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Pref. Paranatinga

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 112/2026

IMPUGNANTE: Multi Quadros e Vidros Ltda.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de expediente, atendendo as necessidades das secretarias solicitantes do municipio de Paranatinga-MT

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de Impugnação ao Edital interposta tempestivamente pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda., com fulcro no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, contra os termos do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 30/2026.

Em síntese, a Impugnante alega que o Edital padece de "relevante omissão" por não prever cláusula exigindo a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica dos licitantes para fins de habilitação. Sustenta que o fornecimento de quadros escolares e mobiliários demanda conhecimento quanto a matérias-primas e processos de fabricação, razão pela qual a ausência de qualificação técnica colocaria em risco a segurança e a eficiência da contratação. Ao final, pugna pela retificação do edital para inclusão da referida exigência.

É o relatório. Passa-se à decisão.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1. Da Admissibilidade

A impugnação preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade previstos no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual deve ser conhecida. No mérito, contudo, o pleito não merece prosperar.

2.2. Da Restrição à Exigência de Atestados para Bens Comuns na Lei nº 14.133/2021

O inconformismo da Impugnante carece de amparo legal. A qualificação técnica na Nova Lei de Licitações é disciplinada de forma estrita no seu art. 67. O legislador limitou a exigência de certidões e atestados operacionais a hipóteses específicas, conforme se extrai do inciso II do referido artigo:

"Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...) II - certidões ou atestados, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem a execução de obras ou a prestação de serviços similares em complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;"

Verifica-se que a lei foi intencional ao não incluir a compra/fornecimento de bens comuns no rol das atividades sujeitas à exigência de atestados. O fornecimento de quadros e mobiliários escolares qualifica-se como uma obrigação de dar (entrega de mercadoria industrializada ou comercializada), e não como uma obrigação de fazer (obras e serviços). Impor a exigência de atestados para este tipo de objeto cria uma barreira artificial de acesso ao certame, violando frontalmente os princípios da competitividade e da legalidade.

2.3. Da Jurisprudência Consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU)

A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que o fornecimento de bens padronizados ou de mercado não autoriza a exigência de atestados de capacidade técnica, salvo em situações excepcionalíssimas e tecnicamente demonstradas na fase de planejamento (o que não se aplica a quadros e mobiliários comuns).

O entendimento do Tribunal orienta que a garantia de entrega e a qualidade de produtos devem ser auferidas por outros meios menos restritivos (como a exigência de amostras, laudos técnicos ou certificados de conformidade), evitando-se o cerceamento da concorrência:

"Acórdão 1659/2021 - Plenário (Rel. Min. Augusto Sherman): A exigência de atestado de capacidade técnico-operacional em licitações para fornecimento de bens deve ser evitada, limitando-se a casos em que a especificidade do objeto ou a logística de entrega justifiquem a medida, sob pena de restrição indevida à competitividade do certame."

No mesmo sentido, o Acórdão 1445/2015 - Plenário fixou que a exigência de aptidão técnica para fornecimento de bens comuns configura cláusula restritiva que frustra o caráter competitivo, indo de encontro ao art. 37, XXI da Constituição Federal, o qual dita que os requisitos de habilitação devem ser estritamente os mínimos e indispensáveis ao cumprimento da obrigação.

Portanto, ao contrário do alegado pela Impugnante, a Administração agiu em estrita conformidade com o princípio da eficiência e da ampla competitividade ao prescindir de um documento que apenas burocratizaria o certame e afastaria potenciais fornecedores aptos a cotar preços mais vantajosos.

3. DA CONCLUSÃO E DECISÃO

Diante dos fundamentos expostos, este Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais e em estrito cumprimento aos preceitos da Lei nº 14.133/2021:

· CONHECE da Impugnação ao Edital interposta pela empresa Multi Quadros e Vidros Ltda., dada a sua tempestividade; e,

· NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 30/2026 quanto aos critérios de habilitação técnica.

Comunique-se a decisão à Impugnante e publique-se no sistema eletrônico para ciência dos demais interessados.

Paranatinga - MT, 03 de novembro de 2026.

_________________________________________________ Devenilson da Silva

Pregoeiro Portaria nº 347/2026