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Pref. Araputanga

DECRETO Nº 102, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS E ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAPUTANGA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis;

CONSIDERANDO as normas gerais de Direito Financeiro estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas e a compatibilidade entre a execução orçamentária e a disponibilidade financeira do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP e das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos e procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis para o adequado encerramento do exercício financeiro de 2026 e elaboração do Balanço Geral do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a correta prestação de contas aos órgãos de controle, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2026

Das Compras, Contratações e Emissão de Notas de Empenho

Art. 1º As Secretarias Municipais e demais unidades administrativas deverão realizar levantamento e planejamento das aquisições de bens, materiais, obras e serviços indispensáveis à manutenção de suas atividades até o encerramento do exercício, observando rigorosamente:

I – a existência de dotação orçamentária;

II – a disponibilidade financeira na respectiva fonte ou destinação de recursos;

III – a efetiva necessidade da contratação;

IV – os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e planejamento; e

V – a possibilidade de execução, liquidação e pagamento da despesa dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º As despesas custeadas com recursos vinculados, inclusive convênios, transferências especiais, transferências fundas a fundo, fundos especiais e demais programas específicos, poderão ser executadas desde que observadas a legislação específica, a vigência do instrumento e a disponibilidade orçamentária e financeira da respectiva fonte de recursos.

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto, as aquisições e contratações não essenciais deverão ser restringidas, somente podendo ser realizadas mediante justificativa formal do Secretário responsável e autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º As notas de empenho relativas ao exercício de 2026 deverão, preferencialmente, ser emitidas até 04 de dezembro de 2026, ressalvadas as despesas cuja natureza ou continuidade exija execução posterior, especialmente:

I – Pessoal, encargos sociais e obrigações patronais;

II – amortização e encargos da dívida;

III – serviços públicos essenciais, inclusive energia elétrica, água, telefonia, internet e outros de natureza continuada;

IV – Despesas indispensáveis à manutenção dos serviços de saúde, educação, assistência social, saneamento, limpeza pública e infraestrutura;

V – Despesas decorrentes de contratos continuados;

VI – Despesas custeadas com recursos vinculados, quando necessária sua execução para atendimento da finalidade específica;

VII – despesas decorrentes de procedimentos licitatórios ou contratações regularmente formalizadas e cuja execução seja necessária ao interesse público.

§ 1º As unidades administrativas deverão encaminhar tempestivamente ao Departamento de Contabilidade todos os documentos necessários ao empenho e à liquidação das de0spesas.

§ 2º A liquidação das despesas deverá ocorrer, sempre que possível, até 14 de dezembro de 2026, ressalvadas aquelas cujo fato gerador ocorrer posteriormente.

CAPÍTULO II

DA ANULAÇÃO DOS SALDOS DE EMPENHOS

Art. 5º As Secretarias e unidades administrativas deverão proceder à análise de todos os empenhos emitidos e informar ao Departamento de Contabilidade, até 04 de dezembro de 2026, aqueles que deverão ser mantidos ou anulados.

§ 1º Deverão ser anulados os empenhos ou respectivos saldos quando:

I – O objeto não tenha sido executado e não haja previsão de sua execução;

II – Os bens não tenham sido entregues;

III – os serviços não tenham sido prestados;

IV – a contratação tenha sido cancelada ou rescindida;

V – Houver saldo de empenho superior ao valor efetivamente executado;

VI – Não houver justificativa para sua manutenção; ou

VII – não houver disponibilidade financeira suficiente na respectiva fonte ou destinação de recursos, quando necessária para suportar a obrigação.

§ 2º A responsabilidade pela informação quanto à manutenção ou anulação do empenho será do Secretário Municipal ou responsável pela respectiva unidade administrativa.

Art. 6º Até 14 de dezembro de 2026, o Departamento de Contabilidade deverá proceder à revisão dos saldos dos empenhos ordinários, estimativos e globais, promovendo as anulações necessárias ao correto encerramento do exercício.

Parágrafo único. É vedada a manutenção de empenhos com a finalidade exclusiva de utilização do saldo da dotação orçamentária, sem que exista obrigação efetivamente assumida e devidamente comprovada.

CAPÍTULO III

DOS PAGAMENTOS

Art. 7º As Secretarias deverão encaminhar ao Departamento de Contabilidade e à Tesouraria, em tempo hábil, toda a documentação necessária à liquidação e ao pagamento das despesas.

Art. 8º Os pagamentos das despesas regularmente liquidadas deverão ser realizados, preferencialmente, até 18 de dezembro de 2026, observada a disponibilidade financeira da respectiva fonte ou destinação de recursos.

Parágrafo único. Poderão ser realizados após a data estabelecida no caput os pagamentos referentes a:

I – Pessoal e encargos sociais;

II – Décimo terceiro salário;

III – obrigações previdenciárias e tributárias;

IV – amortização e encargos da dívida;

V – Serviços públicos essenciais;

VI – Despesas cujo vencimento ou fato gerador ocorra após a data estabelecida no caput; e

VII – outras despesas cuja excepcionalidade seja devidamente justificada.

CAPÍTULO IV

DOS RESTOS A PAGAR E DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

Art. 9º As despesas legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2026 poderá ser inscrito em Restos a Pagar, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais normas aplicáveis.

§ 1º Serão inscritas como Restos a Pagar Processados as despesas empenhadas e devidamente liquidadas, mas não pagas até 31 de dezembro de 2026.

§ 2º Poderão ser inscritas como Restos a Pagar Não Processados as despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro de 2026, desde que:

I – Exista obrigação regularmente assumida;

II – Seja comprovada a necessidade de manutenção do empenho;

III – exista expectativa concreta de execução do objeto;

IV – Sejam observadas as normas aplicáveis à disponibilidade financeira e à vinculação dos recursos.

Art. 10. A Contabilidade e a Tesouraria deverão apurar a disponibilidade de caixa por fonte ou destinação de recursos, considerando as disponibilidades financeiras e as respectivas obrigações existentes.

§ 1º Para fins de encerramento do exercício, deverão ser consideradas, entre outras:

I – Disponibilidades bancárias e aplicações financeiras;

II – Restos a Pagar Processados;

III – Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores;

IV – Demais obrigações financeiras;

V – Valores restituíveis e consignações;

VI – Recursos vinculados e respectivas obrigações;

VII – demais compromissos que afetem a disponibilidade financeira.

§ 2º A inscrição e a manutenção de Restos a Pagar deverão respeitar a vinculação da respectiva fonte ou destinação de recursos.

§ 3º Os empenhos que não apresentarem condições para inscrição em Restos a Pagar deverão ser analisados para cancelamento, observada a legislação aplicável e a existência ou não do fato gerador da obrigação.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRIBUTÁRIAS

Art. 11. O Departamento de Recursos Humanos, a Contabilidade e a Tesouraria deverão assegurar a correta contabilização e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e, quando houver, ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, observados os respectivos prazos legais.

Parágrafo único. As obrigações previdenciárias cujo vencimento ocorrer no exercício seguinte deverão estar devidamente reconhecidas contabilmente no exercício de competência, quando aplicável.

Art. 12. A Contabilidade e a Tesouraria deverão assegurar o reconhecimento e recolhimento das retenções e obrigações tributárias decorrentes dos pagamentos efetuados pelo Município, incluindo, conforme o caso, IRRF, ISS, INSS, PASEP e demais tributos e retenções legalmente exigíveis.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO E DA CONCILIAÇÃO DAS RECEITAS

Art. 13. Deverão ser reconhecidas e registradas no exercício financeiro de 2026 as receitas orçamentárias arrecadadas até 31 de dezembro de 2026, observados os princípios, critérios e procedimentos contábeis aplicáveis ao setor público.

Art. 14. O Departamento de Tesouraria deverá acompanhar diariamente, durante o período de encerramento, os ingressos financeiros nas contas bancárias municipais, promovendo sua identificação e comunicação à Contabilidade.

Art. 15. Todas as contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo Município deverão ser objeto de conciliação bancária referente à posição de 31 de dezembro de 2026.

§ 1º A Tesouraria deverá identificar e regularizar tempestivamente:

I – Receitas pendentes de contabilização;

II – Despesas pendentes de baixa;

III – transferências entre contas;

IV – Tarifas bancárias;

V – Rendimentos de aplicações financeiras;

VI – Depósitos não identificados;

VII – cheques, ordens bancárias ou transferências pendentes;

VIII – demais divergências existentes entre os registros contábeis e bancários.

§ 2º As conciliações bancárias deverão ser encaminhadas à Contabilidade acompanhadas dos extratos bancários e demais documentos comprobatórios.

CAPÍTULO VII

DOS ADIANTAMENTOS, DIÁRIAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 16. Fica vedada, a partir de 30 de novembro de 2026, a concessão de novos adiantamentos, suprimentos de fundos ou instrumentos equivalentes, salvo quando indispensáveis ao funcionamento dos serviços públicos e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. As prestações de contas referentes a adiantamentos pendentes deverão ser apresentadas até 14 de dezembro de 2026, devendo os saldos não utilizados ser restituídos aos cofres municipais.

CAPÍTULO VIII

DO FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 18. O Departamento de Recursos Humanos deverá encaminhar à Contabilidade, até 06 de novembro de 2026, previsão das despesas relativas:

I – À folha de pagamento de novembro;

II – Ao décimo terceiro salário;

III – à folha de pagamento de dezembro;

IV – Às férias e demais obrigações trabalhistas de competência do exercício;

V – Aos encargos patronais correspondentes.

Art. 19. A folha do décimo terceiro salário deverá ser concluído e disponibilizado à Contabilidade em prazo suficiente para pagamento dentro do prazo legal.

Art. 20. O Departamento de Recursos Humanos deverá fornecer à Contabilidade as informações necessárias ao reconhecimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo regime de competência, inclusive férias, décimo terceiro salário e respectivos encargos, quando aplicável.

CAPÍTULO IX

DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração deverá constituir ou designar Comissão de Inventário para realização do levantamento físico dos bens móveis, imóveis e demais bens patrimoniais do Município, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais normas aplicáveis.

Art. 22. O Setor de Patrimônio deverá apresentar à Contabilidade, até 08 de janeiro de 2027, o Inventário Patrimonial referente a 31 de dezembro de 2026, contendo, no mínimo:

I – Relação dos bens existentes;

II – Incorporações realizadas durante o exercício;

III – baixas patrimoniais;

IV – Transferências;

V – Bens inservíveis;

VI – Bens cedidos ou recebidos em cessão;

VII – depreciações e demais ajustes patrimoniais, quando aplicáveis;

VIII – termo de responsabilidade dos bens.

Art. 23. Os saldos do sistema patrimonial deverão ser conciliados com os registros contábeis, devendo eventuais divergências ser identificadas, justificadas e regularizadas.

CAPÍTULO X

DO ALMOXARIFADO E DOS ESTOQUES

Art. 24. O Setor de Almoxarifado deverá realizar inventário físico dos materiais existentes em estoque em 31 de dezembro de 2026.

§ 1º O relatório deverá demonstrar:

I – Saldo inicial;

II – Entradas no exercício;

III – saídas ou consumo;

IV – Ajustes realizados;

V – Saldo final físico e financeiro.

§ 2º O relatório de estoque deverá ser encaminhado à Contabilidade até 08 de janeiro de 2027, para conciliação com os registros contábeis.

§ 3º Eventuais divergências entre os controles físicos e contábeis deverão ser devidamente identificadas, justificadas e regularizadas.

CAPÍTULO XI

DO CONTROLE DE VEÍCULOS E FROTAS

Art. 25. O setor responsável pelo controle da frota deverá apresentar, até 15 de janeiro de 2027, relatório referente ao exercício de 2026 contendo, no mínimo:

I – Relação dos veículos e máquinas;

II – Quilometragem ou horas trabalhadas;

III – consumo de combustível;

IV – Despesas de manutenção;

V – Situação de cada veículo;

VI – Demais informações necessárias ao controle patrimonial e operacional da frota.

CAPÍTULO XII

DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES

Art. 26. O setor responsável pelos contratos deverá encaminhar à Contabilidade, até 08 de janeiro de 2027, relação dos contratos e aditivos vigentes em 31 de dezembro de 2026, contendo:

I – Número do contrato;

II – Contratado;

III – objeto;

IV – Valor contratado;

V – Valor executado;

VI – Saldo a executar;

VII – prazo de vigência;

VIII – demais informações necessárias ao encerramento contábil.

Art. 27. O setor responsável pelos convênios e transferências deverá apresentar, no mesmo prazo, relatório dos instrumentos vigentes em 31 de dezembro de 2026, demonstrando:

I – Recursos recebidos;

II – Rendimentos financeiros;

III – despesas executadas;

IV – Saldo financeiro;

V – Valores a receber;

VI – Valores a restituir;

VII – vigência do instrumento;

VIII – situação da prestação de contas.

Art. 28. Os saldos financeiros de convênios, programas e instrumentos congêneres encerrados deverão ser restituídos ao órgão concedente quando exigido pela legislação ou pelo respectivo instrumento.

CAPÍTULO XIII

DA DÍVIDA ATIVA E DOS CRÉDITOS A RECEBER

Art. 29. O Departamento de Tributação deverá encaminhar à Contabilidade, até 11 de janeiro de 2027, relatório da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária referente a 31 de dezembro de 2026, contendo, no mínimo:

I – Saldo inicial;

II – Inscrições realizadas no exercício;

III – recebimentos;

IV – Cancelamentos;

V – Prescrições;

VI – Outros ajustes;

VII – saldo final.

Parágrafo único. Deverão ser informados separadamente os valores relativos a cancelamentos, isenções, remissões e demais alterações que tenham impacto nos registros contábeis.

CAPÍTULO XIV

DA CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E DO PRAZO PARA ENTREGA DOS BALANÇOS

Art. 30. O Poder Legislativo Municipal, o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, bem como as demais entidades da Administração Pública Municipal que possuam autonomia administrativa, financeira e contábil e que integrem o Balanço Consolidado do Município, deverão promover o encerramento de sua execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil referente ao exercício de 2026, observando as normas legais e contábeis aplicáveis.

§ 1º O Poder Legislativo Municipal e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverão concluir seus respectivos Balanços Gerais do exercício de 2026 e protocolá-los junto ao Poder Executivo Municipal, impreterivelmente, até o dia 20 de janeiro de 2027, acompanhados de todos os demonstrativos, anexos, notas explicativas, conciliações e demais documentos necessários à consolidação das contas municipais.

§ 2º As informações encaminhadas deverão estar devidamente encerradas, conciliadas e consistentes com os registros contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais de cada entidade, de modo a permitir a correta consolidação das Demonstrações Contábeis do Município.

§ 3º O Poder Legislativo Municipal e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverão observar, no encerramento de suas contas, as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/1964, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP e pelas normas e orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT.

§ 4º Eventuais inconsistências, divergências ou pendências identificadas pelo Departamento de Contabilidade do Poder Executivo deverão ser comunicadas imediatamente à entidade responsável, que deverá promover as correções e encaminhar as informações retificadas em prazo compatível com o calendário de consolidação e prestação das contas municipais.

§ 5º O descumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo será formalmente comunicado ao responsável pela entidade e à Unidade de Controle Interno, para registro e adoção das providências cabíveis, considerando que eventual atraso poderá comprometer a consolidação do Balanço Geral do Município e o cumprimento dos prazos de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT.

Art. 31. Após o recebimento das informações de todas as entidades, a Contabilidade Geral do Município deverá proceder às conciliações, conferências, ajustes e eliminações necessárias à elaboração e consolidação das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP do exercício de 2026.

Parágrafo único. Para fins da consolidação deverão ser objeto de conferência, especialmente:

I – os saldos recíprocos entre as entidades;

II – as transferências financeiras intragovernamentais;

III – as disponibilidades financeiras;

IV – As obrigações financeiras;

V – Os bens patrimoniais e estoques;

VI – A dívida ativa e demais créditos;

VII – as provisões;

VIII – as obrigações trabalhistas e previdenciárias;

IX – Os Restos a Pagar Processados e Não Processados;

X – O superávit ou déficit financeiro por fonte ou destinação de recursos; e

XI – as demais contas que apresentem operações entre as entidades integrantes do Balanço Consolidado do Município.

CAPÍTULO XV

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E CONTROLE DAS DESPESAS

Art. 32. Os Secretários Municipais e responsáveis pelas unidades administrativas deverão intensificar, até o encerramento do exercício, as medidas de controle, racionalização e contenção das despesas públicas, especialmente quanto a:

I – Concessão de diárias;

II – Realização de horas extraordinárias;

III – consumo de combustíveis;

IV – Consumo de energia elétrica, água e telefonia;

V – Aquisição de materiais de consumo;

VI – Contratação de serviços não essenciais;

VII – aquisição de bens permanentes cuja aquisição possa ser postergada sem prejuízo dos serviços públicos.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não poderão comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais.

CAPÍTULO XVI

DAS INFORMAÇÕES AO TCE-MT E DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 33. Os setores responsáveis deverão fornecer tempestivamente à Contabilidade todas as informações e documentos necessários ao envio das cargas, informes e prestações de contas exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, tais como:

Ø Secretaria e Educação – apresentar o questionário da realização das ações de combate a violência contra a mulher e a criança, acordo com modelo TCE-MT.

Ø Secretaria de Administração – apresentar o anexo das empresas terceirizadas de acordo com modelo TCE-MT.

Ø Secretaria de Administração – elabora o Cadastro dos responsáveis (inclusive do contador e controlador interno), conforme Anexo I – TCE- MT.

Ø Secretaria de Administração - Contrato de prestação de serviços de implantação e manutenção do SIAFIC (contrato faspel).

Ø Controle Interno – apresentar o relatório do 2º Semestre de 2026.

Ø Setor de RH – Relação dos servidores ativo do FUNDEB.

Ø Departamento de contabilidade - Lista de Órgãos integrantes do OFSS e respectivas Unidades Orçamentárias

Ø Departamento de contabilidade - Listas de Consórcios Públicos que o Ente participa (com CNPJ)

Art. 34. A Contabilidade deverá adotar as providências necessárias para que as informações do exercício de 2026 sejam encaminhadas ao Sistema APLIC e demais sistemas oficiais nos prazos estabelecidos pelos respectivos órgãos de controle.

Art. 35. Os responsáveis pelas informações deverão conferir previamente a consistência, integridade e correspondência dos dados encaminhados à Contabilidade, respondendo pela exatidão das informações prestadas.

CAPÍTULO XVII

DO CONTROLE INTERNO

Art. 36. Compete à Controladoria ou Unidade de Controle Interno acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto, recomendando aos órgãos e unidades administrativas as providências necessárias à regularidade do encerramento do exercício.

Art. 37. A Unidade de Controle Interno poderá solicitar documentos, relatórios, conciliações e esclarecimentos aos setores responsáveis, visando verificar a regularidade dos procedimentos adotados.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os Secretários Municipais, ordenadores de despesas, responsáveis pelos departamentos, setores e demais unidades administrativas deverão cumprir rigorosamente os prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 39. O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos neste Decreto deverá ser comunicado ao Chefe do Poder Executivo e à Unidade de Controle Interno para adoção das providências cabíveis.

Art. 40. Os casos excepcionais ou omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Fazenda/Finanças, Departamento de Contabilidade e Controladoria Interna, conforme a matéria, e submetidos ao Chefe do Poder Executivo quando necessário.

Art. 41. Os procedimentos estabelecidos neste Decreto deverão observar, além de suas disposições, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e as demais normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 42. As medidas previstas neste Decreto vigorarão durante o período necessário à conclusão dos procedimentos de encerramento, elaboração, consolidação e prestação das contas referentes ao exercício financeiro de 2026.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga– MT, 29 de outubro de 2026.

ENILSON DE ARAUJO RIOS

Prefeito Municipal