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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 2.081 de 04 de novembro de 2026

(Projeto de Lei nº090/2026 de autoria do Executivo).

“Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos tributários e não tributários no âmbito do Mutirão Fiscal 2026 do Município de Canarana/MT e dá outras providências.”

VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2026, no âmbito do Município de Canarana/MT, a ser realizado por meio da Procuradoria-Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de promover a conciliação e a recuperação de créditos tributários e não tributários municipais, mediante condições especiais de pagamento.

Parágrafo único. A adesão ao Mutirão Fiscal poderá ocorrer no período de 11 de novembro de 2026 a 26 de fevereiro de 2027, podendo o vencimento das parcelas ultrapassar esse período, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º As medidas conciliatórias previstas nesta Lei Complementar destinam-se à regularização de créditos tributários e não tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante concessão de descontos sobre juros de mora e multas moratórias e punitivas, observados os percentuais, limites e condições nela estabelecidos.

Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não abrangem o valor principal dos créditos, a atualização monetária, as custas processuais, os emolumentos cartorários e os honorários advocatícios legalmente devidos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em legislação específica.

Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei Complementar fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de outras modalidades de extinção do crédito para obtenção dos descontos estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL

Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei Complementar ocorrerá mediante assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, ou por meio eletrônico, na forma prevista nesta Lei, implicando o reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no acordo, bem como a desistência das impugnações, defesas e ações judiciais que tenham por objeto a discussão desses mesmos débitos, quando cabível.

Parágrafo único. A desistência de ações judiciais e impugnações administrativas deverá ser formalizada nos respectivos processos, quando necessária, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 5º O Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos deverá conter:

I – a qualificação das partes, a identificação dos créditos objeto do acordo, a data, o local e as assinaturas dos envolvidos, ressalvada a hipótese de adesão eletrônica;

II – a modalidade de pagamento escolhida, o valor consolidado do débito, os descontos concedidos, a quantidade de parcelas e os respectivos vencimentos;

III – a declaração de confissão dos débitos e, quando cabível, de renúncia ou desistência das impugnações e ações relativas aos créditos incluídos no acordo;

IV – a indicação da Certidão de Dívida Ativa, quando se tratar de débito já inscrito;

V – a advertência de que o descumprimento das condições estabelecidas implicará a rescisão do acordo e a perda dos benefícios concedidos, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 6º Poderá ser dispensada a assinatura física do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos quando a adesão ocorrer por meio eletrônico disponibilizado pelo Município, hipótese em que a opção pelo benefício será confirmada mediante pagamento à vista ou da primeira parcela, observadas as condições previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A adesão realizada por meio eletrônico, devidamente registrada no sistema municipal e acompanhada da identificação do contribuinte e da comprovação do pagamento correspondente, produzirá os mesmos efeitos jurídicos da adesão formalizada mediante assinatura física.

Art. 7º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei Complementar será considerada efetivada mediante pagamento integral do débito, quando à vista, ou da primeira parcela, quando parcelado, juntamente com o pagamento dos honorários advocatícios legalmente devidos, quando incidentes, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.404, de 14 de novembro de 2018.

§ 1º Os honorários advocatícios, quando devidos nos termos da legislação municipal, corresponderão ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido do débito objeto do acordo, com recolhimento e destinação na forma da legislação específica.

§ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou outro instrumento de arrecadação oficialmente disponibilizado pelo Município.

§ 3º O devedor deverá efetuar o pagamento do documento de arrecadação referente à quitação à vista ou à primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da assinatura do termo ou da formalização eletrônica da adesão, constituindo o pagamento condição para a efetivação do acordo.

§ 4º Na hipótese de parcelamento, as parcelas subsequentes vencerão mensal e sucessivamente, nas datas estabelecidas no respectivo termo de acordo, sujeitando-se à atualização e aos encargos previstos na legislação municipal aplicável, observado o valor mínimo estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 5º O parcelamento regularmente formalizado suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, cabendo à Procuradoria-Geral do Município requerer a suspensão da respectiva execução fiscal, quando ajuizada.

§ 6º A adesão ao parcelamento não desobriga o contribuinte do pagamento das custas processuais, dos emolumentos cartorários e das despesas necessárias ao cancelamento de protestos, quando legalmente devidos.

§ 7º A emissão de certidão positiva com efeitos de negativa observará os requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente o art. 206 do Código Tributário Nacional, não implicando o parcelamento a emissão automática de certidão negativa de débitos.

Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – 3 (três) UPFC para pessoa física;

II – 5 (cinco) UPFC para pessoa jurídica.

Parágrafo único. Quando o valor do débito não comportar o número de parcelas pretendido, em razão dos limites mínimos estabelecidos neste artigo, o parcelamento será adequado à quantidade de prestações permitida pelo saldo devedor.

Art. 9º Será admitida a adesão aos benefícios previstos nesta Lei Complementar quando o crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro nos autos de execução fiscal ou outra ação judicial, observadas as seguintes condições:

I – o valor bloqueado ou penhorado poderá ser utilizado para pagamento do débito objeto do acordo, mediante autorização judicial, observada a efetiva disponibilidade dos recursos e os limites do crédito exigível;

II – havendo saldo devedor remanescente após a utilização dos valores judicialmente disponibilizados, poderá o contribuinte quitá-lo à vista ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III – eventual saldo excedente ao valor necessário à quitação do débito deverá ser restituído ao executado, observada a determinação judicial competente.

Parágrafo único. A existência de bloqueio ou penhora não implica, por si só, a quitação do débito ou a liberação automática das garantias judiciais, que dependerão de decisão do juízo competente.

CAPÍTULO III

DO INADIMPLEMENTO E DA RESCISÃO DO ACORDO

Art. 10. O acordo celebrado nos termos desta Lei Complementar poderá ser rescindido pela autoridade administrativa competente quando:

I – ocorrer o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou no respectivo termo de acordo;

II – for constatado o atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não.

§ 1º Constatada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte poderá ser notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação, antes da rescisão definitiva do acordo.

§ 2º A rescisão do acordo implicará a perda dos benefícios concedidos, com o restabelecimento dos juros, multas e demais encargos originalmente incidentes sobre o crédito, deduzidos os valores efetivamente pagos, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente.

§ 3º O saldo devedor remanescente poderá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal ou prosseguimento da execução fiscal anteriormente suspensa, conforme o caso, observados os procedimentos legais aplicáveis.

§ 4º Os valores pagos durante a vigência do acordo serão apropriados ao débito correspondente, vedada sua restituição em razão da rescisão do parcelamento, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 11. Os créditos tributários e não tributários municipais, vencidos até a data da publicação desta Lei Complementar, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados mediante os seguintes descontos, incidentes exclusivamente sobre juros de mora e multas moratórias e punitivas:

I – para pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e das multas moratórias e punitivas;

II – para pagamento parcelado de 2 (duas) a 3 (três) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e das multas moratórias e punitivas;

III – para pagamento parcelado de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e das multas moratórias e punitivas;

IV – para pagamento parcelado de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e das multas moratórias e punitivas.

§ 1º Os descontos previstos neste artigo não incidirão sobre o valor principal do débito, a atualização monetária, as custas processuais, os emolumentos cartorários e os honorários advocatícios legalmente devidos.

§ 2º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não serão cumulativos com outros programas de anistia, remissão, transação ou parcelamento incentivado instituídos pelo Município.

§ 3º Poderão ser incluídos no Mutirão Fiscal débitos objeto de parcelamentos anteriores, mediante requerimento do interessado e apuração do saldo devedor remanescente, observadas as condições desta Lei Complementar e vedada a restituição ou compensação de valores anteriormente pagos em razão da nova adesão.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, os descontos estabelecidos nesta Lei Complementar incidirão exclusivamente sobre os encargos integrantes do saldo devedor passível de renegociação, observada a legislação aplicável e vedada a concessão cumulativa de benefícios sobre os mesmos valores.

§ 5º A concessão dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada à regularidade da adesão e ao cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não se aplicam aos créditos decorrentes de fraude, dolo ou simulação tributária regularmente apurados em procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os prazos de decadência e prescrição.

Art. 13. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores anteriormente pagos ou compensados, exclusivamente em razão da concessão dos benefícios nela previstos, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.

Art. 14. A aplicação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar aos créditos não tributários observará a legislação específica que disciplina sua constituição, cobrança e eventual redução, não alcançando aqueles cuja concessão de descontos seja legalmente vedada.

Art. 15. Compete à Procuradoria-Geral do Município, em conjunto com os órgãos municipais responsáveis pela administração tributária e arrecadação, adotar as providências necessárias à execução do Mutirão Fiscal 2026, observadas as respectivas competências legais.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei Complementar, por decreto, no que couber, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários à adesão, formalização, acompanhamento e fiscalização dos acordos.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 04 de novembro de 2026.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal