LEI Nº 01099/2026, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026.
5 de Novembro de 2026
EMENTA: “Reconhece a Peregrinação em Honra a Nossa Senhora Aparecida como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Município de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
PABLO LIBERAL BORTOLAS, Prefeito Municipal de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Município de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, a Peregrinação em Honra a Nossa Senhora Aparecida, realizada por fiéis provenientes de outros municípios em direção a Santa Carmem, em homenagem à padroeira municipal.
Art. 2º - O reconhecimento previsto nesta Lei fundamenta-se na relevância histórica, cultural, religiosa e social da peregrinação, como manifestação de fé, devoção e tradição, contribuindo para a valorização da memória coletiva e da identidade cultural do Município.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, a peregrinação compreende as práticas, os percursos, as expressões de fé, os costumes e as formas de participação comunitária a ela associados, transmitidos e preservados ao longo do tempo.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá, por meio do órgão competente, promover ações de valorização e preservação da memória histórica e cultural da peregrinação, incluindo:
I – o levantamento e a documentação de sua história e de suas tradições;
II – a preservação de fotografias, relatos, documentos e outros registros relacionados à manifestação;
III – a divulgação de sua importância histórica, cultural e religiosa para o Município;
IV – o incentivo à transmissão dessa tradição às futuras gerações.
Art. 5º - As ações de valorização e preservação previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas através de termo de cooperação com instituições religiosas, entidades culturais, organizações comunitárias e demais interessados, respeitadas a legislação vigente, a liberdade religiosa e a laicidade do Estado.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se necessárias, suplementadas se for o caso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 03 DE NOVEMBRO DE 2026
PABLO LIBERAL BORTOLAS
PREFEITO MUNICIPAL