Carregando...
Pref. Nova Nazaré

Lei Complementar Nº 111 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2026

Regulamenta, no âmbito do Município de Nova Nazaré/MT, a seleção, a escolha, a designação e o exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 091/2022, e dá outras providências.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Nazaré/MT, os procedimentos para seleção, escolha, designação, exercício, acompanhamento e cessação das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico.

Art. 2º A seleção para a função de Diretor Escolar será realizada por análise de títulos e prova de conhecimentos específicos, com entrega de Plano de Gestão Escolar, podendo ou não ser apresentado a banca a depender do edital.

§ 1º A escolha do Coordenador Pedagógico será realizada entre os profissionais do magistério da respectiva unidade escolar, conforme procedimento definido em edital da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O Plano de Gestão Escolar poderá será utilizado para classificação dos candidatos a Diretor Escolar, e destina-se ao acompanhamento e à avaliação de sua execução durante o exercício da função.

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei Complementar observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, igualdade de oportunidades, gestão democrática do ensino público, mérito e desempenho profissional.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR

Art. 4º O processo de seleção para Diretor Escolar será realizado mediante edital expedido pela Secretaria Municipal de Educação e compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

I – inscrição e análise dos requisitos;

II – análise de títulos, de caráter classificatório;

III – prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

IV – entrega e ou entrega e apresentação do Plano de Gestão Escolar;

V – classificação final, homologação e designação.

Art. 5º Para concorrer à função de Diretor Escolar, o candidato deverá:

I – ser servidor efetivo do quadro do magistério da Educação Básica municipal e estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Nova Nazaré/MT;

II – possuir licenciatura plena em Pedagogia ou outra licenciatura, com experiência em Gestão Escolar, e possuir ou estar cursando formação na área de gestão;

III – comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência em docência;

IV – ter concluído o estágio probatório;

V – estar no pleno gozo dos direitos políticos;

VI – não estar cumprindo penalidade disciplinar nem ter sofrido penalidade grave nos 3 (três) anos anteriores à inscrição;

VII – não possuir condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;

VIII – não ocupar cargo eletivo ou sindical;

IX – não estar em desvio de função por motivo de saúde ou readaptação, nem em processo de aposentadoria;

X – não ter estado em desvio de função, por qualquer motivo, nos 6 (seis) meses anteriores ao processo seletivo;

XI – comprovar idoneidade por meio das certidões cíveis e criminais exigidas no edital; e

XII – atender aos demais requisitos estabelecidos no edital, observado nesta Lei Complementar.

Art. 6º O Plano de Gestão Escolar deverá ser específico para a unidade escolar pretendida e conter, no mínimo:

I – diagnóstico da unidade escolar;

II – objetivos e metas;

III – ações voltadas à melhoria da aprendizagem e dos indicadores educacionais;

IV – ações de prevenção e enfrentamento da evasão e do abandono escolar;

V – propostas para a gestão de pessoas e administrativa; e

VI – cronograma e formas de acompanhamento.

§ 1º O Plano será entregue por escrito, podendo o edital prever sua apresentação ou defesa oral.

§ 2º A execução do Plano será acompanhada e avaliada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, segundo critérios objetivos definidos no edital.

Art. 7º A análise de títulos e a prova de conhecimentos específicos terão critérios de pontuação definidos no edital, com observância da transparência, isonomia, impessoalidade e valorização do mérito e do desempenho.

Art. 8º A Comissão Especial de Seleção será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, dos profissionais do magistério, dos funcionários da educação, conforme composição e procedimento estabelecidos no edital.

§ 1º Compete à Comissão:

I – coordenar e fiscalizar as etapas do processo;

II – analisar a documentação dos candidatos;

III – acompanhar a aplicação e a avaliação das etapas técnicas;

IV – elaborar e divulgar os atos e resultados do processo; e

V – emitir parecer conclusivo para homologação.

§ 2º Poderá ser contratada empresa especializada para prestar apoio técnico e operacional à Comissão.

§ 3º É vedada a participação na Comissão de pessoa que possua conflito de interesses ou vínculo capaz de comprometer a imparcialidade em relação aos candidatos.

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 9º A função de Coordenador Pedagógico será exercida por servidor efetivo da carreira do magistério municipal, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, observada a restrição prevista no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 091/2022.

Art. 10. Para concorrer à função de Coordenador Pedagógico, o candidato deverá:

I – ser professor pedagogo ou possuir licenciatura plena;

II – comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência em atividades docentes;

III – ter concluído o estágio probatório;

IV – estar no pleno gozo dos direitos políticos;

V – não estar em desvio de função por motivo de saúde ou readaptação;

VI – não estar respondendo a procedimento administrativo disciplinar nem ter sofrido, nos 3 (três) anos anteriores à inscrição, penalidade disciplinar, condenação por improbidade administrativa ou condenação por crime contra a Administração Pública;

VII – não ter recebido advertência escrita no exercício de função pública nos 3 (três) anos anteriores à inscrição;

VIII – não ocupar cargo eletivo ou sindical;

IX – não ter estado em desvio de função, por qualquer motivo, nos 6 (seis) meses anteriores à escolha; e

X – comprovar idoneidade por meio das certidões cíveis e criminais exigidas no edital.

Art. 11. A escolha do Coordenador Pedagógico será realizada entre os profissionais do magistério da respectiva unidade escolar, por procedimento definido em edital da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O edital estabelecerá o calendário, os critérios de habilitação dos candidatos, a forma de participação dos profissionais da unidade, a apuração do resultado e os critérios de desempate.

§ 2º O procedimento deverá assegurar publicidade, participação, igualdade de condições entre os candidatos e registro formal dos atos e resultados.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DA DESIGNAÇÃO

Art. 12. As atribuições do Diretor Escolar e do Coordenador Pedagógico são aquelas previstas, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 091/2022, além das demais atribuições compatíveis com a função previstas na legislação municipal e nas normas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. Os candidatos selecionados para a função de Diretor Escolar serão designados por ato do Poder Executivo, observada a classificação final homologada.

Art. 14. O resultado da escolha do Coordenador Pedagógico será encaminhado pela unidade escolar à Secretaria Municipal de Educação para homologação e adoção das providências de designação.

Art. 15. O período de exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período.

§ 1º A recondução do Diretor Escolar dependerá de novo processo seletivo e de avaliação de desempenho favorável, conforme critérios previstos em edital.

§ 2º A recondução do Coordenador Pedagógico dependerá de nova escolha entre os profissionais do magistério da unidade escolar, conforme procedimento definido em edital.

CAPÍTULO V

DA JORNADA E DA GRATIFICAÇÃO

Art. 16. O exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico ocorrerá em regime de Dedicação Exclusiva, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos termos do art. 8º, § 4º, e do art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 091/2022.

Art. 17. Pelo exercício das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será devida gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-base do servidor, conforme previsto no art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 091/2022.

§ 1º A gratificação será devida exclusivamente durante o período de efetivo exercício da função, observada a legislação municipal aplicável.

§ 2º A gratificação cessará com o término da designação, dispensa, destituição ou cessação do exercício da função.

§ 3º A gratificação decorrente do exercício da função não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 091/2022.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA CESSAÇÃO DA FUNÇÃO

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará e avaliará o desempenho dos profissionais designados, conforme critérios objetivos definidos em edital e, no caso do Diretor Escolar, também quanto à execução do Plano de Gestão Escolar.

Art. 19. O Diretor Escolar poderá ser destituído da função em caso de descumprimento das metas do Plano de Gestão Escolar, não entrega de resultados ou descumprimento dos indicadores educacionais, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A avaliação poderá resultar em recomendações ou planos de melhoria e, em caso de descumprimento reiterado, na destituição da função, observado o devido processo legal.

Art. 20. A cessação da função de Coordenador Pedagógico ocorrerá:

I – pelo término do período de exercício;

II – a pedido do servidor;

III – por cessação dos requisitos necessários ao exercício da função;

IV – por descumprimento dos deveres funcionais, após procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa; ou

V – por outras hipóteses previstas na legislação municipal.

Art. 21. Em caso de vacância, o Poder Executivo poderá designar servidor efetivo da carreira do magistério para responder interinamente pela função, até a realização de novo processo seletivo ou de nova escolha entre os pares, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os editais, instruções e atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 23. Os editais deverão observar esta Lei Complementar e a Lei Complementar Municipal nº 091/2022, não podendo ampliar ou contrariar os requisitos legais para o exercício das funções.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei complementar 084 de 03 de marco de 2021.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Nazaré/MT, 04 de novembro de 2026.

Reginaldo Martins Del Colle

PREFEITO MUNICIPAL