LEI Nº. 875, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.
5 de Novembro de 2026
LEI Nº. 875, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.
Institui o Prêmio Municipal de Mérito Estudantil – PREMIE, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino que obtiverem os melhores resultados na avaliação de referência, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Municipal de Mérito Estudantil – PREMIE, destinado aos alunos regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino de Nova Nazaré – MT que obtiverem os melhores resultados individuais na avaliação de referência de que trata o art. 3º.
Art. 2º O PREMIE tem por finalidade:
I – incentivar o desempenho e a dedicação dos estudantes;
II – estimular a melhoria da aprendizagem;
III – valorizar os alunos que apresentarem destacado desempenho educacional;
IV – contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais do Município.
Art. 3º Considera-se avaliação de referência a Avaliação Somativa faz parte do Avalia MT (Sistema de Avaliação Educacional de Mato Grosso), aplicada pela e desenvolvida pela SEDUC-MT em parceria com a Associação Bem Comum e a CAEd/UFJF, que produza resultado individual por estudante.
§ 1º A avaliação de referência abrangerá os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática e os seguintes anos escolares: 5º ano.
§ 2º As regras de aplicação, correção e classificação serão publicadas pela Secretaria Municipal de Educação antes da aplicação da avaliação.
§ 3º Os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB não serão utilizados para a classificação individual de estudantes.
Art. 4º Serão premiados, em cada ano escolar avaliado, os 5 alunos com as maiores notas na avaliação de referência que tenham frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no ano letivo.
§ 1º Em caso de empate, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior frequência escolar no ano letivo;
II – maior nota em Língua Portuguesa;
III – maior nota em Matemática.
§ 2º Persistindo o empate, os alunos empatados dividirão igualmente a soma dos valores das colocações premiadas por eles ocupadas.
Art. 5º O prêmio consistirá em bens de natureza educacional, cultural, tecnológica ou esportiva de R$ 1.500,00 por aluno premiado, podendo ser escalonado por colocação, limitado a R$ 2.000,00por aluno.
§ 1º A despesa total anual com o PREMIE não excederá R$ 10.000,00.
§ 2º O prêmio terá caráter individual e eventual, não constituindo vantagem permanente ou direito adquirido para exercícios posteriores.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação publicará a classificação preliminar em até 30 (trinta) dias da divulgação dos resultados da avaliação de referência, identificando os alunos por iniciais, ano escolar e unidade escolar.
§ 1º Os responsáveis legais poderão impugnar a classificação preliminar no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua publicação.
§ 2º As impugnações serão decididas pela Secretaria Municipal de Educação em até 10 (dez) dias, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Julgados os recursos, será publicada a classificação final.
Art. 7º A divulgação do nome e da imagem dos alunos premiados dependerá de autorização específica e por escrito de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, observada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. A divulgação do PREMIE terá caráter exclusivamente informativo e educativo, vedado o uso de nomes, símbolos, imagens ou mensagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou candidatos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 8º A concessão, o anúncio individualizado dos premiados, o empenho, o pagamento e a entrega dos prêmios somente ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2027, com base em avaliação de referência aplicada após a publicação do regulamento de que trata o art. 10.
Art. 9º A concessão anual do prêmio dependerá de dotação na Lei Orçamentária Anual e do atendimento às condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para o pagamento de prêmios em dinheiro.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, exclusivamente quanto aos procedimentos de aplicação, apuração, divulgação, recurso e entrega.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Nazaré-MT, aos 04 de novembro de 2026.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE
Prefeito do Município de Nova Nazaré