LEI MUNICIPAL Nº 045/1994, DE 08 DE JUNHO DE 1994
5 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 045/1994
Alto Boa Vista, 08 de Junho de 1994.
“CONTRATAR EMPRESTIMO FINANCEIRO COM A FADEM”
Art. 1º - Fica nos termos da Lei, o poder Executivo do município, autorizado a contratar empréstimo financeiro à conta do Fundo de Apoio ao município – FADEM, junto à Companhia do Desenvolvimento do Estado de MT – CODEMAT.
§ 1º - O FADEM de que trata este artigo é o Fundo criado pela Lei nº 3.669 de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelos Decretos nºs 456/76, 851/96 e 852/96 e ratificado pela Lei nº 5.672 de 19/11/1990.
§ 21º - O empréstimo financeiro autorizado por esta Lei será até o limite de URV 25.000,00 (vinte e cinco mil unidade real de valor), levantados nos termos da capacidade de endividamento do Município, respeitadas as vinculações previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - A aplicação dos recursos financeiros oriundos da autorização desta Lei, serão aplicados exclusivamente nas Obras de Perfuração de um poço Artesiano na Sede do Município, em decorrência da observância do que preceitua o art. 1º da Lei nº 3.669/75, criadora do FADEM.
Art. 3º - O prazo do empréstimo financeiro de que trata esta Lei, será de no máximo 06 (seis) anos sendo de 06 (seis) meses o prazo de sua carência.
Art. 4º - As condições de juros, taxas, comissões de demais encargos que incidirem sobre a operação financeira autorizada por esta Lei, serão objeto de acordo contratual celebrado entre o Prefeito do Município e a CODEMAT.
Art. 5º - Fica o Prefeito do Município autorizado a:
I - Abrir no corrente exercício, os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes, da assinatura dos contratos a que se refere esta Lei, utilizando-se para tanto dos recursos mencionados no art. 43º e seus parágrafos da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
II - Consignar nos seus Orçamentos Anuais e demais legislações inerentes, dotações especificas para atendimento das despesas tais como: pagamento das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes da operação financeira aqui autorizada;
III - Abrir crédito especial, à conta dos recursos provenientes do empréstimo financeiro contratado, para atendimento das despesas específicas com a Aquisição de Antena para Instalação de Posto de Serviços Telefônicos, que se refere o art. 2º desta Lei;
IV - Outorga à CODEMAT procuração irrevogável e irretratável, para receber junto ao BEMATou outro órgão que o substitua, mensalmente o valor correspondente à cobertura
V - das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas em virtude desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL