LEI Nº 927/2026 - Dispõe sobre a reestruturação e organização do Conselho Municipal de Educação – CME do Município de Luciara, Estado de Mato Grosso, estabelece suas finalidades, funções, composição e
5 de Novembro de 2026
LEI Nº 927/2026
29 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a reestruturação e organização do Conselho Municipal de Educação – CME do Município de Luciara, Estado de Mato Grosso, estabelece suas finalidades, funções, composição e funcionamento, revoga a Lei Municipal nº 215/1997 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUCIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA CRIAÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação – CME de Luciara, Estado de Mato Grosso, fica instituído e organizado na forma desta Lei, como órgão colegiado permanente de participação social, representativo da comunidade educacional e da sociedade civil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo de sua autonomia de atuação colegiada.
Parágrafo único. A vinculação administrativa prevista no caput não autoriza a interferência na livre manifestação dos conselheiros nem nas decisões colegiadas regularmente tomadas no âmbito das competências legais do Conselho.
Art. 2º O CME tem por finalidade contribuir para a garantia do direito à educação, o fortalecimento da gestão democrática, a melhoria da qualidade e da equidade educacional e o acompanhamento das políticas públicas de educação no Município.
Art. 3º O CME exercerá as funções consultiva, fiscalizadora, propositiva, mobilizadora, de controle social e de assessoramento, observadas a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394/1996, a legislação estadual e municipal e as competências legalmente atribuídas ao Conselho e aos demais órgãos públicos.
CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º São funções do CME:
I – consultiva, mediante a emissão de pareceres, manifestações, recomendações e orientações sobre matérias educacionais;
II – fiscalizadora, mediante o acompanhamento do cumprimento das normas educacionais e da execução das políticas públicas, nos limites de suas atribuições legais;
III – propositiva, mediante a apresentação de propostas e recomendações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas educacionais;
IV – mobilizadora, mediante o incentivo à participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, Poder Público e sociedade civil;
V – de controle social, mediante o acompanhamento participativo da formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais;
VI – de assessoramento, mediante estudos, análises e recomendações aos órgãos públicos competentes.
Art. 5º Compete ao CME:
I – apreciar matérias educacionais submetidas à sua análise, emitindo manifestações fundamentadas;
II – acompanhar o cumprimento da legislação educacional no âmbito de suas atribuições;
III – acompanhar a implementação das políticas públicas municipais de educação;
IV – acompanhar as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, propondo medidas de aperfeiçoamento;
V – acompanhar as políticas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, respeitadas as competências dos entes federativos;
VI – acompanhar as políticas de inclusão, equidade e atendimento educacional especializado;
VII – propor medidas destinadas à melhoria da qualidade da educação municipal;
VIII – promover estudos, debates, reuniões e atividades de participação social sobre temas educacionais;
IX – estimular a articulação entre o Poder Público, profissionais da educação, famílias, estudantes e sociedade civil;
X – acompanhar informações sobre o financiamento da educação, sem substituir as competências específicas do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS-Fundeb, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e dos órgãos de controle interno e externo;
XI – acompanhar, quando pertinente, as políticas educacionais relacionadas às condicionalidades do VAAR/Fundeb, apresentando recomendações aos órgãos competentes;
XII – solicitar aos órgãos municipais informações e documentos necessários à análise de matérias de sua competência, observadas as normas de acesso à informação, sigilo e proteção de dados pessoais;
XIII – realizar visitas técnicas institucionais, quando necessárias à instrução de matérias de sua competência;
XIV – elaborar estudos, relatórios, pareceres, recomendações e proposições;
XV – constituir câmaras, comissões e grupos de trabalho;
XVI – manter atualizados os registros e as informações institucionais do Conselho nos sistemas oficiais pertinentes;
XVII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVIII – exercer outras atribuições expressamente previstas em lei e compatíveis com sua natureza.
§ 1º As competências normativas, deliberativas e relativas à autorização, ao credenciamento, à supervisão ou à avaliação de instituições de ensino somente poderão ser exercidas quando expressamente atribuídas ao CME pela legislação aplicável ao sistema de ensino competente.
§ 2º O CME não substituirá as atribuições administrativas e executivas da Secretaria Municipal de Educação, as competências do CACS-Fundeb, do CAE, dos órgãos de controle interno e externo ou de outros órgãos legalmente constituídos.
§ 3º As visitas técnicas terão caráter institucional e subsidiário, destinando-se à obtenção de informações e à instrução de matérias de competência do Conselho, sem configurar, por si só, auditoria, fiscalização disciplinar ou exercício de poder de polícia.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 6º O CME será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 2 (dois) representantes dos professores da Educação Básica da rede pública municipal;
III – 1 (um) representante dos gestores e coordenadores pedagógicos das escolas municipais;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos e de apoio à educação;
V – 1 (um) representante dos pais ou responsáveis por estudantes das unidades escolares municipais;
VI – 1 (um) representante do Conselho Tutelar ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
VII – 1 (um) representante das comunidades indígenas ou rurais do Município.
§ 1º Cada representação terá um titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A representação prevista no inciso VI será definida mediante manifestação formal do Conselho Tutelar ou do CMDCA, conforme o segmento escolhido para integrar o colegiado.
§ 3º A representação prevista no inciso VII deverá observar as características territoriais e socioculturais do Município, assegurando procedimento transparente de indicação ou escolha.
§ 4º Os representantes serão escolhidos ou indicados pelos respectivos segmentos, categorias ou entidades, conforme procedimento público, transparente e documentado, disciplinado nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 7º A nomeação dos conselheiros será formalizada por decreto do Prefeito Municipal, após a conclusão do procedimento de escolha ou indicação.
§ 1º A posse ocorrerá em até 15 (quinze) dias após a publicação do decreto de nomeação, salvo motivo justificado.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º Sempre que possível, a renovação do colegiado será organizada de forma a preservar a continuidade dos trabalhos.
§ 4º O exercício da função de conselheiro constitui serviço público relevante, não remunerado, sem geração de vínculo empregatício ou estatutário em razão exclusiva da participação no Conselho.
§ 5º A eventual ampliação de jornada do servidor efetivo que exercer a Presidência observará exclusivamente o disposto no art. 11 desta Lei e a legislação municipal pertinente.
Art. 8º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – renunciar formalmente;
II – deixar de representar o segmento pelo qual foi escolhido, quando essa condição for indispensável à representação;
III – faltar, sem justificativa aceita pelo Plenário, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;
IV – incorrer em impedimento legal incompatível com o exercício da função;
V – praticar conduta grave incompatível com as atribuições do Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A perda do mandato será declarada pelo Plenário, mediante procedimento registrado em ata, com garantia de manifestação do interessado.
§ 2º Em caso de vacância, o suplente assumirá a titularidade pelo período restante do mandato, devendo o segmento indicar novo suplente quando necessário.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O CME será constituído por:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho, quando instituídos.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros titulares, por maioria absoluta dos integrantes do Conselho, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º A eleição será realizada em reunião convocada para essa finalidade e registrada em ata.
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 11. O servidor público municipal efetivo eleito Presidente do CME poderá ter a jornada de trabalho destinada às atribuições do Conselho organizada na forma deste artigo, exclusivamente durante o exercício da Presidência e observada a legislação municipal aplicável.
§ 1º O servidor com jornada ordinária de 20 (vinte) horas semanais poderá ter a jornada ampliada em até 20 (vinte) horas semanais, totalizando 40 (quarenta) horas.
§ 2º O servidor com jornada ordinária de 30 (trinta) horas semanais poderá ter a jornada ampliada em até 10 (dez) horas semanais, totalizando 40 (quarenta) horas.
§ 3º O servidor com jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais não terá ampliação de jornada, devendo ser organizada, dentro da jornada regular, a disponibilidade necessária ao exercício da Presidência.
§ 4º A ampliação dependerá de ato administrativo formal, compatibilidade com o regime jurídico do cargo, demonstração de necessidade do serviço e observância das exigências orçamentárias e financeiras aplicáveis.
§ 5º A ampliação de jornada não implica, por si só, direito a remuneração adicional, gratificação ou vantagem não expressamente autorizada pela legislação municipal.
§ 6º As horas destinadas ao Conselho serão utilizadas exclusivamente para atividades institucionais, compreendendo:
I – participação e condução de reuniões;
II – estudos e análise de processos, documentos e legislação educacional;
III – elaboração e revisão de pareceres, manifestações, recomendações e relatórios;
IV – realização e acompanhamento de visitas técnicas e diligências;
V – reuniões com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades da sociedade civil;
VI – acompanhamento das matérias apreciadas pelo Conselho;
VII – participação em capacitações e eventos relacionados às competências do CME;
VIII – outras atividades diretamente relacionadas às funções institucionais do Conselho.
§ 7º As atividades serão registradas e certificadas por atas, relatórios, termos de visita, declarações ou outros documentos oficiais, para fins de controle administrativo.
§ 8º Cessado o exercício da Presidência, a ampliação de jornada será encerrada, retornando o servidor à jornada ordinária de seu cargo, observadas as formalidades administrativas aplicáveis.
§ 9º A jornada organizada na forma deste artigo não altera o cargo efetivo nem autoriza desvio de função.
Art. 12. O CME realizará reuniões ordinárias bimestrais e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento da maioria absoluta dos membros titulares.
§ 2º A convocação indicará data, horário, local e pauta, devendo ser encaminhada aos conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões extraordinárias, ressalvada situação devidamente justificada.
§ 3º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 13. O Plenário será instalado com a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou de seus respectivos suplentes em substituição formal.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo disposição legal ou regimental que exija quórum superior.
§ 2º O conselheiro impedido ou suspeito deverá declarar sua condição e abster-se de participar da discussão e da votação da matéria, com registro em ata.
§ 3º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário, quando permitido pelo Regimento Interno.
Art. 14. As reuniões serão registradas em atas, contendo a identificação dos participantes, as matérias apreciadas, as manifestações relevantes, os resultados das votações e as decisões adotadas.
Art. 15. O CME poderá instituir Câmaras, Comissões Permanentes ou Especiais e Grupos de Trabalho para estudos e análises, sem prejuízo das competências reservadas ao Plenário.
Art. 16. As matérias submetidas ao CME serão distribuídas para análise e, quando necessário, instruídas com relatório e voto fundamentado do relator.
Parágrafo único. O Plenário poderá aprovar, rejeitar ou modificar propostas, solicitar informações complementares ou determinar diligências, observadas as competências legais do Conselho.
Art. 17. Constituem atos do CME, conforme a natureza e a competência da matéria:
I – pareceres;
II – recomendações;
III – indicações;
IV – deliberações;
V – resoluções, quando cabíveis;
VI – moções;
VII – relatórios e manifestações institucionais.
Parágrafo único. Os atos serão formalizados, assinados e divulgados pelos meios oficiais disponíveis, observadas as exigências legais aplicáveis.
CAPÍTULO V DO APOIO ADMINISTRATIVO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 18. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, assegurará o suporte administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CME, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Parágrafo único. O suporte compreenderá, conforme as necessidades do Conselho, espaço para reuniões, equipamentos, arquivo institucional e servidor responsável pelo apoio executivo.
Art. 19. Compete à Secretaria Executiva:
I – organizar e manter os documentos e arquivos do Conselho;
II – preparar expedientes e auxiliar na elaboração das pautas;
III – secretariar as reuniões e elaborar as respectivas atas;
IV – controlar a tramitação dos processos e expedientes;
V – registrar as atividades e manter atualizadas as informações institucionais;
VI – apoiar as Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho;
VII – providenciar a divulgação dos atos do Conselho, conforme orientação da Presidência e deliberações do Plenário.
Art. 20. O CME assegurará transparência às suas atividades, mediante divulgação, sempre que cabível, de sua composição, calendário, pautas, atas, pareceres, resoluções, deliberações e relatórios, observadas a legislação de acesso à informação, a proteção de dados pessoais e as hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo constituirá, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Comissão Especial para coordenar o primeiro procedimento de escolha ou indicação dos representantes do CME.
§ 1º A Comissão deverá assegurar transparência, publicidade e participação dos segmentos representados.
§ 2º Concluído o procedimento, a relação dos indicados será encaminhada ao Prefeito Municipal para nomeação.
Art. 22. O CME deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.
§ 1º O Regimento disciplinará o funcionamento do Plenário, da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria Executiva e das Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho, além da tramitação de matérias, votação, publicidade e controle das atividades.
§ 2º O Regimento será aprovado por maioria absoluta dos membros titulares e encaminhado ao Poder Executivo para conhecimento e providências de publicidade, quando cabíveis.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, mediante decisão fundamentada, observadas a legislação vigente e as competências legalmente atribuídas ao Conselho.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as exigências legais para a realização de despesas públicas.
Art. 25. Fica revogada expressamente a Lei Municipal nº 215/1997, bem como as disposições em contrário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luciara – MT, 29 de Outubro de 2026.
PARASSU DE SOUZA FREITAS Prefeito Municipal de Luciara – MT