DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
5 de Novembro de 2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2026
IMPUGNANTE:
CROMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 73.196.644/0001-70 OBJETO: Aquisição de material de expediente. ITEM QUESTIONADO: 17, 18 e 19.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de pedido de impugnação apresentado pela empresa CROMUS em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 030/2026, cujo objeto consiste na aquisição de materiais de expediente para atender às necessidades das Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal de Paranatinga-MT.
A impugnante questiona especificamente as descrições dos itens 17, 18 e 19, referentes às canetas esferográficas nas cores azul e vermelha, que estabelecem como requisito o corpo em formato hexagonal.
Em síntese, a empresa argumenta que a exigência do formato hexagonal não apresenta justificativa técnica expressa no Termo de Referência, sustentando que canetas com corpo triangular também atenderiam à finalidade de escrita, motivo pelo qual solicita a alteração das especificações.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a Administração Pública possui competência para definir as características e especificações dos materiais que pretende adquirir, considerando suas necessidades administrativas, desde que observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, eficiência, economicidade e competitividade.
A definição do objeto deve considerar não apenas sua finalidade básica, mas também as características consideradas adequadas pela Administração para garantir sua utilização satisfatória e atender ao interesse público.
No caso em análise, a exigência do corpo hexagonal para as canetas esferográficas dos itens 17, 18 e 19 decorre da definição das características pretendidas pela Administração, considerando aspectos relacionados à ergonomia, empunhadura, estabilidade sobre superfícies e padronização dos materiais de expediente utilizados pelos diversos setores municipais.
Ressalta-se que, embora o formato triangular também possa atender à função básica de escrita, a Administração não está obrigada a admitir indistintamente todas as variações de produtos existentes no mercado, podendo estabelecer características técnicas específicas, desde que pertinentes e devidamente justificadas em relação à necessidade administrativa.
A especificação do formato hexagonal, portanto, deve ser compreendida como um parâmetro de adequação do produto às características de utilização pretendidas pela Administração, não se tratando de indicação de marca ou direcionamento a fabricante específico.
Ademais, a Administração busca assegurar que os materiais adquiridos apresentem características uniformes e compatíveis com os padrões definidos para o fornecimento, observando a qualidade, a funcionalidade e a adequação dos produtos às necessidades dos usuários.
Nesse sentido, o art. 40 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que o planejamento das compras deve observar, entre outros aspectos, os princípios da padronização e da especificação do produto, considerando requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
Assim, considerando que a Administração definiu previamente as características do produto que pretende adquirir e que a alteração solicitada modificaria o padrão técnico estabelecido para os referidos itens, entende-se pela manutenção das especificações originalmente previstas no Termo de Referência.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando a análise dos argumentos apresentados e a necessidade de preservação das características técnicas definidas pela Administração para os produtos a serem adquiridos, decide-se pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO, mantendo-se integralmente as descrições originais dos itens 17, 18 e 19 do Termo de Referência, especialmente quanto à exigência do corpo em formato hexagonal.
Consequentemente, permanecem inalteradas as disposições do Edital e do Termo de Referência relativas aos referidos itens.
Dê-se ciência à impugnante e aos demais interessados, com a devida publicidade da decisão.
Paranatinga – MT, 03 de novembro de 2026.
Atenciosamente.
Aparecida Marcia Tomazini
Secretaria de Administração
Portaria 440/2026