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Pref. Várzea Grande

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação destinada ao acompanhamento da execução do Projeto “Envelhecer Saudável”, executado pelo Lar dos Idosos São Vicente de Paulo de Várzea Grande, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE VÁRZEA GRANDE - CMDPI/VG, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação municipal vigente, seu Regimento Interno e demais normas aplicáveis;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Idosa e estabelece diretrizes para a promoção da autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, com suas alterações posteriores, que assegura os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e estabelece mecanismos de proteção, promoção e defesa de seus direitos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso e estabelece disposições relacionadas ao financiamento de programas e ações voltados à pessoa idosa;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente o art. 2º, inciso XI, e os arts. 58 e 59, que disciplinam o monitoramento e a avaliação das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 70, de 18 de novembro de 2016, que regulamenta, no âmbito do Município de Várzea Grande - MT, as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;

CONSIDERANDO que, nas parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação deverão observar a participação e as competências do respectivo conselho gestor, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a competência do CMDPI/VG para acompanhar, fiscalizar e avaliar programas, projetos e ações destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, especialmente aqueles financiados com recursos do Fundo Municipal de Apoio à Política da Pessoa Idosa - FUMAPI;

CONSIDERANDO o Plano de Ação referente ao Projeto “Envelhecer Saudável”, apresentado pelo Lar dos Idosos São Vicente de Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 12.287.415/0001-77, destinado à promoção da qualidade de vida, do bem-estar, da inclusão social e da melhoria das condições de convivência das pessoas idosas residentes na instituição;

CONSIDERANDO que o Plano de Ação estabelece metas físicas, cronograma de execução, aplicação dos recursos e resultados esperados, constituindo parâmetro para o acompanhamento da execução do objeto da parceria;

CONSIDERANDO a deliberação da 191ª Plenária Ordinária do CMDPI/VG, realizada em 29 de outubro de 2026, registrado na Ata;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Várzea Grande - CMDPI/VG, a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Projeto “Envelhecer Saudável”, executado pelo Lar dos Idosos São Vicente de Paulo de Várzea Grande, com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento do objeto, das metas e dos resultados previstos no respectivo Plano de Trabalho.

§ 1º A atuação da Comissão ficará restrita à parceria e ao Plano de Trabalho referidos no caput, inclusive suas eventuais alterações formalmente aprovadas pela Administração Pública.

§ 2º O monitoramento e a avaliação realizados pela Comissão não substituem as atribuições do gestor da parceria, a análise da prestação de contas, a atuação do controle interno ou externo nem as demais competências legalmente atribuídas à Administração Pública.

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta pelos seguintes membros:

I - CILBENE MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO, Presidente do CMDPI/VG, representante da Sociedade Civil, inscrita no CPF sob nº XXX.777.201-XX;

II - ALICE MARIA PEREIRA FERREIRA, Conselheira Suplente, representante da Sociedade Civil, inscrita no CPF sob nº XXX.381.102-XX;

III - LEDA MÁRCIA DE RESENDE RODRIGUES, Conselheira Titular, representante do Poder Público, matrícula nº 174821;

IV - JESSICA BRAGA DA SILVA, Conselheira Suplente, representante da OAB, inscrita no CPF sob nº XXX.694.251-XX; e

V - SUZILENE PAULA DE MORAES, Conselheira Titular, representante do Poder Público, matrícula nº 44466.

Art. 3º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I – acompanhar e avaliar a execução do objeto, o cumprimento das metas e os resultados previstos no Plano de Trabalho;

II – analisar relatórios, documentos e demais elementos relacionados à execução da parceria, podendo realizar visitas técnicas quando necessárias;

III – solicitar esclarecimentos, documentos complementares e diligências necessários à adequada avaliação da execução do objeto;

IV – identificar e registrar eventuais impropriedades, atrasos ou desconformidades, comunicando-as ao gestor da parceria e à autoridade competente para adoção das providências cabíveis;

V – avaliar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação elaborado pela Administração Pública e proceder à sua homologação, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014;

VI – registrar suas reuniões, visitas, diligências e deliberações em instrumento próprio; e

VII – apresentar ao Plenário do CMDPI/VG os resultados do monitoramento e da avaliação realizados.

Art. 4º Para fins de monitoramento e avaliação, constituirão parâmetros obrigatórios:

I – o objeto pactuado;

II – as metas estabelecidas no Plano de Trabalho;

III – o cronograma de execução física;

IV – os indicadores e resultados previstos;

V – o período de execução da parceria;

VI – os relatórios de execução do objeto apresentados pela Organização da Sociedade Civil;

VII – os registros das visitas técnicas eventualmente realizadas;

VIII – as informações prestadas pelo gestor da parceria e pela unidade administrativa competente; e

IX – as alterações do Plano de Trabalho formalmente autorizadas durante a vigência da parceria.

Art. 5º O monitoramento terá caráter preventivo, orientador e saneador, sem prejuízo da adoção das providências administrativas cabíveis quando forem identificadas irregularidades ou descumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º A identificação de inconformidade durante a execução deverá ser registrada e comunicada ao gestor da parceria para conhecimento e providências no âmbito de sua competência.

§ 2º A Comissão não poderá substituir a Organização da Sociedade Civil na execução do projeto, tampouco assumir competências próprias do gestor da parceria ou da unidade responsável pela análise da prestação de contas.

Art. 6º O relatório técnico de monitoramento e avaliação submetido à Comissão deverá conter, sem prejuízo dos demais elementos exigidos pela legislação:

I – descrição das atividades e metas estabelecidas;

II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e dos resultados alcançados;

III – análise dos benefícios e resultados sociais obtidos em razão da execução do objeto;

IV – informações sobre os valores transferidos pela Administração Pública;

V – indicação das visitas técnicas realizadas, quando houver;

VI – registro das situações de desconformidade eventualmente identificadas e das providências adotadas; e

VII – demais informações necessárias à adequada avaliação da execução da parceria.

Art. 7º A homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação será realizada mediante deliberação colegiada da Comissão, devendo a decisão ser devidamente registrada.

§ 1º A Comissão poderá:

I – homologar o relatório;

II – homologá-lo com ressalvas, quando as ocorrências verificadas não comprometerem o cumprimento do objeto; ou

III – solicitar diligência ou complementação antes da decisão de homologação.

§ 2º A homologação do relatório não implica aprovação automática da prestação de contas da parceria.

Art. 8º Os membros da Comissão deverão atuar com imparcialidade, independência técnica e observância aos princípios da Administração Pública.

§ 1º Será impedido de participar da análise, monitoramento ou deliberação relativa à parceria o membro que se enquadre em hipótese de impedimento ou conflito de interesses prevista na Lei Federal nº 13.019/2014 ou em outra norma aplicável.

§ 2º O membro que identificar situação de impedimento deverá comunicá-la imediatamente e abster-se da prática de atos relacionados à parceria até sua regular substituição para o caso.

Art. 9º Quando necessário, a Secretaria Executiva do CMDPI/VG prestará apoio administrativo ao funcionamento da Comissão, incluindo organização documental, convocação de reuniões, registros e encaminhamentos administrativos, sem interferência no conteúdo técnico das avaliações.

Art. 10. A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional aos seus membros.

Art. 11. A Comissão permanecerá constituída até a conclusão das atividades de monitoramento e avaliação relacionadas ao Projeto “Envelhecer Saudável”, inclusive quanto à homologação do relatório técnico final de monitoramento e avaliação, sem prejuízo de diligências posteriormente determinadas pelos órgãos competentes.

Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Plenário do CMDPI/VG, observadas a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Municipal nº 70/2016, o instrumento da parceria, o Plano de Trabalho e demais normas aplicáveis.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Várzea Grande - MT, 03 de novembro de 2026.

CILBENE MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI/VG