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Pref. Vera

SÚMULA: Dispõe sobre a certificação do Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos executado pela Associação Frei Miguel Bottacin de Apoio aos Idosos.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE VERA MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem a Lei Municipal N° 1508/2024 de 27 agosto de 2024, e seu regimento interno do CMAS;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014;

CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.508, de 27 de agosto de 2024, e suas alterações;

CONSIDERANDO a análise técnica da documentação e o Relatório de Fiscalização e Acompanhamento das Condições do Lar dos Idosos para fins de Certificação;

CONSIDERANDO o relatório de visita institucional realizado no dia 30 de setembro de 2026;

CONSIDERANDO o Parecer nº 002/2026/CMAS,

RESOLVE:

Art. 1º Certificar o Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos, executado pela Associação Frei Miguel Bottacin de Apoio aos Idosos, inscrita no CNPJ nº 11.429.344/0001-37, no Município de Vera/MT, por atender às exigências legais e normativas vigentes, caracterizando-se como Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, destinado ao acolhimento institucional de pessoas idosas com 60 anos ou mais, em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º Fica estabelecido que a entidade certificada deverá manter as condições de funcionamento e toda a documentação atualizada, comunicando ao CMAS Vera/MT qualquer alteração que impacte na execução do serviço ora certificado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Vera – MT, 28 de outubro de 2026.

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ANA CAROLINA TEIXEIRA DA ROCHA

Presidente do CMAS

Portaria n°546/ 2025 de Vera – MT

Parecer nº 002/2026

Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS

Referente a certificação do lar dos idosos

O Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos do Município de Vera/MT, executado pela Associação Frei Miguel Bottacin de Apoio aos Idosos, inscrito no CNPJ nº 11.429.344/0001-37, com atuação neste município, por intermédio de seu representante legal, requereu a certificação deste serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Vera/MT, sendo apresentada a documentação necessária conforme preconiza a Lei Municipal nº 1.508/2024 e o Relatório de Fiscalização e Acompanhamento das Condições do Lar dos Idosos para fins de Certificação.

CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014;

CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109/2009;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.508, de 27 de agosto de 2024, e suas alterações;

CONSIDERANDO a análise técnica da documentação para verificação da organização e execução do serviço;

CONSIDERANDO o relatório de visita institucional realizado no dia 30 de setembro de 2026;

Conforme avaliação da documentação apresentada, o Conselho Municipal de Assistência Social de Vera/MT, reunido em plenária ordinária, conforme Ata nº 010/2026, apreciou e deliberou sobre a presente demanda.

SEGUE O PARECER:

Este Conselho entende que o Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos atende às exigências legais e normativas vigentes, caracterizando-se como Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, destinado ao acolhimento institucional de pessoas idosas com 60 anos ou mais, em situação de vulnerabilidade.

Portanto, a solicitação de Certificação do Lar dos Idosos teve o PARECER DEFERIDO COM RESSALVAS (de acordo com relatório de Visita) por este Conselho Municipal de Assistência Social.

Ainda em tempo, ressaltamos que é facultado ao CMAS realizar fiscalizações, monitoramentos e visitas técnicas sempre que julgar necessário, visando assegurar a qualidade da oferta do serviço e o cumprimento das normativas vigentes.

Diante do exposto, o presente parecer subsidiará a emissão do Certificado de Inscrição do Serviço junto ao CMAS, com prazo indeterminado e a Instituição deverá apresentar relatório da execução do serviço no mínimo uma vez ao ano.

O presente parecer será assinado pelos membros presentes na reunião ordinária que deliberou sobre a matéria.

Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos votos de estima e consideração.

Vera-MT, 30 de outubro de 2026.

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Ana Carolina T. da Rocha Membro do CMAS Membro do CMAS

Presidente do CMAS

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Membro do CMAS Membro do CMAS Membro do CMAS

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Membro do CMAS Membro do CMAS Membro do CMAS

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Membro do CMAS Membro do CMAS Membro do CMAS

Vera-MT, 30 de outubro de 2026.