DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLAS EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS – MATO GROSSO
4 de Novembro de 2026
Campinápolis – MT 2026
SUMÁRIO
· CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS – Art. 1º a Art. 5º
· CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO – Art. 6º a Art. 10
· CAPÍTULO III – DAS UNIDADES ESCOLARES E DOS ESPAÇOS DE ATIVIDADES – Art. 11 a Art. 14
· CAPÍTULO IV – DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES – Art. 15 a Art. 19
· CAPÍTULO V – DA MATRÍCULA, ADESÃO, FREQUÊNCIA E PERMANÊNCIA – Art. 20 a Art. 27
· CAPÍTULO VI – DO PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA – Art. 28 a Art. 33
· CAPÍTULO VII – DA EDUCAÇÃO INTERCULTURAL, DA DIVERSIDADE ÉTNICA E DOS POVOS INDÍGENAS – Art. 34 a Art. 38
· CAPÍTULO VIII – DOS ESPAÇOS, MATERIAIS E RECURSOS PEDAGÓGICOS – Art. 39 a Art. 43
· CAPÍTULO IX – DA FORMAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL – Art. 44 a Art. 46
· CAPÍTULO X – DA INCLUSÃO, EQUIDADE, ACESSIBILIDADE E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS – Art. 47 a Art. 52
· CAPÍTULO XI – DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E COMUNIDADES – Art. 53 a Art. 60
· CAPÍTULO XII – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – Art. 61 a Art. 66
· CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS – Art. 67 a Art. 72
· REFERÊNCIAS NORMATIVAS E DOCUMENTAIS
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO, DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinápolis/MT, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada a orientar a organização, a implementação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento da oferta de educação em jornada ampliada nas instituições públicas municipais de ensino.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética e ambiental, por meio da ampliação qualificada dos tempos, espaços, oportunidades educativas e experiências de aprendizagem.
Art. 3º São objetivos da Política: I – ampliar progressivamente o acesso à educação em tempo integral, com qualidade e equidade; II – assegurar a integração entre o currículo da educação básica e as atividades complementares; III – contribuir para a melhoria da aprendizagem e para a recomposição das aprendizagens; IV – promover o desenvolvimento de competências, habilidades, atitudes e valores; V – fortalecer a participação das famílias e das comunidades; VI – valorizar a diversidade étnica, cultural, linguística e territorial do Município; VII – articular políticas públicas e serviços de proteção e garantia de direitos.
Art. 4º A Política será orientada pelos princípios da educação integral como direito; da formação humana integral; da equidade; da inclusão e acessibilidade; da gestão democrática; da valorização dos profissionais da educação; da indissociabilidade entre cuidar e educar; da integração curricular; da proteção integral de crianças e adolescentes; da sustentabilidade; e do respeito às diversidades e aos direitos humanos.
Art. 5º A implementação da Política deverá considerar a realidade social, territorial, cultural e educacional de Campinápolis, reconhecendo e valorizando, em todas as unidades e modalidades, a presença e a contribuição dos povos indígenas, especialmente do povo A’uwẽ (Xavante), seus conhecimentos, línguas, histórias, tradições, modos de vida e formas próprias de organização, sem estereótipos ou generalizações.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A oferta de Educação Integral em Tempo Integral será organizada de acordo com as etapas da educação básica, as necessidades dos estudantes, a capacidade dos espaços, a disponibilidade de profissionais e as normas nacionais e municipais aplicáveis.
Art. 7º Na Educação Infantil, a jornada diária poderá ocorrer das 7h às 17h, contemplando experiências educativas, alimentação, higiene, descanso, brincadeiras, interações e cuidados, em rotina integrada e adequada à faixa etária, sem caracterizar todo o período como tempo de aulas ou atividades dirigidas.
Art. 8º No Ensino Fundamental, a organização atualmente adotada compreende 20 (vinte) horas semanais na escolarização regular e 15 (quinze) horas semanais em atividades complementares, totalizando 35 (trinta e cinco) horas semanais de efetivo tempo educativo, observadas as normas de registro e classificação de matrículas em tempo integral.
Art. 9º Para fins de composição da jornada semanal, serão computadas somente as horas efetivas de atividades escolares e educativas, sem sobreposição de horários. Os intervalos em que o estudante deixar a unidade ou o espaço educativo para realizar refeição ou descanso em casa não serão computados. Os tempos de alimentação realizados na própria instituição poderão ser considerados quando admitidos pelas normas nacionais aplicáveis e devidamente organizados e registrados.
Art. 10 As atividades complementares poderão abranger, entre outras, recomposição das aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática, tecnologia educacional, informática, robótica, música, dança, práticas esportivas, cultura, lazer, educação ambiental e outras experiências formativas, conforme planejamento pedagógico e necessidades locais. A Secretaria Municipal de Educação poderá reorganizar horários, turmas, modalidades e locais, com comunicação às unidades escolares e às famílias.
CAPÍTULO III – DAS UNIDADES ESCOLARES E DOS ESPAÇOS DE ATIVIDADES
Art. 11 São unidades escolares de origem dos estudantes atendidos pela Política: I – Unidade Municipal de Educação Infantil Maria de Moraes Lima; II - Unidade Municipal Oscar Luiz da Silva III – Escola Municipal Carinho e Ternura; IV – Escola Municipal Anastácio Feliciano; V – Escola Municipal Indígena Santa Clara; VI – Escola Municipal São José do Couto, localizada no distrito de São José do Couto.
Art. 12 As atividades complementares poderão ocorrer nas unidades escolares de origem ou em outros espaços públicos, esportivos, culturais, comunitários e educacionais, conforme a natureza da atividade, o planejamento pedagógico e as condições de segurança, acessibilidade e acompanhamento.
Art. 13 O prédio da antiga Escola Municipal José Guilherme será utilizado como espaço compartilhado para atividades complementares, especialmente para estudantes das Escolas Municipais Carinho e Ternura e Anastácio Feliciano, em razão da disponibilidade de espaço físico nas unidades de origem. Esse local não constitui unidade escolar de origem nem altera a vinculação escolar dos estudantes. As turmas poderão ser organizadas por faixa etária e pelas características das atividades.
Art. 14 Poderão ser utilizados, conforme planejamento e disponibilidade: I – o antigo prédio da Escola Municipal José Guilherme, para atividades de recomposição das aprendizagens, tecnologia educacional e música; II – a Quadra Central Otávio Eugênio e a quadra da Escola Municipal Carinho e Ternura, para atividades de voleibol; III – a quadra esportiva localizada no antigo prédio da Escola Municipal José Guilherme, para futsal; IV – o Complexo Esportivo Educacional, para atletismo e futebol; V – a Escola Municipal Anastácio Feliciano, para natação; VI – a Escola Municipal São José do Couto, para recomposição das aprendizagens, futsal, voleibol e atletismo; VII – a Escola Municipal Indígena Santa Clara, para recomposição das aprendizagens e música. A Secretaria poderá ajustar os locais, mediante avaliação das condições e comunicação aos envolvidos.
CAPÍTULO IV – DA GESTÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política, assegurar sua articulação com o planejamento educacional municipal, orientar as unidades escolares, acompanhar a oferta, buscar condições materiais e profissionais e promover a avaliação periódica das ações.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação designará ou indicará coordenação municipal responsável pela organização geral das atividades complementares, observadas as atribuições administrativas e pedagógicas definidas pelo órgão gestor.
Art. 17 Compete à Coordenação Municipal: I – organizar, em articulação com as unidades, as modalidades, os horários, os espaços e as turmas; II – acompanhar a execução das atividades e os registros de frequência; III – apoiar a articulação entre os profissionais; IV – monitorar a utilização dos espaços e recursos; V – comunicar à Secretaria necessidades e ocorrências relevantes; VI – contribuir para o planejamento, monitoramento e avaliação da Política.
Art. 18 Compete aos diretores das unidades escolares acompanhar os estudantes vinculados à respectiva escola de origem, articular-se com a Coordenação Municipal, orientar as famílias, acompanhar informações de frequência e aprendizagem e assegurar a integração das ações complementares ao projeto político-pedagógico, respeitadas as atribuições de cada profissional.
Art. 19 Compete aos professores e demais profissionais responsáveis pelas atividades elaborar e executar o planejamento correspondente, registrar a frequência e o desenvolvimento dos estudantes, zelar pelos espaços e materiais, observar as normas de proteção e segurança e manter comunicação com a Coordenação Municipal e a gestão escolar.
CAPÍTULO V – DA MATRÍCULA, ADESÃO, FREQUÊNCIA E PERMANÊNCIA
Art. 20 A participação nas atividades complementares será precedida de manifestação de interesse e adesão da família ou do responsável legal, mediante os procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21 No ato da adesão, a família ou o responsável será informado sobre as modalidades, os horários, os locais, a organização da jornada, as responsabilidades de acompanhamento e a importância da frequência regular do estudante nas atividades em que for inscrito.
Art. 22 Após a confirmação da inscrição, espera-se que o estudante frequente regularmente as modalidades e os horários para os quais foi organizado, de modo a assegurar continuidade pedagógica e cumprimento da jornada prevista, devendo a família comunicar à unidade escolar ou à Coordenação Municipal as ausências e suas justificativas.
Art. 23 A frequência dos estudantes deverá ser registrada diariamente no Sistema Ômega ou em outro sistema oficial adotado pelo Município, de forma individualizada por atividade, modalidade, turma e horário, garantindo a consistência dos dados e a possibilidade de acompanhamento.
Art. 24 A organização administrativa dos registros no Sistema Ômega poderá contemplar registros distintos para a escolarização regular e para as atividades complementares, ambos vinculados à unidade escolar de origem do estudante. Essa organização municipal não substitui nem determina, por si só, a forma de registro no Censo Escolar, que deverá observar as orientações e regras próprias do INEP e do Educacenso.
Art. 25 Diante de ausências recorrentes ou que comprometam a participação do estudante, a Coordenação Municipal ou a unidade escolar deverá entrar em contato com a família para conhecer os motivos, orientar sobre a importância da frequência e buscar, sempre que possível, alternativas para superar dificuldades de participação.
Art. 26 A ausência ou a desistência das atividades complementares não implicará, por si só, cancelamento ou prejuízo à matrícula do estudante na escolarização regular. Eventuais alterações na participação deverão ser registradas e tratadas conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação e as normas aplicáveis.
Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar os efeitos da frequência e da organização da jornada sobre a caracterização da oferta em tempo integral, assegurando que os dados informados aos sistemas oficiais correspondam às atividades efetivamente realizadas, às horas cumpridas e aos registros escolares pertinentes.
CAPÍTULO VI – DO PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 28 As atividades complementares deverão ser planejadas com intencionalidade pedagógica, objetivos definidos e articulação com a proposta curricular da rede, considerando as características dos estudantes e a realidade das comunidades atendidas.
Art. 29 O planejamento de cada atividade deverá contemplar, no mínimo, objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, conteúdos ou experiências, estratégias metodológicas, organização do tempo e do espaço, recursos necessários e formas de acompanhamento e avaliação.
Art. 30 As ações deverão manter articulação com a Base Nacional Comum Curricular, o currículo da rede municipal, o projeto político-pedagógico da unidade escolar e as diretrizes nacionais e municipais pertinentes, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade.
Art. 31 A avaliação dos estudantes terá caráter contínuo, formativo e processual, considerando a participação, o desenvolvimento, as aprendizagens, as potencialidades e as necessidades de apoio, sem reduzir a avaliação à atribuição de notas ou à comparação entre estudantes.
Art. 32 Os profissionais responsáveis deverão manter registros pedagógicos compatíveis com a natureza das atividades, de modo a documentar o planejamento, a participação, os avanços observados e as necessidades de reorientação das práticas.
Art. 33 Os planejamentos deverão ser revistos periodicamente, a partir dos registros, das avaliações, das devolutivas dos estudantes e das famílias e das necessidades identificadas pelas equipes escolares e pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII – DA EDUCAÇÃO INTERCULTURAL, DA DIVERSIDADE ÉTNICA E DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 34 A Política assegurará o respeito à diversidade étnica, cultural, linguística e social de Campinápolis, reconhecendo a presença histórica e contemporânea dos povos indígenas, especialmente do povo A’uwẽ (Xavante), em todas as unidades escolares e atividades complementares.
Art. 35 As práticas pedagógicas deverão valorizar os conhecimentos, as histórias, as línguas, as tradições, as expressões artísticas, os modos de vida e as formas de organização dos povos indígenas, promovendo o diálogo intercultural e o combate ao preconceito e à discriminação.
Art. 36 A abordagem da história e das culturas indígenas deverá ocorrer de forma contínua e integrada ao planejamento pedagógico, não se limitando a datas comemorativas ou atividades pontuais, observadas as normas educacionais vigentes.
Art. 37 Sempre que pertinente, a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares poderão promover a participação de famílias, lideranças, sábios, artistas, educadores e representantes das comunidades indígenas na construção e realização de ações educativas, respeitados os protocolos comunitários e a autonomia dos participantes.
Art. 38 As ações interculturais deverão evitar estereótipos, generalizações e a pressuposição de que todas as crianças indígenas possuem a mesma língua, cultura, trajetória ou experiência. O planejamento deverá considerar as especificidades de cada estudante e comunidade, promovendo respeito, pertencimento e igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO VIII – DOS ESPAÇOS, MATERIAIS E RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 39 As atividades poderão ser desenvolvidas nas unidades escolares e em outros ambientes públicos, esportivos, culturais, comunitários e educacionais, desde que adequados à finalidade proposta, observados o planejamento pedagógico, a intencionalidade educativa e as disposições da Lei Federal nº 14.640/2023 e da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, especialmente quanto à articulação intersetorial e à integração com os territórios e as comunidades.
Art. 40 A utilização dos espaços deverá observar condições de segurança, higiene, acessibilidade, conservação, adequação à faixa etária e compatibilidade com a natureza das atividades. Parágrafo único. Quando as atividades forem realizadas fora da unidade escolar de origem, deverão ser previstos o planejamento dos deslocamentos, o acompanhamento dos estudantes por profissionais responsáveis, a comunicação às famílias e, quando exigível pela natureza da atividade ou pela legislação, a autorização dos responsáveis, observadas as normas de segurança e de transporte escolar.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Educação deverá buscar assegurar materiais, equipamentos, recursos pedagógicos, esportivos, tecnológicos e culturais necessários à realização das atividades, conforme planejamento, disponibilidade orçamentária e normas de aquisição e gestão pública.
Art. 42 Os profissionais e estudantes deverão zelar pela conservação dos espaços, materiais e equipamentos utilizados, comunicando à gestão responsável situações de risco, danos ou necessidade de manutenção.
Art. 43 A seleção e a utilização de materiais pedagógicos deverão considerar a diversidade cultural, étnica, linguística, social e territorial dos estudantes, promovendo representatividade, acessibilidade e respeito aos direitos humanos.
CAPÍTULO IX – DA FORMAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 44 A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada para os profissionais envolvidos na Política, de acordo com as necessidades identificadas e as possibilidades administrativas e orçamentárias.
Art. 45 As ações formativas poderão contemplar, entre outros temas: educação integral e jornada ampliada; planejamento integrado; recomposição das aprendizagens; inclusão e acessibilidade; educação intercultural e relações étnico-raciais; culturas e conhecimentos indígenas; proteção integral de crianças e adolescentes; uso pedagógico de tecnologias; práticas esportivas, culturais e artísticas; acompanhamento, registro e avaliação.
Art. 46 A formação deverá articular fundamentos teóricos e situações práticas do cotidiano escolar, incentivando a troca de experiências, a reflexão coletiva e o aperfeiçoamento permanente das práticas pedagógicas e de gestão.
CAPÍTULO X – DA INCLUSÃO, EQUIDADE, ACESSIBILIDADE E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS
Art. 47 A Política deverá garantir condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento a todos os estudantes, sem discriminação por deficiência, transtorno do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, origem étnica, condição social, gênero, religião, língua, território ou qualquer outra condição pessoal.
Art. 48 A deficiência ou a necessidade específica de apoio não poderá constituir, isoladamente, motivo para impedir a participação do estudante nas atividades, devendo ser avaliadas e providenciadas as condições de acessibilidade, os recursos de apoio e as adaptações razoáveis necessárias.
Art. 49 A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão articular as atividades complementares com o Atendimento Educacional Especializado, quando houver, e com os serviços públicos pertinentes, respeitadas as atribuições de cada política e a legislação aplicável.
Art. 50 O planejamento deverá considerar as diferenças físicas, intelectuais, sensoriais, comunicacionais, sociais, culturais e emocionais dos estudantes, adotando estratégias diversificadas e recursos acessíveis.
Art. 51 Deverão ser desenvolvidas ações de prevenção e enfrentamento ao racismo, ao capacitismo, ao bullying, à violência, à discriminação e a quaisquer formas de violação de direitos, com encaminhamento aos órgãos competentes quando necessário.
Art. 52 A oferta das atividades deverá buscar equidade territorial e de oportunidades, considerando as condições de deslocamento, alimentação, acessibilidade, segurança e participação dos estudantes das diferentes unidades e comunidades.
CAPÍTULO XI – DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E COMUNIDADES
Art. 53 A implementação da Política será fortalecida pela articulação entre as áreas municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente e demais políticas públicas relacionadas à proteção e ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 54 O Município deverá buscar instituir, por ato normativo próprio, o Comitê Municipal Intersetorial de Educação Integral em Tempo Integral, com finalidade consultiva e propositiva, observadas as competências dos órgãos e conselhos legalmente constituídos.
Art. 55 A composição, as atribuições, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comitê serão definidos no ato específico de sua instituição, podendo envolver representantes das áreas municipais, unidades escolares, famílias, comunidades, instituições parceiras e representantes indígenas, assegurada a participação social.
Art. 56 Após sua instituição, o Comitê poderá contribuir para identificar demandas, mapear espaços e serviços do território, propor estratégias intersetoriais, acompanhar desafios e sugerir ações para o aprimoramento da Política.
Art. 57 A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão incentivar a participação das famílias no acompanhamento da jornada ampliada, por meio de reuniões, orientações, escuta, comunicação acessível e outros mecanismos adequados à realidade local.
Art. 58 A participação da comunidade poderá ocorrer por meio de atividades culturais, esportivas, educativas e de integração, respeitados os direitos dos estudantes, a autonomia das comunidades e as normas de proteção e segurança.
Art. 59 A celebração de parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades deverá observar a legislação vigente, o interesse público, a transparência, a finalidade educativa e a responsabilidade do Município pela garantia do direito à educação.
Art. 60 Situações que indiquem ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes deverão ser encaminhadas à rede de proteção competente, observados os fluxos, as atribuições legais e o dever de proteção integral.
CAPÍTULO XII – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 61 A Secretaria Municipal de Educação realizará o monitoramento da Política, considerando, entre outros aspectos, o número de estudantes atendidos, a frequência, as horas efetivamente ofertadas, os espaços utilizados, os profissionais envolvidos, os recursos disponíveis, a equidade de acesso, a alimentação e as condições de deslocamento.
Art. 62 A Secretaria elaborará e manterá atualizado Diagnóstico da Qualidade e da Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, com informações sobre a oferta, as condições de funcionamento, as necessidades das unidades e as desigualdades que demandem ações prioritárias.
Art. 63 A Secretaria elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, instrumento de planejamento que deverá conter metas, prioridades, estratégias, etapas, cronograma indicativo e estimativa de recursos, considerando a expansão gradual com qualidade, equidade, inclusão e respeito à diversidade cultural e territorial.
Art. 64 O Diagnóstico e o Plano de Expansão deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação e apresentados ao Fórum Municipal de Educação, quando este estiver instituído e em funcionamento, observadas as competências e atribuições de cada instância.
Art. 65 O monitoramento deverá subsidiar a tomada de decisões, a revisão de estratégias, a organização da oferta, a identificação de necessidades de formação e infraestrutura e a transparência das ações, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 66 As unidades escolares deverão promover processos periódicos de autoavaliação institucional participativa da oferta de Educação Integral em Tempo Integral, envolvendo, conforme a etapa e as condições de participação, profissionais da educação, estudantes e famílias. Os resultados deverão subsidiar o planejamento escolar, o projeto político-pedagógico e o aperfeiçoamento da Política.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 67 A implementação desta Política ocorrerá de forma articulada e progressiva, observadas as condições administrativas, pedagógicas, orçamentárias e de infraestrutura do Município, sem prejuízo da garantia dos direitos educacionais dos estudantes.
Art. 68 Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir orientações complementares, instrumentos de acompanhamento e procedimentos necessários à execução desta Política, respeitadas as normas legais e as competências dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 69 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, ouvidos, quando necessário, o Conselho Municipal de Educação e os setores jurídicos e administrativos competentes.
Art. 70 Esta Política poderá ser revista e atualizada sempre que necessário, especialmente em razão de alterações na legislação nacional, nas diretrizes educacionais, no Plano Municipal de Educação ou nas condições de oferta da rede municipal, mediante os procedimentos legais cabíveis.
Art. 71 A execução da Política deverá manter alinhamento com o Plano Municipal de Educação, o currículo da rede municipal, os projetos político-pedagógicos das unidades escolares e os demais instrumentos de planejamento e gestão educacional.
Art. 72 Esta Política entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação pelo instrumento normativo competente, observados os procedimentos de apreciação pelo Conselho Municipal de Educação e demais exigências legais.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS E DOCUMENTAIS
1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os arts. 205, 206 e 208.
2. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
3. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação.
5. BRASIL. Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023. Institui o Programa Escola em Tempo Integral.
6. BRASIL. Ministério da Educação. Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025. Institui Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
7. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026. Altera a Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
8. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026. Institui Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Integral em Tempo Integral.
9. INEP. Censo Escolar da Educação Básica. Orientações e perguntas frequentes sobre a declaração de matrículas em tempo integral e atividades complementares.
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KENIA CRISTINA BORGES
Secretário(a) Municipal de Educação
Prefeitura Municipal de Campinápolis – MT