LEI MUNICIPAL Nº 026/1993, DE 13 DE SETEMBRO DE 1993
5 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 026/1993
Alto Boa Vista, 13 de Setembro de 1993.
“INSTITUI E DISCIPLINA O FUNDO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS”
TÍTULO I
DO FUNDO
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Previdência dos Funcionários Municipais de Alto Boa Vista – MT, de natureza especial, destinado ao custeio dos benefícios e serviços prestados a Funcionários Municipais subordinados ao regime estatuário.
§ 1º - O Fundo de Previdência constante artigo será subordinado à Secretaria Geral do Município e terá vigência ilimitada.
§ 2º - A Secretaria Geral colocará a disposição do Fundo um Funcionário que exercerá o cargo de Secretario Executivo do Fundo, devendo o mesmo realizar os trabalhos burocráticos atinentes ao Fundo.
Art. 2º - O Fundo de Previdência é de propriedade comum do Município e dos Funcionários Municipais, enquanto Funcionários ativos ou inativos e terá como sede provisória a Prefeitura Municipal, situado a Avenida 3 de Outubro, 217, nesta cidade e como foro a comarca de São Félix do Araguaia – MT.
At. 3º - O Fundo de Previdência dos Funcionários Municipais tem por objetivo primordial, realizações das operações de seguridade social aos Funcionários Municipais e seus dependentes, no campo previdenciário e assistencial, nos termos desta Lei.
CAPITULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO
Art. 4º - O Fundo será gerido por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) membros empossados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O Secretário Geral e o Diretor do Deptº de Educação serão membros natos do Conselho Administrativo do Fundo.
§ 2º - Os Funcionários elegerão entre os Funcionários efetivos 3 (três) membros do Conselho e seus respectivos suplentes.
Art. 5º - O mandato dos membros referidos no parágrafo anterior, será de dois anos, permitida a recondução indefinidamente.
Art. 6º - O Conselho somente deliberará com a presença de pelo menos a maioria absoluta de seus membros e sempre por maioria absoluta de votos.
Art. 7º - O Presidente do Conselho será indicado por seus membros.
Art. 8º - As reuniões do Conselho serão secretariados por um de seus membros, indicado pelo Presidente.
Art. 9º - O exercício da função de conselheiro será gratuita a constituir-se a serviço público relevante.
Art. 10º - Compete ao Conselho Administrativo:
I. Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
II. Decidir sobre os pedidos de distribuição de pensão;
III. Declarar a perda da condição de pensionista;
IV. Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos;
V. Elaborar e votar seu regimento interno;
VI. Aprovar o orçamento do Fundo;
VII. Solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;
VIII. Aprovar o plano de contas do Fundo;
IX. Promover a avaliação técnica do Fundo;
X. Firmar convênios com órgãos e entidades.
Parágrafo Único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.
Art. 11º - Os cheques a conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do Conselho juntamente com o Prefeito Municipal.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12º - O Conselho Fiscal do Fundo de Previdência dos Funcionários Municipais de Alto Boa Vista, será composto de 3 (três) membros indicados pelos Poderes Executivo e Legislativos e pelos Funcionários efetivos.
§ 1º - O exercício do cargo de Conselho Fiscal será gratuito e constituir-se-á em serviço público relevante.
§ 2º - Caberá ao Conselho exercer os serviços fiscalizados, ter acesso a informações de qualquer natureza, inclusive boletins sobre receitas e despesas do Fundo.
§ 3º - Ao Conselho caberá também a participação fiscalizadora no destino das verbas dos benefícios.
Art. 13º - O Conselho é o órgão encarregado pela fiscalização e aplicação dos recursos do Fundo de Previdência.
Art. 14º - Compete ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos membros do Conselho que exercerão o mandato por dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 15º - Mensalmente o Deptº de Finanças do Município fornecerá ao Conselho relatório sobre a posição dos saldos do Fundo com detalhamento da receita e despesa do mês.
TÍTULO II
DA GESTAO ECONOMICA E FINANCEIRA
CAPITULO I
DAS FONTES DE RECEITA
Art. 16º - São receitas do Fundo:
I. Contribuição mensal obrigatória no valor de 5% (cinco por cento) dos Funcionários que recebem remuneração acima de dois salários mínimos e de 3% (três por cento) dos demais Funcionários, incluindo os aposentados e pensionista, quando houver;
II. A contribuição do Município no valor de 5% (cinco por cento) calculados sobre os vencimentos de todos os servidores de uma atividade;
III. Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV. Os resultantes de assinatura de convênio;
V. Doações, legados e outros.
§ 1º - As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II, serão depositadas na conta do Fundo até o décimo dia útil do mês subseqüente, sob pena de correção monetária em caso de atraso no depósito.
Art. 17º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerão:
I. De existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Fundo;
II. Da prévia aprovação do Conselho de Administração.
Art. 18º - Constituem ativos do Fundo de Previdência:
I. Disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriundo das receitas especificadas nesta Lei;
II. Direitos que porventura vierem a constituir.
Art. 19º - Constitui passivo do Fundo, de acordo com o cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios a serem concedidos, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Fundo de Previdência previstos nesta Lei.
CAPITULO II
DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 20º - O orçamento do Fundo de Previdência integrará orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universidade, observando-se na elaboração a execução de padrões e normas aplicáveis ao Município.
Art. 21º - A escrituração das contas do Fundo será feita pela contabilidade geral do Município.
Art. 22º - O plano de contas será aprovado pelo Conselho Administrativo.
Art. 23º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 24º - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo contador geral do Município e pelo Presidente do Conselho Administrativo.
Art. 25º - Anualmente será levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência, caso necessário.
Art. 26º - Os saldos positivos do Fundo, apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
CAPITULO III
DOS INVESTIMENTOS
Art. 27º - O Fundo, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará suas disponibilidades, segundo plano sistemático organizado por sua administração, assegurados as normas pertinentes a tais operações, as quais terão em vista:
a) A segurança quanto à recuperação do valor nominal do capital investido, bem como a percepção regular de capitalização atuarial prevista para aplicações em renda fixa;
b) A minimização dos riscos de investimentos obedecendo a princípios da dispersão das aplicações, segundo aspectos qualitativos e quantitativos;
c) A manutenção do valor real em poder aquisitivo das aplicações realizadas com esta finalidade;
d) A obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável nas aplicações das reservas, de modo a compensar as operações de caráter social;
e) A predominância do crédito, da utilidade social satisfeito no conjunto das aplicações e rentabilidades atuariais mínimas previstas para o equilíbrio econômico e financeiro da instituição.
Art. 28º - As aplicações previstas no artigo anterior consistirão nas seguintes operações:
a) Aquisição de títulos da dívida pública;
b) Aquisição de ações de empresas estatais ou de estabelecimentos financeiros vinculados ao poder público;
c) Inversão em imóveis e bens móveis duráveis destinados aos fins indicados nesta Lei ou para obtenção de renda;
d) Operações em bolsas;
e) Depósito em estabelecimento de crédito, de preferência oficial;
f) Investimentos de caráter eminentemente lucrativos;
g) Outras operações de caráter financeiro que visam lucratividade para o Fundo.
TÍTULO III
DAS OPERCOES DE SEGURIDADE SOCIAL
CAPITULO I
DOS SEGURADOS
Art. 29º - São segurados obrigatórios do Fundo todos os Funcionários públicos Municipais de ambos os poderes que, na qualidade de Funcionários estatuários no serviço público Municipal, se encontre submetido em regime jurídico único instituído por Lei Municipal e detentores de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único – Relativamente aos Funcionários detentores exclusivamente de cargos e funções temporárias e cargos de confiança são eles segurados tão somente para os efeitos de plano assistencial de saúde, não lhe aplicando, inclusive, quanto aos seus dependentes e beneficiários quaisquer outras prestações ou benefícios previdenciários previsto na presente Lei.
Art. 30º - A obrigatoriedade de filiação ao Fundo independe do exercício de outra atividade vinculada ao regime da Previdência social da União, do Estado ou de Município decorrente de atividade liberal, autônoma ou de acumulação legal.
Art. 31º - Perde a qualidade de segurado do Fundo aquele que por qualquer forma perdera condição de Funcionário público Municipal a partir da data em que se verificar este evento.
Parágrafo Único – A perda da qualidade de Funcionário público Municipal importa na caducidade do seu direito, de seus dependentes e beneficiários, inerentes ao regime de Previdência Municipal, contemplando nesta Lei, sem direito a qualquer restituição das contribuições pagas ou perdas e danos invocável o direito adquirido.
Art. 32º - O funcionário que por qualquer motivo em Lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração, será obrigado a comunicar o fato por escrito, ao Conselho de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, do afastamento e do retorno sob pena de suspensão do exercício dos seus direitos previdenciários enquanto persistir a irregularidade.
Parágrafo Único – Durante o prazo de licença não remunerada ou afastamento sem ônus consoante a Lei, o funcionário e seus dependentes ou beneficiários não terão direito a quaisquer dos benefícios assegurados pelo Fundo, salvo se mantiver o recolhimento das contribuições que lhe são aptas.
Art. 33º - A inscrição do segurado é automática e será procedida pelo município a partir do respectivo ato de posse condicionada ao efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei.
Art. 34º - O segurado é obrigado a prestar declaração de família e de dependência econômica de seus beneficiários, bem como suas supervenientes alterações.
Parágrafo Único – Falecendo o segurado sem que tenha sido feita declaração de família e de dependência econômica de seus beneficiários, bem como suas, caberá aos interessados fazê-la.
CAPITULO II
DOS BENEFICIARIOS
Art. 35º - São beneficiários do sistema de Previdência, seguridade social, através do Fundo, os segurados e na qualidade de beneficiários destes, seus dependentes direitos ou designados e os pensionistas.
Art. 36º - São beneficiários do segurado nas condições e limites desta Lei:
I. O conjugue ou ex-conjugue, os filhos de qualquer condição, solícitos ou menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
II. A companheira (o):
a) Para fins de assistência a saúde, comprovado ter com o segurado vida em comum durante no mínimo 12 (doze) meses imediatamente anteriores à concessão do beneficiário;
b) Para fins de pensão, comprovado ter havido com o segurado vida em comum durante no mínimo 5 (cinco) anos, imediatamente anteriores à data do óbito.
III. Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, poderão ser designados:
a) A mãe, o pai, a madrasta e o padrasto, desde que comprove a dependência financeira do segurado;
b) Irmãos e menor sob guarda ou tutela, desde que comprovada a dependência do segurado.
Art. 37º - Na falta de beneficiários enumerados no artigo anterior, o segurado não poderá designar outros beneficiários.
Art. 38º - A condição de invalidez, para efeito desta Lei, deverá ser comprovada periodicamente a critério do Conselho Administrativo.
Art. 39º - A perda da qualidade de beneficiário do segurado ou a perda do direito ao beneficio da pensão, ocorrerá:
I. Para o conjugue, nos casos de desquite sem o direito da percepção de alimentos ou pela anulação do casamento;
II. Para a (o) companheira (o), mediante solicitação, o segurado com prova de cessação da qualidade de beneficiário ou desaparecerem as condições inerentes a esta qualidade;
III. Para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo segurado, pelo impedimento de idade, ou se desaparecerem as condições à qualidade de beneficiário;
IV. Para os filhos ou pessoas a eles equiparadas, pelo implemente de idade ou cessação das condições inerentes a qualidade de beneficiário;
V. Para o beneficiário inválido, pela cessação de invalidez;
VI. Para os beneficiários em geral:
a) Pelo falecimento;
b) Pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.
CAPITULO III
DOS BENEFICIOS E SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 40º - A aposentadoria consiste numa renda mensal pagável ao próprio segurado, nos limites e condições estabelecidas nesta Lei e de conformidade com os artigos 218º a 223º do Estatuto do Funcionário Público Municipal de Alto Boa Vista.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 41º - O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, de conformidade com o artigo 224º, do Estatuto do Funcionário Público Municipal de Alto Boa Vista.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO DOENCA
Art. 42º - O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade Funcional, qualquer que seja o caso, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar do 16º (décimo sexto) dia, inclusive, de incapacidade enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - Não será devido auxílio doença ao segurado, se este se filiar ao Fundo já portador da doença ou lesão, invocada como causa para percepção do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivos de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - A concessão do auxílio doença depende de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial e cargo do Fundo, podendo o segurado, às expensas suas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 3º - O segurado em gozo auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para readaptação e exercício de uma atividade Funcional compatível, na forma da Lei, não cessando o beneficio até que seja claro como habituado para o desempenho da nova atividade, ou quando considerando não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 4º - Não será devido auxílio doença o segurado que se encontrar em licença gestante.
Art. 43º - O segurado em gozo do auxílio doença, enquanto não contemplar 55 (cinquenta e cindo) anos de idade, será obrigado sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se a exame médico periódico a cargo do Fundo e a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado nos limites dos recursos locais dispensáveis, com o tratamento dispensado gratuitamente.
Art. 44º - O auxílio doença consiste numa renda mensal proporcional ao número de dias em que o segurado estiver no gozo do beneficio, dentro do mês, e de valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do seu dia salário de beneficio para cada dia de percepção da renda a contar do 16º (décimo sexto) dia inclusive.
SEÇÃO IV
DA ASSITENCIA A SAUDE
Art. 45
º - A assistência básica a saúde consiste na cobertura de despesas correntes de atendimento médico hospitalar e odontológico, e compreenderá a prestação de serviço de natureza clínica, cirúrgica e farmacêutica ao segurado do Fundo, seus dependentes beneficiários, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento, guarda a proporção aos recursos do Fundo, e condicionado as disponibilidades de recursos técnicos próprios e/ou de terceiros.
Parágrafo Único – Visando a preservação dos objetivos do sistema, no regulamento do Fundo de Previdência, deverão constar, explicitamente os limites e as exclusões de cobertura.
Art. 47º - Integram a assistência médica do Fundo as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, em consonância com suas respectivas normas, incluindo os atos diagnósticos e terapêuticos, clínicos ou cirúrgicos pertinentes.
Parágrafo Único – As normas relativas a concessão de beneficio serão fixados no regulamento e nos convênios a serem firmados.
Art. 48º - A assistência médica constará dos seguintes seguimentos assistenciais:
I. Atendimento em consultório, compreendendo as consultas médicas e os procedimentos em consultório;
II. Serviços suplementares que incluem os procedimentos com finalidade diagnóstica ou terapêutica, executados por profissionais ou entidades conveniadas, tanto em consultórios, em ambulatórios ou em regime de internação hospitalar;
III. Tratamento ambulatorial e hospitalar representado por procedimento clínico ou cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, realizado em entidade hospitalar conveniada e quando executado em regime de internação hospitalar.
SUBSEÇÃO II
DA ASSITENCIA ODONTOLOGICA
Art. 49º - A assistência odontológica consiste nos atos e procedimentos clínicos ou cirúrgicos, terapêuticos ou diagnóstico, destinados à manutenção de saúde bucal e a preservação dos elementos dentários.
Art. 50º - A assistência odontológica, abrangerá os seguintes segmentos assistenciais:
I. Diagnóstico, compreendendo os exames clínicos e os exames radiológicos;
II. Prevenção, compreendendo os procedimentos e os atos necessários a profilaxia da cárie dentaria, com a remoção tópica de tártaro, a aplicação de flúor, a orientação sobre alimentação e técnicas de escovação;
III. Dentista, definido como o segmento dedicado às restaurações temporárias ou definitivas.
SUBSEÇÃO III
DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA
Art. 51º - A assistência farmacêutica consistirá na cobertura de despesas com medicamentos utilizados durante o tratamento hospitalar ou ambulatorial, inclusive nas urgências a nível de pronto-socorro, respeitadas as limitações específicas estabelecidas em regulamento.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 52º - O auxílio funeral será concedido de conformidade com os artigos 254º a 256º do Estatuto do Funcionário Público Municipal.
SEÇÃO VI
DA PENSAO POR MORTE
Art. 53º - A pensão por morte será concedida ao beneficiário de conformidade com o disposto nos artigos 243º a 253º do Estatuto do Funcionário Público Municipal.
Art. 54º - Extingue-se a pensão por morte quando o último beneficiário que a ela fizer jus perder essa condição, por uma das causas indicadas no artigo 39º desta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 55º - As despesa decorrentes dos beneficiários de aposentadoria, pensão por morte, auxílio natalidade e auxílio funeral, previstos no Estatuto do Funcionário Público Municipal, serão custeados pelo Fundo de Previdência dos funcionários municipais.
Art. 56º - O servidor ocupante de cargo de confiança será aposentado nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o beneficio da pensão aos seus dependentes, se no acidente resultou a morte do servidor.
Art. 57º - A inscrição do segurado é automática e será procedida pelo município a partir do respectivo ato de posse condicionada ao efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei.
Art. 58º - O Fundo não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou beneficiários.
Art. 59º - O recebimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta Lei, mas serão restituídos com juros de 6% (seis por cento) ao ano e atualização monetária.
Art. 60º - Nas folhas de pagamento do pessoal do município serão lançados, compulsoriamente, alem das contribuições devidas ao Fundo às consignações, ou seja, participação do beneficiário em convenio e outras responsabilidades do funcionário com o órgão.
Parágrafo Único – As contribuições devidas por segurados que não percebam remuneração de qualquer natureza, paga pelo município, em razão de afastamento legal, ficam sujeitas ao recolhimento mensal direta aos cofres do Fundo, enquanto perdurar esta situação.
Art. 61º - Quaisquer quantias devidas ao Fundo e não realizadas ou não pagas nos prazos legais, ficam sujeitas a atualização monetária, mais 12% (doze por cento) ao ano de juros de mora e multa de 10% (dez por cento).
Art. 62º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal a aplicação dos recursos do Fundo de que trata esta Lei, em despesas diversas daquela estabelecidas na presente Lei.
Art. 63º - Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias de encerramento do exercício financeiro, o Conselho Administrativo convocará assembléia geral ordinária dos associados para prestação de contas.
Art. 64º - Os funcionários que forem nomeados para comporem os Conselhos Administrativos e Fiscal do Fundo farão jus, semanalmente de 2 (duas) a 4 (quatro) horas, conforme a necessidade, durante o expediente normal de trabalho, para tratarem de assuntos relativos ao Fundo.
Art. 65º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei, o Conselho Administrativo do Fundo, juntamente com o Executivo Municipal, elaborarão o Regimento Interno do Fundo, que será submetido a apreciação e votação do Legislativo Municipal.
Art. 66º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 16 de 30 de Julho de 1993.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL