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Pref. Dom Aquino

PORTARIA N. 034/2026

DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE APURAÇÃO DA FREQUÊNCIA PARA FINS DE PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO/MT, DISCIPLINA O LANÇAMENTO, EM FOLHA SUBSEQUENTE, DOS DESCONTOS DECORRENTES DE FALTAS E DEMAIS OCORRÊNCIAS VERIFICADAS APÓS O FECHAMENTO DA FREQUÊNCIA, COMPLEMENTA A PORTARIA Nº 029/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa;

CONSIDERANDO a Portaria nº 029/2026, que dispõe sobre o controle de frequência, assiduidade e efetivo exercício dos servidores da Câmara Municipal de Dom Aquino e, em seus arts. 22 e 24, disciplina os descontos decorrentes de ausência injustificada e o procedimento prévio de cientificação do servidor;

CONSIDERANDO que a remuneração dos servidores da Câmara Municipal é paga, em regra, no dia 20 (vinte) de cada mês ou, quando essa data recair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente;

CONSIDERANDO que o processamento da folha de pagamento exige o fechamento prévio dos registros de frequência, de modo que as faltas e demais ocorrências verificadas após esse fechamento, inclusive após a data do pagamento, não podem ser apuradas a tempo de integrar a folha do próprio mês;

CONSIDERANDO que a remuneração correspondente a período não trabalhado sem justificativa não é devida, devendo o respectivo desconto, nas hipóteses previstas em lei, ser efetivado ainda que em folha posterior à do mês da ocorrência;

CONSIDERANDO que o art. 64 da Lei Municipal nº 854/2003 determina que o servidor perderá o pagamento dos dias em que faltar ao serviço sem motivo justificado e as parcelas diárias proporcionais aos atrasos, ausências não justificadas e saídas antecipadas, salvo compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, e que o art. 65 da mesma Lei somente admite desconto sobre o vencimento por imposição legal ou mandado judicial;

CONSIDERANDO que o art. 66 da Lei Municipal nº 854/2003 exige a prévia comunicação ao servidor das reposições ao erário, determina sua realização em parcela única quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha e, nos demais casos, em parcelas que não excedam 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração, e que o art. 67 disciplina a quitação do débito pelo servidor que deixar o cargo;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar os prazos de justificativa e de manifestação assegurados ao servidor pelos arts. 19, 20 e 24 da Portaria nº 029/2026, os quais nem sempre se encerram antes do fechamento da folha;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da publicidade, da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, bem como a necessidade de conferir transparência aos lançamentos realizados em folha de pagamento;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO DA FREQUÊNCIA

Art. 1º - Esta Portaria disciplina o período de apuração da frequência dos servidores da Câmara Municipal de Dom Aquino para fins de processamento da folha de pagamento e o lançamento, em folha subsequente, dos descontos decorrentes de faltas injustificadas, atrasos, saídas antecipadas e demais ocorrências não computadas na folha do mês em que se verificaram, em complemento à Portaria nº 029/2026.

Parágrafo único - Esta Portaria não cria hipótese de desconto remuneratório, limitando-se a disciplinar o momento e a forma de lançamento em folha dos descontos autorizados pelos arts. 64 e 65 da Lei Municipal nº 854/2003 e demais normas aplicáveis, nos termos do art. 22 da Portaria nº 029/2026.

Art. 2º - Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – data de pagamento: o dia 20 (vinte) de cada mês ou, quando essa data recair em sábado, domingo ou feriado, o primeiro dia útil subsequente;

II – período de apuração: o intervalo compreendido entre o dia 16 (dezesseis) do mês anterior e o dia 15 (quinze) do mês de processamento da folha, ambos inclusive;

III – fechamento da frequência: a consolidação, pelo Setor de Recursos Humanos, das ocorrências do período de apuração e seu encaminhamento ao setor responsável pela folha de pagamento;

IV – ocorrência posterior ao fechamento: a falta, o atraso, a saída antecipada ou outra ocorrência que autorize desconto verificada após o término do período de apuração, inclusive após a data de pagamento;

V – ocorrência pendente: a ocorrência verificada dentro do período de apuração cujo prazo de justificativa, de comunicação ou de manifestação previsto nos arts. 19, 20 e 24 da Portaria nº 029/2026, ou o prazo de compensação de horário de que trata o art. 64, inciso II, da Lei Municipal nº 854/2003, não tenha se encerrado, ou cujo procedimento não tenha sido concluído, até o fechamento da frequência;

VI – desconto de competência anterior: o desconto lançado em folha de pagamento de mês posterior àquele em que a ocorrência se verificou.

Art. 3º - A folha de pagamento de cada mês contemplará os descontos referentes às ocorrências do período de apuração encerrado no dia 15 (quinze) do mesmo mês que estejam definitivamente apuradas.

§ 1º - O Setor de Recursos Humanos realizará o fechamento da frequência e encaminhará o relatório consolidado ao setor responsável pela folha de pagamento até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao término do período de apuração, ou em prazo inferior quando necessário ao cumprimento da data de pagamento.

§ 2º - A adoção do período de apuração não altera a competência mensal da remuneração, que permanece referida ao mês civil, servindo exclusivamente para definir em qual folha de pagamento será lançado o desconto.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA SUBSEQUENTE

Art. 4º - As ocorrências posteriores ao fechamento, inclusive as verificadas após a data de pagamento, que autorizem desconto na forma da legislação, serão descontadas na folha de pagamento do mês subsequente, integrando o período de apuração seguinte.

§ 1º - As ocorrências pendentes serão lançadas na primeira folha de pagamento cujo fechamento da frequência ocorra após a conclusão do respectivo procedimento.

§ 2º - Os atrasos, as saídas antecipadas e as ausências parciais passíveis de compensação de horário, nos termos do art. 64, inciso II, da Lei Municipal nº 854/2003, somente serão descontados após o término do prazo de compensação estabelecido pela chefia imediata, o qual não ultrapassará o mês subsequente ao da ocorrência, e apenas quanto ao período não compensado.

Art. 5º - Nenhum desconto de competência anterior será lançado sem a prévia observância do procedimento previsto no art. 24 da Portaria nº 029/2026, assegurados ao servidor a ciência da ocorrência, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para esclarecimentos ou apresentação de documentos e o acesso aos registros que fundamentaram a apuração.

Parágrafo único - Não concluído o procedimento até o fechamento da frequência seguinte, o lançamento será transferido para a folha de pagamento imediatamente posterior à sua conclusão, vedado o desconto antes da decisão.

Art. 6º - O valor do desconto de competência anterior será calculado com base na remuneração vigente no mês em que a ocorrência se verificou, observados o critério de cálculo previsto na legislação municipal e a jornada legal do servidor, na forma do art. 22, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 029/2026.

Parágrafo único - Reajustes, progressões, gratificações ou quaisquer alterações remuneratórias posteriores ao mês da ocorrência não modificarão a base de cálculo do desconto, ressalvada a atualização prevista no art. 8º, § 1º, desta Portaria.

Art. 7º - O desconto de competência anterior será identificado no demonstrativo de pagamento do servidor em rubrica própria, com a indicação do mês de referência e da quantidade de dias ou horas descontados.

Parágrafo único - O Setor de Recursos Humanos manterá demonstrativo com as datas das ocorrências e os respectivos valores, que integrará a documentação da folha de pagamento e ficará à disposição do servidor, do Controle Interno e dos órgãos de controle externo.

Art. 8º - O desconto de competência anterior será efetuado em parcela única quando lançado na folha de pagamento do mês imediatamente seguinte àquele em que foi paga a remuneração correspondente ao período não trabalhado, nos termos do art. 66, § 3º, da Lei Municipal nº 854/2003.

§ 1º - Nos demais casos, o desconto observará o disposto no art. 66, caput e § 2º, da Lei Municipal nº 854/2003, sendo realizado em parcelas mensais que não excedam 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração, atualizadas com os índices praticados à espécie, facultado ao servidor optar pela quitação em parcela única.

§ 2º - Ocorrendo a vacância do cargo ou o encerramento do vínculo antes da quitação, o saldo remanescente será liquidado na forma do art. 11 desta Portaria.

Art. 9º - Acolhida a justificativa após o lançamento do desconto, inclusive na hipótese do art. 19, § 2º, da Portaria nº 029/2026, ou constatado erro na apuração, o valor indevidamente descontado será restituído ao servidor na folha de pagamento subsequente à decisão, em rubrica própria.

Art. 10 - As ocorrências posteriores ao fechamento serão consideradas, para os efeitos funcionais previstos nos arts. 23, 25, 26 e 27 da Portaria nº 029/2026, na data em que efetivamente se verificaram, independentemente da folha de pagamento em que o desconto for lançado.

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA E DOS AFASTAMENTOS

Art. 11 - Na hipótese de exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou outra forma de encerramento do vínculo antes do lançamento do desconto de competência anterior, o valor correspondente será compensado com os créditos devidos ao servidor no acerto final de contas, observada a legislação aplicável.

§ 1º - Inexistindo crédito suficiente, o servidor será notificado para quitar o saldo em favor da Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 854/2003, assegurada a manifestação prévia na forma do art. 24 da Portaria nº 029/2026.

§ 2º - Não quitado o débito no prazo previsto no § 1º, o Setor de Recursos Humanos comunicará o fato à Presidência e ao Controle Interno, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei Municipal nº 854/2003.

Art. 12 - Encontrando-se o servidor em licença ou afastamento sem remuneração na data do lançamento, o desconto de competência anterior será efetuado na primeira folha de pagamento em que houver remuneração a creditar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 - Compete ao Setor de Recursos Humanos, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 17 da Portaria nº 029/2026:

I – registrar e controlar as ocorrências posteriores ao fechamento e as ocorrências pendentes, inclusive os prazos de compensação de horário fixados pela chefia imediata;

II – promover a cientificação do servidor e a instrução do procedimento previsto no art. 24 da Portaria nº 029/2026;

III – encaminhar ao setor responsável pela folha de pagamento os descontos de competência anterior definitivamente apurados, com a indicação do mês de referência;

IV – controlar os parcelamentos e as restituições previstas nos arts. 8º e 9º desta Portaria;

V – manter arquivados os demonstrativos e documentos correspondentes pelo prazo legal.

Art. 14 - O primeiro período de apuração após a publicação desta Portaria compreenderá o intervalo entre o dia imediatamente posterior ao último dia de frequência computado na folha de pagamento anterior e o dia 15 (quinze) do mês de processamento da folha seguinte.

Parágrafo único - As ocorrências que autorizem desconto ainda não processadas em folha na data de publicação desta Portaria serão lançadas na forma nela estabelecida, observado o procedimento previsto no art. 24 da Portaria nº 029/2026.

Art. 15 - O Setor de Recursos Humanos dará ciência desta Portaria a todos os servidores da Câmara Municipal.

Art. 16 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Câmara Municipal, após manifestação do Setor de Recursos Humanos e, quando a matéria exigir análise jurídica, da Procuradoria Legislativa ou da Assessoria Jurídica.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições administrativas em contrário.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Dom Aquino/MT, 14 de outubro de 2026.

LÁZARO ALVES MOREIRA Presidente da Câmara Municipal de Dom Aquino