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Pref. Confresa

LEI Nº 1.649, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE INSTALAÇÕES DE UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA FUNCIONAMENTO DE POLO DE APOIO DA FACULDADE DA AMAZÔNIA LEGAL – FAMA, MANTIDA PELA UNIETEC – UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR, TECNOLÓGICO E TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE CAIVS IVLIVS CAESAR LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO ALOISIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Confresa/MT autorizado a ceder o uso, nos termos e condições desta Lei, de salas de aula da Escola Municipal Escola Vida e Esperança localizada na Rua MN 1 - Centro, neste Município, bem como dos espaços destinados à secretaria administrativa, ao laboratório de informática, às instalações sanitárias, à sala de professores, à convivência e à alimentação, e dos móveis necessários ao desenvolvimento da atividade a que se presta, à UNIETEC – UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR, TECNOLÓGICO E TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE CAIVS IVLIVS CAESAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.341.649/0001-92, com sede no Município de Terra Nova do Norte/MT, mantenedora da FACULDADE DA AMAZÔNIA LEGAL – FAMA (código e-MEC nº 22437), para a instalação e o funcionamento de polo de apoio da referida instituição de ensino superior neste Município.

Parágrafo único – Os espaços e os bens móveis objeto da cessão serão individualizados em termo de vistoria e inventário, assinado pelas partes antes da entrega das instalações, o qual integrará o Termo de Cessão de Uso como anexo.

Art. 2º – A cessão de que trata o art. 1º desta Lei será onerosa, devendo a cessionária, durante todo o seu período de vigência, cumprir as seguintes obrigações:

I – pagar mensalmente, de forma proporcional ao consumo, as tarifas de água e de energia elétrica de toda a instalação da unidade escolar cedida, segundo o critério de rateio fixado no Termo de Cessão de Uso;

II – conceder bolsas de estudo aos munícipes de Confresa, com descontos de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) sobre o valor das mensalidades, destinadas prioritariamente às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

III – ofertar gratuitamente cursos de capacitação aos munícipes de Confresa, em quantidade e periodicidade definidas no Termo de Cessão de Uso;

IV – ceder, para uso da unidade escolar, os equipamentos pedagógicos que possam auxiliar o ensino fundamental nela ministrado, nos horários em que não estejam sendo utilizados nas atividades de ensino superior;

V – organizar, limpar e conservar os espaços utilizados, de modo que permaneçam aptos ao funcionamento regular da unidade escolar no turno seguinte;

VI – utilizar os espaços cedidos exclusivamente no horário compreendido entre 18h00 e 23h00, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

VII – adotar procedimentos que não prejudiquem o funcionamento regular da unidade escolar;

VIII – reparar, às suas expensas, os danos causados ao imóvel, às instalações e aos bens móveis cedidos;

IX – abster-se de transferir ou ceder a terceiros, ainda que parcialmente, os espaços cedidos ou as atividades neles desenvolvidas, sem autorização expressa do Município.

§ 1º – A utilização dos espaços aos sábados, domingos e feriados dependerá de autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, condicionada à inexistência de prejuízo às atividades escolares.

§ 2º – O Termo de Cessão de Uso fixará o quantitativo mínimo de bolsas por curso e por processo seletivo, em cada faixa de desconto prevista no inciso II do caput, inclusive o número mínimo de bolsas integrais.

§ 3º – A seleção dos beneficiários das bolsas será realizada por meio de edital público, com critérios objetivos de renda e de vulnerabilidade socioeconômica, assegurada a participação do órgão municipal responsável pela assistência social na verificação da condição socioeconômica dos candidatos.

§ 4º – A cessionária apresentará ao Município, semestralmente, relatório de cumprimento das contrapartidas, contendo a relação dos bolsistas, os percentuais de desconto concedidos e os cursos de capacitação ofertados, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 5º – As benfeitorias somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia e escrita do Município e incorporar-se-ão ao patrimônio municipal, sem direito a indenização ou retenção.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso das instalações de que trata o art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso, prorrogável por igual período, mediante justificativa do interesse público, avaliação do cumprimento das contrapartidas e manutenção das condições previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 4º – A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, precedido de processo administrativo próprio, instruído em conformidade com o art. 181 da Lei Orgânica do Município e com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sua assinatura ficará condicionada à comprovação, pela cessionária:

I – da situação regular e ativa da FACULDADE DA AMAZÔNIA LEGAL – FAMA e de sua mantenedora perante o Ministério da Educação – MEC, mediante apresentação de extrato atualizado do Cadastro e-MEC e dos atos de credenciamento ou recredenciamento vigentes; e

II – da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da inexistência de débitos trabalhistas.

§ 1º – O início das atividades acadêmicas nos espaços cedidos dependerá da comprovação de que o endereço da unidade escolar está inscrito no Cadastro e-MEC como polo ou local de oferta da instituição e de que os cursos a serem ofertados estão autorizados pelo MEC para a respectiva modalidade e para o respectivo endereço.

§ 2º – Fica vedada a oferta ou a divulgação, nos espaços cedidos, de cursos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º – A perda superveniente de qualquer das condições previstas neste artigo implicará a suspensão imediata da utilização dos espaços e, não havendo regularização no prazo fixado no Termo de Cessão de Uso, a revogação da cessão.

Art. 5º – O Município poderá retomar o imóvel cedido a qualquer tempo, independentemente de ato especial e sem direito a indenização, nos seguintes casos:

I – se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada utilização diversa daquela a que se destina;

II – se houver descumprimento das condições impostas nesta Lei ou no Termo de Cessão de Uso;

III – se a cessionária renunciar à cessão, deixar de exercer sua atividade específica ou se extinguir;

IV – se a instituição de ensino perder o credenciamento ou ofertar curso em desacordo com o art. 4º, § 1º, desta Lei;

V – findo o prazo estipulado no art. 3º desta Lei, com a respectiva prorrogação, se houver;

VI – se a cessionária passar a dispor de sede própria no Município;

VII – por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, a retomada será precedida de notificação à cessionária com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de resguardar a continuidade das atividades acadêmicas em curso.

Art. 6º – A existência e a atuação da fiscalização do Município em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da cessionária quanto aos seus encargos tributários, trabalhistas, previdenciários, civis e patrimoniais, bem como quanto à regularidade acadêmica dos cursos ofertados.

Art. 7º – A tolerância de qualquer das partes quanto à inobservância, no todo ou em parte, das condições previstas nesta Lei não implicará novação, renúncia ou alteração dessas condições, que permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

Art. 8º – Firmada a cessão, a cessionária permitirá que os servidores do Município, no período diurno, utilizem os equipamentos por ela instalados para atender ao desenvolvimento educacional dos alunos da rede pública municipal.

Art. 9º – A cessão de que trata esta Lei não acarretará ônus financeiro ao Município nem estabelecerá vínculo de qualquer natureza entre este e os alunos, docentes, empregados ou prestadores de serviço da cessionária.

Art. 10 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, por decreto, no que couber.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Confresa/MT, 16 de outubro de 2026.

RICARDO ALOISIO BABINSKI

Prefeito Municipal