SEGUNDA NOTIFICAÇÃO FORMAL POR IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPRIMAÇÃO ASFÁLTICA, DETERIORAÇÃO DA CAMADA DE BASE E AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DO REVESTIMENTO ASFÁLTICO EM CBUQ – CONTRATO Nº 0
5 de Novembro de 2026
Nossa Senhora do Livramento, 04de novembro de 2026.
2ª NOTIFICAÇÃO FORMAL DE FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: SEGUNDA NOTIFICAÇÃO FORMAL POR IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPRIMAÇÃO ASFÁLTICA, DETERIORAÇÃO DA CAMADA DE BASE E AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DO REVESTIMENTO ASFÁLTICO EM CBUQ – CONTRATO Nº 013/2026.
Contrato nº: 013/2026 Processo Administrativo nº: 31061/2025 Concorrência Eletrônica nº: 010/2025 Contratada: TRANSMAX LOCADORA E CONSTRUTORA LTDA CNPJ: 13.793.457/0001-42 Contratante: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT Convênio nº: 944977/2023/MCIDADES/CAIXA Valor contratual: R$ 1.287.541,72 Objeto: Execução de serviços de pavimentação asfáltica em Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), em diversas vias do Bairro Morro da Boa Vista e em uma rua do Centro do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT.
1. DA FINALIDADE DA SEGUNDA NOTIFICAÇÃO FORMAL
A Coordenação de Engenharia do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, por intermédio do setor responsável pela fiscalização do Contrato nº 013/2026, vem, por meio desta SEGUNDA NOTIFICAÇÃO FORMAL, notificar a empresa TRANSMAX LOCADORA E CONSTRUTORA LTDA, em razão das irregularidades constatadas durante vistoria técnica realizada em 04 de novembro de 2026, nas diversas vias localizadas no Bairro Morro da Boa Vista, contempladas pelo referido contrato.
A presente notificação constitui a segunda comunicação formal de fiscalização direcionada à empresa contratada, tendo como finalidade registrar as inconformidades identificadas, determinar a adoção das medidas corretivas necessárias e reforçar a obrigatoriedade do cumprimento das disposições contratuais, dos projetos executivos e das especificações técnicas aplicáveis.
A fiscalização municipal tem o dever de acompanhar a execução dos serviços, verificar sua conformidade com os padrões de qualidade estabelecidos e exigir a correção de quaisquer irregularidades que possam comprometer a segurança, a durabilidade e o adequado desempenho da pavimentação.
Ressalta-se que esta segunda notificação formal deverá ser considerada pela empresa como determinação expressa para regularização das inconformidades constatadas, não sendo admitida a continuidade das etapas construtivas afetadas sem a adoção das providências técnicas necessárias.
2. DA CONSTATAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
Conforme acompanhamento realizado por este setor de fiscalização, a empresa contratada executou os serviços de imprimação asfáltica em 17 de outubro de 2026, nas vias contempladas pelo empreendimento.
Entretanto, até a presente data, 04 de novembro de 2026, transcorridos 18 (dezoito) dias corridos desde a realização da imprimação, a empresa não havia executado a camada de revestimento asfáltico em CBUQ nos trechos vistoriados.
Durante a inspeção técnica realizada nas diversas vias localizadas no Bairro Morro da Boa Vista, foram constatadas condições insatisfatórias na superfície da camada de base anteriormente preparada e imprimada.
Os registros fotográficos realizados durante a vistoria demonstram as seguintes inconformidades:
1. Perda aparente da uniformidade da imprimação asfáltica anteriormente executada, com trechos apresentando cobertura superficial irregular.
2. Presença de material granular exposto e partículas soltas sobre a superfície da base.
3. Acúmulo e deposição de material terroso em diferentes pontos das vias, indicando contaminação superficial da camada imprimada.
4. Indícios de desagregação superficial e comprometimento progressivo do acabamento da camada de base.
5. Presença de irregularidades localizadas na superfície, com perda das condições adequadas de acabamento e preparação para recebimento do revestimento asfáltico.
6. Exposição prolongada da camada imprimada às condições ambientais e à circulação de veículos, sem a execução da camada de revestimento destinada à proteção definitiva da estrutura do pavimento.
Destaca-se que a imprimação asfáltica constitui etapa fundamental da pavimentação, tendo como finalidade proporcionar condições adequadas de preparação e proteção superficial da base, conforme as especificações técnicas aplicáveis.
A permanência da superfície imprimada exposta por período prolongado, associada à circulação de veículos, ao acúmulo de materiais e às condições ambientais, pode ocasionar perda de funcionalidade da imprimação e comprometimento das condições superficiais necessárias à execução da camada de revestimento.
No caso em análise, as condições verificadas durante a vistoria demonstram indícios significativos de comprometimento da imprimação anteriormente executada, sendo possível observar que sua condição funcional se encontra substancialmente prejudicada em diversos pontos.
Além disso, verificou-se que o acabamento superficial da camada de base apresenta sinais de deterioração, situação que exige avaliação e intervenção corretiva antes da continuidade das etapas construtivas.
Diante dessas constatações, este setor de fiscalização considera que os trechos vistoriados não apresentam, nas condições atualmente observadas, situação satisfatória para o recebimento imediato da camada de revestimento asfáltico em CBUQ.
3. DAS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS E DAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS
O Contrato nº 013/2026 estabelece obrigações relacionadas à execução dos serviços de acordo com os projetos, especificações técnicas, condições contratuais e determinações da fiscalização.
Compete à empresa contratada assegurar que todas as etapas construtivas sejam executadas em conformidade com os padrões técnicos exigidos, responsabilizando-se pela qualidade dos materiais empregados, pelos procedimentos executivos adotados e pela conservação dos serviços até sua regular aceitação.
A execução da imprimação asfáltica deverá observar as especificações técnicas aplicáveis do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, especialmente a DNIT 144/2014-ES – Pavimentação – Imprimação com ligante asfáltico – Especificação de serviço, observada sua aplicabilidade ao projeto contratado.
A referida especificação estabelece requisitos técnicos para a execução e o controle dos serviços de imprimação, incluindo condições de preparação da superfície, aplicação do ligante asfáltico e verificação da qualidade dos serviços.
Nesse sentido, a superfície destinada ao recebimento da camada de revestimento deverá apresentar condições adequadas de limpeza, regularidade, integridade e preparação, não sendo tecnicamente admissível a continuidade dos serviços sobre uma base que apresente contaminação, material solto, desagregação ou outras condições incompatíveis com as exigências do projeto.
A responsabilidade da contratada também encontra fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente nos seguintes dispositivos:
Artigo 115: estabelece que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da legislação, respondendo cada parte pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Artigo 117: determina que a execução contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, cabendo à fiscalização registrar as ocorrências relacionadas à execução e determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Artigo 119: estabelece que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
Artigo 120: dispõe sobre a responsabilidade do contratado pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução contratual, não sendo essa responsabilidade excluída ou reduzida pela fiscalização ou pelo acompanhamento realizado pelo contratante.
Dessa forma, a empresa contratada deverá adotar todas as providências necessárias para assegurar a conformidade técnica dos serviços, inclusive mediante a correção ou recomposição das etapas executadas que apresentem irregularidades de sua responsabilidade.
4. DAS DETERMINAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
Considerando as irregularidades constatadas, este setor de fiscalização, por meio desta SEGUNDA NOTIFICAÇÃO FORMAL, DETERMINA que a empresa TRANSMAX LOCADORA E CONSTRUTORA LTDA adote as seguintes providências:
4.1. Avaliação da imprimação asfáltica
Realizar avaliação técnica das condições da imprimação executada em 17 de outubro de 2026, identificando os trechos que apresentem perda de funcionalidade, contaminação, desagregação ou comprometimento da cobertura superficial.
4.2. Avaliação da camada de base
Proceder à verificação das condições da camada de base, especialmente quanto à regularidade superficial, integridade, compactação e demais parâmetros estabelecidos nas especificações técnicas e no projeto executivo.
4.3. Correção das irregularidades
Executar as intervenções necessárias nos trechos que apresentem material solto, desagregação, deformações, irregularidades superficiais ou quaisquer outras condições que comprometam a adequada execução da pavimentação.
4.4. Recomposição da imprimação
Promover, quando tecnicamente necessário, a limpeza, preparação e reaplicação da imprimação asfáltica nos trechos comprometidos, de modo a restabelecer as condições exigidas para a execução da camada de revestimento.
4.5. Apresentação de manifestação técnica
Encaminhar manifestação técnica formal à fiscalização municipal, informando as providências que serão adotadas, os procedimentos executivos previstos e o cronograma de regularização das inconformidades identificadas.
4.6. Comunicação da conclusão dos serviços corretivos
Comunicar formalmente à fiscalização a conclusão das intervenções, permitindo a realização de nova vistoria técnica e a verificação das condições da base antes da execução do revestimento asfáltico.
4.7. Condicionamento da continuidade dos serviços
A execução da camada de revestimento asfáltico em CBUQ nos trechos que apresentam inconformidades ficará condicionada à realização das correções necessárias e à verificação de sua conformidade pela fiscalização municipal.
Ressalta-se que todas as intervenções deverão observar as especificações técnicas aplicáveis, não sendo admitidas soluções improvisadas ou procedimentos que comprometam a qualidade e a durabilidade do pavimento.
5. DA NÃO ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CONDIÇÕES INSATISFATÓRIAS
Este setor de fiscalização manifesta expressamente que NÃO ACEITARÁ QUALQUER AVANÇO NA EXECUÇÃO DO REVESTIMENTO ASFÁLTICO EM CBUQ SOBRE AS CAMADAS DE BASE E IMPRIMAÇÃO QUE APRESENTEM AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS, SEM QUE SEJAM PREVIAMENTE EXECUTADAS AS DEVIDAS CORREÇÕES.
A execução de novas etapas construtivas sobre serviços que apresentem inconformidades poderá comprometer o desempenho estrutural e funcional da pavimentação, ocasionando manifestações patológicas prematuras e reduzindo a vida útil prevista para o empreendimento.
Ressalta-se que a simples aplicação do revestimento asfáltico sobre uma superfície inadequadamente preparada não constitui solução técnica aceitável para as irregularidades identificadas.
A empresa deverá assegurar que a camada de base e os serviços de imprimação apresentem condições satisfatórias antes do prosseguimento das atividades.
Fica estabelecido que os serviços executados em desacordo com as especificações técnicas, projetos e determinações da fiscalização não serão considerados regularmente aceitos para fins de medição e recebimento, observadas as verificações técnicas e os procedimentos administrativos cabíveis.
Caso a empresa execute o revestimento asfáltico sem a regularização das inconformidades apontadas, a fiscalização poderá determinar as providências necessárias à correção dos serviços, inclusive remoção e reconstrução, quando tecnicamente justificadas.
A presente determinação tem caráter preventivo e corretivo, buscando evitar prejuízos à Administração Pública e assegurar a adequada aplicação dos recursos destinados à execução do empreendimento.
6. DA RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
Cabe destacar que a responsabilidade da empresa contratada não se limita à execução isolada de cada etapa construtiva, abrangendo também a conservação e a manutenção das condições técnicas dos serviços até sua regular aceitação.
A realização da imprimação asfáltica sem a execução subsequente do revestimento, quando associada à ausência de medidas adequadas de proteção e conservação, pode ocasionar comprometimento dos serviços anteriormente executados.
Nesse contexto, a empresa deverá adotar os procedimentos necessários para preservar a integridade da camada de base e garantir que a imprimação mantenha as condições técnicas exigidas para sua finalidade.
Eventuais perdas de qualidade decorrentes de procedimentos inadequados de execução, conservação ou proteção dos serviços deverão ser corrigidas pela contratada, observada a apuração técnica de suas causas e responsabilidades.
Não será admitida a transferência ao Município dos custos decorrentes de correções de falhas comprovadamente atribuíveis à execução ou à conservação inadequada dos serviços pela empresa contratada.
7. DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das determinações apresentadas nesta segunda notificação formal poderá ensejar a adoção das providências administrativas cabíveis, observadas as disposições do Contrato nº 013/2026 e da Lei Federal nº 14.133/2021.
A persistência das irregularidades, a ausência de providências corretivas ou a continuidade dos serviços em desacordo com as determinações da fiscalização poderão caracterizar descumprimento das obrigações contratuais, sujeito à apuração pela Administração Municipal.
Nesse sentido, os artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelecem as hipóteses de infrações administrativas e as sanções aplicáveis aos responsáveis, observados os procedimentos legais, a proporcionalidade e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalta-se que a presente notificação constitui o segundo registro formal de notificação direcionado à contratada, não representando, por si só, aplicação de penalidade administrativa.
Entretanto, o não atendimento das determinações poderá resultar no encaminhamento da situação à autoridade competente para avaliação das medidas administrativas pertinentes.
A reincidência de irregularidades ou o descumprimento de determinações formalmente expedidas pela fiscalização poderão ser considerados na avaliação administrativa da execução contratual, mediante análise dos fatos e documentos pertinentes.
8. DO REGISTRO FOTOGRÁFICO DA VISTORIA
A presente segunda notificação formal encontra-se acompanhada de registros fotográficos realizados em 04 de novembro de 2026, entre 08h19 e 08h25, nas diversas vias localizadas no Bairro Morro da Boa Vista, Município de Nossa Senhora do Livramento/MT.
As fotografias apresentam informações de data, horário e coordenadas geográficas, permitindo identificar os pontos registrados durante a inspeção.
Os registros evidenciam as condições superficiais observadas, incluindo a presença de material granular exposto, material terroso, irregularidades superficiais e indícios de comprometimento da imprimação anteriormente executada.
O levantamento fotográfico integra a documentação técnica de fiscalização e deverá ser anexado ao processo administrativo correspondente ao Contrato nº 013/2026, como elemento comprobatório das condições observadas durante a vistoria.
9. DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA FINAL
Diante de todo o exposto, a Coordenação de Engenharia do Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, por intermédio deste setor de fiscalização, manifesta-se tecnicamente pela necessidade de imediata adoção de medidas corretivas nas diversas vias localizadas no Bairro Morro da Boa Vista, contempladas pelo Contrato nº 013/2026.
Conforme constatado, a empresa realizou os serviços de imprimação asfáltica em 17 de outubro de 2026, entretanto, até 04 de novembro de 2026, não havia executado a camada de revestimento asfáltico em CBUQ nos trechos vistoriados.
Durante esse intervalo, a superfície permaneceu exposta, sendo constatados indícios significativos de comprometimento da imprimação e deterioração progressiva do acabamento da camada de base.
As condições observadas demonstram que os serviços necessitam de avaliação técnica e das devidas intervenções corretivas antes do prosseguimento da pavimentação.
Dessa forma, este setor de fiscalização NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO DA CAMADA DE REVESTIMENTO ASFÁLTICO EM CBUQ NOS TRECHOS QUE APRESENTAM AS INCONFORMIDADES IDENTIFICADAS, ENQUANTO NÃO FOREM SANADAS AS IRREGULARIDADES E RESTABELECIDAS AS CONDIÇÕES TÉCNICAS NECESSÁRIAS.
Ressalta-se que esta constitui a SEGUNDA NOTIFICAÇÃO FORMAL expedida à empresa contratada no âmbito da fiscalização do referido contrato, reforçando a necessidade de observância das determinações técnicas e das obrigações assumidas perante a Administração Municipal.
A contratada deverá apresentar manifestação formal e providenciar a correção dos serviços, garantindo que a execução da pavimentação ocorra em conformidade com o projeto executivo, as especificações técnicas aplicáveis e as obrigações contratuais.
Este setor de fiscalização reafirma que não aceitará a continuidade de serviços que possam comprometer a qualidade final do empreendimento, cabendo à empresa assegurar a adequada execução de todas as etapas construtivas.
Por fim, a empresa TRANSMAX LOCADORA E CONSTRUTORA LTDA fica FORMALMENTE NOTIFICADA, PELA SEGUNDA VEZ, devendo adotar as providências necessárias à regularização da situação e ao atendimento das determinações estabelecidas nesta manifestação técnica.
Atenciosamente;
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Luis Matheus Akerley
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Engenheiro Civil
CREA/MT 50276