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Pref. Tabaporã

“Aprova a terceira versão da Instrução Normativa SCI nº 001/2008, que dispõe sobre a elaboração de Instruções Normativas.”

O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 27/2025, especialmente o seu art. 16, que define as competências da Controladoria Geral do Município;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 24/2022, de 13 de dezembro de 2022, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, que aprova o Guia Referencial de Práticas Profissionais aplicadas aos auditores e controladores internos;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 01/2007, do TCE-MT, que determina a implantação do Sistema de Controle Interno e a criação e implantação de um Manual de Rotinas e Procedimentos Internos;

CONSIDERANDO que a Controladoria Geral do Município exerce o controle interno tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a terceira versão da Instrução Normativa SCI nº 001/2008, que dispõe sobre os procedimentos-padrão a serem observados e adotados por todas as Secretarias, Coordenadorias, Superintendências e Gerências institucionais do Poder Executivo, bem como pelas unidades administrativas do Poder Legislativo, no Município de Tabaporã-MT, na elaboração de suas Instruções Normativas.

Art. 2º A Instrução Normativa de que trata o artigo anterior aplica-se também ao Poder Legislativo Municipal, cujo controle interno é exercido pela Controladoria Geral do Município, devendo ser observada pela Câmara Municipal e por suas unidades administrativas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as versões anteriores da Instrução Normativa SCI nº 001/2008.

Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 05 de novembro de 2026.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 001/2008

Versão: 03

Aprovação em: 05/11/2026.

Ato de Aprovação: Decreto Municipal nº 5.783/2026.

Unidade Responsável: Controladoria Geral

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar os padrões, as responsabilidades e os procedimentos para a elaboração, a emissão, a implementação e o acompanhamento de Instruções Normativas, objetivando a execução de ações de controle (Norma das Normas).

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange todas as unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município, quer como executoras de tarefas, quer como fornecedoras ou recebedoras de dados e informações em meio documental ou informatizado.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Instrução Normativa: documento que estabelece os procedimentos a serem adotados, objetivando a padronização na execução de atividades e rotinas de trabalho que devem processar-se de forma constante e periódica;

II – Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle: coletânea de Instruções Normativas que tem por objetivo veicular as informações necessárias à execução das atividades;

III – Fluxograma: demonstração gráfica das rotinas de trabalho relacionadas a cada sistema administrativo, com a identificação das unidades executoras;

IV – Alteração: modificação efetuada em qualquer capítulo da Instrução Normativa com a finalidade de aperfeiçoar e/ou adequar e/ou racionalizar o procedimento e/ou a rotina;

V – Atualização: modificação efetuada em qualquer capítulo da Instrução Normativa decorrente de alterações na legislação vigente e/ou nas normas técnicas;

VI – Sistema: conjunto de ações que, coordenadas, concorrem para um determinado fim;

VII – Sistema Administrativo: conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica do respectivo órgão central, com o objetivo de atingir determinado resultado;

VIII – Ponto de Controle: aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou expressos na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle;

IX – Procedimentos de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando restringir o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público;

X – Sistema de Controle Interno: conjunto de procedimentos de controle inseridos nos diversos sistemas administrativos, executados ao longo da estrutura organizacional sob a coordenação, a orientação técnica e a supervisão da unidade responsável pela coordenação do controle interno.

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR

Art. 4º Esta Instrução Normativa tem por base legal:

I – arts. 31 e 74 da Constituição Federal;

II – art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

III – Lei Complementar Municipal nº 27/2025, especialmente o seu art. 16, que define as competências da Controladoria Geral do Município;

IV – Resolução Normativa nº 24/2022, de 13 de dezembro de 2022, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, que aprova o Guia Referencial de Práticas Profissionais aplicadas aos auditores e controladores internos;

V – Resolução Normativa nº 01/2007, do TCE-MT, que determina a implantação do Sistema de Controle Interno e a criação e implantação de um Manual de Rotinas e Procedimentos Internos.

CAPÍTULO V

DA ORIGEM DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS

Art. 5º As Instruções Normativas fundamentam-se na necessidade de padronização de procedimentos e de estabelecimento de procedimentos de controle, tendo em vista as exigências legais ou regulamentares, as orientações da administração e as constatações da unidade responsável pela coordenação do controle interno na Câmara e na Prefeitura Municipal, decorrentes de suas atividades de auditoria interna.

§ 1º Cabe à unidade que atua como órgão central de cada sistema administrativo, que passa a ser identificada como “Unidade Responsável” pela Instrução Normativa, a definição e a formatação das Instruções Normativas inerentes ao sistema.

§ 2º As diversas unidades da estrutura organizacional que se sujeitam à observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos na Instrução Normativa passam a ser denominadas “Unidades Executoras”.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º São responsabilidades atribuídas ao órgão central do sistema administrativo:

I – promover discussões técnicas com as unidades, para definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle e os respectivos procedimentos de controle, objetos das Instruções Normativas a serem elaboradas;

II – obter a aprovação da Instrução Normativa, após submetê-la à apreciação da Controladoria Geral, e promover sua divulgação e implementação;

III – manter a Instrução Normativa atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar a sua aplicação.

Art. 7º São responsabilidades atribuídas às Unidades Executoras:

I – atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa na fase de sua formatação, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de elaboração;

II – alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa sobre as alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

III – manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da unidade, no Portal da Transparência ou em sítio eletrônico oficial, zelando pelo seu fiel cumprimento;

IV – cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

Art. 8º São responsabilidades atribuídas à Controladoria Geral:

I – prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e à avaliação dos pontos de controle e dos respectivos procedimentos de controle;

II – por meio da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas;

III – organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, em meio documental e no Portal da Transparência, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa.+

CAPÍTULO VII

DO FORMATO E CONTEÚDO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS

Art. 9º O formato do presente documento serve como modelo-padrão para as Instruções Normativas, que deverão conter os seguintes campos obrigatórios:

I – na identificação:

a) Número da Instrução Normativa: a numeração deverá ser única e sequencial para cada sistema administrativo, com a identificação da sigla do sistema antes do número e a aposição do ano de sua expedição.

Formato: INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº 000/20XX.

b) Indicação da Versão: deve indicar o número da versão do documento, atualizado após alterações. Considera-se nova versão somente o documento pronto, ou seja, aquele que, após apreciado pela Controladoria Geral, será encaminhado à aprovação.

c) Data da Aprovação: a data da aprovação da Instrução Normativa ou de suas alterações será sempre a mesma do ato de aprovação (decreto ou ato equivalente) do Chefe do Poder Executivo ou do Legislativo.

Formato: Aprovação em: 01/01/2026.

d) Ato de Aprovação: indica o tipo e o número do ato que aprovou o documento original ou suas alterações. Sempre que a Instrução Normativa produzir efeitos externos à administração, ou nas situações em que seja conveniente maior divulgação, a aprovação deverá ocorrer por meio de decreto.

e) Unidade Responsável: informa o nome da unidade responsável pela Instrução Normativa (Secretaria, Coordenadoria, Superintendência ou denominação equivalente), que atua como órgão central do sistema administrativo a que se referem as rotinas de trabalho objeto do documento.

II – a estrutura de texto de uma Instrução Normativa (IN) deve ser composta, no mínimo, dos seguintes capítulos:

a) Da Finalidade: em que se deve especificar, de forma sucinta, a finalidade da Instrução Normativa, que pode ser identificada mediante avaliação dos motivos que levaram à conclusão da necessidade de sua elaboração. Sempre que possível, indicar onde inicia e onde termina a rotina de trabalho a ser normatizada.

Exemplo: Estabelecer procedimentos para aditamento (valor e prazo) de contratos de aquisição de materiais e contratação de obras ou serviços, desde o pedido até a publicação do extrato do contrato.

b) Da Abrangência: identificar o nome das unidades executoras. Quando os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa devam ser observados, mesmo que parcialmente, por todas as unidades da estrutura organizacional, essa condição deve ser explicitada.

c) Dos Conceitos: têm por objetivo uniformizar o entendimento sobre os aspectos mais relevantes inerentes ao assunto objeto da normatização. Especial atenção deverá ser dedicada a esse capítulo nos casos em que a Instrução Normativa abranger todas as unidades da estrutura organizacional.

d) Da Base Legal e Regulamentar: indicar os principais instrumentos legais e regulamentares que interferem ou orientam as rotinas de trabalho e os procedimentos de controle a que se destina a Instrução Normativa.

e) Das Responsabilidades: destina-se à especificação das responsabilidades da unidade responsável pela Instrução Normativa (órgão central do respectivo sistema administrativo) e das unidades executoras, inerentes à matéria objeto da normatização.

f) Dos Procedimentos: tratam da descrição das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle.

g) Das Considerações Finais: dedica-se à inclusão de orientações ou esclarecimentos adicionais, não especificados anteriormente, tais como:

– medidas que poderão ser adotadas e/ou consequências para os casos de inobservância do que está estabelecido na Instrução Normativa;

– situações ou operações dispensadas da observância total ou parcial do que está estabelecido;

– unidade ou pessoas autorizadas a prestar esclarecimentos a respeito da aplicação da Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS

Art. 10. Com base na análise preliminar das rotinas e dos procedimentos que vêm sendo adotados em relação ao assunto a ser normatizado, deve-se identificar, inicialmente, as diversas unidades da estrutura organizacional que têm alguma participação no processo e, para cada uma, quais as atividades desenvolvidas, para fins de elaboração do fluxograma.

§ 1º Devem ser identificados e analisados os formulários utilizados para o registro das operações e as interfaces entre os procedimentos manuais e os sistemas informatizados, garantindo a consistência dos dados e a efetividade dos controles.

§ 2º A demonstração gráfica das atividades (rotinas de trabalho e procedimentos de controle) e dos documentos envolvidos no processo, na forma de fluxograma, deve ocorrer de cima para baixo e da esquerda para a direita, observando-se os padrões e as regras geralmente adotados neste tipo de instrumento, que identifiquem, entre outros detalhes, as seguintes ocorrências:

I – início do processo (em um mesmo fluxograma pode haver mais de um ponto de início, dependendo do tipo de operação);

II – emissão de documentos;

III – ponto de decisão;

IV – junção de documentos;

V – ação executada (análise, autorização, checagem de autorização, confrontação, baixa, registro etc.), devendo ser indicados, além das atividades normais inerentes ao processo, os procedimentos de controle aplicáveis.

§ 3º As diversas unidades envolvidas no processo deverão ser segregadas por linhas verticais, com a formação de colunas com a identificação de cada unidade ao topo. No caso de um segmento das rotinas de trabalho dever ser observado por todas as unidades da estrutura organizacional, a identificação pode ser genérica, como, por exemplo: “área requisitante”.

§ 4º Se uma única folha não comportar a apresentação de todo o processo, serão utilizadas tantas quantas forem necessárias, devidamente numeradas, devendo, nesse caso, ser utilizados conectores, também numerados, para que seja possível a identificação da continuidade do fluxograma na folha subsequente, e vice-versa. Procedimento idêntico deverá ser adotado na hipótese de necessidade de detalhamento de algumas rotinas específicas em folhas auxiliares.

Art. 11. O fluxograma, uma vez consolidado e testado, orientará a descrição das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle na Instrução Normativa e dela fará parte integrante, como anexo.

Art. 12. As rotinas de trabalho e os procedimentos de controle na Instrução Normativa deverão ser descritos de maneira objetiva e organizada, com o emprego de frases curtas e claras, de forma a não facultar dúvidas ou interpretações dúbias, com linguagem essencialmente didática e destituída de termos ou expressões técnicas, especificando o “como fazer” para a operacionalização das atividades e identificando os respectivos responsáveis e prazos.

§ 1º A descrição deverá conter, porém, os detalhamentos necessários para a clara compreensão de tudo o que deverá ser observado no dia a dia, em especial quanto aos procedimentos de controle cuja especificação não conste do fluxograma. Incluem-se nesse caso, por exemplo:

I – especificação dos elementos obrigatórios em cada documento;

II – destinação das vias dos documentos;

III – detalhamento das análises, confrontações e outros procedimentos de controle a serem executados em cada etapa do processo;

IV – relação de documentos obrigatórios para a validação da operação;

V – aspectos legais ou regulamentares a serem observados;

VI – procedimentos de segurança em tecnologia da informação aplicáveis ao processo (controle de acesso lógico às rotinas e às bases de dados dos sistemas informatizados, crítica dos dados de entrada, geração de cópias de segurança – backup etc.).

§ 2º Quando aplicáveis, os procedimentos de controle poderão ser descritos à parte, na forma de checklist, que passará a ser parte integrante da Instrução Normativa, como anexo. Nesse caso, a norma deverá estabelecer qual a unidade responsável pela sua aplicação e em que fase do processo deverá ser adotado.

§ 3º No emprego de abreviaturas ou siglas, deve-se identificar o seu significado, por extenso, na primeira vez que o termo for mencionado no documento, podendo, a partir daí, ser utilizada apenas a abreviatura ou sigla, como, por exemplo: Departamento de Recursos Humanos – DRH; Tribunal de Contas do Estado – TCE.

Art. 13. Uma vez concluída a versão final da Instrução Normativa ou de sua atualização, a minuta deve ser encaminhada por meio eletrônico à Controladoria Geral, que aferirá a observância desta norma e avaliará os procedimentos de controle, podendo propor alterações, quando cabíveis.

Art. 14. Devolvida a minuta pela Controladoria Geral à unidade responsável pela Instrução Normativa, esta a encaminhará para aprovação e, posteriormente, providenciará sua divulgação e implementação.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO E/OU ATUALIZAÇÃO

Art. 15. As Instruções Normativas devem ser alteradas ou atualizadas sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim exigirem.

Art. 16. Independentemente da aprovação das adaptações que se fizerem necessárias nas Instruções Normativas, a unidade competente deverá comunicar oficialmente aos usuários envolvidos no processo, sempre que houver alterações na legislação vigente ou nas normas técnicas ou administrativas, fixando prazo para a adequação e a implantação dos novos procedimentos.

Art. 17. Qualquer alteração ou atualização de procedimentos e rotinas normatizadas, realizada pela unidade administrativa competente, deve ser encaminhada por meio eletrônico à Controladoria Geral, para análise da minuta da Instrução Normativa com as modificações necessárias, anexando-se o embasamento legal, técnico ou administrativo.

Parágrafo único. Após o encaminhamento, o processo seguirá o mesmo trâmite previsto nos arts. 13 e 14.

CAPÍTULO X

DOS PROCEDIMENTOS PARA REVOGAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 18. Havendo fundamento na legislação e interesse da unidade administrativa em revogar a Instrução Normativa, deve-se proceder da seguinte forma:

I – protocolar a solicitação, devidamente justificada, na Controladoria Geral, que, após análise, emitirá parecer;

II – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, para rubrica e assinatura do respectivo decreto de revogação.

CAPÍTULO XI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 19. Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Controladoria Geral, que, por sua vez, por meio de procedimentos de auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as versões anteriores.

Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 05 de Novembro de 2026.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal

Ludmila Valadares Hartmann

Controladora Geral