LEI MUNICIPAL Nº 030/1993, DE 15 DEZEMBRO DE 1993
5 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 030/1993
Alto Boa Vista, 15 de Dezembro de 1993.
“INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTERIO PÚBLICO”
TÍTULO I
Art. 1º - Esta Lei regula, nos termos da Lei Federal nº 5.692 de 11 de Agosto de 1971, as atividades do Magistério Público do Município de Alto Boa Vista – MT, estrutura e respectiva carreira e estabelece o seu regime jurídico único de trabalho.
Art. 2º - Para os efeitos deste estatuto, entende-se por:
I. Grupo de Magistério – o Conjunto de Professores e especialistas de Educação que desempenham as atividades docentes ou administrativas, supervisão, orientação, planejamento e inspeção das unidades escolares;
II. Professor – o docente com 2º grau, habilitação Magistério, Pedagogia, independente de sua área de habilitação em Magistério.
III. Especialista de Educação – o membro do Magistério que possuindo a respectiva habilitação, exerce a atividade de administração, planejamento, orientação e supervisão.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deve assegurar ao Grupo Magistério:
I. Progressão na carreira, mediante promoção por critério de merecimento ou antiguidade;
II. Valorização, mediante cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento em cursos regulares;
III. Qualificação de Professores leigos em cursos de formação profissional.
TÍTULO II
CAPITULO I
DA CONSTITUICAO DO GRUPO MAGISTERIO
Art. 4º - As Categorias funcionais integrantes do Grupo Magistério, estruturadas no quadro permanente, ficam assim constituídas:
I. Categoria Funcional de Professor – integram os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes, as atividades docentes de ensino pré-escolar, ensino fundamental, ensino especial;
II. Categoria Funcional de Especialista de Educação – integram os cargos de administrador escolar, orientador educacional e inspetor escolar.
CAPITULO II
DA NATUREZA DA ATIVIDADE
Art. 5º - Constitui em atividades docentes as integradas no desenvolvimento do currículo pleno das unidades escolares de ensino pré-escolar, ensino fundamental e ensino especial.
Art. 6º - No desempenho de suas funções, o Especialista da Educação deverá integrar-se no processo de ensino aprendizagem desenvolvido ou desenvolvendo atividades técnico pedagógicas de apoio ao educando, em colaboração com os Professores, no âmbito de sua competência e habilitação especifica.
§ 1º - As atividades de Especialista de Educação são as relacionadas com a administração, planejamento, orientação, inspeção do processo administrativo e pedagógico e as atividades de supervisão de processo didático.
§ 2º - A direção das escolas municipais de 1º grau ficará sob a responsabilidade do diretor ligado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o mesmo se incumbirá de prestar assistência técnica a respectiva unidade escolar sob sua direção.
TÍTULO III
CAPITULO I
DO INGRESSO
Art. 7º - O ingresso na Categoria Funcional dos Professores do Grupo Magistério e de Especialistas de Educação far-se-á por concurso público de provas e títulos.
Art. 8º - O ingresso na Categoria Funcional de Especialista de Educação obedecerá aos critérios abaixo:
I. Ter ingresso na Categoria de Professor nos termos do artigo anterior;
II. Ter a experiência mínima de docente exigida no artigo 23º desta Lei;
III. Ter habilitação necessária exigida em Lei.
Art. 9º - O concurso para preenchimento de vagas na Categoria Funcional de Professor reger-se-á em todas as suas fases pelas normas constantes no Edital de Concurso, a ser baixado pela Secretaria de administração, com anuência de Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observadas as formalidades do concurso.
§ 1º - Os critérios de julgamento das provas e títulos constarão obrigatoriamente de concurso.
§ 2º - O prazo de validade do concurso será de dois anos prorrogável por igual período, a critério da administração.
Art. 10º - As provas do concurso para ingresso no Grupo Magistério abrangerão aos aspectos de formação gerais e didáticos ou formação específica e didática, de acordo com a habilitação do candidato.
§ 1º - Na prova de formação geral serão verificados os conhecimentos ao nível de 2º grau, considerando o currículo da rede Estadual de Ensino.
§ 2º - A prova de formação específica constará de questões baseados no conteúdo do curso de graduação do candidato, considerando também, o currículo, da rede Estadual de Ensino.
TÍTULO IV
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
CAPITULO I
DA NOMEACAO
Art. 11º - A nomeação em caráter efetivo dar-se-á por Ato do Prefeito Municipal, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos, por localidades, aprovados no concurso.
Parágrafo Único – Durante o período de validade do concurso, o candidato aprovado e que não for aproveitado na localidade para a qual inicialmente se inscreveu, poderá ser aproveitado a pedido e ser nomeado para outra localidade, onde o número de candidatos aprovados for inferior ao número de vagas.
Art. 12º - O provimento de cargos no quadro de Magistério far-se-á em caráter efetivo, mediante nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, para os cargos de Professor I e II (art. 2
º deste Estatuto).
CAPITULO II
DA CONTRATACAO TEMPORARIA
Art. 13º - A contratação temporária para o cargo de Professor Especialista de Educação ocorrerá nos seguintes casos:
I. Quando não houver candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação;
II. Para substituir os Professores efetivos em licença, para tratamento de interesses particulares, licença para qualificação profissional e licença para tratamento de pessoa da família.
Parágrafo Único – A contratação de que trata esse artigo deverá observar as habilitações exigidas aos efetivos.
CAPITULO III
DA POSSE
Art. 14º - Entende-se por posse o Ato de aceitação do cargo e o compromisso firmado de bem servir.
Art. 15º - O candidato nomeado tomará posse do cargo e a partir desse ato estará vinculado ao serviço público.
§ 1º - O prazo para tomada de posse é de 30 (trinta) dias, contados da data da nomeação, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do candidato.
§ 2º - Se o candidato não tomar posse dentro do prazo tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
CAPITULO IV
DO EXERCICIO
Art. 16º - Observada a ordem de classificação no concurso é assegurado ao Professor e Especialista de Educação a sua lotação na unidade escolar para a qual se inscreveu, nela permanecendo por no mínimo, 2 (dois) anos.
Art. 17º - O Professor e o Especialista de Educação, poderá ter o exercício de cargo fora do sistema Municipal de ensino com prévia autorização do Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – O afastamento do Professor ou Especialista de Educação de que trata o capitulo deste artigo, será permitido:
I. Para exercer função da natureza técnica pedagógica sob convênio com o poder público da União, do Estado e Município;
II. Para exercer atribuições próprias de acordo, ou seja, de cargo de órgão da administração direta do poder Executivo.
TÍTULO V
DA PROGRESSAO, ASCENSAO E ACESSO
CAPITULO I
DA PROGRESSAO
Art. 18º - A progressão Funcional é a promoção ou passagem do Professor e do Especialista de Educação, de uma classe para outra imediatamente superior a que pertence, dentro de um mesma Categoria Funcional, considerando-se para isso, o tempo de serviço, avaliação de desempenho e cursos realizados na área de Educação.
Parágrafo Único – As classes serão designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G.
Art. 19º - Para efeito de promoção será contado o efetivo exercício na mesma classe, pelo período de 5 (cinco) anos ou a avaliação de desempenho.
§ 1º - Serão considerados para avaliação de desempenho:
I. Assiduidade;
II. Pontualidade;
III. Participação em reuniões pedagógicas;
IV. Participação em cursos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
V. Tempo de serviços prestados na Secretaria Municipal de Educação em todo processo educativo;
VI. Certificado de estudos adicionais, treinamentos e reciclagem na área da Educação, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas;
VII. Por participação de sua classe em atividades culturais e esportivas.
§ 2º - A avaliação do desempenho do Professor será feita anualmente pela equipe de apoio técnico – pedagógico da escola assinada pelo Diretor e visada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - A avaliação do Especialista de Educação será feita anualmente por dois Professores e o diretor da escola.
Art. 20º - Ao completar 200 (duzentos) créditos o Professor e o Especialista de Educação serão promovidos por merecimento, independentemente do tempo de serviço, para a classe imediatamente superior, começando nova contagem de crédito.
§ 1º - O Professor ou Especialista de Educação que não atingir o número de créditos, será promovido por tempo de serviço ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 2º - Uma vez promovido por tempo de serviço, começará nova contagem de créditos, que serão computados para a próxima promoção.
CAPITULO II
DA ASCENSAO
Art. 21º - A ascensão de Professores e Especialistas de Educação constituem em níveis, a saber: 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.
§ 1º - A ascensão para Professores dar-se-á com níveis 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.
§ 2º - A ascensão pra o exercício de Especialista de Educação dar-se-á nos níveis 3, 4, 5, 6 e 7.
§ 3º - A mudança de nível será feita após comprovação de nova habilitação.
Art. 22º - Os níveis constituem as linhas de habilitação dos Professores com as seguintes característica:
NIVEL 1 – habilitação específica de 2º grau Magistério obtida em 3 (três) séries;
NIVEL 2 – habilitação específica de 2º grau Magistério obtida em 3 (três) séries, com uma carga horária de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas ou quatro séries seguidas de estudos adicionais correspondentes a um ano letivo;
NIVEL 3– habilitação específica de grau superior no nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;
NIVEL 4 – habilitação específica de grau superior no nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, seguida de estudos adicionais, correspondentes no mínimo a um ano letivo;
NIVEL 5 – habilitação específica de grau superior no nível de graduação, representada por licenciatura plena e/ou nos itens I e II do artigo 2º;
NIVEL 6 – habilitação específica de grau superior correspondente a licenciatura plena, com especialização ao nível de pós-graduação, atendendo as normas do Conselho de Educação;
NIVEL 7 – habilitação específica mais mestrado na área de Educação, relacionadas com o curso;
NIVEL 8 – habilitação específica mais doutorado na área de educação relacionada com o curso.
Art. 23º - A Categoria Funcional de Especialista de Educação constituir-se-á em 5 (cinco) níveis, a saber:
NIVEL 3– habilitação em curso superior de licenciatura curta em Pedagogia, na área especifica, com experiência mínima de 5 (cinco) anos como Professor;
NIVEL 4 – habilitação em curso superior de licenciatura curta em Pedagogia, na área especifica, seguida de estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano letivo e com experiência mínima de 5 (cinco) anos como Professor;
NIVEL 5 – habilitação em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia, na área especifica, com experiência mínima de 5 (cinco) anos como Professor;
NIVEL 6 – habilitação em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia, mais especialização ao nível de pós-graduação na área de atuação, com experiência mínima de 3 (três) anos como Professor;
NIVEL 7 – habilitação em mestrado em Educação, na área especifica de atuação, com experiência mínima de 2 (dois) anos como Professor;
NIVEL 8 – habilitação em doutorado em Educação, na área especifica de atuação, com experiência mínima de 2 (dois) anos como Professor;
CAPITULO III
DO ACESSO
Art. 24º - Acesso é a passagem do Professor e do Especialista de Educação do cargo que ocupa para o nível de ensino imediatamente superior, correspondente a habilitação especifica alcançada independentemente do grau em que atua, desde que haja vaga.
Art. 25º - O acesso ao nível imediatamente superior será feito na classe inicial ou em classe que assegura vencimento superior ao da situação anterior.
TÍTULO VI
CAPITULO ÚNICO
DO ESTAGIO PROBATORIO
Art. 26º - O estagio probatório será de 2 (dois) anos, durante o qual o Professor e o Especialista de Educação no exercício das atividades especificas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I. Assiduidade;
II. Pontualidade;
III. Bom desempenho profissional.
§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos nestes artigos será procedida segundo normas de secretaria de Educação Municipal, nos últimos seis meses de estagio.
§ 2º - O Professor e o Especialista de Educação que não satisfazerem os requisitos do estagio probatório, não serão considerados efetivos no serviço público Municipal, advindo sua exoneração.
Art. 27º - Será estável após dois anos de efetivo serviço no cargo de Professor e de Especialista de Educação que tenha sido aprovado no estagio probatório.
Art. 28º - É vedado o acesso à remoção e permuta do Professor e do Especialista da Educação durante o estagio probatório.
TÍTULO VII
DA DESIGNACAO, DA SUBSTITUICAO E DA REMOCAO
CAPITULO I
DA DESIGNACAO
Art. 29º - Designação é o ato mediante e qual o Secretário Municipal de Educação confirma a escolha feita pelo Professor na unidade escolar por ele escolhida entre as vagas pré-fixadas no edital do concurso, obedecido rigorosamente a ordem de classificação e sua habilitação.
CAPITULO II
DA SUBSTITUICAO
Art. 30º - Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o Professor ou o Especialista de Educação para exercer, eventual ou temporariamente, as funções de titular de cargo, em suas faltas ou impedimentos em virtude de licença para todos e quaisquer fins.
Art. 31º - O Professor ou Especialista de Educação substituto percebera a remuneração com seu nível de habilitação na área de Educação.
CAPITULO III
DA REMOCAO
Art. 32º - Remoção é o deslocamento do Professor ou Especialista de Educação de uma unidade escolar para outra nos seguintes casos:
I. A pedido do interessado, desde que haja vaga e que o mesmo não esteja em período de ginásio probatório;
II. Por permuta.
§ 1º - A remoção por permuta poderá processar-se a pedido de ambos os interessados.
§ 2º - A permuta não se realizará quando um dos interessados contar com tempo de serviço suficiente para a aposentadoria dentro de um ano a contar do requerimento.
§ 3º - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza e do mesmo nível e grau de ensino.
Art. 33º - A remoção dar-se-á em época de férias escolares, salvo o interesse do ensino ou por motivo de saúde, desde que comprovada por junta médica oficial.
CAPITULO IV
DA VACANCIA
Art. 34º - A vacância do cargo decorrerá de:
I. Exoneração;
II. Promoção;
III. Acesso;
IV. Transferência;
V. Aposentadoria;
VI. Falecimento.
Parágrafo Único – Dar-se-á a exoneração:
I. A pedido do integrante do Grupo Magistério;
II. Quando o interessado do Grupo Magistério não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal;
III. Quando não satisfizer as condições do estagio probatório;
IV. Quando cometer falta grave, devidamente apurada em processe administrativo, assegurada a ampla defesa.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 35º - O regime de trabalho na Categoria Funcional de Professor e Especialista de Educação na carreira de Magistério será de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Art. 36º - O regime de trabalho do Professor lotado nas unidades escolares das comunidades rurais será de vinte horas semanais, salvo quando atuarem por dois períodos em regência de classe.
Parágrafo Único – O regime de trabalho para o Professor que atuar nas unidades escolares da zona urbana será de vinte horas semanais.
Art. 37º - O regime de trabalho dos Especialistas de Educação será de quarenta horas semanais.
TÍTULO IX
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES, DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 38º - Aos integrantes do Grupo Magistério no desempenho de suas atividades, alem dos deveres comuns dos servidores do Município, cumpre:
I. Desenvolver e preservar nos educandos o sentimento de nacionalidade e civismo;
II. Colaborar e participar das atividades programadas na comunidade escolar, visando o trimônio – família, escola, comunidade;
III. Preservar as finalidades da Educação nacionais inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
IV. Esforçar-se em prol da formação do aluno utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de Educação e aprendizagem;
V. Participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares, em benefícios dos alunos e da coletividade a que se serve a escola;
VI. Co-responsabilizar-se com uma adequada preparação do corpo discente para o mercado de trabalho regional;
VII. Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VIII. Incentivar a participação o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
IX. Desenvolver no aluno o senso crítico e a consciência política sem impor suas próprias convicções;
X. Zelar pela reputação da classe;
XI. Guardar sigilo profissional.
Parágrafo Único – Constitui falta grave, dentre outras do integrante do Grupo Magistério, impedir que o aluno participe de atividades escolares em razão de qualquer carência material.
TÍTULO X
DOS DIREITOS E DAS PROIBICOES
CAPITULO I
DOS DIREITOS
Art. 39º - São direitos do Professor e do Especialista de Educação:
I. Receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme estabelecido neste Estatuto;
II. Escolher e aplicar livremente os métodos, os processos e as técnicas de aprendizagem, observando as diretrizes do sistema Municipal e estadual de ensino;
III. Dispor, no ambiente de trabalho de instalação e material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
IV. Ter assegurada oportunidade de freqüentar cursos de formação, treinamento e especialização profissional;
V. Receber, através dos serviços especializados da Educação, assistência ao exercício profissional;
VI. Ser designado para as funções de diretor e diretor-adjunto.
CAPITULO II
DAS PROIBICOES
Art. 40º - É vedado ao Professor e ao Especialista de Educação:
I. Uso de credenciais de que não sejam titulares;
II. A participação em atividades em desacordo com os dispositivos legais em vigor;
III. O uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros, em detrimento da dignidade da função;
IV. A coação e o aliciamento de subordinados com objetivos de natureza político partidária;
Art. 41º - Ao Professor é ainda expressamente proibido:
I. Lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas individualmente ou em Grupo, aos alunos das turmas sob uma regência;
II. Comparecer com os educandos a manifestações públicas estranhas a finalidade educativa;
III. Exercer-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;
IV. Ocupar-ser em salsa de aula de assuntos estranhos a finalidades educativas ou permitir que outros o façam.
TÍTULO XII
CAPITULO ÚNICO
DOS AFASTAMENTOS
Art. 42º - O Professor e o Especialista de Educação poderão ser afastados do cargo, respeitando o interesse da administração Municipal, para os seguintes fins:
I. Prover cargo em comissão;
II. Exercer atividades inerentes ou correlatas as do Magistério em cargos ou funções previstas nas unidades e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, por ato do poder Executivo;
III. Exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, do Estado e municípios, desde que com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo Magistério;
IV. Para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação de Professor, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matriculo e respectiva freqüência.
V. Exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, atividades inerentes as do Magistério.
Parágrafo único – Os afastamentos previstos nos incisos II e V somente em prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art. 43º - A ascensão Funcional para outros municípios ou estados somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem, ou com ônus, se em contrapartida houver cessão de outro funcionário de igual Categoria profissional, para vir prestar serviços ao Município.
§ 1º - Em qualquer hipótese, o afastamento será autorizado somente pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado.
§ 2º - Incumbe à Secretaria Municipal de Educação o controle dos servidores colocados a disposição na forma deste artigo, bem com ao lotação daqueles que forem colocados à disposição no Município em regime de contrapartida.
TÍTULO XIII
DAS FÉRIAS E DO TEMPO DE SERVIÇO
CAPITULO I
DAS FÉRIAS
Art. 44º - O ocupante de cargo do Grupo Magistério gozará de férias anualmente:
I. Quando em exercício nas unidades escolares será de 45 (quarenta e cinco) dias coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) dias, segundo o que dispuser a Secretaria Municipal de Educação;
II. Quando em exercício nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação, de 30 (trinta) dias consecutivos, coincidentes ou não com as férias escolares.
Parágrafo Único – Só será permitido o acumulo de férias do Professor ou do Especialista de Educação por imperiosa necessidade dos serviços, quando em exercício fora das salas de aula.
CAPITULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 45º - São computados como efetivo exercício o afastamento previsto na Lei o em virtude de:
I. Casamento até sete dias úteis;
II. Luto, até três dias por falecimento do conjugue, companheiro, descendente, ascendente e irmãos;
III. Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV. Convocação para o serviço militar;
V. Exercício do cargo de presidente e secretário na entidade Municipal de representação da classe Magistério.
Art. 46º - Computar-se-á somente para efeitos de aposentadoria:
a) O tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal;
b) O tempo de serviço à disposição de outros órgãos ou entidades, sem ônus para o Município.
TÍTULO XIV
CAPITULO ÚNICO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERACAO
Art. 47º - Vencimento é a retribuição devida ao Professor e ao Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado por Lei.
Art. 48º - Remuneração é a retribuição para o Professor e Especialista de Educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado e acrescido das vantagens do que seja titular.
Art. 49º - O cálculo dos vencimentos correspondentes às classes e níveis do quadro permanente da carreira do Magistério público Municipal será feito multiplicando-se o valor do piso salarial do profissional pelo respectivo coeficiente referente à classe e ao nível, na forma seguinte:
I. Quanto à Categoria de Professor e de Especialista de Educação:
a) Em relação as classes:
|
CLASSE |
COEFICIENTE |
|
A |
1,00 |
|
B |
1,10 |
|
C |
1,20 |
|
D |
1,30 |
|
E |
1,40 |
|
F |
1,50 |
|
G |
1,60 |
b) Em relação aos níveis do Professor:
|
NIVEIS |
COEFICIENTE |
|
1 |
1,00 |
|
2 |
1,15 |
|
3 |
1,30 |
|
4 |
1,45 |
|
5 |
1,60 |
|
6 |
1,70 |
|
7 |
1,90 |
|
8 |
2,05 |
c) Em relação aos níveis de Especialista de Educação:
|
NIVEIS |
COEFICIENTE |
|
3 |
1,60 |
|
4 |
1,75 |
|
5 |
1,80 |
|
6 |
1,90 |
|
7 |
2,00 |
|
8 |
2,10 |
Art. 50º - O nível salarial tem o valor de CR$ 12.024,00 (doze mil e vinte e quatro cruzeiros reais), considerando o mês de Outubro de 1993.
Art. 51º - Alem do vencimento do cargo e das vantagens decorrentes dos acréscimos verticais e horizontais e demais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Alto Boa Vista, o Professor e o Especialista de Educação farão jus a gratificação de:
I. 10% (dez por cento) sobre o vencimento base pela participação em Grupo de trabalho para elaboração ou exercício de tarefas técnicas ou cientificas por tempo pré-fixado;
II. 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base pelo exercício nas unidades escolares da zona rural, quando em substituição.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.
TÍTULO XV
CAPITULO ÚNICO
DA CLASSIFICACAO PARA A ATRIBUICAO DE CLASSE E/OU SALAS DE AULA
Art. 52º - Para fins de atribuição de classe ou aulas, o docente do mesmo campo de atuação serão classificados, observados as seguintes ordens de preferência:
I. Quanto à situação Funcional:
a) Os títulos de cargos providos mediante concurso de provas e títulos correspondentes aos componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas;
b) Os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas;
c) Os estáveis, detentores de cargos correspondentes aos componentes curriculares das classes ou aulas a serem atribuídas;
II. Quanto à habilitação:
a) A específica do cargo ou função atividade;
b) A não específica.
III. Quanto ao tempo de serviço:
a) Os que contarem maior tempo de serviço no Magistério público da Secretaria Municipal de Educação de Alto Boa Vista, em função docente no tempo de atuação a aula e/ou classe a serem distribuídas.
IV. Quanto aos títulos:
a) Comprovação de aprovação em concurso público de provas e títulos específicos do componentes curriculares correspondentes as aulas e/ou classe a serem atribuídas;
b) Habilitação específica correspondente ao 2º grau Magistério;
c) Habilitação específica correspondente a licenciatura curta;
d) Habilitação específica correspondente a licenciatura plena;
e) Certificados de especialização na área de Educação;
f) Diploma de mestre na área de Educação;
g) Diploma de doutorado na área de Educação;
h) Certificados de cursos, treinamentos ou reciclagem na área de Educação, com carga horária mínima de quarenta horas.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo inclusive, ponderações quanto ao tempo de serviços e valores de títulos.
TÍTULO XVI
CAPITULO ÚNICO
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 53º -Alem dos direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Alto Boa Vista, constitui direitos exclusivos dos integrantes do quadro de Magistério:
I. Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático e outros instrumentos, bem com contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II. Dispor, no ambiente de trabalho de instalação e materiais técnicos e pedagógicos suficientes e adequados a que possa exercer, com eficiência e eficácia suas funções;
III. Ter liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos e do instrumento de avaliação do processo ensino – aprendizagem, dentro dos princípios pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a nossa pessoa humana e a construção do bem comum;
IV. Receber, através do serviço especializado de Educação, assistência ao exercício profissional;
V. Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
VI. Participar com integrantes do Conselho da escola dos estudos e deliberação que afetem o processo educacional.
TÍTULO XVII
CAPITULO ÚNICO
DO QUADRO DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 54º - A carreira do Magistério é constituída, exclusivamente, de classes integrantes do quadro do Magistério efetivo público Municipal.
Art. 55º - Alem do quando efetivo do Magistério público Municipal fica criado o Quadro Suplementar, destinado a contratação em caráter provisório, de docentes e Especialista de Educação, para as funções do Magistério.
§ 1º - A contratação do pessoal para o Quadro Suplementar de Magistério, bem como seus direitos, será feita por Portaria do poder Executivo, com referido da Secretaria Municipal de Educação sendo o cargo de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O pessoal contratado para o Quadro Docente Suplementar do Magistério não terá acesso a carreira de Magistério.
TÍTULO XVIII
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 56º - Os servidores efetivos, ou contratados por tempo determinado, vinculados ao regime CLT, que ocupam cargos do Magistério, terão sua transposição automática para o regime deste Estatuto.
Parágrafo Único – A transposição far-se-á mediante enquadramento por ato do Prefeito Municipal, com observância dos requisitos estabelecidos neste Estatuto.
Art. 57º - O servidor do Magistério que se julgar prejudicado com seu enquadramento, por considerá-lo em desacordo com Lei, poderá requerer reconsideração do respectivo ato.
Art. 58º - Quando não existirem candidatos para o cargo ou função de Professor I, que preencham os requisitos mínimos de titulação, será contratados candidatos com maior qualificação, para atuarem na zona rural, por tempo determinado.
Parágrafo Único – Os candidatos a que se referem os artigos serão denominados Instrutores de Ensino e integrarão um quadro temporário do Magistério público Municipal.
Art. 59º - Os ocupantes do quadro temporário do Magistério passarão a integrar o quadro suplementar, a medida em que forem adquirindo a qualificação exigida para o provimento de cargos nele previstos.
Art. 60
º - O município, através da Secretaria Municipal de Educação, desenvolverá programas especiais de recuperação para os Professores sem formação prescrita na Lei Federal nº 5.692/71, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.
Art. 61º - O poder Executivo criará cargos e funções necessárias ao bom desempenho das atividades educacionais em escrita observância ao disposto neste Estatuto, mediante a autorização prévia do Legislativo, inclusive para os aumentos dos quantitativos existentes.
Art. 62º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
_______________________________________________
ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL