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Pref. Paranatinga

DECRETO Nº 2858 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE ALFABETIZAÇÃO EM REGIME DE COLABORAÇÃO COM O ESTADO DE MATO GROSSO E COM A UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações voltadas à alfabetização e à melhoria da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO as políticas de colaboração entre a União, o Estado e o Município voltadas à garantia da alfabetização e da aprendizagem.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização - PMA, no âmbito do município de Paranatinga, como Política Pública Educacional permanente da Rede Pública Municipal de Ensino, destinada a assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças, com qualidade, equidade, inclusão e respeito às especificidades da infância e aos diferentes contextos educacionais, por meio da conjugação de esforços do Município, do Estado e da União, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças na idade certa.

§ 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se alfabetização o processo contínuo de apropriação do sistema de escrita alfabética e ortográfica, articulado ao letramento, que assegura à criança o domínio da leitura e da escrita como condição estruturante de sua trajetória escolar, observada a pluralidade de concepções pedagógicas e a centralidade das evidências científicas.

§ 2º. A Política Municipal de Alfabetização constitui instrumento permanente de planejamento, gestão, articulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.

§ 3º A implementação da Política de Alfabetização de que trata este Decreto, dar-se á em regime de colaboração com o Estado e com a União, respeitadas as competências de cada ente federativo, nos termos dos programas, compromissos e instrumentos de cooperação aos quais o Município tenha aderido.

Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade organizar, integrar, orientar e fortalecer as ações da Rede Pública Municipal de Ensino voltadas: Ao desenvolvimento integral das crianças na Educação Infantil; ao desenvolvimento da linguagem oral, da leitura, da escrita, do letramento e das aprendizagens em matemática; à garantia da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; à consolidação e à recomposição das aprendizagens dos estudantes que ainda não tenham alcançado os níveis esperados; à formação continuada dos profissionais da educação; ao acompanhamento e à melhoria contínua dos resultados educacionais; à redução das desigualdades de aprendizagem.

Parágrafo único. Na Educação Infantil, as ações deverão assegurar os direitos de aprendizagem, os Campos de Experiência e os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, por meio das interações e brincadeiras, respeitando as especificidades da etapa e promovendo experiências que ampliem seu repertório de leitura e escrita, a oralidade, a escuta, e outras aprendizagens que contribuam para seu desenvolvimento integral.

Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização observará a legislação federal, estadual e municipal aplicável, os documentos curriculares e orientadores vigentes, os planos de educação, programas e políticas públicas de alfabetização, bem como demais normas e instrumentos relacionados à promoção da aprendizagem e à garantia da alfabetização das crianças.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização se baseia nos seguintes princípios:

I - a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação previstas na Constituição Federal e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB);

II - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

III - a promoção da equidade educacional, considerados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

V - o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;

VI - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;

VII - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

VIII - a centralidade das evidências científicas no processo de alfabetização, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e as orientações do Ministério da Educação;

IX - a articulação entre alfabetização, letramento e numeracia, com ênfase no desenvolvimento da consciência fonológica, do princípio alfabético, da fluência em leitura, do vocabulário, da compreensão de textos e da produção escrita.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I - o reconhecimento do papel estratégico do Município na oferta da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, assegurando condições para a efetivação do direito à aprendizagem e à alfabetização;

II - o fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, visando à implementação articulada de políticas, programas e ações voltados à alfabetização e à melhoria da aprendizagem;

III - a observância das diretrizes, orientações e políticas públicas de alfabetização instituídas pelos entes federados, respeitada a autonomia do Sistema Municipal de Ensino;

IV - a centralidade dos processos de ensino e aprendizagem, considerando as necessidades dos estudantes, dos professores e das unidades escolares;

V - a valorização e a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, como elemento essencial para a melhoria da qualidade da educação;

VI - a promoção da equidade educacional e o enfrentamento das desigualdades sociais, socioeconômicas, territoriais, étnico-raciais, culturais, de gênero e de acesso à aprendizagem;

VII - a articulação da Política Municipal de Alfabetização com os instrumentos de planejamento educacional vigentes nas esferas municipal, estadual e federal;

VIII - a utilização de dados, indicadores, evidências e resultados educacionais para o planejamento, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo das ações;

IX - a garantia da alfabetização das crianças na idade adequada, com atenção à recomposição e ao fortalecimento das aprendizagens dos estudantes que necessitem de apoio pedagógico; e

X - a promoção da inclusão, da acessibilidade e do respeito à diversidade, assegurando o atendimento às especificidades dos estudantes e dos diferentes contextos educacionais.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - implementar políticas, programas e ações para que as crianças da Rede Municipal de Ensino estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental;

II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências de leitura e escrita das crianças matriculadas até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançarem os padrões adequados de alfabetização até o 2º ano;

III - assegurar, na pré-escola, condições pedagógicas para o desenvolvimento integral da criança, com ênfase no desenvolvimento da linguagem oral, do vocabulário e da consciência fonológica, de modo lúdico e integrado às experiências das crianças, e no contato significativo com as práticas sociais de leitura e escrita, por meio das interações e brincadeiras, respeitadas as especificidades da etapa;

IV - fortalecer a gestão municipal e escolar da alfabetização;

V - promover a formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos e gestores;

VI - fortalecer a articulação entre a transição da Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

VII - reduzir as desigualdades de aprendizagem entre os estudantes da rede;

VIII - reconhecer e compartilhar boas práticas de alfabetização;

IX - incentivar a formação de leitores e ampliar o acesso à literatura e às práticas sociais de leitura e escrita;

X - utilizar avaliações e indicadores educacionais para orientar o planejamento, as intervenções pedagógicas e a tomada de decisões;

XI - fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar;

XII - promover a integração entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica e monitoramento das aprendizagens.

CAPÍTULO V

DA ABRANGÊNCIA E DO PÚBLICO-ALVO

Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização abrange:

I - a educação infantil, abrangendo as crianças de 4 e 5 anos matriculadas na pré-escola, por meio de ações que promovam o desenvolvimento integral da criança, respeitadas as especificidades da etapa e seus eixos estruturantes - as interações e brincadeiras;

II - os anos iniciais do ensino fundamental, do 1º ao 5º ano, com prioridade para a alfabetização plena até o final do 2º ano e para a recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização contemplará, ainda, ações complementares de articulação com a Educação de Jovens e Adultos (EJA) e com as demais modalidades e populações específicas - educação especial, educação bilíngue de surdos, educação do campo e educação escolar indígena, e com as políticas intersetoriais de combate ao analfabetismo, na forma do Capítulo XVI, com atenção aos territórios etnoeducacionais.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DA POLÍTICA

Art. 8º A governança da Política Municipal de Alfabetização será exercida de forma articulada por:

I - Secretaria Municipal de Educação - SME;

II - Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;

III - unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino; e

IV - órgãos e instâncias do Sistema Municipal de Ensino, respeitadas suas competências legais.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá espaços permanentes de participação, diálogo e escuta da comunidade escolar, por meio de seminários, reuniões, consultas, audiências públicas e outras estratégias de mobilização social, visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I - coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II - elaborar, executar, monitorar e revisar o Plano Municipal de Ação para Alfabetização;

III - elaborar e atualizar o Diagnóstico Educacional da Rede Municipal de Ensino;

IV - promover a formação continuada dos profissionais da educação;

V - orientar e acompanhar pedagogicamente as unidades escolares;

VI - coordenar os processos de monitoramento e avaliação da Política;

VII - sistematizar dados, indicadores e evidências educacionais para subsidiar a tomada de decisões;

VIII - articular ações e parcerias em regime de colaboração com a União, o Estado de Mato Grosso e demais instituições parceiras; e

IX - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos deste Decreto.

Art. 10. O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, instituído por ato normativo próprio, constitui instância colegiada de participação, articulação, acompanhamento, monitoramento e assessoramento da Política Municipal de Alfabetização, observadas a composição, as competências, o funcionamento e as demais disposições estabelecidas em seu ato de instituição.

Art. 11. Compete às unidades escolares, no âmbito de suas atribuições:

I - implementar as ações previstas nesta Política e no Plano Municipal de Ação para Alfabetização;

II - acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes;

III - desenvolver estratégias de consolidação e recomposição das aprendizagens;

IV - participar das ações de formação continuada e acompanhamento pedagógico;

V - utilizar resultados de avaliações e indicadores educacionais para o planejamento e replanejamento das ações pedagógicas;

VI - manter registros e evidências das ações realizadas; e

VII - promover a participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento da aprendizagem.

Parágrafo único. Gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores atuarão de forma articulada na implementação, acompanhamento e avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização, observadas as atribuições específicas de cada função.

CAPÍTULO VII

DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida de forma integrada e articulada, observando os seguintes eixos estruturantes:

I - Governança, Gestão e Regime de Colaboração;

II - Educação Infantil;

III - Alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV - Consolidação e Recomposição das Aprendizagens;

V - Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

VI - Gestão Pedagógica e Acompanhamento das Unidades Escolares;

VII - Avaliação, Monitoramento e Uso de Evidências;

VIII - Equidade, Inclusão e Atendimento às Especificidades dos Estudantes;

IX - Espaços Alfabetizadores, Recursos Pedagógicos e Cultura Leitora;

X - Participação das Famílias e da Comunidade Escolar;

XI - Superação do Analfabetismo e Fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos; e

XII - Reconhecimento e Disseminação de Boas Práticas.

Art. 13. O desenvolvimento dos eixos estruturantes dar-se-á por meio de ações articuladas de planejamento, formação, acompanhamento, monitoramento e avaliação, observando, entre outros aspectos:

I - a formação continuada dos profissionais da educação;

II - o planejamento e a gestão das ações pedagógicas;

III - o acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares;

IV - a utilização de avaliações diagnósticas, formativas e somativas;

V - a consolidação e a recomposição das aprendizagens;

VI - a implementação e qualificação dos espaços alfabetizadores e ambientes de aprendizagem;

VII - a disponibilização e utilização de materiais didáticos, acervos literários e recursos pedagógicos;

VIII - o incentivo à leitura, à literatura e à cultura escrita;

IX - o fortalecimento da gestão escolar e da gestão pedagógica;

X - o acompanhamento individual e coletivo dos estudantes;

XI - a promoção da equidade, da inclusão e do atendimento às especificidades dos diferentes públicos e contextos educacionais;

XII - a participação das famílias e da comunidade escolar;

XIII - a utilização de dados, indicadores e evidências para subsidiar a tomada de decisões e o replanejamento das ações; e

XIV - a articulação com programas, políticas e ações desenvolvidas em regime de colaboração.

CAPÍTULO VIII

DO DIAGNÓSTICO DAS PRIORIDADES, METAS E ESTRTÉGIAS

Art. 14 A implementação da Política Municipal de Alfabetização será orientada por Diagnóstico Educacional da Rede Municipal de Ensino, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e apreciado e validado pelo Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, constituindo instrumento técnico de planejamento, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Política.

§ 1º O Diagnóstico Educacional deverá contemplar, no mínimo:

I - dados relativos ao acesso, à matrícula, à permanência, à frequência, à aprovação, ao abandono e ao fluxo escolar;

II - resultados das avaliações internas e externas da aprendizagem;

III - indicadores de alfabetização e aprendizagem, incluindo o Indicador Criança Alfabetizada (ICA), o Avalia MT, o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e outros indicadores oficiais disponíveis;

IV - evidências e resultados relacionados ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e matemática;

V - condições de oferta, acesso e atendimento da Educação Infantil;

VI - informações referentes à formação inicial e continuada, ao acompanhamento e ao desenvolvimento profissional dos profissionais da educação;

VII - condições de infraestrutura física, recursos pedagógicos, materiais didáticos, acervos literários, recursos tecnológicos e demais elementos necessários ao processo de ensino e aprendizagem;

VIII - dados relativos à Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, bem como às diferentes modalidades, etapas e contextos educacionais atendidos pela Rede Municipal;

IX - desigualdades educacionais e de aprendizagem identificadas entre estudantes, turmas, escolas, territórios e grupos específicos atendidos pela Rede Municipal; e

X - outras informações e evidências consideradas relevantes para o planejamento, a execução e a avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização.

§ 2º O Diagnóstico Educacional deverá identificar potencialidades, desafios e necessidades da Rede Municipal de Ensino, subsidiando a definição de prioridades, metas, estratégias, ações e mecanismos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

§ 3º O Diagnóstico Educacional integrará a Política Municipal de Alfabetização, servirá de referência para a elaboração e revisão do Plano Municipal de Ação para Alfabetização, e será atualizado periodicamente, observada a disponibilidade de novos dados, indicadores e evidências educacionais.

§ 4º Os resultados do Diagnóstico Educacional poderão subsidiar a tomada de decisões, o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, a alocação de recursos e a implementação de ações voltadas à garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todos os estudantes.

Art. 15 Com base nas evidências e informações produzidas pelo Diagnóstico Educacional, a Política Municipal de Alfabetização estabelecerá prioridades de atuação, metas e estratégias, observando, especialmente:

I - a garantia da alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - a recomposição e o fortalecimento das aprendizagens dos estudantes que não alcançarem os níveis de aprendizagem esperados para sua etapa de escolarização;

III - a redução das desigualdades educacionais e de aprendizagem entre estudantes, turmas, escolas e territórios atendidos pela Rede Municipal de Ensino;

IV - o atendimento prioritário às escolas, turmas e estudantes que apresentem maiores desafios e necessidades pedagógicas;

V - o aprimoramento das práticas pedagógicas, da gestão escolar e dos processos de acompanhamento da aprendizagem; e

VI - a melhoria contínua dos indicadores educacionais, com foco na garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Parágrafo único. As prioridades definidas com base no Diagnóstico Educacional deverão orientar a elaboração, a execução, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Ação para Alfabetização, da Política Municipal de Alfabetização, observadas as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 16. As metas da Política Municipal de Alfabetização serão definidas no Plano Municipal de Ação para Alfabetização, podendo este integrar o Plano de Trabalho Anual (PTA) da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser compatíveis com o Diagnóstico Educacional da Rede Municipal de Ensino, técnica e financeiramente viáveis, mensuráveis, monitoráveis e orientadas para a melhoria contínua da aprendizagem e dos resultados educacionais.

Parágrafo único. As metas deverão contemplar, sempre que aplicável, indicadores e resultados relacionados:

I - à aprendizagem e à alfabetização dos estudantes;

II - aos níveis de desempenho nas avaliações internas e externas;

III - à participação dos estudantes nas avaliações educacionais;

IV - à formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

V - à recomposição e ao fortalecimento das aprendizagens;

VI - à promoção da equidade e à redução das desigualdades educacionais;

VII - ao acompanhamento pedagógico e ao monitoramento da aprendizagem; e

VIII - a outros indicadores estratégicos definidos pela Política Municipal de Alfabetização.

Art. 17. As estratégias da Política Municipal de Alfabetização serão definidas no Plano Municipal de Ação para Alfabetização, observadas as prioridades identificadas no Diagnóstico Educacional, as metas estabelecidas e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º As estratégias deverão orientar a implementação das ações voltadas à garantia da alfabetização, à recomposição das aprendizagens, à redução das desigualdades educacionais e à melhoria contínua dos resultados de aprendizagem.

§ 2º Poderão constituir estratégias da Política Municipal de Alfabetização, entre outras:

I - o fortalecimento das práticas pedagógicas baseadas em evidências;

II - a formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

III - o acompanhamento e monitoramento da aprendizagem dos estudantes;

IV - a implementação de ações de recomposição e fortalecimento das aprendizagens;

V - o apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;

VI - a ampliação do acesso a materiais didáticos, literários, pedagógicos e tecnológicos;

VII - o fortalecimento da gestão escolar e da gestão pedagógica; e

VIII - a articulação com programas, projetos e políticas públicas voltados à alfabetização e à garantia do direito à aprendizagem.

§ 3º As estratégias poderão ser revisadas e adequadas periodicamente, com base nos resultados do monitoramento, da avaliação e da atualização do Diagnóstico Educacional.

CAPÍTULO IX

DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA ALFABETIZAÇÃO

Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio do Plano Municipal de Ação para Alfabetização, instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações voltadas à garantia da aprendizagem e da alfabetização dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º O Plano Municipal de Ação para Alfabetização, será elaborado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a participação das unidades escolares e apreciação do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização.

§ 2º O Plano Municipal de Ação para Alfabetização, deverá estar alinhado ao Diagnóstico Educacional da Rede Municipal de Ensino, às diretrizes desta Política, aos instrumentos de planejamento educacional vigentes e às políticas de alfabetização desenvolvidas em regime de colaboração.

§ 3º O Plano Municipal de Ação para Alfabetização, conterá, no mínimo:

I - diagnóstico educacional da Rede Municipal de Ensino;

II - identificação dos principais desafios, potencialidades e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - metas e resultados esperados;

V - estratégias e ações a serem desenvolvidas;

VI - público-alvo e critérios de priorização, quando aplicável;

VII - definição de responsabilidades e atribuições dos envolvidos;

VIII - cronograma de execução;

IX - indicadores e evidências para acompanhamento dos resultados;

X - recursos humanos, pedagógicos, tecnológicos e financeiros necessários à sua execução, quando aplicável;

XI - mecanismos de monitoramento, avaliação e prestação de contas; e

XII - formas de registro, sistematização e divulgação das evidências produzidas.

§ 4º O Plano Municipal de Ação para Alfabetização, poderá integrar os instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a necessidade de preservação dos objetivos, metas e estratégias específicos da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 19. O Plano Municipal de Ação para Alfabetização, deverá contemplar, entre outras, ações relacionadas:

I - à formação continuada dos profissionais da educação;

II - ao acompanhamento e fortalecimento das práticas pedagógicas;

III - à implementação de ações voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;

IV - à análise e utilização pedagógica dos resultados das avaliações internas e externas;

V - ao monitoramento dos indicadores educacionais e das metas estabelecidas;

VI - ao desenvolvimento de espaços alfabetizadores e ambientes promotores de aprendizagem;

VII - à disponibilização de materiais didáticos, acervos literários, recursos pedagógicos e tecnológicos;

VIII - ao acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares;

IX - às ações de incentivo à leitura, à literatura e à cultura escrita;

X - às ações desenvolvidas em regime de colaboração com a União, o Estado e demais instituições parceiras;

XI - às estratégias de comunicação, mobilização e engajamento da comunidade escolar;

XII - a outras iniciativas necessárias ao alcance dos objetivos desta Política.

Art. 20. O Plano Municipal de Ação para Alfabetização, será revisado periodicamente, com base nos resultados do monitoramento e da avaliação da Política Municipal de Alfabetização, considerando as evidências de aprendizagem, os indicadores educacionais e as necessidades identificadas pela Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As alterações promovidas no Plano Municipal de Ação para Alfabetização, não implicarão alteração deste Decreto, desde que observados seus princípios, diretrizes, objetivos e dispositivos.

CAPÍTULO X

DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 21. A Política Municipal de Alfabetização assegurará formação continuada a professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, diretores e equipes técnicas, com os seguintes objetivos:

I - aprofundar conhecimentos sobre o processo de alfabetização, incluindo a consciência fonológica, o princípio alfabético, a fluência em leitura, o vocabulário, a compreensão de textos e a produção escrita;

II - fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas;

III - qualificar o uso de materiais didáticos complementares e de instrumentos de avaliação formativa;

IV - desenvolver competências de gestão pedagógica e de liderança escolar;

V - garantir a participação nas formações promovidas pelo Programa Alfabetiza MT e pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

§ 1º A formação continuada será realizada em serviço, com carga horária definida no Plano Municipal de Ação para Alfabetização, e poderá contar com a colaboração do Estado de Mato Grosso e da União.

§ 2º Será assegurada a participação dos profissionais da educação infantil nas ações de formação continuada, com foco nas especificidades do desenvolvimento infantil, nos eixos estruturantes da etapa - as interações e as brincadeiras - e na articulação da educação infantil com o processo de continuidade do percurso educacional e a transição para o ensino fundamental.

CAPÍTULO XI

DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DO CURRÍCULO

 

Art. 22. As práticas pedagógicas de alfabetização observarão:

I - a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento de Referência Curricular de Mato Grosso (DCRC-MT);

II - as orientações curriculares da União e do Estado de Mato Grosso quanto ao ensino explícito e sistemático das habilidades de literacia e numeracia;

III - a articulação entre os componentes curriculares e a abordagem transversal da leitura e da escrita;

IV - o respeito ao ritmo de aprendizagem das crianças e a adoção de estratégias de diferenciação pedagógica;

V - na pré-escola, o desenvolvimento de habilidades de linguagem oral, consciência fonológica e escrita emergente, por meio de práticas lúdicas e interativas, sem antecipação indevida de conteúdo do ensino fundamental.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação proverá materiais didáticos complementares para estudantes e materiais pedagógicos para professores, em articulação com os materiais do Programa Alfabetiza MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, incluindo:

I - livros de literatura infantil e acervos para bibliotecas escolares e de sala;

II - materiais estruturados de apoio à alfabetização;

III - recursos tecnológicos e plataformas digitais, quando disponíveis.

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 24. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será contínuo, sistemático e orientado por evidências, com a finalidade de acompanhar a execução das ações, verificar o alcance das metas estabelecidas e subsidiar a tomada de decisões voltadas ao aprimoramento da aprendizagem.

§ 1º O monitoramento deverá considerar, especialmente:

I - o cumprimento das metas e ações previstas no Plano Municipal de Ação para Alfabetização;

II - os indicadores de acesso, permanência, frequência e fluxo escolar;

III - os indicadores de alfabetização e aprendizagem;

IV - os resultados das avaliações internas e externas, em âmbito municipal, estadual e nacional;

V - as ações de formação continuada dos profissionais da educação;

VI - as ações de acompanhamento pedagógico desenvolvidas pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VII - as estratégias de recomposição e fortalecimento das aprendizagens; e

VIII - as desigualdades educacionais e de aprendizagem identificadas entre estudantes, turmas, escolas, territórios e demais contextos educacionais atendidos pela Rede Municipal de Ensino.

IX - o percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

X - a evolução dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativas;

XI - os indicadores de distorção idade-série e de fluxo escolar nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

XII - a participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;

XIII - o cumprimento das metas e ações previstas no Plano Municipal de Ação para Alfabetização;

XIV - a efetividade das ações voltadas à promoção da equidade educacional e ao atendimento das especificidades dos diferentes públicos e contextos educacionais; e

XV - a utilização de sistemas, painéis, plataformas e demais instrumentos de monitoramento e gestão educacional disponibilizados pelos órgãos competentes.

§ 2º As informações produzidas no processo de monitoramento deverão subsidiar o planejamento, a revisão de estratégias e a implementação de ações voltadas à melhoria contínua dos resultados educacionais.

Art. 25. A avaliação das aprendizagens no âmbito da Política Municipal de Alfabetização terá caráter diagnóstico, formativo e somativo, devendo seus resultados ser utilizados para qualificar o processo de ensino e aprendizagem e orientar a tomada de decisões pedagógicas.

§ 1º A avaliação das aprendizagens deverá contribuir para:

I - identificar avanços, potencialidades e dificuldades dos estudantes;

II - orientar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas;

III - subsidiar a definição de intervenções pedagógicas adequadas às necessidades de aprendizagem;

IV - identificar estudantes que necessitem de acompanhamento e apoio pedagógico específico;

V - fundamentar ações de recomposição e fortalecimento das aprendizagens; e

VI - apoiar a gestão educacional na definição de prioridades e estratégias de atuação.

§ 2º Para fins de acompanhamento da aprendizagem, serão considerados de forma articulada os resultados das avaliações internas e externas, os indicadores educacionais e os registros pedagógicos produzidos pelas unidades escolares.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação promoverá devolutivas pedagógicas às unidades escolares, apoiando a análise dos resultados, a definição de estratégias e o planejamento de ações voltadas à melhoria da aprendizagem.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, elaborará relatórios periódicos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, contendo informações sobre a execução das ações, o alcance das metas, os resultados obtidos, os desafios identificados e as necessidades de revisão ou aperfeiçoamento das estratégias adotadas.

Parágrafo único. Os relatórios de acompanhamento constituirão instrumentos de gestão, transparência e prestação de contas, destinados a subsidiar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO XIII

DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS E DOS ESPAÇOS ALFABETIZADORES

Art. 27. A Política Municipal de Alfabetização promoverá a qualificação da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, assegurando condições adequadas ao desenvolvimento das práticas educativas e à constituição de espaços alfabetizadores que favoreçam a aprendizagem, a leitura, a escrita, a oralidade e o desenvolvimento integral dos estudantes.

§ 1º Para os fins desta Política, consideram-se espaços alfabetizadores os ambientes educativos intencionalmente organizados para estimular a interação, a participação, a aprendizagem e o acesso à cultura escrita, dentro e fora da sala de aula.

§ 2º As ações previstas neste artigo poderão contemplar:

I - a adequação, manutenção e qualificação das salas de aula, bibliotecas, salas de leitura e demais ambientes educativos;

II - a organização de espaços alfabetizadores que favoreçam experiências significativas de aprendizagem e ampliem as oportunidades de contato dos estudantes com a leitura, a escrita, a oralidade e outras linguagens;

III - o provimento e a atualização de acervos literários, materiais pedagógicos, recursos didáticos e jogos educativos adequados às diferentes etapas e necessidades de aprendizagem;

IV - a ampliação do acesso a recursos tecnológicos, ferramentas digitais educacionais e conectividade;

V - a disponibilização de materiais e recursos voltados à promoção da educação inclusiva e da equidade educacional;

VI - a criação e o fortalecimento de ambientes que promovam a cultura leitora e o protagonismo dos estudantes;

VII - a garantia de condições adequadas de trabalho aos profissionais da educação; e

VIII - outras ações voltadas ao fortalecimento dos ambientes de aprendizagem e à melhoria da qualidade da educação.

§ 3º A organização dos espaços alfabetizadores deverá considerar as características dos estudantes, os objetivos pedagógicos da unidade escolar, a promoção da equidade, da inclusão e da aprendizagem, bem como a valorização dos diferentes contextos socioculturais atendidos pela Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO XIV

DO RECONHECIMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 28. O Município poderá instituir mecanismos de reconhecimento, valorização, sistematização e disseminação de boas práticas pedagógicas e de gestão educacional que contribuam para a melhoria da aprendizagem, a redução das desigualdades educacionais e o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º O reconhecimento das boas práticas observará critérios objetivos e transparentes, considerando, entre outros aspectos:

I - evidências de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;

II - promoção da equidade e da inclusão educacional;

III - melhoria dos resultados educacionais;

IV - inovação, consistência e intencionalidade pedagógica;

V - participação e engajamento da comunidade escolar;

VI - potencial de compartilhamento, adaptação ou replicação da experiência; e

VII - contribuição para o fortalecimento da gestão escolar, da prática pedagógica e da aprendizagem dos estudantes.

§ 2º As experiências reconhecidas poderão ser divulgadas por meio de publicações, encontros formativos, seminários, mostras pedagógicas, plataformas digitais ou outros mecanismos de compartilhamento de conhecimento e incentivo à melhoria contínua da educação.

§ 3º Os procedimentos, critérios e formas de reconhecimento de que trata este artigo poderão ser regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO XV

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 29. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Município, por meio da participação em programas, políticas, estratégias e ações voltadas à garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização.

§ 1º Para o cumprimento dos objetivos desta Política, o Município buscará manter participação ativa nos programas e iniciativas de cooperação técnica e institucional promovidos pelos entes federados, especialmente:

I - no Programa Alfabetiza MT;

II - no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

III - no Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização; e

IV - nas instâncias, políticas, planos e ações de cooperação interfederativa voltados à alfabetização e à melhoria da aprendizagem.

§ 2º A participação de que trata este artigo observará os instrumentos de pactuação, adesão, cooperação técnica e demais normativas aplicáveis.

Art. 30. No âmbito do regime de colaboração, o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, envidará esforços para:

I - cumprir os compromissos, metas e responsabilidades assumidos nos instrumentos de cooperação celebrados com os entes federados;

II - assegurar a participação das unidades escolares, gestores, professores e demais profissionais da educação nas ações, programas, formações e demais iniciativas relacionadas à Política Municipal de Alfabetização;

III - fornecer informações, dados e evidências necessários ao monitoramento, à avaliação e ao acompanhamento das políticas educacionais desenvolvidas em regime de colaboração;

IV - promover a adequada aplicação dos recursos financeiros eventualmente destinados às ações de alfabetização, observadas as normas legais e regulamentares vigentes;

V - fortalecer a articulação entre as políticas, programas e ações desenvolvidos pelas diferentes esferas governamentais; e

VI - colaborar para a implementação, o monitoramento e o aperfeiçoamento das ações voltadas à melhoria da aprendizagem e à garantia do direito à educação.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas em regime de colaboração deverão contribuir para o fortalecimento da capacidade institucional da Rede Municipal de Ensino e para o alcance das metas e objetivos da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO XVI

DAS AÇÕES COMPLEMENTARES DE SUPERAÇÃO DO ANALFABETISMO E PROMOÇÃO DA ESCOLARIZAÇÃO

Art. 31. A Política Municipal de Alfabetização contemplará ações complementares voltadas à prevenção, redução e superação do analfabetismo, bem como à garantia do acesso, da permanência e da continuidade dos estudos, em articulação com as demais políticas educacionais e intersetoriais do Município.

§ 1º Para os fins deste artigo, poderão ser desenvolvidas ações voltadas:

I - à oferta e ao fortalecimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), especialmente nos anos iniciais do Ensino Fundamental, assegurando oportunidades de alfabetização e escolarização para jovens, adultos e idosos;

II - à participação do Município em programas, projetos e iniciativas destinados à superação do analfabetismo e à elevação da escolaridade da população;

III - à articulação com as políticas públicas de assistência social, saúde, cultura, esporte e demais áreas correlatas, visando à identificação, mobilização e atendimento do público não alfabetizado ou em situação de vulnerabilidade educacional;

IV - ao desenvolvimento de ações de incentivo à leitura, à escrita e ao acesso à cultura, fortalecendo as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida;

V - ao fortalecimento da participação das famílias e da comunidade na promoção da aprendizagem e da valorização da educação; e

VI - à busca ativa e ao acompanhamento de jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso ou continuidade em sua trajetória escolar.

§ 2º O Município poderá aderir e participar de programas e ações promovidos pelos governos federal e estadual destinados à alfabetização de jovens, adultos e idosos, observadas as normas e os instrumentos de cooperação aplicáveis.

§ 3º As ações previstas neste artigo deverão observar as especificidades dos sujeitos da Educação de Jovens e Adultos, respeitando suas trajetórias de vida, experiências, identidades e necessidades de aprendizagem.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A execução da Política Municipal de Alfabetização será financiada por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, podendo ser complementadas por recursos provenientes da União, do Estado, de transferências legais, convênios, acordos de cooperação, termos de adesão, parcerias e demais instrumentos legalmente admitidos.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações pedagógicas, atos normativos complementares, instrumentos técnicos e demais documentos necessários à implementação, ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização, respeitadas as competências dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 34 Os instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação previstos neste Decreto poderão ser atualizados e adequados periodicamente, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino, os resultados alcançados e as normas educacionais vigentes.

Art. 35. A Política Municipal de Alfabetização instituída por este Decreto poderá ser posteriormente consolidada por legislação específica, sem prejuízo da continuidade das ações, programas, metas, estratégias e instrumentos de implementação nele previstos.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 03 de novembro de 2026.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL