Carregando...
Pref. Confresa

LEI Nº 1.648, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, MEDIANTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO, A TÍTULO GRATUITO E POR PRAZO DETERMINADO, VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COORDENAÇÃO E ORGANIZAÇÃO POVO INDÍGENA APYÃWA – COPIAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante concessão administrativa de uso, a título gratuito e por prazo determinado, o veículo ônibus marca Marcopolo, modelo Volare W12 R, ano de fabricação 2026, ano modelo 2027, placa SQO4A64, RENAVAM 01509883280, chassi 93PBF5C3JVC106471, patrimônio municipal nº 17768, à Coordenação e Organização Povo Indígena Apyãwa – COPIAP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 29.832.206/0001-60, com atos constitutivos registrados sob o nº 2053 no Cartório do 2º Ofício de São Félix do Araguaia/MT, doravante denominada cessionária, para utilização exclusiva no transporte de membros das comunidades indígenas Apyãwa em atividades culturais, sociais, educacionais, esportivas e de representação institucional de seu interesse.

§ 1º A cessão de que trata este artigo fundamenta-se no interesse público de apoiar a preservação e a difusão da organização social, dos costumes e das tradições dos povos indígenas, nos termos dos arts. 215 e 231 da Constituição Federal, em consonância com as finalidades estatutárias da cessionária, cuja área de atuação abrange o Município de Confresa.

§ 2º A cessão é inexigível de licitação, por inviabilidade de competição, nos termos do art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do art. 181, § 1º, da Lei Orgânica do Município, em razão de a cessionária ser a organização representativa da comunidade indígena beneficiária da medida.

§ 3º A cessão autorizada por esta Lei constitui concessão administrativa de uso, nos termos dos arts. 15, XX, 179 e 181 da Lei Orgânica do Município, não caracterizando empréstimo ou comodato, vedados pelo art. 180 da mesma Lei Orgânica, e não transfere à cessionária a propriedade do veículo, que permanece integrando o patrimônio municipal.

Art. 2º Durante a vigência da cessão, o veículo permanecerá na posse direta e exclusiva da cessionária, a quem caberão, com exclusividade, a guarda, a gestão, a operação e a utilização do bem, sem qualquer ingerência do Município, ressalvada a fiscalização prevista no art. 6º desta Lei.

Art. 3º O prazo da cessão será de 2 (dois) anos, contados da data da assinatura do Termo de Concessão de Uso, prorrogável, por uma única vez e por igual período, mediante termo aditivo, independentemente de nova autorização legislativa, desde que:

I – a cessionária formule requerimento antes do término do prazo em curso;

II – permaneçam inalteradas as razões de interesse público que fundamentaram a cessão;

III – a cessionária esteja em dia com as obrigações previstas nesta Lei e no Termo de Concessão de Uso;

IV – vistoria realizada pelo Município ateste o adequado estado de conservação do veículo.

Art. 4º Correrão por conta e responsabilidade exclusivas da cessionária todas as obrigações, despesas e riscos decorrentes da posse e da utilização do veículo, especialmente:

I – a guarda, a conservação e a integridade do veículo, respondendo por danos, avarias, perdas, furto, roubo, incêndio, colisão e sinistros de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de caso fortuito ou força maior;

II – a manutenção preventiva e corretiva, inclusive as revisões exigidas para a preservação da garantia de fábrica, a troca de peças, pneus e acessórios e os demais reparos necessários;

III – o combustível, os lubrificantes e todas as demais despesas de operação, vedada a utilização de cotas, cartões ou créditos de abastecimento do Município;

IV – a indicação e a remuneração de condutores habilitados na categoria "D" ou superior, que atendam aos requisitos dos arts. 143, IV, e 145 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os quais não manterão qualquer vínculo funcional, empregatício ou contratual com o Município;

V – a segurança e a integridade das pessoas transportadas, bem como os danos materiais, morais e corporais sofridos ou causados pelos passageiros, pelos condutores ou por terceiros;

VI – as multas e as demais penalidades de trânsito, com a indicação do condutor infrator na forma do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro;

VII – o licenciamento anual e os tributos, taxas e encargos eventualmente incidentes sobre o veículo durante a cessão;

VIII – a contratação e a manutenção, durante toda a vigência da cessão, de seguro do veículo com cobertura de danos ao próprio veículo, responsabilidade civil perante terceiros e acidentes pessoais de passageiros, figurando o Município como beneficiário da indenização relativa ao veículo;

IX – o cumprimento das exigências de autorização de viagem de crianças e adolescentes previstas nos arts. 83 a 85 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando for o caso;

X – as obrigações civis, trabalhistas, previdenciárias e fiscais assumidas perante condutores, passageiros ou terceiros, as quais não se comunicam ao Município.

Art. 5º O Município não assumirá qualquer obrigação, despesa, encargo ou responsabilidade decorrente da posse ou da utilização do veículo durante a vigência da cessão, limitando-se sua obrigação à entrega do bem em condições regulares de uso e com a documentação obrigatória em situação regular.

§ 1º Caso o Município seja demandado, judicial ou administrativamente, ou suporte qualquer ônus em razão de fato ocorrido durante a vigência da cessão, fica-lhe assegurado o direito de regresso integral contra a cessionária e contra o responsável solidário de que trata o § 2º deste artigo.

§ 2º O Termo de Concessão de Uso será firmado também pelo dirigente que representar a cessionária, o qual assumirá, na qualidade de responsável solidário, as obrigações previstas nesta Lei e no respectivo termo.

Art. 6º A atuação do Município durante a vigência da cessão restringe-se à fiscalização do cumprimento da finalidade prevista no art. 1º e da conservação do patrimônio público, sem interferência na gestão e na utilização do veículo, cabendo à cessionária:

I – comunicar ao Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de sinistro, furto, roubo ou apreensão do veículo;

II – apresentar, anualmente, declaração sobre o estado de conservação e a quilometragem do veículo, acompanhada de comprovante de vigência do seguro;

III – permitir a vistoria do veículo pelo Município, mediante prévia comunicação.

Art. 7º É vedado à cessionária:

I – transferir, ceder, locar ou subconceder, a qualquer título, o uso do veículo;

II – alienar, onerar ou oferecer o veículo em garantia de qualquer obrigação;

III – utilizar o veículo em benefício de candidato, partido político, federação ou coligação, ou em atividade de natureza político-partidária ou eleitoral, observado o art. 73, I, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

IV – cobrar passagem, taxa ou contribuição das pessoas transportadas, ou explorar economicamente o veículo;

V – transportar passageiros em número superior à lotação registrada no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, bem como passageiros em pé;

VI – utilizar o veículo para finalidade diversa da prevista no art. 1º desta Lei;

VII – alterar as características do veículo, remover ou encobrir sua identificação oficial ou nele afixar material publicitário.

Art. 8º A cessão extinguir-se-á, com a reversão do veículo ao Município, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial e sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:

I – término do prazo da cessão ou de sua prorrogação;

II – desvio de finalidade ou descumprimento de qualquer obrigação ou vedação prevista nesta Lei ou no Termo de Concessão de Uso;

III – dissolução, extinção ou paralisação das atividades da cessionária;

IV – superveniência de razão de interesse público, devidamente motivada, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Extinta a cessão, a cessionária restituirá o veículo no prazo de 5 (cinco) dias, nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, com todos os documentos e acessórios, sem direito a retenção ou indenização por peças, acessórios ou benfeitorias.

Art. 9º A cessão será formalizada por Termo de Concessão de Uso, a ser celebrado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, e a entrega do veículo dependerá:

I – de vistoria conjunta, com laudo que registre a quilometragem, o nível de combustível e o estado de conservação do veículo;

II – da apresentação da apólice de seguro de que trata o art. 4º, VIII, desta Lei.

Parágrafo único. O extrato do Termo de Concessão de Uso e de seu eventual aditivo de prorrogação será publicado no órgão oficial de publicidade dos atos do Município, como condição de sua eficácia.

Art. 10. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a cessionária e o responsável solidário ao ressarcimento dos danos e das despesas apurados pelo Município, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, bem como ao impedimento de nova cessão de bens municipais à cessionária pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Confresa/MT, em 15 de outubro de 2026.

RICARDO ALOISIO BABINSKI

Prefeito Municipal