DECRETO N.º 52/2026 De: 26.10.2026
5 de Novembro de 2026
“Dispõe sobre a anulação, baixa e cancelamento dos lançamentos indevidos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidentes sobre imóveis de titularidade do Município de Comodoro/MT em que o próprio ente público figure no polo passivo da obrigação tributária, estabelece diretrizes para a depuração cadastral e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Comodoro, bem como pelo art. 4º do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 859/2005); e
CONSIDERANDO os postulados que regem a Administração Pública insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial os princípios da estrita legalidade, moralidade e eficiência administrativa, os quais vedam a manutenção de registros patrimoniais ou fiscais fictícios desprovidos de respaldo legal no âmbito da arrecadação municipal;
CONSIDERANDO a garantia fundamental da imunidade tributária recíproca, albergada no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal e reproduzida no art. 6º, inciso VI, alínea "a", da Lei Municipal nº 859/2005 (Código Tributário do Município de Comodoro), que veda categoricamente a imposição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das pessoas jurídicas de direito público interno, retirando qualquer suporte de validade à tributação do patrimônio municipal pelo próprio Município;
CONSIDERANDO a premissa ontológica da relação jurídico-tributária consubstanciada na necessidade de alteridade subjetiva entre o sujeito ativo (credor da obrigação tributária), disciplinado no art. 119 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 293 do Código Tributário Municipal, e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), nos termos do art. 121 do CTN e do art. 34 da Lei Municipal nº 859/2005;
CONSIDERANDO que a convergência simultânea das qualidades de credor e de devedor na mesma pessoa jurídica de direito público interno opera a imediata extinção da obrigação tributária por confusão, ex vi do art. 381 do Código Civil, recepcionado pelo Código Tributário Nacional como modalidade de extinção das obrigações civis aplicável aos créditos tributários (art. 156 do CTN);
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela administrativa, consolidado nos Enunciados das Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como no art. 141, § 1º, da Lei Orgânica Municipal e no art. 145 do CTN, segundo os quais a Administração tem a obrigação de anular seus próprios atos de ofício quando eivados de vícios insanáveis de legalidade;
CONSIDERANDO, por fim, as conclusões técnicas e jurídicas contidas no Parecer Jurídico nº 324/2026 da Procuradoria-Geral do Município de Comodoro/MT, aprovado pela autoridade competente, que assentou a imperiosa necessidade de desconstituição dos lançamentos de IPTU gerados contra o próprio Município para fins de regularização contábil, tributária e orçamentária perante as normas de responsabilidade fiscal;
DECRETA
1. DO OBJETO E DA EXTINÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 1º. Fica determinada a imediata anulação, baixa e cancelamento, de ofício, de todos os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e respectivas taxas agregadas de cobrança, lançados indevidamente no sistema de arrecadação municipal em face do próprio Município de Comodoro/MT na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único. A extinção dos créditos fiscais a que se refere o caput deste artigo tem fundamento na imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal e art. 6º, inciso VI, alínea "a", da Lei Municipal nº 859/2005), bem como no fenômeno da confusão patrimonial entre sujeito ativo e sujeito passivo (art. 381 do Código Civil c/c art. 156 do Código Tributário Nacional).
2. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E BAIXA
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Departamento de Tributação e Arrecadação, instaurará procedimento administrativo específico de revisão de ofício dos lançamentos tributários, no qual constará a relação pormenorizada de todas as inscrições imobiliárias abrangidas por este Decreto.
§1º. O processo administrativo de revisão cadastral deverá ser devidamente autuado e instruído com o relatório analítico dos imóveis municipais, no qual se registrará a baixa definitiva das inscrições fiscais indevidas e dos créditos vinculados à Fazenda Pública Municipal.
§2º. É vedada a inscrição em Dívida Ativa, o ajuizamento de execuções fiscais ou a prática de qualquer ato de cobrança administrativa relativamente aos créditos tributários de IPTU cujo sujeito passivo cadastrado seja o Município de Comodoro.
3. DAS RESSALVAS E REGULARIZAÇÕES CADASTRAIS
Art. 3º. A extinção dos créditos de que trata o art. 1º deste Decreto aplica-se aos bens imóveis que pertençam ao patrimônio do Município e estejam afetados ao uso público comum ou especial, bem como aos bens dominicais que permaneçam sob a posse direta ou indireta da Administração Pública sem destinação privada com intuito econômico.
Art. 4º. Na hipótese de o imóvel de titularidade formal do Município encontrar-se sob posse direta de terceiros particulares em razão de cessão de uso com finalidade lucrativa, permissão onerosa, concessão de direito real de uso, ou decorrente de contrato de compra e venda, promessa de alienação ou ocupação com animus domini, a Secretaria Municipal de Finanças deverá promover a imediata revisão e retificação do polo passivo do cadastro tributário.
§1º. Nas situações descritas no caput deste artigo, afasta-se a extinção material do tributo e impõe-se a exigibilidade do IPTU em face do respectivo possuidor, adquirente, concessionário ou cessionário particular, em conformidade com o disposto no art. 150, § 3º, da Constituição Federal, no art. 34, § 3º, da Lei Municipal nº 859/2005 e na tese fixada sob a sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 437.
§2º. Constatada a posse ou ocupação por particular com finalidade lucrativa ou contratual, o lançamento de IPTU não será imputado ao erário municipal, cabendo à fiscalização fazendária lavrar os atos necessários à cobrança do tributo em face do real titular da posse jurídica ou de fato.
4. DA DEPURAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO E PREVENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças, conjuntamente com o setor de tecnologia da informação do Município, adotará providências imediatas para a depuração do sistema informatizado de arrecadação tributária e do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Parágrafo único. Deverá ser implementado bloqueio técnico no sistema fazendário para impedir de forma automática a emissão de notificações de lançamento ou guias de recolhimento de IPTU nos casos em que constar o próprio Município de Comodoro como contribuinte ou titular da inscrição imobiliária.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Os procedimentos determinados neste Decreto deverão ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, mediante envio de relatório conclusivo ao Gabinete do Poder Executivo.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de outubro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal