LEI Nº. 874, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.
5 de Novembro de 2026
LEI Nº. 874, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.
Institui o Prêmio Municipal de Desempenho Educacional – PMDE, destinado aos professores da Rede Municipal de Ensino que atuam nas unidades escolares que superarem a meta de referência Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, o Prêmio Municipal de Desempenho Educacional – PMDE, destinado aos professores que atuam nas unidades escolares municipais que superarem a meta de referência Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, nos termos desta Lei.
Art. 2º O PMDE tem por objetivos:
I – valorizar os profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino;
II – reconhecer o esforço coletivo dos professores na melhoria dos indicadores de aprendizagem;
III – estimular a melhoria contínua da qualidade do ensino público municipal;
IV – incentivar a participação dos professores no planejamento e na execução das ações pedagógicas destinadas à melhoria da aprendizagem;
V – promover o comprometimento da comunidade escolar com as metas educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – índice oficial: o SAEB da unidade escolar, por etapa de ensino, divulgado oficialmente pelo INEP;
II – etapas avaliadas: os anos iniciais e, quando ofertados pela Rede Municipal;
III – meta de referência: a meta oficial fixada pelo INEP ou pelo Ministério da Educação para a unidade escolar e a etapa, quando existir, ou, na sua falta, o Ideb obtido pela unidade escolar na mesma etapa, na edição anterior do SAEB, acrescido de 0,2 ponto;
IV – ano letivo de referência: o ano letivo em que for aplicada a edição do SAEB utilizada para a concessão do prêmio;
V – percentual de superação: o resultado da fórmula [(Ideb obtido − meta de referência) ÷ meta de referência] × 100.
Parágrafo único. A unidade escolar sem Ideb divulgado na edição anterior terá como meta de referência o Ideb do Município na mesma etapa e edição, acrescido do valor previsto no inciso III.
Art. 4º O PMDE será concedido com base nos resultados da edição do SAEB de 2025 e das edições seguintes.
Parágrafo único. As metas de referência, faixas, valores e critérios aplicáveis a cada edição não poderão ser alterados após a aplicação da respectiva prova do SAEB, e lei posterior que os modifique somente se aplicará às edições aplicadas após a sua publicação.
Art. 5º A unidade escolar será considerada premiada na etapa quando, cumulativamente:
I – tiver o Ideb da etapa oficialmente divulgado pelo INEP para a edição de referência;
II – registrar taxa de participação dos estudantes da etapa no SAEB igual ou superior a 80%;
III – superar a meta de referência.
Art. 6º Farão jus ao prêmio os professores efetivos e os contratados por tempo determinado que, no ano letivo de referência, cumulativamente:
I – tenham ministrado aulas em turmas da etapa avaliada na unidade escolar premiada (anos iniciais: 1º ao 5º ano; anos finais: 6º ao 9º ano);
II – tenham cumprido, no mínimo, 100 dias letivos de efetivo exercício na unidade escolar e na etapa premiadas;
III – não tenham registrado mais de 5 faltas injustificadas.
§ 1º Considera-se de efetivo exercício o afastamento temporário previsto em lei com ônus para o Município, inclusive férias e licenças à gestante, à adotante, paternidade e para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 26, § 1º, III, da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º Não são computados os períodos de licença sem remuneração, de cessão a outro órgão ou ente e de qualquer afastamento sem ônus para o Município.
§ 3º O professor que, no ano letivo de referência, atuar em mais de uma unidade escolar ou mudar de lotação receberá o prêmio relativo a cada unidade premiada proporcionalmente à carga horária e aos dias de efetivo exercício nela cumpridos, somando-se os períodos cumpridos em unidades premiadas para os fins do inciso II do caput.
§ 4º Opcional: aplica-se o disposto neste artigo aos profissionais em exercício de coordenação pedagógica e de direção da unidade escolar premiada.
Art. 7º O valor do prêmio, por professor, corresponderá à faixa de superação da meta de referência obtida pela unidade escolar na etapa:
I – superação superior a zero e de até 5% (cinco por cento): R$ 1.000,00;
II – superação superior a 5% (cinco por cento) e de até 10% (dez por cento): R$ 2.000,00;
III – superação superior a 10% (dez por cento): R$ 5.000,00.
§ 1º O valor da faixa será pago proporcionalmente aos dias letivos de efetivo exercício do professor na unidade e na etapa premiadas, em relação ao total de dias letivos do ano letivo de referência.
§ 2º A soma dos valores recebidos por um mesmo professor, em cada edição, não excederá R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação publicará, em até 30 (trinta) dias da divulgação oficial dos resultados pelo INEP, a relação preliminar das unidades escolares premiadas e dos professores beneficiários, com o percentual de superação, a faixa, os dias computados e o valor individual.
§ 1º Qualquer interessado poderá impugnar a relação preliminar no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua publicação.
§ 2º As impugnações serão decididas pela Secretaria Municipal de Educação em até 10 (dez) dias, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
§ 3º Julgados os recursos, será publicada a relação final, e o pagamento será feito em parcela única, em até 5 dias.
§ 4º O prêmio será concedido uma única vez por edição do SAEB.
Art. 9º O prêmio previsto nesta Lei:
I – possui caráter eventual e condicionado à superação da meta de referência;
II – não constitui parcela permanente da remuneração;
III – não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito;
IV – não gera direito adquirido à sua percepção em edições posteriores;
V – não será utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, gratificações ou adicionais, salvo disposição legal expressa em sentido contrário;
VI – não integra a base de cálculo da contribuição ao regime próprio de previdência social do Município.
Art. 10. A concessão do prêmio em cada edição dependerá de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de declaração do ordenador da despesa e da verificação dos limites da despesa total com pessoal, nos termos dos arts. 16, 17, 19, 20 e 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, vedada a concessão quando excedido o limite prudencial.
Art. 11. O pagamento do prêmio poderá ser custeado com recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, inclusive do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, desde que atendidas integralmente as condições do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Quando utilizados recursos do FUNDEB, o Poder Executivo demonstrará, em cada edição, o enquadramento dos beneficiários como profissionais da educação básica em efetivo exercício e a regularidade contábil da despesa.
Art. 12. A divulgação do PMDE e de seus resultados terá caráter exclusivamente informativo e educativo, vedado o uso de nomes, símbolos, imagens ou mensagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou candidatos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal e da legislação eleitoral.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, exclusivamente quanto aos procedimentos de apuração, divulgação, recurso e pagamento.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Nazaré-MT, aos 04 de novembro de 2026.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE
Prefeito do Município de Nova Nazaré