DESPACHO DECISÓRIO/PROCESSO ADMINISTRATIVO: Sindicância Administrativa Investigativa nº 001/2026
5 de Novembro de 2026
DESPACHO DECISÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Sindicância Administrativa Investigativa nº 001/2026
INTERESSADO: Município de Canabrava do Norte/MT
ASSUNTO: Apreciação do Relatório Final da Comissão de Sindicância e do Parecer Jurídico.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Processo de Sindicância Administrativa Investigativa nº 001/2026, instaurado por meio da Portaria nº 134/2026/GAPRE, de 25 de março de 2026, com a finalidade de apurar fatos e eventuais responsabilidades relacionados à ocorrência envolvendo equipamento municipal utilizado nos serviços de roçagem e limpeza urbana, que teria ocasionado danos ao para-brisa de veículo particular de propriedade do Sr. Geymison Lacerda Silva.
Concluída a instrução, a Comissão de Sindicância apresentou Relatório Final, datado de 26 de junho de 2026, recomendando o arquivamento do procedimento, diante da insuficiência de elementos probatórios para atribuição de responsabilidade disciplinar individualizada aos servidores envolvidos.
Submetidos os autos à análise jurídica, a Assessoria Jurídica Municipal manifestou-se favoravelmente ao acolhimento das conclusões da Comissão e ao arquivamento da sindicância na esfera disciplinar, com fundamento no art. 202, inciso III, da Lei Municipal nº 252/2005, ressalvando a necessidade de avaliação autônoma de eventual responsabilidade civil do Município e a adoção de medidas administrativas preventivas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
CONSIDERANDO o Relatório Final apresentado pela Comissão de Sindicância Administrativa Investigativa nº 001/2026;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico emitido em 03 de novembro de 2026, que concluiu pela possibilidade jurídica de arquivamento do procedimento na esfera disciplinar;
CONSIDERANDO que os elementos probatórios produzidos não demonstraram, de maneira suficiente e individualizada, a prática de infração funcional pelos servidores envolvidos;
CONSIDERANDO que a ocorrência de dano material durante a execução de serviço público não implica, por si só, responsabilidade disciplinar individual, sendo necessária a demonstração de conduta funcional irregular;
CONSIDERANDO as inconsistências procedimentais apontadas no Parecer Jurídico, especialmente quanto à identificação do objeto investigado, à comprovação dos prazos, à formalização da prorrogação dos trabalhos e à intimação específica para apresentação de defesa escrita, as quais, diante da natureza investigativa do procedimento, da conclusão não sancionatória e da ausência de prejuízo concreto identificado, não justificam, isoladamente, a invalidação dos atos praticados;
Considerando, por fim, os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público;
DECIDO:
1. ACOLHER o Relatório Final da Comissão de Sindicância Administrativa Investigativa nº 001/2026, bem como os fundamentos e as conclusões do Parecer Jurídico emitido em 03 de novembro de 2026, adotando-os como razões de decidir.
2. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa Investigativa nº 001/2026, com fundamento no art. 202, inciso III, da Lei Municipal nº 252/2005, diante da insuficiência de provas para responsabilização disciplinar individualizada dos servidores envolvidos.
3. ESCLARECER que o objeto efetivamente investigado corresponde à ocorrência envolvendo equipamento municipal utilizado nos serviços de roçagem e limpeza urbana, relacionada aos danos ocasionados ao para-brisa de veículo particular, não se confundindo com a referência genérica a infrações de trânsito constante de determinados documentos do procedimento.
4. REGISTRAR que as inconsistências formais e procedimentais identificadas pela Assessoria Jurídica não constituem, nas circunstâncias examinadas, impedimento ao arquivamento da sindicância, diante da ausência de imposição de penalidade e de prejuízo concreto identificado.
5. DETERMINAR que eventual pretensão indenizatória relacionada aos danos materiais seja submetida à apreciação administrativa própria, com encaminhamento à Procuradoria Jurídica Municipal e aos setores competentes, para análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mediante instrução documental e decisão específica.
6. DETERMINAR o encaminhamento de cópia desta decisão e das recomendações constantes do Parecer Jurídico à Secretaria Municipal competente pelos serviços de limpeza urbana, para avaliação e adoção das medidas preventivas necessárias ao aperfeiçoamento dos procedimentos de segurança, especialmente quanto à sinalização, ao isolamento das áreas de trabalho, à utilização de dispositivos de proteção e à orientação das equipes responsáveis pelos serviços de poda e roçagem.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento das providências acima estabelecidas, com a devida ciência aos setores competentes.
Após as comunicações e os encaminhamentos necessários, proceda-se ao arquivamento dos autos da Sindicância Administrativa Investigativa nº 001/2026, observadas as formalidades administrativas pertinentes.
Registre-se. Cumpra-se.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal