LEI MUNICIPAL Nº 048/1994, DE 10 DE AGOSTO DE 1994
5 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 048/1994
Alto Boa Vista, 10 de Agosto de 1994.
“DIRETRIZES PARA ELABORACAO DO ORCAMENTO PARA 1995”
Art. 1º – Esta Lei estabelece as diretrizes gerais e instruções que devem ser observadas na elaboração do orçamento anual de 1995.
Art. 2º - São gastos municipais os destinados a aquisição de bens e serviços para concretização de objetivos da administração e solução de compromisso de natureza social e financeira.
Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e por obras, mantidos e realizados pelo município, considerando-se:
I. A carga de trabalho estimado para 1996;
II. Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade;
III. A receita dos serviços quando estes forem remunerados;
IV. A projeção de gastos com pessoal, considerando-se a política salarial do governo federal e a estabelecida pelo município para seus servidores estatuários;
V. A importância das obras para administrados;
VI. O retorno dos valores aplicados em obras;
VII. O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 3º - Do orçamento anual do município constará obrigatoriamente:
I. Recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
II. Recursos para pagamento de suas obras;
III. Recursos destinados ao pagamento de débitos reconhecidos pelo poder judiciário e para o que dispõe o art. 100º e seus parágrafos da Constituição Federal.
Art. 4º - Constituem receitas do município as provenientes de:
I. Arrecadação de tributos de sua competência;
II. Rendas de atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar;
III. Transferências por força de mandato constitucional ou proveniente de convênio firmado;
IV. Empréstimos e financiamentos com vencimentos dentro do exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V. Empréstimos tomados por antecipação de receita.
Art. 5º - A estimativa da receita considerará:
I. Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte;
II. A carga de trabalho estimada para os serviços, quando estes forem remunerados;
III. Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e das contribuições da melhoria;
IV. As alterações de legislação tributária.
Art. 6º - O poder Executivo fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive a Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único – O cálculo para lançamento e arrecadação de tributos e contribuição de melhoria será amplamente divulgada.
Art. 7º - A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 1995.
Art. 8º - O Poder Executivo deve modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação.
Art. 9º - Na elaboração do orçamento de exercício financeiro de 1996, serão adotados por setor, as seguintes prioridades:
I. Administração, planejamento e finanças:
a) Reforma da estrutura administrativa;
b) Revisão e atualização de alíquotas fixadas para os tributos;
c) Treinamento de pessoal;
d) Reformulação do plano de cargos e salários;
II. Social:
a) Construção de uma unidade escolar para atender ao crescimento da demanda e melhoria das condições na área de competência municipal no ensino pré-escolar e fundamental;
b) Distribuição de merenda escolar e manutenção dos serviços convencionados;
c) Reciclagem e treinamento escalonado do magistério municipal;
d) Renovação e reforma de prédios, móveis e utensílios, das escolas municipais;
e) Construção de postos de saúde no município e prosseguimento de construção e melhoria dos já existentes;
f) Celebração de convênios com SUS e programas de vacinação;
g) Aquisição de ambulância e unidades móveis para atendimento;
h) Expansão dos meios de comunicação por telefonia, nos distritos e povoados;
i) Pavimentação de ruas (emenda modificativa);
j) Construção de praças esportivas e parques infantis;
k) Edificação e instalação de centros comunitários;
l) Celebração de convenio para construção de casas populares;
m) Celebração de convenio pra saneamento, iluminação pública, e abastecimento de água;
n) Celebração de convênios para construção e manutenção de creches e pré-escolas;
III. Econômico:
a) Abertura e manutenção de estradas;
b) Abertura de novas ruas e avenidas;
c) Desenvolver e divulgar pesquisas agropecuárias capazes de aumentar a produção;
d) Desenvolver ações visando o controle das doenças animais e vegetais;
e) Desenvolver publicidades e promoções de natureza informativa e econômica do município;
IV. Urbano:
a) Reurbanização de ruas e praças da cidade e povoados;
b) Pavimentação de vias públicas;
c) Drenagem de águas pluviais;
d) Conservação e aberturas de ruas e avenidas.
V. Legislativo:
a) Aquisição de móveis e equipamentos;
Construção de Sede para o Poder Legislativo.
Art. 10º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração municipal, de modo a evidenciar a política e os programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 11º - O orçamento municipal deverá consignar recursos para entidades de direitos privados, mediante convenio, desde que de conveniência para o município e as entidades beneficiarias, tenham demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos.
Art. 12º - As despesas de pessoa não poderão ultrapassar o limite de 56% (cinquenta e seis por cento) da receita arrecadada.
Art. 13º - Caberá a Secretaria Geral a elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 14º - O relatório bimestral de que trata o art. 165º, 3º da Constituição Federal, demonstrará por Categoria programação de cada órgão, dentre outras, as seguintes despesas:
I. Diárias relativas a trabalho da sede;
II. Passagem e despesa com locomoção para o trabalho fora da sede;
III. Locação de mão-de-obra;
IV. Consultoria de qualquer espécie;
V. Publicidade e propaganda.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL