LEI Nº 1015/2026, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026
5 de Novembro de 2026
LEI Nº 1015/2026, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026
“AUTORIZA E REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Nova Brasilândia, a concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), em razão dos riscos inerentes às atividades desempenhadas, nos termos do art. 198, § 10, da Constituição Federal e do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º O adicional de insalubridade será devido aos profissionais abrangidos por esta Lei que exerçam as atribuições próprias dos respectivos cargos ou empregos, observadas as disposições constitucionais, a legislação federal aplicável e o regime jurídico ao qual estejam vinculados.
Art. 3º O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-base do agente, conforme o respectivo regime jurídico, vedada a utilização de base de cálculo diversa daquela estabelecida na legislação aplicável.
Art. 4º Para fins de regulamentação municipal, ficam previstos os seguintes graus de insalubridade:
I – grau mínimo: 10% (dez por cento);
II – grau médio: 20% (vinte por cento);
III – grau máximo: 40% (quarenta por cento).
§ 1º O enquadramento nos graus previstos neste artigo observará a legislação aplicável e as condições efetivas de trabalho, mediante avaliação técnica das atividades desempenhadas.
§ 2º A avaliação técnica deverá ser realizada por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, mediante laudo que identifique os agentes de risco, as condições de exposição e o respectivo enquadramento.
§ 3º Enquanto não concluída a avaliação técnica necessária ao enquadramento em grau superior, será observado o percentual mínimo legalmente assegurado à categoria, sem prejuízo de posterior adequação, conforme a legislação aplicável.
§ 4º A adoção de medidas de proteção individual ou coletiva será considerada na avaliação técnica, observadas as normas aplicáveis, sem afastar automaticamente o direito ao adicional.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o setor responsável pela gestão de pessoas, deverá:
I – identificar os profissionais abrangidos por esta Lei;
II – providenciar a avaliação das condições de trabalho e a elaboração dos laudos técnicos necessários;
III – manter atualizados os registros funcionais e as informações relativas ao enquadramento dos agentes;
IV – adotar as medidas necessárias à prevenção e à redução dos riscos ocupacionais;
V – encaminhar ao setor competente os elementos necessários à implantação e ao pagamento do adicional.
Art. 6º O adicional de insalubridade será pago mensalmente enquanto permanecerem presentes os pressupostos legais para sua concessão, observadas as disposições aplicáveis ao vínculo funcional do beneficiário.
Parágrafo único. A alteração ou a cessação do pagamento em razão de mudança das condições de trabalho deverá ser precedida de avaliação técnica e de decisão administrativa fundamentada, assegurados os direitos legalmente aplicáveis.
Art. 7º A implantação do adicional observará a legislação orçamentária e financeira, devendo ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária, quando exigíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para a execução desta Lei, respeitados os limites nela estabelecidos e a legislação federal aplicável.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as exigências legais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, em 04 de novembro de 2026.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal