LEI Nº 1.650, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.
5 de Novembro de 2026
LEI Nº 1.650, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.509, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA EXCEDENTES E SEM USO INSTALADOS POR PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE OPEREM NO MUNICÍPIO, PARA DISCIPLINAR A REMOÇÃO DIRETA OU INDIRETA PELO MUNICÍPIO, O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS E A DESTINAÇÃO DO MATERIAL REMOVIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 1.509, de 7 de outubro de 2025, para disciplinar a remoção direta ou indireta, pelo Município, de cabos e fiação aérea excedentes, sem uso ou em situação de risco, instalados em postes e demais estruturas situadas nas vias e logradouros públicos, o ressarcimento das despesas correspondentes e a destinação do material removido.
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.509, de 7 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 1º .................................................................................................
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – cabo ou fiação excedente e sem uso: aquele desconectado de rede em operação, inutilizado, abandonado, sobressalente além das reservas técnicas admitidas nas normas aplicáveis ou que não esteja vinculado à efetiva prestação de serviço;
II – cabo ou fiação em situação de risco: aquele caído, solto, rompido, pendurado ou instalado abaixo da altura mínima prevista nas normas técnicas aplicáveis, que ofereça risco à integridade física de pessoas ou animais, à circulação de veículos ou a bens públicos ou privados;
III – responsável: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, proprietária do cabo ou da fiação, ou que dele se utilize para a prestação de serviços;
IV – detentora: a concessionária de distribuição de energia elétrica ou outra pessoa jurídica titular da infraestrutura de postes em que o cabo ou a fiação estiver instalado.
§ 2º O responsável deverá, igualmente, promover a regularização dos cabos e fiações de sua propriedade ou utilização que se encontrem em situação de risco, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da notificação.
§ 3º A aplicação desta Lei restringe-se ao exercício do poder de polícia administrativa municipal sobre a ordenação, a segurança e a conservação do espaço urbano, observadas a competência da União e a regulação setorial federal sobre os serviços de telecomunicações e de energia elétrica e sobre o compartilhamento de infraestrutura.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.509, de 7 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação no caput, acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 3º O não atendimento comprovado da solicitação mencionada no art. 2º, ou da notificação para regularização de que trata o § 2º do art. 1º, sujeitará o responsável à multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal Municipal – UPFM, instituídas pelo art. 420 da Lei Complementar Municipal nº 84, de 20 de dezembro de 2012 (Código Tributário Municipal), por dia transcorrido além do prazo final estipulado para a retirada ou a regularização, limitada a 300 (trezentas) UPFM por notificação.
.................................................................................................
§ 4º A multa será aplicada mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do regulamento, e seu valor em moeda corrente corresponderá ao da UPFM vigente na data do pagamento, atualizada na forma do parágrafo único do art. 420 da Lei Complementar Municipal nº 84, de 20 de dezembro de 2012.
§ 5º Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a multa diária e o limite previsto no caput serão aplicados em dobro.
§ 6º A aplicação da multa não exime o responsável do dever de remover ou regularizar o cabo ou a fiação, nem do ressarcimento das despesas de que trata o art. 3º-C.” (NR)
Art. 4º A Lei Municipal nº 1.509, de 7 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F:
“Art. 3º-A Decorrido o prazo previsto no art. 2º sem o atendimento da notificação, ou não sendo identificado o responsável após as diligências previstas no regulamento, o Município poderá promover a remoção do cabo ou da fiação excedente e sem uso diretamente, por seus servidores, ou indiretamente, por empresa contratada nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 3º.
§ 1º A detentora será comunicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para a execução dos serviços, a fim de que, querendo, os acompanhe ou adote as providências que lhe incumbam segundo a regulação setorial.
§ 2º Não identificado o responsável, a notificação será realizada por edital publicado no órgão oficial de publicação dos atos do Município, com prazo de 10 (dez) dias úteis para remoção ou manifestação.
§ 3º A remoção será precedida de vistoria técnica, com registro fotográfico e indicação precisa da localização, e documentada em termo de remoção, na forma do regulamento.
§ 4º É vedada a remoção ou o seccionamento de cabo ou fiação em operação, ressalvadas as medidas indispensáveis à eliminação de risco iminente, na forma do art. 3º-B.
§ 5º Os serviços executados nas proximidades da rede de energia elétrica serão realizados exclusivamente por profissionais habilitados e capacitados, observadas as normas regulamentadoras de segurança do trabalho, as normas técnicas aplicáveis e as orientações da detentora.
Art. 3º-B Constatado risco iminente à integridade física de pessoas ou animais, à circulação de veículos ou a bens públicos ou privados, o Município poderá adotar imediatamente, independentemente de notificação prévia ou do decurso de prazo, as medidas necessárias à eliminação do risco, inclusive o isolamento da área e o recolhimento, a fixação provisória, a elevação ou a remoção do cabo ou da fiação.
§ 1º Tratando-se de cabo ou fiação em operação, serão adotadas preferencialmente as medidas menos gravosas à continuidade do serviço, limitadas ao estritamente necessário para afastar o risco.
§ 2º O responsável, quando identificado, e a detentora serão comunicados da intervenção no prazo de até 2 (dois) dias úteis, para a adoção das providências definitivas que lhes competem.
§ 3º As situações de risco que envolvam condutores de energia elétrica serão imediatamente comunicadas à detentora, limitando-se a atuação do Município ao isolamento e à sinalização da área, vedada qualquer intervenção do Município ou de seus contratados sobre a rede elétrica.
Art. 3º-C As despesas decorrentes da remoção, da intervenção, do transporte e da guarda do material, realizadas na forma dos arts. 3º-A e 3º-B, serão ressarcidas ao Município pelo responsável.
§ 1º O valor do ressarcimento será apurado em processo administrativo, com base nos custos efetivamente incorridos e demonstrados em planilha, e o responsável será notificado para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O valor não pago no prazo será inscrito em dívida ativa do Município, para cobrança administrativa ou judicial.
§ 3º Não identificado o responsável, o Município adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a recomposição das despesas, inclusive mediante comunicação à detentora e às agências reguladoras competentes, na forma da regulação setorial.
Art. 3º-D O material removido será recolhido a depósito municipal e permanecerá à disposição do responsável pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, podendo ser restituído mediante prévio ressarcimento das despesas previstas no art. 3º-C.
§ 1º Decorrido o prazo sem manifestação, ou não identificado o responsável após a publicação do edital de que trata o § 2º do art. 3º-A, o material será declarado abandonado por ato da autoridade competente.
§ 2º O material declarado abandonado será alienado na forma da legislação aplicável ou receberá destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º-E As receitas decorrentes das multas, dos ressarcimentos e da alienação do material removido serão destinadas aos programas de conservação da cidade, nos termos do § 2º do art. 3º.
Art. 3º-F O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação técnica com a detentora, com as prestadoras de serviços e com outros órgãos e entidades, visando ao mapeamento, à identificação e à regularização da fiação aérea no território municipal, e comunicará às agências reguladoras competentes as irregularidades constatadas.” (AC)
Art. 5º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.509, de 7 de outubro de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4º .................................................................................................
Parágrafo único. O cabo ou a fiação desprovido da identificação exigida no caput, cujo responsável não seja apurado após as diligências previstas no regulamento, será considerado de responsável não identificado, para os fins do § 2º do art. 3º-A.” (NR)
Art. 6º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.509, de 7 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto.” (NR)
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa – MT, 16 de outubro de 2026.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal