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Pref. Santa Rita do Trivelato

“REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 165, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026, QUE INSTITUI E REGULA A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, A COMUNICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA FISCAL – CDF E O PROCEDIMENTO DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 165, de 26 de outubro de 2026, que instituiu e regulou a denúncia espontânea, a Comunicação de Divergência Fiscal – CDF e o procedimento de autorregularização de débitos tributários municipais.

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 165/2026, em seu art. 24, autorizou expressamente a regulamentação por Decreto, “no que couber”.

CONSIDERANDO que a lei, por sua própria natureza, estabeleceu os direitos, os deveres e os prazos, mas não detalhou os procedimentos internos necessários à sua execução. Sem a regulamentação, permaneceriam indefinidos pontos essenciais ao funcionamento do procedimento, tais como: a forma de verificação das hipóteses de exclusão do benefício; o modo de ciência da CDF e o registro do marco inicial do prazo; a instrução do requerimento de denúncia espontânea; e o fluxo de análise da Justificativa Prévia.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 165, de 26 de outubro de 2026, no que se refere à operacionalização da Comunicação de Divergência Fiscal – CDF, da denúncia espontânea, da autorregularização e da Justificativa Prévia, no âmbito da Administração Tributária Municipal.

Art. 2º A operacionalização das medidas previstas neste Decreto compete à Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Departamento de Tributos, que poderá editar normas complementares de instrução técnica, fixar manuais operacionais e disponibilizar módulos em ambiente virtual.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 165/2026, em especial as de denúncia espontânea, Comunicação de Divergência Fiscal – CDF, autorregularização e procedimento fiscal de ofício.

CAPÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA FISCAL

Art. 4º A CDF será expedida de ofício pelo Departamento de Tributos quando, no cruzamento de dados fiscais e não fiscais, forem identificados indícios de divergência, omissão de receitas ou recolhimento a menor de tributos municipais.

Parágrafo único. Consideram-se fontes de dados, entre outras legalmente admitidas: a Declaração de Informações sobre Meios de Pagamento (DIMP), o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e as bases de dados de órgãos públicos conveniados.

Art. 5º A CDF observará os requisitos do art. 5º da Lei Complementar nº 165/2026 e será expedida com numeração sequencial própria, registrada em sistema de controle do Departamento de Tributos.

Art. 6º A ciência da CDF dar-se-á preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, admitindo-se, na sua impossibilidade, carta registrada com aviso de recebimento, meio eletrônico institucional com confirmação de entrega ou entrega presencial ao contribuinte ou a seu representante legal.

Parágrafo único. A data do recebimento será registrada no sistema, constituindo o marco inicial do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 165/2026.

Art. 7º A CDF não configura início de procedimento fiscal, autuação ou notificação de lançamento de ofício, nem retira a espontaneidade do sujeito passivo, na forma do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 165/2026.

CAPÍTULO III – DA AUTORREGULARIZAÇÃO E DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 8º Recebida a CDF, o sujeito passivo poderá, no prazo de 15 (quinze) dias:

I – promover a autorregularização;

II – apresentar Justificativa Prévia; ou,

III – permanecer inerte, hipótese que ensejará as consequências do art. 15 da Lei Complementar nº 165/2026.

Art. 9º A autorregularização será formalizada por Termo de Confissão de Dívida, no qual o sujeito passivo confessará de forma irretratável e irrevogável os débitos e renunciará a qualquer direito de contestação administrativa ou judicial quanto à liquidez, certeza e exigibilidade, indicando a modalidade de pagamento.

Art. 10. A denúncia espontânea, por iniciativa própria do contribuinte, será formalizada mediante peticionamento administrativo, a qualquer tempo, desde que inexista CDF ou procedimento fiscal de ofício formalmente instaurado quanto aos mesmos fatos e períodos.

Art. 11. O requerimento de denúncia espontânea será instruído com:

I – requerimento assinado pelo sujeito passivo ou representante legal;

II – demonstrativo dos débitos confessados;

III – declarações retificadoras e documentos comprobatórios;

IV – indicação da modalidade de pagamento.

Art. 12. Recebido o requerimento, o Departamento de Tributos verificará a inexistência de procedimento fiscal de ofício quanto aos mesmos fatos e períodos e, constatada a regularidade, deferirá o processamento do benefício, com a emissão dos documentos de arrecadação.

CAPÍTULO IV – DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO

Art. 13. O pagamento à vista será realizado com o tributo acrescido somente de correção monetária pelo IPCA/IBGE, com exclusão dos juros de mora e das multas de natureza sancionatória e moratória pretéritas, na forma do art. 11 da Lei Complementar nº 165/2026.

Art. 14. O parcelamento observar-se-á em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, não constituindo novação, com correção monetária e juros de mora, vedado o reparcelamento de débito já parcelado e inadimplido.

Parágrafo único. Nenhuma parcela será inferior a 25 (vinte e cinco) UFM para pessoa física e 40 (quarenta) UFM para pessoa jurídica.

Art. 15. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos – CPND após a quitação da primeira parcela e durante todo o parcelamento, desde que não haja parcela em atraso.

Art. 16. A exclusão das multas será formalizada por ato da Administração após a quitação integral e tempestiva do parcelamento.

Art. 17. O inadimplemento pontual da parcela única ou de quaisquer parcelas do acordo ensejará a revogação unilateral do benefício, com o restabelecimento imediato dos juros de mora e multa cabíveis, na hipótese de parcela única, e das multas cabíveis, na hipótese de parcelamento, com envio do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO V – DA JUSTIFICATIVA PRÉVIA

Art. 18. O sujeito passivo que discordar das divergências apontadas na CDF poderá apresentar Justificativa Prévia no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os elementos documentais comprobatórios de suas razões fáticas e jurídicas.

Parágrafo único. A Justificativa Prévia não possui natureza de impugnação ou recurso contencioso tributário, restringindo-se à oportunidade de esclarecimento sumário quanto às inconsistências detectadas.

Art. 19. A Justificativa Prévia será analisada pela autoridade fazendária competente no prazo de até 15 (quinze) dias, que decidirá pelo acolhimento integral, pelo acolhimento parcial ou pela rejeição fundamentada, na forma do art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 165/2026.

Art. 20. A decisão será registrada em sistema próprio e cientificada ao sujeito passivo pelos mesmos meios admitidos para a expedição da CDF.

CAPÍTULO VI – DA INÉRCIA E DO PROCEDIMENTO FISCAL DE OFÍCIO

Art. 21. A ausência de manifestação no prazo assinalado na CDF, bem como a não efetivação do pagamento ou parcelamento após a rejeição da Justificativa Prévia, ensejará a perda da oportunidade de autorregularização, o início imediato de procedimento fiscal de ofício e a lavratura de Auto de Infração e Notificação de Lançamento, na forma do art. 15 da Lei Complementar nº 165/2026.

Art. 22. Constatada a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou conluio na prestação das informações ou na instrução da Justificativa Prévia, o procedimento de autorregularização será obstado, com aplicação das penalidades agravadas previstas no Código Tributário Municipal e a devida representação fiscal para fins penais.

CAPÍTULO VII – DO SIMPLES NACIONAL E DOS CRÉDITOS IRRISÓRIOS

Art. 23. Os optantes pelo Simples Nacional que se utilizarem da denúncia espontânea ou da autorregularização recolherão o ISSQN sobre receita omitida por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, de forma apartada do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, pela alíquota interna da atividade.

Art. 24. Os créditos apurados por intermédio de CDF ou em procedimento fiscal de ofício cujo montante consolidado, por sujeito passivo, não supere 5,0 (cinco) UFMs poderão ser objeto de arquivamento provisório, sem baixa da responsabilidade principal e sem extinção do crédito tributário, na forma dos arts. 17 a 19 da Lei Complementar nº 165/2026.

Parágrafo único. O arquivamento provisório impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débitos e não implicará remissão, anistia ou renúncia de receita.

CAPÍTULO VIII – DO CONTROLE, DO SIGILO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Departamento de Tributos manterá controle atualizado das CDFs expedidas, das autorregularizações formalizadas, das denúncias espontâneas processadas e dos créditos arquivados provisoriamente, com registro de datas, valores e autoridade competente, para fins de controle dos prazos decadencial e prescricional.

Art. 26. As informações obtidas em razão deste Decreto são protegidas pelo sigilo fiscal, na forma do art. 198 do Código Tributário Nacional, e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive a Instrução Normativa que disporá sobre os procedimentos operacionais e os modelos de documentos do procedimento de autorregularização.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças, observadas a Lei Complementar nº 165/2026 e a Lei Complementar nº 136/2023 (Código Tributário Municipal).

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2026.

VOLMIR BASSANI

Prefeito Municipal

Município de Santa Rita do Trivelato – MT

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Publique-se,

Afixe-se na data supra.