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Pref. Barra do Bugres

DECRETO N° 126/2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.788/2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Barra do Bugres/MT, e dá outras providências.

MARIA AZENILDA PEREIRA, Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidos por Lei;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.788/2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Barra do Bugres/MT, estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, eixos estruturantes, ciclo de alfabetização, público-alvo, mecanismos de avaliação, monitoramento, financiamento, governança e controle social,

e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os mecanismos de governança, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, assegurando sua efetiva implementação e continuidade;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os órgãos colegiados, as instituições parceiras e os demais atores envolvidos no processo de alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a gestão democrática e participativa, bem como estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento dos indicadores de aprendizagem e dos resultados educacionais;

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º - Fica instituído Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, órgão colegiado permanente de natureza consultiva, propositiva, articuladora e de controle social, acompanhamento permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, monitorar, avaliar e contribuir para o fortalecimento da implementação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º - O Comitê atuará como instância permanente de governança da Política Municipal de Alfabetização, promovendo a integração entre as unidades escolares, equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação, órgãos colegiados, instituições parceiras e os demais atores envolvidos no processo de alfabetização.

§ 2º - As ações desenvolvidas pelo Comitê deverão observar os princípios constitucionais da administração pública, bem como os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos na Política Municipal de Alfabetização, na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), no Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC/MT), Documento de Referência Curricular de Barra do Bugres, no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e no Programa Alfabetiza MT.

Art. 2º - O Comitê tem por finalidade contribuir para a efetiva implementação da Política Municipal de Alfabetização, promovendo o planejamento estratégico, articulação institucional, acompanhamento das ações pedagógicas, avaliação permanente dos resultados educacionais e o fortalecimento das políticas públicas voltadas à alfabetização na idade certa.

Parágrafo único - Constituem objetivos específicos do Comitê:

I – promover a integração entre as políticas públicas de alfabetização desenvolvidas no âmbito municipal, estadual e federal;

II – contribuir para a continuidade das ações da Política Municipal de Alfabetização, independentemente de mudanças administrativas;

III – fortalecer a gestão democrática e participativa da política pública;

IV – subsidiar tecnicamente a Secretaria Municipal de Educação na tomada de decisões relacionadas à alfabetização.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º - Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização em todas as unidades escolares da Rede Municipal;

II – monitorar sistematicamente os indicadores de aprendizagem relacionados à alfabetização, à literacia, à numeracia e à recomposição das aprendizagens;

III – acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas municipais, do Avalia MT, do SAEB e dos demais instrumentos de avaliação educacional;

IV – elaborar estudos, pareceres técnicos, recomendações e propostas destinados a subsidiar as decisões da Secretaria Municipal de Educação;

V – propor ações destinadas ao fortalecimento da alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à melhoria da qualidade da educação;

VI – acompanhar a execução dos programas federais e estaduais relacionados à alfabetização;

VII – promover a articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de modo a favorecer a continuidade e a progressão das aprendizagens;

VIII – acompanhar a implementação das ações de formação continuada dos profissionais da educação;

IX – incentivar o desenvolvimento de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;

X – estimular a participação das famílias, da comunidade escolar e dos Conselhos Municipais nas ações da Política Municipal de Alfabetização;

XI – exercer o controle social da Política Municipal de Alfabetização, acompanhando e fiscalizando, no âmbito de suas atribuições, a aplicação dos recursos destinados às ações de alfabetização e avaliando a efetividade dessas ações, com a emissão de recomendações quando necessário;

XII – elaborar relatório anual contendo o diagnóstico da alfabetização no Município, a análise dos indicadores educacionais, a avaliação das ações executadas e as recomendações para o exercício subsequente.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Comitê será composto pelos seguintes membros:

§ 1º - Integrarão o Comitê:

I – o Secretário Municipal de Educação;

II – o Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

III – o Coordenador Pedagógico da SMEC dos Anos Iniciais;

IV – o Coordenador Pedagógico da SMEC da Educação Infantil;

V – o Coordenador do Núcleo de Apoio Multiprofissional e Educação Inclusiva – NAMEI;

VI – o representante do Conselho Municipal de Educação.

VII – o Coordenador Municipal da Política Municipal de Alfabetização, designado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos públicos, instituições de ensino, entidades e demais organizações que possam contribuir tecnicamente para o desenvolvimento das ações do Comitê.

§ 3º - Os membros do Comitê terão direito à voz e ao voto, enquanto os convidados poderão participar das reuniões exclusivamente com direito à manifestação técnica, sem direito a voto.

§ 4º - A participação dos integrantes do Comitê será de caráter voluntário e de relevante interesse público, não ensejando o recebimento de remuneração, gratificação, benefício financeiro ou qualquer outra vantagem pecuniária em razão do exercício das atribuições previstas neste Decreto.

§ 5º - A atuação dos membros deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da transparência, da cooperação, da ética profissional e do compromisso com a garantia do direito à aprendizagem.

§ 6º - Os membros deverão participar das reuniões, colaborar com os trabalhos desenvolvidos, cumprir os encaminhamentos aprovados e zelar pelo atendimento das finalidades estabelecidas nesta Decreto.

§ 7º - A ausência injustificada em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou em 5 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, no período de 12 (doze) meses, será comunicada à autoridade responsável pela indicação do representante, para avaliação da necessidade de substituição, quando cabível.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO

Art. 5º - A coordenação do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será exercida pelo Coordenador Municipal da Política Municipal de Alfabetização, designado pela Secretaria Municipal de Educação, a quem compete dirigir, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades do colegiado, assegurando o cumprimento de suas atribuições e a execução dos encaminhamentos aprovados.

§ 1º - Compete ao Coordenador do Comitê:

I – convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – elaborar, em conjunto com os demais membros, o planejamento anual das atividades do Comitê;

III – organizar a pauta das reuniões, considerando as demandas da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares e dos programas federais e estaduais relacionados à alfabetização;

IV – coordenar os debates, garantindo a participação democrática dos membros e o cumprimento da finalidade institucional do Comitê;

V – acompanhar o cumprimento das deliberações, recomendações e encaminhamentos aprovados pelo colegiado;

VI – representar institucionalmente o Comitê perante a Secretaria Municipal de Educação, os demais órgãos da Administração Pública, os Conselhos Municipais, as instituições de ensino superior, o Ministério da Educação, a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso e as demais entidades parceiras;

VII – solicitar informações técnicas, documentos, estudos e relatórios necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê;

VIII – acompanhar a execução das metas previstas na Política Municipal de Alfabetização, propondo ajustes sempre que necessário;

IX – promover a integração entre as ações do Comitê e os programas federais, estaduais e municipais voltados à alfabetização, à formação continuada e à melhoria da aprendizagem;

X – apresentar, ao final de cada exercício, relatório consolidado das atividades desenvolvidas pelo Comitê.

§ 2º - Nas ausências e nos impedimentos do Coordenador, a coordenação será exercida pelo Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

§ 3º - Sempre que necessário, o Coordenador poderá convidar especialistas, representantes de instituições públicas ou privadas, pesquisadores e profissionais da educação para participarem das reuniões, exclusivamente com direito à manifestação técnica, sem direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 6º - O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses, conforme calendário previamente aprovado por seus membros, e extraordinariamente sempre que houver necessidade de apreciar ou deliberar sobre matérias urgentes ou relevantes relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º - As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante comunicação oficial que informe a data, o horário, o local, a pauta e, quando necessário, os documentos a serem apreciados.

§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador ou mediante solicitação formal da maioria absoluta dos membros, podendo ser dispensado o prazo previsto no § 1º quando a urgência estiver devidamente justificada.

§ 3º - As reuniões poderão ocorrer presencialmente, em formato híbrido ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais, desde que sejam garantidos a participação dos membros, o registro das deliberações e a publicidade dos atos, observadas as normas aplicáveis.

§ 4º - Cada reunião será registrada em ata, que deverá conter, no mínimo:

I – a data, horário e local da reunião;

II – a relação nominal dos participantes;

III – a pauta discutida;

IV – a síntese dos debates;

V – as deliberações aprovadas;

VI – os responsáveis pela execução das ações;

VII – os prazos estabelecidos para cumprimento das deliberações;

VIII – a assinatura dos participantes ou o registro eletrônico equivalente.

§ 5º - As atas e os demais documentos produzidos pelo Comitê integrarão arquivo próprio da Secretaria Municipal de Educação e constituirão registros oficiais para fins de acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e preservação da memória institucional, devendo ser publicados no Portal da Transparência do Município, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais e às informações legalmente protegidas.

Art. 7º - O quórum mínimo para instalação das reuniões corresponderá à maioria absoluta dos membros.

Parágrafo único. As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.

CAPÍTULO VI

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 8º - O Comitê Estratégico Municipal poderá instituir Grupos de Trabalho permanentes ou temporários, com a finalidade de realizar estudos, elaborar propostas técnicas, desenvolver pesquisas, acompanhar projetos específicos e subsidiar as decisões do colegiado.

§ 1º - Os Grupos de Trabalho serão instituídos mediante deliberação do Comitê, devendo o ato de instituição estabelecer seus objetivos, sua composição, o cronograma de execução e o prazo para apresentação dos resultados.

§ 2º - Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho voltados, entre outros, aos seguintes temas:

I – alfabetização e letramento;

II – literacia e numeracia;

III – recomposição das aprendizagens;

IV – Educação Infantil;

V – formação continuada dos profissionais da educação;

VI – avaliação e monitoramento da aprendizagem;

VII – inclusão escolar e atendimento educacional especializado;

VIII – gestão pedagógica e acompanhamento das unidades escolares;

IX – desenvolvimento de materiais pedagógicos;

X – boas práticas educacionais;

XI – acompanhamento das metas da Política Municipal de Alfabetização;

XII – monitoramento dos indicadores educacionais municipais.

§ 3º - Os Grupos de Trabalho poderão contar com a participação de servidores públicos, professores, gestores escolares, técnicos da Secretaria Municipal de Educação e representantes de instituições parceiras, mediante designação ou autorização do Comitê.

§ 4º - Os estudos, as propostas e os relatórios elaborados pelos Grupos de Trabalho serão submetidos à apreciação do Comitê, que poderá aprová-los, alterá-los ou solicitar sua complementação.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º - O Comitê acompanhará permanentemente a execução da Política Municipal de Alfabetização, mediante análise de indicadores educacionais, visitas técnicas às unidades escolares, estudos comparativos, acompanhamento dos planos de ação e avaliação periódica das metas estabelecidas na legislação municipal.

Parágrafo único - Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar o planejamento das formações continuadas, das ações pedagógicas e das políticas públicas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Educação prestar o suporte técnico, administrativo, operacional e logístico necessário ao funcionamento do Comitê Estratégico Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 1º - Constituem responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação:

I – disponibilizar espaço físico, equipamentos e recursos tecnológicos necessários às reuniões;

II – prestar apoio administrativo à publicação das atas e dos demais documentos oficiais do Comitê no Portal da Transparência do Município, bem como assegurar a divulgação de suas ações e deliberações, observadas as normas de transparência da Administração Pública;

III – disponibilizar dados educacionais, indicadores, relatórios técnicos e demais informações necessárias ao acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização;

IV – apoiar a realização de visitas técnicas, reuniões, formações, seminários e demais ações promovidas pelo Comitê;

§ 2º - Sempre que necessário, o Comitê poderá solicitar apoio técnico de outras Secretarias Municipais, da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, do Ministério da Educação, de instituições de ensino superior e de demais órgãos públicos ou entidades parceiras.

Art. 11 - O Comitê deverá realizar sua primeira reunião no prazo máximo de trinta dias após a publicação do ato de designação de seus membros, ocasião em que será aprovado o calendário anual de reuniões e o Plano de Trabalho para o exercício.

Art. 12 - Os casos omissos neste Decreto serão submetidos ao Comitê, que os apreciará com fundamento nas disposições da lei municipal que institui a Política Municipal de Alfabetização, na legislação educacional vigente e nos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Barra do Bugres-MT, em 26 de outubro de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal