LEI MUNICIPAL Nº 032/1993, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993
5 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 032/1993
Alto Boa Vista, 22 de Dezembro de 1993.
“INSTITUI O CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICÍPIO”
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Alto Boa Vista – MT, obedecido ao disposto nas legislações Federal e Estadual, nos limites de sua competência de tributar.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL – TRIBUTOS
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos municipais:
I. Impostos:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre serviços de qualquer natureza;
c) Sobre a transmissão de bens, inter vivos por ato oneroso;
d) Vendas a varejo de combustíveis.
II. Taxas:
a) Taxas de serviços públicos;
b) Taxas de licença.
III. Contribuição de melhoria.
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA
Art. 3º - A hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, é propriedade do domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município por natureza ou ascensão física.
Parágrafo Único – O fato gerador de imposto ocorre anualmente no dia primeiro de Janeiro.
Art. 4º - Para efeitos destes impostos, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I. Meio-fio ou calcamento;
II. Canalização de águas pluviais;
III. Sistema de esgoto sanitário;
IV. Rede de iluminação pública;
V. Posteamento para distribuição de energia domiciliar;
VI. Abertura de ruas;
VII. Escola ou posto de saúde a uma distancia de três km.
§ 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes ou não de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, a industria ou ao comércio, localizados fora da zona referida acima.
§ 2º - O imposto predial e territorial urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana.
Art. 5º - O bem imóvel, para efeitos deste imposto, será classificado com terreno ou prédio.
§ 1º - Considera-se Terreno o bem imóvel:
a) Sem edificação;
b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º - Considera-se Prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade.
Art. 6º - A incidência do imposto independe:
I. Da legitimidade dos títulos da aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II. Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III. Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º - Para fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte os promitentes compradores emitidos da posse, os titulares de diretos reais sobre o imóvel alheio e o fiduciário.
§ 2º - Conhecido o proprietário ou to titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aquela e não a este; dentre aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, considera-se valor venal:
I. No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II. Nos demais casos, o valor da terra nua e da edificação, considerados em conjuntos.
Art. 9º - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I. Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores do terreno.
§ 1º - A porção de terra contínua, com mais de 2.000 metros quadrados, situada em zona urbana, ou de expansão urbana, é considerada gleba e terá o valor venal reduzido em até 50% (cinquenta por cento) de acordo com sua área, conforme regulamento por decreto do poder Executivo.
§ 2º - Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 10º - Será arbitrado pela administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizam, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes de mercado.
Parágrafo Único – Quando não forem objetos da atualização prevista neste artigo, os valores venais do imóvel poderão ser atualizados por ato do poder Executivo, conforme a variação da Unidade Fiscal Municipal – UFM.
Art. 11º - Para cálculo do imposto serão utilizados as seguintes alíquotas:
I. 4% (quatro por cento), tratando-se de terreno, segundo definição feita no 1º do artigo 5º desta Lei;
II. 2% (dois por cento), tratando-se de gleba com benfeitores úteis e necessários, conforme regulamento.
SEÇÃO VI
LANCAMENTO
Art. 13º - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 14º - Cada imóvel ou unidade imobiliária será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação a época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela Lei então vigente.
Art. 15º - Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto sra lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 16º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL
Art. 17º - A inscrição no Cadastro imobiliário fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrafo Único – Nos termos do inciso IV do art. 134º do Código Tributário Nacional, até dia 10 (dez) de cada mês os serventuárias da justiça enviarão ao Cadastro imobiliário fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
SEÇÃO VI
ISENCOES
Art. 20º - Fica isento de imposto o bem imóvel:
I. Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União e dos Estados, de municípios ou de suas autarquias;
II. Pertencentes a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III. Pertencentes ou cedidas gratuitamente as sociedades ou instituição sem fins lucrativos que se destina a congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de nível cultural, físico ou recreativo;
IV. Pertencentes a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas e esportivas;
V. Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão da posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriadamente.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPOTESE DE INCIDENCIA
Art. 21º - A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza é a prestação de serviço constantes da lista do art. 23º por empresa ou profissional autônomo independentemente:
a) Da existência de estabelecimento fixo;
b) Do resultado financeiro, do exercício de atividade;
c) Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentada;
d) Do pagamento ou não do preço do serviço do mesmo mês ou exercício.
Art. 22º - Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I. O do estabelecimento prestado;
II. Na falta doe estabelecimento, o domicílio do prestador;
III. Na falta da obra, no caso da construção civil.
Art. 23º - Sujeitam-se o imposto os serviços de:
1) Médicos, dentista, e veterinários;
2) Enfermeiros protéticos, obstetras, ortópteros, fonoaudiólogos, psicólogos;
3) Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
4) Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob a orientação de médicos;
5) Advogados ou provisionados;
6) Agentes de propriedade industrial;
7) Agendes de propriedade artística ou literária;
8) Peritos e avaliadores;
9) Tradutores e interpretes;
10) Despachantes;
11) Economistas;
12) Contadores, auditores e técnicos em contabilidade;
13) Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, exceto os serviços de assistência técnicas prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio, exploração pelo prestador de serviços;
14) Datilografia, estenografia, secretária e expediente;
15) Administração de bens e negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos, para aquisição de bens (não abrangido os serviços executados por instituições financeiras);
16) Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17) Engenheiros, arquitetos, urbanistas, topógrafos e agrimensurista;
18) Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;
19) Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviço, que fica sujeita a ICMS);
20) Demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
21) Limpeza de imóvel;
22) Raspagem e lustração de assoalho;
23) Desinfecção e higienização;
24) Lustração de móveis;
25) Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
26) Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
27) Transporte e comunicação de natureza estritamente Municipal;
28) Diversões públicas:
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
29) Organização de festas, buffet (exceto fornecimento de alimento e bebidas que ficam sujeitas a ICMS);
30) Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31) Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
32) Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos nos itens anteriores e nos itens 58 e 59;
33) Análise técnica;
34) Organização de feiras de amostra, congressos e congêneres;
35) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
36) Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e selos; cargas e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;
37) Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancou ou outras instituições financeiras);
38) Guarda e estacionamento de veículos;
39) Hospedagem em hotel, pensões, e congêneres do valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços;
40) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
41) Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
42) Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
43) Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
44) Ensino de qualquer grau ou natureza;
45) Alfaiate, modista, costureiras, prestado a usuários final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46) Tinturaria e lavanderias;
47) Beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
48) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, a autarquia, as empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
49) Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
50) Fotografia, e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;
51) Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
52) Locação de bens móveis;
53) Composição gráfica, fotocomposição, -clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
54) Guarda, tratamento e amestramento de animais;
55) Florestamento e reflorestamento;
56) Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
57) Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
58) Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros;
59) Agenciamento, corretagem ou intermediação de Títulos quaisquer (exceto os Serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores, e sociedades de corretores regularmente autorizados a funcionar);
60) Encadernação de livros ou revistas;
61) Aerofotrogometria;
62) Cobranças, inclusive de direitos autorais;
63) Distribuição de filmes e vídeo-tapes;
64) Empresas funerárias;
65) Taxidermia;
66) Profissionais de relações públicas.
Parágrafo Único – Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos nas listas mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 24º - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.
Parágrafo Único – não serão contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores, os membros de Conselho Consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 25º - Será responsável pela retenção e reconhecimento de imposto todo aquele que mesmo incluindo nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar-se de serviços de terceiros quando:
I. O prestador de serviços sendo empresa não tenha fornecido nota fiscal ou outros documentos permitidos, contendo no mínimo seu endereço, e nº de inscrição no Cadastro de atividade econômica;
II. Se o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional, autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividade econômica;
III. O prestador de serviços alegar não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo Único – O responsável pela retenção dará ao prestador de serviços o respectivo comprovante de pagamento do imposto.
Art. 26º - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 27º - Para efeitos desses impostos considera-se:
I. Empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação;
II. Profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III. Sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de serviços relacionadas nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do art. 23º que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV. Trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, casual, fortuito, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
V. Trabalho pessoal – aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica, nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI. Estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcial, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
Art. 28º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvada as seguintes hipóteses:
I. Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM;
II. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas aos impostos mediante aplicação da alíquota sobre o valor d UFM, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidades pessoal.
III. Na prestação de serviços a que se refere os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos as parcelas correspondentes:
a) Ao valor das matérias fornecidas pelo prestador dos serviços;
b) Ao valor da sub-empreitada já tributadas pelo imposto.
§ 1º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadravam em mais de um dos itens da lista por serem varias as atividades, serão tributadas pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
§ 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas aos impostos apurados através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.
§ 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis sobre o total da receita auferida.
Art. 29º - Preço do serviço, para fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados em separação, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das sub-empreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
§ 1º - Não se incluem no preço dos serviços relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 2º - A apuração dos preços será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 30º - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:
I. O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II. Os contribuintes, depois de intimação, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III. Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal;
IV. Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V. O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado;
Art. 31º - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão designada especialmente para cada caso, pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I. Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II. Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época de apuração;
III. As condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômica financeira, tais como:
a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c) Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) Despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 32º - As alíquotas do imposto são fixadas na tabela do Anexo deste Código.
SEÇÃO IV
LANCAMENTO
Art. 33º - O imposto será lançado:
I. Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades profissionais;
II. Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 34º - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatórios.
Art. 35º - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I. Quando se trata de atividade exercida em caráter temporário;
II. Quando se trata do contribuinte de rudimentar organização;
III. Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV. Quando se trata de contribuintes ou grupos de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade aconselhar a critério exclusivo da autoridade de competente, tratamento fiscal específico;
V. Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso as penalidades cabíveis;
Art. 36º - O valor do imposto lançado por estimativa levada em consideração:
I. O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II. O preço corrente dos serviços;
III. O local onde se estabelecer o contribuinte.
Art. 37º - A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados reajustando as parcelas vigentes do imposto quando se verificar que a estimativa inicial for incorreta ou que o volume ou modalidades dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
Art. 38º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 39º - O regime de estimativa será suspensão pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Art. 40
º - Os contribuintes abrangidos pelo regime da estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 41º - O lançamento de imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
SEÇÃO VI
DA ESCRITA FISCAL
Art. 42º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitualmente, quaisquer das atividades relacionadas no art. 23º, ficam obrigadas a inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
§ 1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.
SEÇÃO VII
DA ESCRITA FISCAL
Art. 43º - O contribuinte do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a:
I. Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;
II. Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação por ocasião da prestação dos serviços;
§ 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, em seu domicílio.
§ 2º - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.
§ 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.
§ 5º - O poder Executivo poderá autorizar a administração, e adotar complementares ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitam a perfeita apuração dos serviços prestados da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO VIII
ARRECADACAO
Art. 44º - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
§ 1º - Tratando-se de lançamento de oficio previsto no inciso I, do art 33º, independentemente de pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestação, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 45º - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I. Serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a um valor de referencia;
II. Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados e os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela referencia verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais;
III. As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da dato do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituído ou compensados no mesmo prazo contados da data de requerimento do contribuinte.
Art. 46º - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO VIII
ISENCOES
Art. 47º - Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, são também isentos do imposto, os serviços:
a) Prestado por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b) Prestado por associações culturais, educacionais e assistenciais;
c) De diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município, ou órgão similar;
d) Serviços religiosos de qualquer culto.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOS E DA INCIDENCIA
Art. 48º - Fica instituído o imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso inter-vivus, que tem como fato gerador:
I. A transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acesso físico, conforme definido no Código Civil;
II. A transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acesso físico;
III. A cessão de direitos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 49º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I. Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II. Dação em pagamento;
III. Permuta;
IV. Arrematação ou adjunção em leilão, hasta pública ou praça;
V. Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 50º;
VI. Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios acionistas ou respectivos assessores;
VII. Tornar ou reposições que ocorrem:
a) Partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o conjugue ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na tonalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII. Mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra ou venda;
IX. Instituição de fideicomisso;
X. Enfiteuse e sub-enfiteuse;
XI. Rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII. Em concessão real de uso;
XIII. Cessão de direitos ao usufruto;
XIV. Cessão de direitos ao usucapião;
XV. Cessão de direitos do arrematante ou adjuciante, depois de assinado o auto de arrematação;
XVI. Cessão de promessa de venda ou acessão de promessa de cessão;
XVII. Acessão física quando houver pagamento e indenização;
XVIII. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX. Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivus” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão ao título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX. Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido novo imposto:
I. Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II. No pacto do melhor comprador;
III. Na retrocessão;
IV. Na retrovenda.
§ 2º - Equiparar-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I. A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II. A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do exercício do Município;
III. A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativo.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDENCIA
Art. 50º - Não incidirá o imposto de transmissão de bens imóveis:
I. O adquirente for a União, o Estado, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações;
II. O adquirente for partido político, templo de qualquer cultura, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III. Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV. Decorrente para sua incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto no inciso III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterização a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior tornar-se-á devido ao imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 4º - A instituição de educação e assistência social deverá observar ainda os seguintes requisitos:
I. Não distribuíres qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulos de lucro ou participação no resultado;
II. Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção de desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III. Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 51º - São isentos do imposto:
I. A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono nua propriedade;
II. As transmissões dos bens do conjugue, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III. A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV. A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
V. A transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, que se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, não possuindo estes outro bem imóvel;
VI. A transmissão decorrente de investidura;
VII. A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agente;
VIII. A transmissão cujo valor seja inferior a uma unidade fiscal vigente no Município;
IX. As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSAVEL
Art. 52º - O imposto é devido pelo adquirente ou proprietário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 53º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsável por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 54º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pelo avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tonas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º - Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da terra nu, estabelecido pelo órgão da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base da terra nua, estabelecido pelo órgão competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo será endereçadas à repartição Municipal que efetuar o cálculo acompanhado de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitidas.
SEÇÃO VI
DAS ALIQUOTAS
Art. 55º - O imposto aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I. Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada a 0,50% (meio por cento);
II. Demais transmissões – 2% (dois por cento).
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 56º - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I. Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura e que tiverem lugar aqueles atos;
II. Na arrematação ou na adjudicação em praça ou Leila, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferido a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III. Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 57º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.
Art. 58º - Não se restituirá o imposto pago:
I. Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento não sendo, em conseqüência, lavrado a escritura;
II. Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 59º - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I. Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II. Nulidade de ato jurídico;
III. Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136º do Código Civil.
Art. 60º - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGACOES ACESSORIAS
Art. 61º - Sujeito passivo é obrigado apresentar na repartição competente da prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecimento em regulamento.
Art. 62º - Os tabeliães e escrivãs não poderão lavrar instrumento do imposto por instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 64º - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 65º - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 66º - O não pagamento do imposto no prazo fixado nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que cumprirem o previsto do art. 62º.
Art. 67º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas.
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDO E GASOSOS
CAPITULO I
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA
Art. 68º - Fica instituído o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, que tem como fato gerador à venda a varejo, dentre outras, dos seguintes produtos:
- Gasolina;
- Querosene;
- Óleos combustíveis;
- Álcool etílico anidro combustível – AGAG;
- Álcool etílico hidratado combustível – AENC;
- Gás liquefeito de petróleo – GLP;
- Gás natural.
Parágrafo Único – Conforme dispõe a emenda Constitucional no 3, de 17 de Março de 1993, o imposto instituído neste artigo será eliminado, deixando de existir a partir de 01 de Janeiro de 1996.
Art. 69º - Considere-se contribuinte:
I. O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:
a) As distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores especiais;
b) Os postos revendedores ou os transportadores, revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
c) As sociedades civis de fins econômicas, inclusive cooperativas que pratiquem operações de venda a varejo de combustível gasoso;
d) Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos a impostos, ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
II. O comprador, quando revendedor por distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumido.
Art. 70º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I. A transportadora, em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo, durante o transporte;
II. O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a vendas diretas ou consumidor final.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDENCIA
Art. 71º - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALIQUOTAS
Art. 72º - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento), no exercício de 1994 e de 1,5% (um e meio por cento) no exercício de 1995.
Parágrafo Único – O montante ou o valor global das operações de venda a varejo realizado a qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui receita bruta, para os efeitos de cálculo do imposto.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA OCORRENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 73º - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustível a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a simples entrega de produto ao destinatário, certo em decorrência de operação já tributados no Município.
SEÇÃO V
DO LANCAMENTO
Art. 74º - Os contribuintes do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.
Art. 75º - O imposto será apurado e pago mensalmente até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
SEÇÃO VII
DO DOCUMENTO FISCAL E DAS OBRIGACOES ACESSORIAS
Art. 76º - Os contribuintes do imposto são obrigados, alem de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controles necessários ao registro das entradas, movimentação e vendas relativas ao combustível.
Parágrafo Único – Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco Municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 77º - Os contribuintes do imposto deverão promover suas inscrições na repartição Municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 79º - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida à base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da legislação, ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre, de cálculo arbitrado pelo fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econômico-financeiro do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.
Art. 80º - O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, as seguintes penalidades:
I. Falta de recolhimento do tributo – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
II. Falta de emissão de documentos fiscais em operação não escriturada – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
III. Falta de emissão de documentos fiscais operação não escriturada – multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
IV. Falta de emissão de documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago, corrigido monetariamente;
V. Transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos fiscais idôneo – multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
VI. Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente – multa de 5 (cinco) unidades fiscais;
VII. Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40% (quarenta por cento).
SEÇÃO IX
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 81º - Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores, obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo.
Parágrafo Único – Fica o poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado e os municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumos dos produtos referidos nesta Lei.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPITULO I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 86º - Contribuinte das taxas de serviços públicos são os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA
Art. 87º - A base de cálculo da taxa são os custos dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma:
I. Em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos e iluminação pública, por metro linear, de testada e, por serviço prestado mediante aplicação de alíquota sobre o valor de referencia quantitativo no art. 246º.
§ 1º - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeitos de cálculos, somente as testadas dotadas de serviço.
§ 2º - Quanto no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada será calculada a testada ideal, conforme determinação em regulamento.
SEÇÃO II
DO LANCAMENTO
Art. 88º - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem a critério da administração, com os Impostos Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO IV
DA ARRECADACAO
Art. 89º - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente na forma e prazo regulamentares.
Art. 90º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do serviço da iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado.
CAPITULO II
DA TAXA DE LICENCA
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 91º - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia no Município, regula a prática do ato ou abstenção do ato em razão do interesse público, concernente a segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimento comercial, indústrias e prestadores de serviços direitos individuais e coletivo e a legislação urbanista a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica:
I. Estão sujeitos à prévia licença:
a) A localização e/ou funcionamento de estabelecimentos;
b) O funcionamento de estabelecimento;
c) A veiculação de publicidade em geral;
d) A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e) O abate de animais;
f) A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
Art. 92º - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá sem a prévia licença da prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes o por períodos determinados.
§ 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§ 2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida à licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Art. 93º - A taxa de localização será devida e remetido o respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial a renovação anual do funcionamento, e toda vez que se verificar mudança, no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou qualquer outra alteração, mesmo quando ocorrer dente de um mesmo exercício.
§ 1º - O alvará de licença conterá os seguintes elementos característicos:
I. Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II. Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III. Ramo do negócio ou da atividade;
IV. Restrições;
V. Número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI. Horário de funcionamento;
VII. Tipo de licença concedida.
Art. 94º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 95º - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço por mais de um contribuinte, são sujeitos ao licenciamento e a taxa, isoladamente nos termos do 1º do art. 92º.
Art. 96º - Fora do horário normal, admitir-se-á funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, a forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:
I. De antecipação;
II. De prorrogação;
III. De dias executados.
Parágrafo Único – O pagamento relativo à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no caput deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.
Art. 97º - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade Municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar. Por qualquer meio de publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso de público, nos termos do regulamento.
§ 1º - A licença para publicidade será válida pelo período constante do alvará.
§ 2º - Não se considera publicidade expressões de indicações, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, Fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes de engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução das obras públicas ou particulares.
Art. 98º - São sujeitos à prévia licença da prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outros em imóveis, ressalvados os casos do art. 7º desta Lei.
§ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
§ 3º - Se for insuficiente para execução do projeto o prazo concedido no alvará, a licença poderá sr prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Art. 99º - O abate de animais destinado ao consumo público, quando não for feita em matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Parágrafo Único – A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, no ato de reinspeção sanitária para distribuição local.
Art. 100º - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias públicas, tem como fato gerador à utilização de espaços nos mesmos, com finalidades comerciais ou de prestações de serviços.
§ 1º - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
§ 2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos regulamento.
Art. 101º - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 91º desta Lei.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 102º - A base de cálculo da taxa é do custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o valor de referencia prevista para o Município.
Parágrafo Único – A taxa de renovação anual corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para o licenciamento inicial.
Art. 103º - O estabelecimento que mantiver atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescido de 3% (três por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
Art. 104º - A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.
SEÇÃO III
LANCAMENTO
Art. 105º - A taxa de licença lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no cadastro, completados, se necessário, por outros constados no local.
§ 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade sujeita a ela.
§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração de razão social ou do ramo de atividade, ou alteração física do estabelecimento.
SEÇÃO IV
ARRECADACAO
Art. 106º - A taxa de licença, em todas as modalidades do art. 91º, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder da polícia administrativa do Município, mediante guia oficial, preenchido pelo contribuinte observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Parágrafo Único – Quando da prorrogação da licença para executação de obras, a taxa será devido em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela.
SEÇÃO V
ISENCOES
Art. 107º - São isentos do pagamento de taxas de licença:
I. Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II. Os engraxates;
III. Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV. A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no aviamento de linha pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
V. As construções provisórias, destinada a guardar materiais, quando no local de obras licenciadas;
VI. As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias;
VII. A limpeza ou pintura, externa e interna, de edifícios, casas, muros e grades;
VIII. As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IX. Os parques de diversões com entradas gratuitas;
X. Os espetáculos circenses;
XI. Os dizeres relativos à propaganda eleitoral, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;
XII. Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comercio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
TÍTULO III
DA CONTRIBUICAO DE MELHORIA
CAPITULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPOTESE DE INCIDENCIA
Art. 108º - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é o beneficio recebido por imóvel, em razão de obras públicas.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 109º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel por obra pública.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 110º - A contribuição de melhoria terá como limite total às despesas realizadas.
Parágrafo Único – Para efeito de determinação de limite total serão computados as despesas de estudo, administração, projeto, fiscalização, desapropriação, execução e financiamento ou empréstimos, cujo valor sra atualizado à época do lançamento, se for o caso.
SEÇÃO IV
DO LANCAMENTO
Art. 111º - Concluída a obra etapa, e ouvida previamente comissão Municipal para tal fim nomeada, o Executivo publicará relatório contendo:
a) Relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b) Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do município, e suas autarquias;
c) Forma e prazo de pagamento.
Art. 112º - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
§ 1º - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
§ 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, os tributos poderão ser lançados em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 113º - O montante anual da contribuição de melhoria, atualizado na época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Art. 114º - O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo Único – No caso condomínio:
g) Quando pró-indiviso em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
h) Quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 115º - O tributo será pago de uma só vez ou parceladamente a critério executivo.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
CAPITULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 116º - A expressão “Legislação Tributária” compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 117º - São normas complementares de Leis e Decretos:
I. Os atos normativos expedidos autoridades administrativas;
II. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
III. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. Os convênios celebrados pelo Município com órgãos da administração Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único – A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidade, a cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 118º - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data de sua publicação;
II. Os convênios a que se referem os incisos IV do artigo anterior, na data neles previstos;
III. As decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 119º - Na ausência da disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I. A analogia;
II. Os princípios gerais de direitos tributários;
III. Os princípios gerais de direitos públicos;
IV. A equidade.
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
§ 2º - O emprego de equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
Art. 120º - Interpretar-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II. Outorga de isenção;
III. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
TÍTULO II
OBRIGACAO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
Art. 121º - A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º - A obrigação tributária é principal e surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPITULO II
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Art. 122º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal:
I. Contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 123º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem os seus objetos.
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Art. 124º - São solidariamente obrigados:
I. As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
II. A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos, pessoas jurídicas de direitos privados fusionadas, transformadas ou incorporadas;
III. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimentos adquiridos, devidos, até a data do ato:
a) Integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
IV. Todos aqueles que, mediante concluído, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.
Parágrafo Único – O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direitos privados, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 125º - A capacidade tributária passiva independe:
I. Da capacidade civil das pessoas naturais;
II. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICILIO TRIBUTARIO
Art. 126º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicilio tributário, considera-se como tal:
I. Tratando-se da pessoa física, a sua residência ou sendo este incerto ou desconhecido, o centro habitual de sua atividade;
II. Tratando-se de pessoa jurídica do direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos que derem origem a obrigação e de cada estabelecimento;
III. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, qualquer de suas repartições no Município.
Art. 127º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos desse artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou decorrência dos atos ou fatos, que deram origem a obrigação.
Art. 128º - A autoridade administrativa recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior.
Art. 129º - O domicilio fiscal será sempre consignado nos documento e papeis dirigidos às respectivas fiscais.
Art. 130º - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicilio, no prazo do regulamento.
CAPITULO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 131º - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens móveis, e bem assim, os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação do tributo:
I. O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja no instrumento respectivo a prova de quitação do tributo;
II. O sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;
III. O espólio, pelos tributos devidos “cujos” até a data de abertura da secessão.
Art. 133º - Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 134º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTARIO
CAPITULO I
LANCAMENTO
Art. 135º - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma de Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 136º - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento da obrigação correspondente determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 137º - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologar.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento, e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 138º - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas na Lei em regulamento.
Art. 139º - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I. Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II. Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constitua matéria tributária;
III. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV. Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V. Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligencias; inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo Único – Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão termo de diligencia do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
Art. 140º - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 141º
- Do lançamento efetuado pela administração, será notificado o contribuinte, em seu domicilio tributário:
§ 1º - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicilio tributário fora do seu território, a notificação.
§ 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.
Art. 142º - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação pelo sujeito passivo.
Art. 143º - A notificação do lançamento conterá:
I. O nome do sujeito passivo e seu domicilio tributário;
II. A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III. O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV. O prazo para recolhimento ou impugnação;
V. O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 144º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos de procedida revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidades ou erros.
Art. 145º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I. Impugnação do sujeito passivo;
II. Recuso de oficio;
III. Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.
CAPITULO II
SUSPENSAO DO CRÉDITO TRIBUTARIO
Art. 150º - Extingue-se o crédito tributário:
I. Pagamento;
II. A compensação;
III. A transação;
IV. A remissão;
V. Prescrição e a decadência;
VI. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos terem do disposto do art. 137º e seu parágrafo único;
VII. A consignação em pagamento nos termos do art. 154º;
VIII. A decisão administrativa irreformável, assim atendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
Art. 151º - Todo pagamento de tributo deve ser efetuado em órgão arrecadador Municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma do regulamento e no prazo estipulado no art. 142º.
Art. 152º - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de qualquer medida de garantia prevista na legislação tributária.
Parágrafo Único – Se Lei dispuser de modo diversos, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração calculada sobre o valor originário.
Art. 153º - O poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer.
Art. 154º - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos:
I. De recusa de recebimento, ou subordinação deste pagamento ao pagamento de outro tributo, de penalidade ou ao cumprimento de obrigação necessária;
II. De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III. De exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sob um mesmo fato gerador.
Parágrafo Único – Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuada e a importância consignada será convertida em renda: julgada improcedente a consignação no todo ou em parte cobra-se o crédito, acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 155º - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que devido, em fase da legislação tributária ou da natureza ou circunstancia material de fato gerador efetivamente ocorrido;
II. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - A restituição de tributo que comportem, por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro, somente serão feita a quem provar haver assumido o referido cargo, ou no caso, de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º - A restituição total ou parcial do lugar da restituição, na mesma proporção dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, executando-se os acréscimos referentes às infrações do caráter formal.
Art. 156º - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 155º da data da extinção do crédito tributário;
II. Na hipótese do inciso III do art. 155º da data em que ser tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 157º - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que delegar a restituição.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompida pelo início da ação judicial recomeçando o seu curso por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 158º - O pedido de restituição será feita à autoridade administrativa através do requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razoes da pretensão.
§ 1º - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
§ 2º - A não restituição no prazo definido implicará a partir de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fraco de mês.
Art. 159º - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositados na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 160º - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos, e certos, vendidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda pública, nas condições e sobre garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido a 1% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 161º - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições em garantias especiais, efetuar transação como sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar e extinguir o crédito tributário.
Art. 162º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I. A situação econômica do sujeito passivo;
II. Ao erro ou ignorância executáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. As considerações de equidades relativas às características pessoais e materiais do caso;
IV. As condições peculiares à determinada região do território Municipal.
Parágrafo Único – A concessão referida nesse artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfizer ou deixar de satisfazer as condições ou não cumprir ou deixar de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção; sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo de simulação do beneficiário.
Art. 163º - O direito da Fazenda pública constitui o crédito tributário após cinco anos contados:
I. Na data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido apurado;
III. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior efetuado.
Art. 164º - A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
a) Pela citação pessoal feita ao devedor;
b) Pelo protesto judicial;
c) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º - A presença se suspende:
a) Durante o prazo de concessão de monetária até sua renovação em conseqüência do dolo, ou simulação de beneficiário ou de terceiros em beneficio daquele;
b) Durante o prazo de concessão de monetária até sua renovação em conseqüência do dolo, ou simulação de beneficiário ou de terceiros em beneficio daquele;
c) A partir da inscrição do débito em Dívida Ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até, a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do findo daquele prazo.
Art. 165º - A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários, sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores oficiais de atualização monetária.
Art. 166º - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instancia superior.
CAPITULO IV
EXCLUSAO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 167º - Excluem o crédito tributário:
I. A isenção;
II. A anistia.
Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 168º - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa em Lei.
Art. 169º - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que se deve submeter o sujeito passivo e salvo disposição em contrário, não é extensiva:
I. As taxas e a contribuição de melhoria;
II. Aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.
Art. 170º - A isenção pode ser concedida:
I. Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em funções de condições peculiares;
II. Em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto na Lei, para sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido nesse artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia de período o qual o interessado deixar de promover a continuidade do recolhimento da sanção.
§ 2º - O despacho do referido artigo não gera direito adquirido e será renovado de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfizer ou deixar de satisfazer as condições ou não cumprir ou deixar de cumpri os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele.
Art. 171º - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em Lei como crime, contravenção ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele.
Art. 172º - A anistia pode ser concedida:
I. Em caráter geral;
II. Limitadamente.
a) As infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinada montante, conjugados ou não com penalidades de outra natureza;
c) Determinada região do território do Município em função de condições a ela peculiares;
d) Sob condições do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída a autoridade administrativa.
§ 1º - Quando não concedida em caráter geral a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do prefeito, em requerimento n qual o interessado faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para sua concessão.
§ 2º - O despacho do referido artigo não gera direito adquirido e será renovado de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfizer ou deixar de satisfazer as condições ou não cumprir ou deixar de cumpri os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele.
CAPITULO V
GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 173º - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, reponde pelo pagamento de crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem, ou de natureza do sujeito passivo, seu espolio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou clausula de inalienabilidade improbabilidade, seja qual for à data da constituição do ônus ou da clausula, executados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhorável.
Art. 174º - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for à natureza ou o tempo da constituição desta, ressalvando os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 175º - Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum departamento da administração pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos a Fazenda, relativos a atividade em cujo exercício contrata o concorre.
TÍTULO IV
ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
FISCALIZACAO
Art. 176º - Compete a administração fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 177º - Para efeitos da legislação tributária não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco Municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária ou da obrigação deste em exibi-lo.
Parágrafo Único – Os livros obrigatórios da escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorre a prescrição dos créditos tributários decorrentes da operação que se refere.
Art. 178º - A autoridade da fiscalização Municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documentem o início do procedimento na forma e prazo deste código e do regulamento.
Parágrafo Único – Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavradas sempre que possível, em livro fiscal, excluindo-se cópia autenticada a pessoa sob fiscalização.
Art. 179º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I. Os tabeliões, escrivãs, e demais serventuários de oficio;
II. Os bancos e demais instituições financeiras;
III. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV. Os investimentos;
V. Os síndicos, comissários e liquidários;
VI. Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe.
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar, segredo em razão de cargo, ofício, função ministério, atividade ou profissão.
Art. 180º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é dada à divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os da requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 181º - Os agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou Municipal, quando vitaminar de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
Art. 182º - O procedimento fiscal tem início com:
I. O primeiro ato de oficio escrito, praticado por qualquer servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II. A apreensão de bens, documento ou livros.
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de trinta dias para concluí-lo salvo quando o contribuinte estiver submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 183º - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
CAPITULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
SEÇÃO I
Art. 184º - A administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos a exigência de créditos tributários.
Art. 185º - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável a sua finalidade sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 186º - Os prazos serão contínuos, excluindo-se sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 187º - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariam a legislação tributária serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo.
Parágrafo Único – Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 188º - O auto da infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I. A qualificação do autuado;
II. O local, a data e a hora da lavratura;
III. A descrição do fato;
IV. A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V. A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la, para impugná-la no prazo de trinta dias;
VI. A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e número de matrícula.
Art. 189º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 1º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuindo autuado o prazo de defesa.
§ 2º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto simplesmente ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou ajudará o auto.
Art. 190º - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 191º - Lavrando o auto, terá os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 192º - Considera-se intimado o contribuinte:
I. Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;
II. Na data do recebimento via postal ou telegráfica, se a data for emitida 15 dias após e a publicação ou fixação do edital, se este for o meio utilizado;
III. Trinta dias após a publicação ou a fixação do edita, se esse for o meio utilizado.
Art. 193º - Conformando-se o autuado com ao auto da infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de trinta dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.
Art. 194º - Nenhum auto de infração sra arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 195º - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder dos contribuintes ou de terceiros, desde que constituem em prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 196º - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente fundamentada, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, alem dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 197º - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 198º - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso original não seja indispensável a este fim.
Art. 199º - O servidor que verificar a ocorrência de infração, a legislação tributária Municipal e não for cometente para formalizar a exigência, comunicará o fato em representação circunstancia, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 200º - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.
Art. 201º - A impugnação mencionará:
I. A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. A qualificação do impugnamento;
III. Os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
IV. As diligencias que o impugnante pretende sejam efetuadas exposto os motivos que o justifique.
Art. 202º - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 203º - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro supervisor designado para que no prazo de dez dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifestem sobre as razoes oferecidas.
Art. 204º - A autoridade administrativa determinará de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instancia, a realização de perícia e outras diligências, quando as entender necessárias fixando-lhe o prazo e indeferirá as que consideram prescindível, impraticáveis ou protelatórias.
§ 1º - A autoridade administrativa designará agentes da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para realização das diligencias.
§ 2º - O sujeito passivo poderá participar das diligencias pessoalmente ou através de prepostos ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo pra serem apreciados ao julgamento.
Art. 205º - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de crédito tributário do Município será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 225º.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão Fazendário Municipal declarará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 206º - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 207º - O julgamento do processo compete:
I. Em primeira instancia aos auditores fiscais do Município ou, na falta destes, ao secretário de finanças ou da Fazenda Municipal;
II. Em segunda instância, aos conselhos de tributos ou contribuintes do Município ou na falta destes, ao prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 208º - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Art. 209º - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligencias que entender necessário.
Art. 210º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 1º - A autoridade Municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias.
§ 2º - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição, da autoridade de primeira instancia.
Art. 211º - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes a ciência da mesma.
Art. 212° - A autoridade de primeira instancia recorrerá de oficio sempre que a decisão:
I. Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valores originários, não corrigidos monetariamente;
II. For contrário, no todo ou em parte, ao Município.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA
Art. 213º - O julgamento pelo órgão de segunda instancia far-se-á temos de seu regimento interno e/ou do regimento, quando couber ao prefeito.
§ 1º - O órgão competente dará ciência do sujeito passivo da decisão de segunda instancia, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito, suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência:
I. De decisão que der provimento a recurso de oficio;
II. De decisão que negar provimento total ou parcial a recurso voluntário.
Art. 214º - A decisão na instancia administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instancia.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo definido nesse artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 215º - Da decisão de última instancia administrativa sra dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 216º - São definitivas as decisões de qualquer das instancias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas ao recurso de oficio.
Art. 217º - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de oficio, dos agravamentos decorrente do litígio.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 218º - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal, e segundo normas desta Lei e do Regimento.
Art. 219º - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso, concretos e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação do fato, indicado os dispositivos legais são instruídos, se necessário, com documentos.
Art. 220º - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência de decisão de primeira ou segunda instancia considerada definitiva.
Art. 221º - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseados em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 222º -A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único – A consultante poderá evitar a exoneração do débito, por multa, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação do consulente.
Art. 223º - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – Do proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentadas em novas alegações.
CAPITULO III
DÍVIDA ATIVA
Art. 224º - Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária na Lei nº 4.320/64, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Parágrafo Único – A Dívida Ativa Municipal abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato.
Art. 225º - A Fazenda Municipal, inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do Capitulo II do Título IV deste Código.
Parágrafo Único – Se o crédito Municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial, serão imediatas pelo órgão competente fazendário.
Art. 226º - Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução nos termos do artigo 205º.
Art. 227º - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 228º - A Dívida Ativa Municipal, será apurada e inscrita na procuradoria jurídica ou no órgão fazendário competente.
Art. 229º - O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I. Nome do devedor, dos co-responsáveis, e sempre que, conhecido o domicilio ou residência de um ou de outro;
II. O valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;
III. A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV. A indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V. A data e o número da inscrição no livro de Dívida Ativa;
VI. Sendo o caso o nº de processos administrativos ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo anual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º - Até a decisão de primeira instancia, a certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurado ao executado à devolução do prazo de embargos.
Art. 230º - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela corrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instancia, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessada o prazo de defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 231º - O débito inscrito em Dívida Ativa a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no art. 152º, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento.
§ 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.
§ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do débito.
CAPITULO IV
CERTIDOES NEGATIVAS
Art. 232º - A prova de quitação dos tributos quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indicar o período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 233º - Independentemente de disposição legal permissiva será dispensado a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porem todos os participantes no ato pelo tributo porcentual devido, juros de mora, atualização monetária, se couber e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
Art. 234º - A certidão negativa expedida com dolo, ou fraude que contenha erro conta a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.
Parágrafo Único – O disposto nesse artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
CAPITULO V
INFRACOES E PENALIDADES
Art. 235º - Constitui toda ação ou omissão voluntária ou não que importe na inobservância por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 236º - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei à reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica no período de dois anos.
Art. 239º - São sujeitos a interdição temporária os estabelecimentos comercias, indústrias ou de prestação de serviços que violares as normas de saúde, sossego de higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.
Parágrafo Único – A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará depois de sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 240º - Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobres os valores atualizados, nos percentuais:
I. 10% (dez por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até trinta dias após o vencimento;
II. 20% (vinte por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de trinta dias e até sessenta dias após o vencimento;
III. 30% (trinta por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois do decorrido sessenta dias ou mais do vencimento.
Art. 241º - As infrações, a legislação tributária serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:
I. 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
II. 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não for efetuado o recolhimento;
III. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISS, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes; deixar de informar posteriores alterações ou sendo proprietário ou titular de domínio útil de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;
IV. 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, quando ocorrer omissão ou falsidade na declaração de dados feitos pelo sujeito passivo;
V. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, quando o sujeito passivo se negar a prestar informação o por qualquer modo tentar embargar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco no desempenho de suas funções normais;
VI. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, o sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela administração;
VII. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em Lei ou regulamento;
VIII. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;
IX. 50 %(cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o art. 25
X. º deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;
X. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao o sujeito passivo que tenha efetuado a retenção na fonte prevista na Lei, deixaram de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;
XI. 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;
XII. 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no art. 130º de prescrição do crédito tributário os livros e documentos fiscais;
XIII. 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;
XIV. 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que registra dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
XV. 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, pelo exercício de qualquer natureza sem o prévio licenciamento da prefeitura;
XVI. 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o nº de inscrição do contribuinte;
XVII. 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XVIII. 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, pela sonegação de documentos para apuração de preço dos serviços;
XIX. 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo de encerramento de atividade, ou comunicação após o prazo previsto em regulamento para cancelamento e baixa de inscrição;
XX. 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, a quaisquer pessoas física ou jurídica que infringirem dispositivos da legislação tributária do município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 242º - Poderá ser autorizado à suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.
DISPOSICOES FINAIS
Art. 243º - Os cartórios serão obrigados a exigir sob pena de responsabilidade para efeito de lavratura, de escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação de loteamento e enviar a administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do parágrafo único do art. 17º desta Lei.
Art. 244º - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar administração:
I. Título de propriedade da área loteada;
II. Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadra, lotes, área total, área cedida, ao patrimônio Municipal;
III. Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 245º - Consideram-se integrados à presente Lei, as tabelas dos anexos que a acompanham.
Art. 246º - O valor da Unidade Fiscal do Município, que servirá de base para cálculo de tributos e penalidade é de CR$ 1.325,00 (mil trezentos e vinte e cinco reais), considerados o mês de Novembro de 1993.
Parágrafo Único – O valor da Unidade Fiscal do Município – UFM será corrigido mensalmente, na mesma proporção de reajuste que se verificar para a UPFMT.
Art. 247º - Na fixação da base de cálculo, bem como nos valores finais dos tributos, serão desprezadas as frações de centavos.
Art. 248º - Esta Lei será regulamentada por decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da sua sanção.
Art. 249º - Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 1993.
Art. 250º - Revogam-se as disposições em contrário.
_____________________________________________
ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL