LEI COMPLEMENTAR Nº 320 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026
5 de Novembro de 2026
Dispõe sobre o tratamento administrativo dos valores de natureza remuneratória pagos aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste – SAEMI, em decorrência de atos da Administração, estabelece critérios para o reconhecimento da boa-fé objetiva e da inexigibilidade de restituição ao erário, e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o tratamento administrativo dos valores pagos aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste – SAEMI em decorrência das atualizações remuneratórias promovidas pelas Portarias nº 003/2024, nº 011/2025 e nº 008/2026, exclusivamente quanto às parcelas e aos períodos que, mediante parecer jurídico ou parecer do controle interno, forem identificados como desprovidos de autorização em lei específica.
§ 1º O disposto nesta Lei destina-se exclusivamente à análise:
I – da boa-fé objetiva dos servidores beneficiários;
II – da confiança legítima decorrente da conduta da Administração Pública;
III – da natureza alimentar dos valores recebidos;
IV – da possibilidade ou impossibilidade de restituição dos valores ao erário; e
V – das providências administrativas necessárias à regularização da folha de pagamento.
§ 2º O reconhecimento da inexigibilidade de restituição previsto nesta Lei não implica:
I – incorporação dos valores à remuneração, aos vencimentos, aos proventos ou às pensões;
II – reconhecimento de direito adquirido à continuidade do pagamento;
III – utilização dos valores como base de cálculo para outras vantagens;
IV – extensão automática da vantagem a outros servidores;
V – convalidação de ato incompatível com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal; ou
VI – afastamento da responsabilidade de agentes públicos que tenham autorizado ou executado os pagamentos com dolo ou erro grosseiro.
CAPÍTULO II
DA CESSAÇÃO E DA REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS
Art. 2º Os pagamentos sem fundamento em lei específica deverão ser cessados a partir da identificação da irregularidade, ressalvados:
I – os valores regularmente instituídos por legislação superveniente, produzindo efeitos exclusivamente a partir de sua entrada em vigor; e
II – as parcelas que possuam fundamento autônomo em lei municipal válida.
Parágrafo único. A cessação prevista no caput não dependerá da conclusão do procedimento administrativo destinado a examinar a eventual restituição dos valores pretéritos, assegurada a comunicação formal aos servidores atingidos.
Art. 3º É vedada a utilização desta Lei como fundamento para:
I – manter, renovar ou restabelecer pagamento sem previsão em lei específica;
II – conferir efeitos financeiros retroativos a vantagem instituída posteriormente, sem a devida apuração;
III – realizar compensações remuneratórias destinadas a substituir os pagamentos cessados; ou
IV – criar vantagem pessoal nominalmente identificada com o objetivo de preservar valor recebido irregularmente.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DA BOA-FÉ OBJETIVA
Art. 4º A restituição dos valores referidos no art. 1º somente será dispensada mediante decisão fundamentada da autoridade competente, precedida de processo administrativo que examine as circunstâncias concretas dos pagamentos e do recebimento.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se configurada a boa-fé objetiva quando, cumulativamente ou segundo a relevância das circunstâncias do caso concreto:
I – o pagamento tiver sido realizado diretamente pela Administração, mediante inclusão regular na folha de pagamento;
II – o servidor não tiver solicitado, induzido, participado ou contribuído para a concessão irregular;
III – os valores tiverem sido identificados nos demonstrativos de pagamento por rubrica que aparentasse regularidade;
IV – não houver informação falsa, omissão dolosa, fraude ou apresentação de documento inidôneo pelo servidor;
V – o servidor não possuir atribuição funcional diretamente relacionada à criação, autorização, conferência ou implantação da verba;
VI – o valor não apresentar desproporção manifesta em relação à remuneração ordinária do servidor;
VII – a irregularidade não for evidente para um servidor comum, considerada sua escolaridade, suas atribuições e o grau de acesso às informações administrativas;
VIII – o pagamento tiver sido realizado de modo reiterado, uniforme ou prolongado pela Administração, gerando aparência de legitimidade;
IX – os valores tiverem natureza alimentar e sido consumidos para a manutenção ordinária do servidor e de sua família; e
X – não existir comunicação administrativa anterior e inequívoca advertindo o servidor sobre a irregularidade do pagamento.
§ 2º A boa-fé não será afastada exclusivamente pelo fato de o servidor ter recebido demonstrativos mensais de pagamento, quando a irregularidade não puder ser identificada de maneira clara por pessoa sem conhecimento técnico especializado.
§ 3º A condição de servidor público, por si só, não gera presunção de conhecimento integral das normas administrativas, financeiras e remuneratórias aplicáveis à autarquia.
§ 4º A boa-fé objetiva deverá ser demonstrada de forma individualizada, admitida a instrução conjunta dos processos quando os servidores estiverem sujeitos às mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, sem prejuízo da decisão individual.
CAPÍTULO IV
DA INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO
Art. 5º Fica reconhecida a inexigibilidade administrativa de restituição dos valores de que trata esta Lei quando o processo administrativo concluir, de forma fundamentada, que:
I – o servidor recebeu os valores de boa-fé objetiva;
II – o pagamento decorreu de iniciativa, interpretação, erro, procedimento ou falha imputável exclusivamente à Administração;
III – o servidor não participou da criação ou manutenção irregular da verba;
IV – não era razoavelmente possível ao servidor identificar a irregularidade; e
V – os valores possuíam natureza alimentar e foram recebidos como remuneração aparentemente legítima.
§ 1º A inexigibilidade prevista no caput:
I – limita-se aos valores efetivamente recebidos até a data da cessação administrativa do pagamento;
II – não produz efeitos em relação a pagamentos posteriores à ciência inequívoca da irregularidade pelo servidor;
III – não alcança valores recebidos por fraude, dolo, simulação ou apresentação de informação falsa;
IV – não impede a apuração de responsabilidade dos agentes que autorizaram, implantaram, conferiram ou mantiveram o pagamento irregular; e
V – não impede o cumprimento de decisão judicial ou determinação definitiva do Tribunal de Contas competente.
§ 2º A inexigibilidade não constitui remissão genérica de dívida, mas consequência do reconhecimento administrativo da ausência dos pressupostos jurídicos para a reposição ao erário no caso concreto.
§ 3º A decisão administrativa deverá indicar os fatos, documentos e critérios que demonstraram a boa-fé objetiva do beneficiário.
Art. 6º A restituição será exigida quando demonstrado que o servidor:
I – provocou, solicitou ou influenciou indevidamente a implantação da verba;
II – apresentou documento, declaração ou informação falsa;
III – possuía atribuição direta de elaboração, autorização, conferência ou implantação do pagamento e tinha conhecimento da ausência de fundamento legal;
IV – recebeu valores após ter sido formal e inequivocamente comunicado da irregularidade;
V – percebeu duplicidade, pagamento manifestamente incompatível com seu cargo ou quantia cuja irregularidade fosse ostensiva; ou
VI – agiu com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive quanto ao valor, ao período e à forma de restituição.
§ 2º A reposição ao erário observará o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, a capacidade remuneratória do servidor, o caráter alimentar de sua remuneração e as demais normas aplicáveis.
§ 3º É vedada a inscrição em dívida ativa ou a realização de desconto em folha antes da conclusão definitiva do processo administrativo, ressalvada determinação judicial.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O Diretor ou Presidente do SAEMI finalizará o processo administrativo no prazo de até 30 dias, contado da publicação desta Lei, para:
I – identificar as rubricas e os períodos atingidos;
II – individualizar os valores pagos a cada servidor;
III – apurar a origem e as causas administrativas dos pagamentos;
IV – verificar se houve prestação de serviço ou cumprimento das condições materiais relacionadas à verba;
V – analisar a boa-fé objetiva de cada beneficiário;
VI – identificar os agentes responsáveis pela autorização, implantação, conferência ou manutenção dos pagamentos; e
VII – adotar as providências necessárias à correção dos procedimentos internos.
Art. 8º O processo administrativo deverá conter, no mínimo:
I – cópia das fichas financeiras e dos demonstrativos de pagamento;
II – identificação da rubrica e de sua origem administrativa;
III – indicação do período e dos valores pagos;
IV – manifestação da unidade de recursos humanos;
V – manifestação da unidade de controle interno;
VI – defesa ou declaração do servidor beneficiário;
VII – parecer jurídico; e
VIII – decisão motivada da autoridade competente.
§ 1º O servidor será notificado para se manifestar no prazo de 3 dias úteis.
§ 2º A ausência de manifestação do servidor não implicará presunção de má-fé, cabendo à Administração decidir com base nos elementos constantes dos autos.
§ 3º Da decisão caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo quanto à cessação de pagamentos futuros, no prazo de 5 dias úteis.
Art. 9º A Administração poderá adotar decisão padronizada para situações substancialmente idênticas, desde que:
I – sejam indicados os fatos comuns ao grupo;
II – sejam preservadas as peculiaridades individuais;
III – seja permitida manifestação específica do servidor; e
IV – a conclusão sobre a boa-fé seja individualmente registrada.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E DOS CONTROLES
Art. 10. O reconhecimento da boa-fé dos servidores beneficiários não impede nem prejudica:
I – a apuração disciplinar, civil, administrativa ou financeira dos agentes responsáveis;
II – a adoção de medidas destinadas ao ressarcimento contra quem tenha agido com dolo ou erro grosseiro;
III – o encaminhamento dos fatos ao Controle Interno, à Procuradoria Jurídica, ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público, quando cabível; e
IV – a revisão dos procedimentos de elaboração e conferência da folha de pagamento.
Art. 11. O SAEMI deverá instituir ou aperfeiçoar mecanismos de controle preventivo da folha de pagamento, incluindo:
I – exigência de indicação expressa da lei autorizadora de cada rubrica remuneratória;
II – identificação do ato de designação ou concessão, quando necessário;
III – revisão periódica das rubricas;
IV – segregação das funções de implantação, conferência e autorização;
V – registro de auditoria das alterações realizadas no sistema; e
VI – manifestação jurídica prévia para criação ou alteração de vantagens remuneratórias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A aplicação desta Lei deverá observar:
I – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, proteção da confiança, razoabilidade e proporcionalidade;
II – a necessidade de motivação concreta das decisões administrativas;
III – as consequências práticas da decisão;
IV – as orientações dos órgãos de controle; e
V – a jurisprudência vinculante ou qualificada aplicável à matéria.
Art. 13. Eventual vantagem destinada a vigorar após a publicação desta Lei dependerá de disciplina própria em lei específica, com descrição:
I – de sua natureza jurídica;
II – de seus beneficiários;
III – dos requisitos de concessão;
IV – do valor ou critério de cálculo;
V – da duração;
VI – das hipóteses de suspensão e cessação; e
VII – da respectiva adequação orçamentária e financeira.
Art. 14. A aplicação desta Lei não poderá contrariar decisão definitiva do Poder Judiciário ou do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso proferida especificamente sobre os pagamentos nela abrangidos.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei, vedada a ampliação das hipóteses de inexigibilidade de restituição nela estabelecidas.
Art. 16. As despesas administrativas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do SAEMI.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 04 de novembro de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito