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Pref. Alto Taquari

“Dispõe sobre o registro da entidade não governamental Rede Cidadã junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alto Taquari-MT e da outras providencias....”

O Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente De Alto Taquari-Mt, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) , pela Lei Municipal nº 425/2005.

CONSIDERANDO que, consoante o caput do art. 91 da Lei Federal n.º 8.069/1990, cabe ao Conselho proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.° 12.010/2009;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE;

CONSIDERANDO a obrigação legal do CMDCA em proceder ao registro de entidades não governamentais que atuem no atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o Art. 91 do ECA

CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cabem ao Conselho manter a inscrição dos programas de proteção e socioeducativos de atendimento à criança e ao adolescente, desenvolvidos pelas entidades governamentais e não governamentais, bem como suas alterações, e deles dar ciência ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;

CONSIDERANDO o estabelecido pelas Resoluções CONANDA n.º 71 de 2001 e da 164 de 2014.

CONSIDERANDO a Reunião ocorrida no dia 29/10/2026 constada na ATA nº248

Resolve:

Art. 1º – DEFERIR o Registro de Entidade Não Governamental e a Inscrição de Programa à instituição abaixo qualificada:

  • Razão Social: REDE CIDADÃ
  • CNPJ: 05.461.315/0001-50
  • Natureza Jurídica: Associação Privada

Art. 2º – O registro ora concedido possui validade de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Resolução, devendo a entidade solicitar sua renovação dentro dos prazos legais

.Art. 3º – Fica a entidade obrigada a comunicar imediatamente a este Conselho qualquer alteração em seus programas, projetos, serviços ou em seu quadro diretivo.

Art. 4º – Ficam a Autoridade Judiciária e o Conselho Tutelar devidamente cientificados deste registro e inscrição de programa, para os fins de direito e fiscalização, conforme determina o Art. 90, § 1º, do ECA.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Taquari, 29 de Outubro de 2026.

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Thais Regina Bender de Souza

Presidente do CMDCA

Alto Taquari–MT