LEI MUNICIPAL Nº 060/1994, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
5 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 060/1994
Alto Boa Vista, 23 de Dezembro de 1994.
“CRIA CONSELHO TUTELAR, ESTABELECE PROCESSO PARA ESCOLHA DE SEUS MEMBROS”
DA CRIACAO, NATUREZA, COMPOSICAO, ATUACAO E REMUNERACAO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar em numero de 1 (um) para o município de Alto Boa Vista.
Art. 2º - O Conselho Tutelar é Órgão não jurisdicional, permanente e autônomo encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município.
I - O exercício efetivo das funções de conselheiro constituirá serviços Públicos relevantes, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo;
II - Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 3º - O Conselho Tutelar será constituído de 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos residentes no município, para mandato de 3 (três) anos, observado o processo instituído nesta Lei.
I - O Conselho Tutelar elegerá seu presidente e demais conselheiros;
II - Caberá ainda, ao Conselho Tutelar elaborar o seu regimento interno.
Art. 4º - O Conselho Tutelar terá apoio técnico e administrativo de uma secretaria constituída por servidores requisitados ao chefe do Poder Executivo, dentre seus funcionários ou contratados especialmente para ali atuarem.
Art. 5º - O Conselho Tutelar realiza tantas sessões quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão, não podendo se reunir menos do que uma vez por mês.
I - As sessões do Conselho Tutelar serão públicas exceto quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem;
II - O Presidente do Conselho Tutelar receberá remuneração deferida entre o Poder Executivo e o Conselho dos Direitos, tomando como base as possibilidades orçamentárias do município;
III - A ausência injustificada de qualquer conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) sessões não consecutivas, no período de um ano, importará em automática exclusão do Conselho, caso em que os demais conselheiros deverão promover a convocação do suplente.
Art. 6º - O preenchimento dos cargos que vazarem antes definido o mandato de qualquer conselheiro será preenchido mediante convocação dos suplentes na rigorosa ordem de sua classificação na votação popular.
Art. 7º - O Conselho Tutelar funcionará diariamente no horário normal de expediente, devendo manter plantão em fim de semana e feriados cabendo ao Poder Executivo Municipal providenciar sede para o mesmo, e o horário das sessões do Conselho será estabelecido em regimento interno.
DAS ATRIBUICOES
Art. 8º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e os adolescentes sempre que os Direitos a elas assegurados em Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta, bem como às crianças autoras de atos infracionais, podendo, nesses casos aplicar, as seguintes medidas:
a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade;
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) Matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;
e) Requisição do tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio orientação e tratamento a alcoólatras e usuários de drogas;
g) Abrigo em entidade assistencial.
II. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando-lhe as seguintes medidas:
a) Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção a família;
b) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatra e toxicômanos;
c) Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) Advertência.
III. Promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
a) Requisitar serviços Públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, providenciar trabalho e segurança;
b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de seus deliberações.
IV. Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal, contra os Direitos da criança e do adolescente;
V. Encaminhar a autoridade judiciária os casos de competência desta;
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no inciso I, letra ‘a’ até ‘f’ deste artigo para o adolescente de ato infracional;
VII. Expedir notificações;
VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário;
IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos Direitos da criança e adolescente;
X. Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos Direitos previstos no art. 220º parágrafo 3º inciso II da constituição Federal;
XI. Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
§ 1º - Ao apreciar qualquer caso que resultar na aplicação das medidas previstas neste artigo, o Conselho Tutelar verificará sempre a regularidade do Registro Civil da criança e do adolescente, comunicando a autoridade judiciária os casos que dependem da requisição da mesma para a devida regularização.
§ 2º - O abrigo a que se refere a alínea ‘g’ do inciso I deste artigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição a colocação em família substituta, não importando privação de liberdade e só poderá ser feito em estabelecimento distinto daquele destinado à internação, pelo tempo estritamente necessário a reintegração ou colocação familiar.
DO PROCESSO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 9º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade local, sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos e a fiscalização do Ministério Público, cabendo aquele Conselho designar a data para a votação.
Parágrafo Único – A primeira escolha para membro do Conselho Tutelar será realizada dentro de 90 a 120 dias a partir da publicação desta Lei e as demais de 90 a 120 dias antes de encerrado o mandato dos conselheiros escolhidos, em dia, hora e local designados pelo Conselho Municipal de Direito.
Art. 10º - O sufrágio será universal e Direito e o voto facultativo e secreto, só podendo concorrer candidatos por instituições ou associações que incluam entre seus fins a defesa dos interessados e Direitos da criança e do adolescente com atuação no município.
Art. 11º - São requisitos para a inscrição e registro de candidato:
a) Ser maior de 21 anos;
b) Ser residente no município e inscrito como eleitor perante a justiça eleitoral;
c) Ter conhecida idoneidade moral;
d) Ter aprovado experiência de pelo menos dois anos, no trato com criança ou adolescente;
e) Ter no mínimo de escolaridade.
Art. 12º - O registro de candidatos perante o Conselho Municipal só poderá ser feito pela instituição ou associação no artigo 10º desta Lei, mediante a representação de requerimento com nomes de candidatos em numero superior ao total de cargos a preencher o Conselho Tutelar da sede do município e no máximo até 30 dias antes da data designada para a votação.
§ 1º - Do requerimento constará a qualificação completa do candidato, observando as mesmas regras estabelecidas no Código Estadual.
§ 2º - Serão permitidas as inscrições de registro de um mesmo candidato por mais de uma instituição ou apresentação de requerimento firmado conjuntamente por duas ou mais delas.
§ 3º - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Conselho Municipal de Direitos, relação ou fotocópia das indicações para eventual impugnação, que será admitida até o 5º dia subseqüente ao encerramento do prazo de registro e não poderá ter outro fundamento senão a falta de satisfação, por parte de instituições ou de candidatos, dos requisitos nesta Lei.
§ 4º - Para decidir as impugnações, o Conselho Tutelar Municipal de Direitos terá 5 dias contados a partir do encerramento do prazo para as mesmas, devendo fazê-lo fundamentadamente.
§ 5º - Decididas as eventuais impugnações e deferidos os registros, o Conselho Municipal de Direitos fará expedir lista com indicação dos nomes de candidatos que tenham tido registro deferido, devendo a sua secretaria fornecer cópia autenticada da mesma às instituições que a solicitarem.
DOS VOTANTES
Art. 13º
- Os cidadãos do município que desejarem participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar, apresentar-se-ão para a votação munidos de títulos de eleitor ou carteira de identidade e darão provas de que residem no município.
Art. 14º - O Conselho Municipal de Direitos definirá os locais receptores de votos, e baixarão as instruções complementares que se fizerem necessárias para organizar a votação e apuração dos resultados, especialmente com relação aos seguintes itens:
a) Atos preparatórios para a votação;
b) Composição e localização das mesas receptoras;
c) Fiscalização perante as mesas receptores e apuradoras;
d) Produção e distribuição do material necessário para a votação;
e) Policia dos trabalhos de votação;
f) Inicio da votação;
g) Ate de votar;
h) Encerramento da votação;
i) Apuração.
Parágrafo Único – Nas instituições que baixar, o Conselho Municipal dos Direitos aplicará, as normas do Código eleitoral, atendendo as características especiais da eleição, ao numero provável de eleitores e a necessidade de economia de recursos.
Art. 15º - A cédula utilizada para a eleição de acordo com o modelo oficial, conterá espaço para os nomes e números de cinco candidatos, no máximo podendo ser impressa mimeografada ou reproduzida por outro processo mecânico, na forma disposta nas instruções a que alude o artigo anterior.
Art. 16º - No momento da votação, o eleitor apresentará o seu titulo eleitoral ou documento para os mesários organizarem a folha de controle, entregando ao mesmo uma cédula oficial devidamente rubricada.
Parágrafo Único – O eleitor se dirigirá a cabine indevassável, onde lancará seu voto e em seguida, perante a mesa coletora, o depositará na urna.
Art. 17º - Cada entidade que tenha registro dos candidatos, credenciará fiscais em número não superior ao dobro das mesas receptoras, os quais atuarão junto as mesmas de forma que não haja mais de um fiscal por entidade em cada mesa.
Art. 18º - A apuração será feita pelas próprias mesas receptoras de votos em locais previamente designadas pelo Conselho Municipal de Direitos, presidida por uma junta apuradora pr ele designada e sob a fiscalização do Ministério Público e facultativamente, de fiscais credenciados pelas instituições ou associações a que re refere n art. 10º dessa Lei.
1. O lançamento dos votos dados a cada candidato, será feito em boletim de urnas, conforme modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos obrigatoriamente rubricados pelo Presidente da mesa apuradora e pelos fiscais presentes na apuração;
2. Os votos contados serão novamente colocados nas urnas e estas lacradas e assim conservados pelo prazo de 30 dias, se outro não vier a ser determinado pela autoridade judiciária competente, em caso de medida jurisdicional;
3. A proporção em que forem se encerrando os boletins de urnas, seus dados serão em uma planilha contendo linhas com os nomes dos candidatos em ordem alfabética e colunas com a soma de votos obtidos em cada urna, totalizando na ultima dessas colunas;
4. O Conselho Municipal de Direitos decidirá em sessão especial, no âmbito administrativo, as impugnações e dúvidas apresentadas até 5 (cinco) dias após a divulgação das planilhas, que só poderão sofrer alterações se comprovados erros materiais, em seguida será expedida a lista dos eleitos, em números correspondentes aos cargos a preencher sendo considerados escolhidos para o Conselho Tutelar os cinco mais votados e os que seguirem na ordem decrescente de sua classificação, serão os suplentes;
5. Cinco dias após a publicação a que alude o parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos, em sessão, empossará os eleitos para o Conselho Tutelar reunindo-se inicialmente sob a presidência do mais botado, para eleger seu Presidente e vice-presidente, na forma do art. 3º, parágrafo 1º, desta Lei.
DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 19º - Publicada esta Lei, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos comunicará no prazo de no máximo 30 dias ao Ministério Público, que será cientificado pessoalmente de todos os atos e tramites do processo de escolha para fiscalizar a aplicação da Lei.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL