LEI MUNICIPAL Nº 675 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
4 de Novembro de 2026
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, estabelece sua organização, competências e funcionamento, revoga a Lei Municipal nº 480, de 29 de junho de 2018, e dá outras providências.”
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a organização da Política Municipal de Turismo de Curvelândia, institui o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e cria o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, como instrumentos de planejamento, participação social, desenvolvimento e financiamento das ações voltadas ao turismo municipal.
Art. 2º A Política Municipal de Turismo tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável da atividade turística, considerando suas dimensões econômica, social, cultural e ambiental, valorizando as potencialidades naturais, culturais e históricas do Município.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Turismo:
I – desenvolvimento sustentável do turismo;
II – valorização da identidade cultural e das tradições locais;
III – preservação do patrimônio natural e cultural;
IV – participação da comunidade no planejamento turístico;
V – integração entre Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil;
VI – incentivo ao empreendedorismo, geração de emprego e renda
Art. 4º Constituem segmentos prioritários para o desenvolvimento turístico municipal:
I – turismo rural;
II – turismo de natureza e ecológico;
III – turismo de pesca e lazer;
IV – turismo cultural;
V – turismo esportivo;
VI – turismo de eventos;
VII – demais atividades compatíveis com as características e potencialidades do Município.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
I – Plano Municipal de Turismo;
II – Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
III – Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
IV – Inventário da Oferta Turística;
V – Calendário Oficial de Eventos Turísticos;
VI – parcerias, convênios e instrumentos de cooperação.
Art. 6º O Município promoverá a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Turismo, observadas as diretrizes estaduais e federais de turismo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Turismo.
Art. 8º Compete ao COMTUR:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;
II – acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Turismo;
III – apoiar ações de desenvolvimento sustentável do turismo;
IV – acompanhar o Inventário da Oferta Turística Municipal;
V – estimular a qualificação dos prestadores de serviços turísticos;
VI – apoiar eventos turísticos, culturais, esportivos e ambientais;
VII – incentivar a divulgação dos atrativos turísticos municipais;
VIII – acompanhar políticas estaduais e federais relacionadas ao turismo;
IX – apoiar a participação do Município no Mapa do Turismo Brasileiro;
X – acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR;
XI – sugerir parcerias e convênios para o desenvolvimento turístico;
XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO COMTUR
Art. 9º. O COMTUR será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 representante do órgão municipal responsável pelo Turismo;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente;
d) 01 representante do órgão municipal de Meio Ambiente.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 representante do comércio local ou associação comercial;
b) 01 representante da agricultura familiar, produtores rurais ou turismo rural;
c) 01 representante dos empreendedores ligados ao turismo, alimentação, hospedagem ou lazer;
d) 01 representante de entidades ligadas aos atrativos naturais, culturais ou esportivos.
§ 1º Na inexistência de entidade formalmente constituída, o representante poderá ser indicado
pelo respectivo segmento.
§ 2º A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, não remunerado.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 10. O COMTUR elegerá entre seus membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo.
Art. 11. O COMTUR reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada dois meses;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos membros.
Art. 12. O COMTUR elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
CAPITULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumento financeiro destinado ao apoio e financiamento de programas, projetos e ações de desenvolvimento turístico no Município.
Art. 14. O FUMTUR será vinculado ao órgão municipal responsável pela política de turismo.
Art. 15. Constituem receitas do FUMTUR:
I – dotações orçamentárias municipais;
II – recursos provenientes dos Governos Federal e Estadual;
III – convênios, contratos e termos de cooperação;
IV – emendas parlamentares;
V – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – recursos provenientes de editais públicos;
VII – rendimentos de aplicações financeiras;
VIII – outras receitas previstas em lei.
Art. 16. Os recursos do FUMTUR serão aplicados prioritariamente em:
I – infraestrutura turística;
II – divulgação e promoção do destino turístico;
III – capacitação profissional;
IV – eventos turísticos;
V – estudos, pesquisas e inventários turísticos;
VI – sinalização turística;
VII – preservação e valorização dos atrativos municipais.
Art. 17. A movimentação financeira do Fundo ocorrerá em conta bancária específica, observadas as normas da administração pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo Municipal garantirá apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do COMTUR.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 480, de 29 de junho de 2018.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia, 03 de novembro de 2026.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal