LEI MUNICIPAL Nº 028/1993, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993
5 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 028/1993
Alto Boa Vista, 03 de Dezembro de 1993.
“CONSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIACAO DO FUNDO MUNICIPAL”
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana entre outros, alem de gerir o Fundo Municipal do Bem-estar Social, a que ser refere o art. 2º da presente Lei.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-estar Social destinado a propiciar apoio e suporte à implantação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana à população de baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-estar Social, serão aplicados em:
I.Construção de moradias;
II. Produção de lotes urbanos;
III. Urbanização de favelas;
IV. Aquisição de material de construção;
V. Melhoria de unidades habitacionais;
VI. Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais de saneamento básico e de promoção humana;
VII. Regularização fundiária;
VIII. Aquisição de imóveis para locação social;
IX. Serviços de assistências técnicas e jurídicas para implantação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X. Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
XI. Complementação de infra-estrutura em loteamento deficiente destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII. Revitalização ou áreas degradadas de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XIII. Manutenção dos sistemas de drenagem e nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário;
XIV. Quaisquer outras aços de interesse social aprovadas pelo Conselho.
Art. 4º - Constituirão Receitas do Fundo:
I. Dotações orçamentárias próprias;
II. Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III. Dotações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebimento diretamente ou por meio de convênios;
V. Recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recibos diretamente ou por meio de convênios;
VI. A posse de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII. Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII. Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edílicas e posturais e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
IX. Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º - Os recursos destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-estar Social.
Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente ao Deptº Municipal de Promoção Social e Ação Comunitária.
Parágrafo Único – O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 6º - São atribuições do Deptº Municipal de Promoção Social e Ação Comunitária:
I. Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II. Submeter ao Conselho Municipal do Bem-estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais), tais como habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelos Governos Federal e Estadual, no caso de utilização de recursos do orçamento da União ou do Estado;
III. Submeter ao Conselho Municipal do Bem-estar Social as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
IV. Encaminhar a contabilidade geral do município às demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V. Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VI. Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do município referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º - Conselho Municipal do Bem-estar Social será constituído:
I. 01 representante do Poder Executivo;
II. 01 representante do Poder Legislativo;
III. 01 representante da Associação do Desenvolvimento Comunitário – ADECOM
IV. 01 representante da Igreja Católica;
V. 01 representante da Igreja Evangélica;
VI. 01 representante da Cooperativa Mista Agropecuária, Altoboavistense - COMABOV
§ 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo.
§ 2º - A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.
§ 3º - A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 4º - O número de representantes do poder público não poderá ser superior a representação da comunidade.
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos permitida a recondução.
§ 6º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 8º - O Conselho se reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 1º - A convocação será feira por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as sessões, ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo a maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de serviços do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estrutura da unidade administrativa do Poder Executivo.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-estar Social:
I. Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-estar Social;
II. Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos anuais de habitação, ou seja, de habitação, de saneamento básico, de promoção humana;
III. Estabelecer limites máximos de financiamentos a título oneroso ou a Fundo perdido, para as modalidades de atendimento previsto no artigo 3º desta Lei;
IV. Definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;
V. Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI. Definir as condições de retorno dos investimentos;
VII. Definir os critérios e as formas, para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII. Definir as normas para a gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X. Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso seja nas matérias de sua competência;
XI. Diminuir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;
XII. Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII. Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 10º - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art. 11º - Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a despender de recursos na seguinte dotação orçamentária em vigor: 3.1.2.0 – Material de Consumo, 3.1.3.1 – Rem. De Serviços e Pessoais, 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos, 4.1.1.0 – Obras e Instalações, 4.1.2.0 – Equipamento e Material Permanente – unidade orçamentária – 03 – Deptº de Promoção e Ação Comunitária.
Art. 12º - A presente Lei será regulamentada por decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL