo, ressalva a hipótese no artigo 110 e seus parágrafos.

Art. 109 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias de término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 110 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro padrasto, madrasta, ascendente, descendente, entende e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica oficial.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, e que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e excedendo esse prazo sem remuneração.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 111 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do Município, de território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º - Na hipótese de deslocamento acontecer dentro do Município, o servidor poderá ser lotado provisoriamente, desde que para exercício da atividade compatível com seu cargo.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 112 – Ao servidor convocado para o serviço militar ser á concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo Único – Concluído o serviço militar o servidor terá 30 (trinta) dias, sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICAS

Art. 113 – O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerce cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o décimo dia seguinte do pleito.

§ 2º - A partir do registro de candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em exercício estivesse, como vencimento de que trata o artigo 59.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 114 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público Municipal o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º - Para fins da licença prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público Municipal.

§ 2º - É facultativo ao servidor fracionar a licença de que se trata o artigo, em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo de licença.

§ 3º - Vencido o período aquisitivo da licença-prêmio o servidor deverá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie ou contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria.

§ 4º - Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento, deverá observar a disponibilidade orçamentária do órgão de lotação do servidor, devendo no caso de disponibilidade, constituir prioridade para a imediata reformulação orçamentária no mesmo exercício.

Art. 115 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I.Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II.Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) Licença para tratar de interesse particular;

c) Condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

Art. 116 – O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa de órgão ou entidade.

Art. 117 – Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozando ou convertido em espécie.

Art. 118 – Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente escalados servidores, a fim de atender o disposto no artigo 114, parágrafo 4º e garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso da opção em espécie.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 119 – A pedido e sem prejuízo do servidor será concedido, ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, podendo esta licença ser interrompida a qualquer momento por interesse do servidor.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos de término da anterior.

§ 3º - Não se concederá licença a servidor nomeado removido, redistribuído ou transformado, antes de completar 02 (dois) anos de exercício.

§ 4º - O requerente aguardará, em exercício no cargo, a publicação do ato decisório sobre a licença solicitada.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO CLASSISTA

Art. 120 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe e Âmbito nacional e sindicato representativo de Categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, no âmbito Municipal com a remuneração do cargo efetivo, obedecendo ao disposto no artigo 134.

§ 1º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogado de direção ou representação, até o máximo de 03 (três) servidores por entidade.

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 121 – A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização da autoridade competente e no afastamento do servidor de suas funções, com prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos efeitos de carreira e será concedida para freqüência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização ou ao nível de pós-graduação e estágio, no país ou no exterior, se de interesse do município.

Art. 122 – Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência ao servidor que satisfazer aos seguintes requisitos:

I.Residência em localidade onde não existem unidade universitária ou faculdade isolada;

II.Experiência no máximo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no município;

III.Curso correlacionado com a área de atuação.

Art. 123 – Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação de serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar de licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à freqüência regular do curso.

Parágrafo Único – A dispensa de que trata o artigo de verá ser obrigatoriamente mediante freqüência regular do curso.

CAPÍTULO

DO AFASTAMENTO

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 124 – O servidor poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, do Estado, do Distrito Federal, da União, nas seguintes hipóteses:

Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Em casos previstos em Lei específica;

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será de órgão ou entidade comunitária.

§ 2º - Mediante autorização da Prefeitura Municipal o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fins determinados e a prazo certo.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 125 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:

I.Tratando-se mandatos federais, estaduais, ou distrital, ficará afastado do cargo;

II.Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

III.Investido no mandato de Vereador:

a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração de cargo eletivo;

b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

c) Não poderá exercer cargo ou comissão ou de confiança na Administração Pública, de livre exoneração.

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como ser em exercício estivesse.

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista, não poderá ser movido, redistribuído do ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

Art. 126 – O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou Presidente do Poder Legislativo.

§ 1º - A ausência não excederá de 04 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido nova ausência.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, resolvida a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Art. 127 – O afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual espere dar-se-á com direção a opção pela remuneração.

Art. 128 – O afastamento para o estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação específica.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 129 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I.Por um (um) dia, para doação de sangue;

II.Por dois (02) dias, para se alistar como eleitor;

III.Por oito (08) dias consecutivos em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteado menor sob guarda ou tutelar, irmão e avós.

Art. 130 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício de cargo.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na reposição, respeitando a duração semanal de trabalho.

Art. 131 – Ao servidor estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor, que vivem na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 132 – é contado para todos os efeitos e tempo de serviço público Municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Art. 133 – A apuração do tempo de serviço será feito em dias que serão convertidos em anos, considerandos anos como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederam deste número, por efeito de aposentadoria.

Art. 134 Além das ausências no serviço previstas no artigo 129, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I.Férias;

II.Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes do Município, dos Estados, do Distrito Federal e da União;

III.Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governo Municipal;

IV.Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V.Desempenho de mandato eletivo federal, Estadual, Municipal ou Distrital Federal, exceto para exterior, quando autorizado o afastamento;

VI.Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VII.Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VIII.Licença.

a) À gestação, à adotante e a paternidade;

b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) Prêmio por assiduidade;

e) Por convocação para o serviço militar;

f) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

h) Para desempenho de mandato, classista;

i) Para o desempenho de mandato, classista exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença especial;

IX.Participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Art. 135 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I.O tempo correspondente de serviço público federal, estadual e Municipal, mediante comprovante de serviço prestado e do recolhimento da Previdência social;

II.A licença para atividades políticas, no caso do artigo 125, parágrafo 2º;

III.O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, Municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público Municipal;

IV.O tempo de serviço em atividade privada circulada á Previdência social, e depois de decorrido 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;

V.O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver correspondência na Legislação Estadual.

§ 2º - O tempo em que o servidor afastado ou em disponibilidade sra apenas contado para a nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3º - Será contado, em dobro o tempo do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

§ 4º - É vedados a contagem quantitativo do tempo de serviço prestado consecutivamente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economista e empresa pública.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 136 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 137 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo o encaminho através daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerimento.

Art. 138 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou preferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 139 – Caberá recurso:

I.Do indeferimento de pedido de reconsideração;

II.Das decisões sobre os recursos sucessivamente interessantes.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou preferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente as demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 140 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 141 – O recurso poderá ser escolhido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único – Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

Art. 142 – O direito de requerer prescreve:

I.Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial a créditos resultantes das relações de trabalho;

II.Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único – O prazo de preservação será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 143 – O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único – Interrompe a prescrição, o prazo começará a contar pelo restante, no dia em que começa a interrupção.

Art. 144 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 145 – Para o exercício do direito de petição, é assegurado visto de processo ou documento na repartição do servidor ou a procuradoria por ela constituída.

Art. 146 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando citados de ilegalidade.

Art. 147 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 148 – São deveres dos Funcionários:

I.Exercer em zelo e dedicação as atribuições dos cargos;

II.Ser leal às instituições a que servir;

III.Observar as normas legais e regulamentos;

IV.Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V.Atender com presteza;

a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) Às expedições de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;

VI.Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII.Zelar pela economia do material e da conservação do patrimônio público;

VIII.Guardar sigilo sobre assuntos da repartição administrativa;

IX.Manter conduta compatível com moralidade administrativa;

X.Ser assíduo e pontual ao serviço;

XI.Tratar com urbanidade as pessoas;

XII.Representar contra ilegalidade ou missão de poder.

Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apresentada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante direito de defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 149 – Ao servidor público é proibido:

I.Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II.Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III.Recusar fé a documentos públicos;

IV.Optar resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V.Referir-se de modo depreciativo ao desrespeito à autoridade pública ou aos atos de Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato de Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, em trabalho assinado;

VI.Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho da atribuição que seja em responsabilidade ou de seu subordinado;

VII.Compelir ou aliciar outro servidor no partido de filiação a associação profissional ou sindical, ou partido político;

VIII.Manter sob sua chefia imediata um cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX.Valer-se de cargo para legar proveito pessoal ou de outrem, ou detrimento de dignidade da função pública;

X.Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

XI.Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII.Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII.Aceitar comissão, emprego ou pensão de qualquer natureza, sem licença de Governo Municipal;

XIV.Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV.Proceder de forma desidiosa;

XVI.Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividade particulares;

XVII.Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII.Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX.Promover manifestação de apreço ou desapreço recinto da repartição.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 150 – Ressalvo os casos previstos na constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados dos territórios e dos municípios;

2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicional á comprovação de compatibilidade de horários.

Art. 151 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 152 – O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneração do cargo em comissão, facultando-lhe a opção pela remuneração.

Parágrafo Único – O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários, podendo optar pela remuneração do cargo, se esta for maior.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 153 – Os servidores responsáveis civil, penais e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 154 – A responsabilidade civil decorre do ato omissivo, dolosos ou culposos, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

1º - A indenização de prejuízo dolosamente causada ao erário somente será liquidado na forma prevista no artigo 67, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, sem ação regressiva.

3º - A obrigação de requerer o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 155 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 156 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função.

Art. 157 – As sanções civis penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.

Art. 158 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTUO V

DAS PENALIDADES

Art. 159 – São penalidades disciplinares:

I.Advertência;

II.Suspensão;

III.Demissão;

IV.Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V.Destituição de cargo ou comissão;

VI.Destituição de função comissionada;

Art. 160 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 161 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 149, inciso I e VIII e de inobservância de dever Funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 162 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a penalidades de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias servidor que, injustamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - Quando houver conveniência para o servidor a penalidade de suspensão poderá ser acrescida de multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.

Art. 163 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 01 (um) ano a 02 (dois) anos de efetivo exercício, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativos.

Art. 164 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I.Crime contra administração pública;

II.Abandono de cargo;

III.Inassissuidade habitual;

IV.Improbidade administrativa;

V.Incontinência pública e conduta escandalosa;

VI.Insubordinação grave em serviço;

VII.Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII.Transgressão do artigo 149, incisos IX a XIX;

IX.Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X.Lesão aos cofres públicos dilapidação do patrimônio Municipal;

XI.Corrupção;

XII.Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas após constatação em processe disciplinar;

Art. 165 – Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a ba fé, o servidor optará por um dos cargos.

§ 1º - Provada a má fé, perderá o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 166 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 167 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo Único – Ocorrido a exoneração de que trata o artigo 47, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo.

Art. 168 – A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X e XI do artigo 164, implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao horário em prejuízo da ação penal cabível.

Art. 169 – A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringencia do artigo 149, inciso IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público Municipal pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por negligência do artigo 164, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 170 – Configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 171 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 172 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da cessão disciplinar.

Art. 173 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I.Pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo, pelo dirigente superior de Autarquia e fundação, quando se trata demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II.Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se trata de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III.Pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; Pela autoridade que houver feito a nomeação que quando se trata de destituição de cargos em comissão de não ocupante do cargo efetivo.

Art. 174 – A ação disciplinar prescreverá:

I.Em 05 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão;

II.Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III.Em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa da data em que o fato ou transgressão se tornou conhecido.

§ 2º - O prazo de prescrição previsto na Lei Penal aplica-se às infrações disciplinares capitulares também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida, da autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cassar a interrupção.

§ 5º - Decorrido o prazo legal para o disposto no parágrafo terceiro, sem a conclusão e o julgamento, recomeçará a correr o curso de prescrição.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 175 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado, ampla defesa.

Art. 176 – As denúncias sobre irregularidade serão objetivos de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciado e sejam formulados por escrito, confirmando a autenticidade.

Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 177 – Da sindicância poderá resultar:

I.Arquivamento do processo;

II.Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III.Instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade superior.

Art. 178 – Sempre que ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatório à instauração do processo disciplinar.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 179 – Como medida e a de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo a remuneração.

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogada por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 180 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apuração de responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, e que tenha relação mediante com as atribuições do cargo em que se encontra investindo.

Parágrafo Único – Para aplicação das penas prevista no artigo 164, ensejará a instauração do processo que trata este artigo.

Art. 181 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles o seu Presidente.

§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros;

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou a fim em linha direta ou colateral até o terceiro grau.

Art. 182 - A comissão de inquérito exercerá sua atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 183 – O processe disciplinar de desenvolve nas seguintes fases:

I.Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II.Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III.Julgamento;

Art. 184 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederão a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Decorrido sem que seja apresentado o relatório conclusivo, a autoridade competente deverá determinar a apuração a responsabilidade dos membros da comissão.

§ 2º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverá detalhar as deliberações adotadas.

SEÇÃO I

DO INQUÉRITO

Art. 185 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos administrativos em direito.

Art. 186 – Os autos da sindicância integração o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 187 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareação, investigação e diligências cabíveis, observando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 188 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo em qualquer fase, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunha, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova parcial.

§ 1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 189 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe de repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para a indicação.

Art. – 190 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§2º - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoimentos.

Art. 191 - Concluída a inquisição das testemunhas a comissão promoverá interrogatórios do acusado, observando os procedimentos previstos nos artigos 189 e 190.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquisição das testemunhas, sendo-lhes vedada interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém reinquirir-lhes, por intermédio do Presidente da comissão.

Art. 192 – Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ela seja submetida a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos, um médico psiquiatra.

Parágrafo Único – O incidente da sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 193 – Tipificando a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indicado será citado por mandato expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas indispensáveis.

§ 4º - No caso de recusa do indicado em opor o ciente na cópia da criação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que faz a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 194 – O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 195 – Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no diário oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio, para apresentar defesa.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 196 – Considerar-se-á revel o indicado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo e devolverá o prazo a defesa.

§ 2º - Para defender o indicado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensivo dativo de cargo de nível ou superior ao do indicado.

Art. 197 – Aparecida a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as prova em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravadas ou atenuantes.

Art. 198 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

Art. 199 – No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora preferirá a sua decisão.

§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que indicará em igual prazo.

§ 2º - Havendo mais um indicado e diversidades de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do artigo 173.

Art. 200 – O julgamento acatará o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la, ou isentar o Funcionário de responsabilidade.

Art. 201 – Verificada a existência de vício insanável, autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica a nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que o trata o artigo 174, parágrafo 2º, será responsabilidade na forma do capítulo IV, do título IV desta Lei.

Art. 202 – Extinta a punidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro de fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 203 – Quando a infração estiver capitulada como crime o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da Ação Penal, ficando translado na repartição.

Art. 204 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 205 – Serão assegurados transporte e diárias:

I.Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indicado;

II.Aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 206 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - Em caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 207 – No processo, revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 208 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requerer elementos novos, ainda não parecidos no processo originário.

Parágrafo Único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da comissão, na forma do artigo 181.

Art. 209 – O requerimento de revisão do processo será dirigida à autoridade competente, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Art. 210 – A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. – 211 – A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 212 – Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que comissões revisoras, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 213 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou penalidade nos termos do artigo 173 desta Lei.

Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 214 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeitos a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidades.

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 215 – O Município manterá planos de seguridade social para o servidor e sua família.

Art. 216 – O plano de seguridade social visa a dar cobertura aos riscos que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades:

I.Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II.Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III.Assistência à saúde.

Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos ternos e condições definidas em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 217 – Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem:

I.Quanto ao servidor:

a) Aposentadoria;

b) Auxílio-natalidade;

c) Salário-família;

d) Licença para tratamento de saúde;

e) Licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

f) Assistência social à saúde;

g) Licença por acidente em serviço;

h) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatório;

II.Quanto ao dependente:

a) Pensão vitalícia e temporária;

b) Auxílio-funeral;

c) Auxílio-reclusão;

d) Assistência à saúde.

§ 1º – As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidade aos quais se encontram vinculadas os servidores, observado o disposto nos artigos 218 a 223.

§ 2º – O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 218 – O servidor será aposentado:

I.Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificada em lei e proporcionais nos demais casos;

II.Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III.Voluntariamente:

a) Aos 31 (trinta e um) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;

b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de Magistério, se Professor, e 25 (vinte e cinco) se Professora, com proventos integrais;

c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Consideram doenças graves, contagiosas ou incuráveis, que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (ostelite doformante), síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 95, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c” observará o disposto em Lei específica.

Art. 219 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerada como de prorrogação da licença.

Art. 220 – O provento da aposentadoria será calculada com observância do disposto no artigo 62 e revisto na mesma data e proporção, sempre que ser modificar a remuneração dos servidores em atividades.

Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedida aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 221 – O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias específicas no artigo 218, Parágrafo 1º, passará a receber proventos integral.

Art. 222 – Quando proporcional ao tempo de servido, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 223 – Ao servidor aposentado será pago a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 224 – O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servidor público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º - Na hipótese do parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

SEÇÃO

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 225 – O salário-família, é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo Único – Considera-se dependentes econômicos para efeitos do salário-família:

I.O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

II.O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III.A mãe e o pai sem economia própria.

Art. 226 – Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 227 – Quando pai e mãe forem servidores públicos e vivem em comum, o salário-família sra pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo Único – Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 228 – O salário-família não será sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 229 – O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 230 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 231 – Para licença até 30 (trinta) dias a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado médico particular.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Art. 232 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 233 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas pro acidentes sem serviços, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 218, Parágrafo 1º.

Art. 234 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

SEÇÃO V

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 235 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízos da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 236 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 237 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 238 – À servidora que adotar ou que obtiver guarda judiciais de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidas 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de crianças com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 239 – Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.

Art. 240 – Configura em acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I.Decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II.Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 241 – O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição provada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas.

Art. 242 – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VII

DA PENSÃO

Art. 243 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da recebida remuneração ou proventos, a partir da data do óbito, observando o limite estabelecido no artigo 65.

Art. 244 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou contas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º – A pensão temporária pe composta de cota ou cotas que podem extinguir ou reverter por motivo de morte, cassação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 245 – São beneficiários das pensões:

I.Vitalícia:

a) O cônjuge;

b) As pessoas desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas, com percepção de pensão alimentícia;

c) O companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) A pessoa desligada, maior de 60 (Sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vice sob a dependência econômica do servidor;

II.Temporária:

a) Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) O menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica de servidor;

d) A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que taram as alíneas “a” do artigo, ou seja, do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e” que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.

Art. 246 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existem beneficiários da pensão temporária.

§ 1º - Ocorrida habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º - Ocorrendo habilitação a pensões vitalícias temporárias, metade do valor caberá a titular ou titulares de pensão vitalícias, sendo a metade rateada em partes iguais, entre os titulares de pensão temporária.

§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais entre os que se habilitam.

Art. 247 – A pensão será requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 248 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 249 – Será concedida pensão provisória por morte presumida de servidor, nos seguintes casos:

I.Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II.Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como serviço;

III.Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo Único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 250 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I.O seu falecimento;

II.A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão ao cônjuge;

III.A cassação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV.A maioria de filhos, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V.A acumulação de pensão na forma do artigo 253;

VI.A renúncia expressa.

Art. 251 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I.Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescentes da pensão vitalícia;

II.Da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia;

Art. 252 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 220.

Art. 253 – Ressalvo o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 254 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou proventos.

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custado o funeral.

Art. 255 – Se o funeral foi custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 256 – Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correção à conta de recursos da união, autarquia ou fundação pública.

SEÇÃO IX

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 257 – A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I.Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II.Metade da remuneração, durante o afastamento, virtude condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 258 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontologia, psicologia e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

Art. 259 – O plano de seguridade social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos dois poderes do município.

§ 1º - A contribuição do servidor, diferenciado em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades será fixada em lei.

TÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 260 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontologia, psicologia e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único – A contribuição do servidor será feita conforme legislação vigente.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL

INTERESSE PÚBLICO

Art. 261 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesso público, poderão se efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviço.

Art. 262 – Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I.Combater surtos epidêmicos;

II.Fazer recenseamento;

III.Atender a situações de calamidade pública;

IV.Substituir Professor ou emitir Professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme Lei específica de Magistério;

V.Permitir a execução de serviço, por profissionais de notória especificação e inclusive estrangeiros, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas;

VI.Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definida em Lei.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes que serão emergencial.

Art. 163 – O recrutamento será feito mediante processo eletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação e obedecerá os critérios definitivos em regulamento, exceto na hipótese prevista nos incisos III e IV deste artigo, quando se trata de situação emergencial.

Art. 164 – É vedada o desvio de funções de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob penalidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 265 – Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo 217, quando serão observados os valores de mercado de trabalho.

Art. 266 – O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 267 – Poderão ser instituídas, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I.Prêmio pela apresentação de idéias, inventos e trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;

II.Concessão de medalhas, disciplinas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 268 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, fixando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 169 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser provado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida Funcional, nem se eximir de cumprimento de seus deveres.

Art. 170 – É vedada exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.

Parágrafo Único – Será responsabilidade administrativa e criminalmente a autoridade que infligir o disposto neste artigo.

Art. 271 – Ao servidor público Municipal é assegurado, nos termos da constituição Federal, os direitos à livre associação profissional ou sindical e o de grave, e ainda os seguintes entre os outros dela decorrentes:

I.De ser representado pelo sindicato ou associação profissional, inclusive como substituto processual;

II.De inamovibilidade de dirigente sindical ou presidente da associação profissional, até 01 (um) ano após o final do mandato se a pedido;

III.De descontar em folha sem ônus para a entidade sindical ou associação profissional a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléias gerais da Categoria.

§ 1º – O dirigente de greve será exercido nos termos e nos limites em lei.

Art. 272 – É vedado ao servidor servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até primeiro grau, salvo em função de confiança ou livre escolha não podendo ultrapassar de 02 (dois) o seu número.

Art. 273 – Considera-se de família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer que vivem às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 274 – Para os fins desta Lei consideram-se sede onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercendo, em caráter permanente.

Art. 275 – Quando da fixação das condições para realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, deverá ser observado que a inserção de ocupantes de cargo público independerá de limite de idade.

Parágrafo Único – ao estipular o limite de vagas, deverá ser reservado 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo fixado, para fins de ascensão Funcional.

Art. 276 – A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, ressalvados as nomeações para cargos de comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, conforme artigo 12 desta Lei.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 277 – Ficam submetidos ao Regime jurídico desta Lei, o servidor dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Alto Boa Vista, exceto se encontrados por prazo determinado conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurados os respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalinas, anuência, aposentadoria e disponibilidade e o levantamento do F. F. T. S. (... seria.....FGTS) a requerimento do servidor.

§ 2º – Assegura-se aos servidores contratados sob o regime jurídico coletista que não desejarem ser submetido ao regime jurídico estatutário o direito de ter o contrato de trabalho rescindido garantindo-lhe a indenização na vigência do regime coletista.

Art. 278 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 279 – Revogam-se as disposições em contrário.

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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL