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Pref. Mirassol d´Oeste

CRIA E INCORPORA AO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL A VIA PÚBLICA SITUADA NO LOTEAMENTO SONHO AZUL 2ª FASE, DISTRITO DE SONHO AZUL, AFETA-A AO USO COMUM DO POVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e incorporada ao sistema viário municipal a via pública identificada no projeto técnico como “Rua Projetada”, constituída pela área de 1.344,00 m² (mil trezentos e quarenta e quatro metros quadrados), a ser destacada do imóvel público matriculado sob o nº 13.934 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol d’Oeste, localizado no Lote 10 da Quadra 27 do Loteamento Sonho Azul 2ª Fase, Distrito de Sonho Azul.

§ 1º A área de que trata o caput possui as seguintes medidas e confrontações: frente, com 12,00 metros, para a Rua D, atual Rua Braz João da Costa; lado direito, com 112,00 metros, confrontando com a Quadra 27 remanescente; fundos, com 12,00 metros, para a Rua B, atual Rua Aido Campos de Oliveira; e lado esquerdo, com 112,00 metros, confrontando com a Quadra 27-A.

§ 2º Para os fins desta Lei, a delimitação e as especificações técnicas da Rua Projetada observarão a planta e o memorial descritivo elaborados e assinados por profissional legalmente habilitado, os quais integram esta Lei.

Art. 2º A área descrita no art. 1º fica afetada como bem público de uso comum do povo, com destinação exclusiva ao sistema viário municipal.

Parágrafo único. A via pública de que trata esta Lei estabelece ligação entre a Rua D, atual Rua Braz João da Costa, e a Rua B, atual Rua Aido Campos de Oliveira.

Art. 3º A expressão “Rua Projetada”, utilizada nesta Lei e nos documentos técnicos que a acompanham, possui caráter de identificação provisória, até que seja atribuída denominação oficial à via pública por lei específica.

Art. 4º Para fins de execução do inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 2.021, de 10 de dezembro de 2025, a expressão “Rua Projetada” corresponde à via pública criada, delimitada e afetada por esta Lei.

Parágrafo único. Enquanto mantida a afetação prevista no art. 2º, a área destinada à via pública não integra os lotes vinculados ao empreendimento habitacional e não poderá ser objeto de alienação, doação, cessão, concessão de direito real de uso, garantia real ou qualquer outra forma de disposição ou oneração.

Art. 5º O Poder Executivo adotará as providências administrativas, cadastrais e registrais necessárias à individualização da área e ao cumprimento desta Lei, observados a planta, o memorial descritivo e a legislação aplicável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 04 de novembro de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito