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Pref. Cláudia

DECRETO Nº 1.320, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a renovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, e dá outras providências.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS, Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e pela legislação vigente,

Considerando a necessidade de renovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, conforme solicitação oriunda da Sala dos Conselhos;

Considerando o Ofício nº 138/2026, da Sala dos Conselhos Municipais de Cláudia, que encaminha nome e qualificação dos membros e suas respectivas representatividades, para composição do Conselho Municipal do Idoso;

DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados os membros para composição do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Cláudia (COMDIC), com vigência de 02 (dois) anos, de 20 de agosto de 2026 até 20 de agosto de 2028, com os seguintes membros:

I - Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social:

Titular: Jaquiceli Aparecida Prazer

CPF: 020.***.***-86

Suplente: Josiane da Silva da Rocha dos Santos

CPF: 009.***.***-01

II - Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Elaine Silva Paiva

CPF: 058.***.***-56

Suplente: Maristela Grigoletto

CPF: 013.***.***-44

III - Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

Titular: Lariza Aparecida Pimentel

CPF: 726.***.***-00

Suplente: Rayane Monteles de Jesus

CPF: 630.***.***-67

IV - Representantes da Secretaria Municipal de Administração:

Titular: Pamela Cristina Teixeira Santos

CPF: 046.***.***-30

Suplente: Marilena de Oliveira Corrêa

CPF: 049.***.***-99

V - Representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

Titular: Manoel Coca de Oliveira

CPF: 391.***.***-91

Suplente: Aleson Sokoloviski

CPF: 040.***.***-27

VI - Representantes do Poder Legislativo:

Titular: Rosinete de Souza

CPF: 011.***.***-25

Suplente: Eloi Muck

CPF: 362.***.***-72

VII - Representantes do Clube dos Idosos:

Titular: Wanair Moraes de Oliveira

CPF: 336.***.***-20

Suplente: Maria Machado

CPF: 046.***.***-59

VIII - Representantes do Rotary Club de Cláudia:

Titular: Jeferson Henrique Sielski

CPF: 054.***.***-52

Suplente: Adelcir Grigoletto

CPF: 361.***.***-87

IX - Representantes Lions Club de Cláudia:

Titular: Walmi Rodrigues

CPF: 885.***.***-72

Suplente: Alceu Santos Franco

CPF: Não informado

X - Representantes Loja Maçônica Calixto Barbosa:

Titular: Daniel Rodrigues Magalhães

CPF: 190.***.***-91

Suplente: Geordano Matei

CPF: 637.***.***-20

XI - Representantes da Igreja Católica:

Titular: Rodineia Alves Pereira

CPF: 010.***.***-81

Suplente: Suzana Antoniazzi

CPF: 481.***.***-44

XII - Representantes da Igrejas Evangélicas:

Titular: Kátia Dalmaso

CPF: 550.***.***-25

Suplente: João Manoel de Souza

CPF: 252.***.***-20

Art. 2º O COMDIC é órgão permanente da Administração, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as competências de formular, deliberar sobre a aplicação e fiscalização dos recursos, controlar as ações de implementação da política dos direitos do idoso, bem como gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos.

Art. 3º O colegiado tem autoridade e competência para intervir, formular, propor alterações, acompanhar, e avaliar as políticas públicas e ações privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa.

Art. 4º Sem prejuízo das competências previstas nos artigos anteriores, incumbe ainda ao COMDIC:

I - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

II - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, (política nacional do idoso), a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

III - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

IV - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

V - Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

VI - Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

VII - Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

VIII - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

IX - Elaborar o seu regimento interno;

X - Outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 8º Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 9º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de agosto de 2026.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.045, de 19 de agosto de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 03 de novembro de 2026.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal