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Pref. Alto Boa Vista

LEI MUNICIPAL Nº 028/1993

Alto Boa Vista, 03 de Dezembro de 1993.

“CONSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIACAO DO FUNDO MUNICIPAL”

Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana entre outros, alem de gerir o Fundo Municipal do Bem-estar Social, a que ser refere o art. 2º da presente Lei.

Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-estar Social destinado a propiciar apoio e suporte à implantação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana à população de baixa renda.

Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-estar Social, serão aplicados em:

I.Construção de moradias;

II. Produção de lotes urbanos;

III. Urbanização de favelas;

IV. Aquisição de material de construção;

V. Melhoria de unidades habitacionais;

VI. Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais de saneamento básico e de promoção humana;

VII. Regularização fundiária;

VIII. Aquisição de imóveis para locação social;

IX. Serviços de assistências técnicas e jurídicas para implantação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

X. Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

XI. Complementação de infra-estrutura em loteamento deficiente destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

XII. Revitalização ou áreas degradadas de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

XIII. Manutenção dos sistemas de drenagem e nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário;

XIV. Quaisquer outras aços de interesse social aprovadas pelo Conselho.

Art. 4º - Constituirão Receitas do Fundo:

I. Dotações orçamentárias próprias;

II. Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

III. Dotações, auxílios e contribuições de terceiros;

IV. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebimento diretamente ou por meio de convênios;

V. Recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recibos diretamente ou por meio de convênios;

VI. A posse de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VII. Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VIII. Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edílicas e posturais e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

IX. Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

§ 3º - Os recursos destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-estar Social.

Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente ao Deptº Municipal de Promoção Social e Ação Comunitária.

Parágrafo Único – O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

Art. 6º - São atribuições do Deptº Municipal de Promoção Social e Ação Comunitária:

I. Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

II. Submeter ao Conselho Municipal do Bem-estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais), tais como habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelos Governos Federal e Estadual, no caso de utilização de recursos do orçamento da União ou do Estado;

III. Submeter ao Conselho Municipal do Bem-estar Social as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;

IV. Encaminhar a contabilidade geral do município às demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

VI. Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do município referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art. 7º - Conselho Municipal do Bem-estar Social será constituído:

I. 01 representante do Poder Executivo;

II. 01 representante do Poder Legislativo;

III. 01 representante da Associação do Desenvolvimento Comunitário – ADECOM

IV. 01 representante da Igreja Católica;

V. 01 representante da Igreja Evangélica;

VI. 01 representante da Cooperativa Mista Agropecuária, Altoboavistense - COMABOV

§ 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.

§ 2º - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.

§ 3º - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

§ 4º - O número de representantes do poder público não poderá ser superior a representação da comunidade.

§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos permitida a recondução.

§ 6º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária.

Art. 8º - O Conselho se reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 1º - A convocação será feira por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as sessões, ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo a maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

§ 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de serviços do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

§ 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estrutura da unidade administrativa do Poder Executivo.

Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-estar Social:

I. Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-estar Social;

II. Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos anuais de habitação, ou seja, de habitação, de saneamento básico, de promoção humana;

III. Estabelecer limites máximos de financiamentos a título oneroso ou a Fundo perdido, para as modalidades de atendimento previsto no artigo 3º desta Lei;

IV. Definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;

V. Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

VI. Definir as condições de retorno dos investimentos;

VII. Definir os critérios e as formas, para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

VIII. Definir as normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

IX. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

X. Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso seja nas matérias de sua competência;

XI. Diminuir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;

XII. Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;

XIII. Elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 10º - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

Art. 11º - Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a despender de recursos na seguinte dotação orçamentária em vigor: 3.1.2.0 – Material de Consumo, 3.1.3.1 – Rem. De Serviços e Pessoais, 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos, 4.1.1.0 – Obras e Instalações, 4.1.2.0 – Equipamento e Material Permanente – unidade orçamentária – 03 – Deptº de Promoção e Ação Comunitária.

Art. 12º - A presente Lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL