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Pref. Sapezal

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AOS CIDADÃOS QUE EXERCEREM A FUNÇÃO DE JURADO NO TRIBUNAL DO JÚRI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1º Fica assegurado ao servidor público municipal que efetivamente atuar como jurado em sessão de julgamento no Tribunal do Júri da Comarca de Sapezal o direito a 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo de remuneração, para cada dia de participação em sessão de julgamento.

§1º As folgas de que trata este artigo:

I – serão usufruídas a partir do primeiro dia útil subsequente ao encerramento da sessão de julgamento ou em até 12 (doze) meses contados de sua realização;

II – deverão ser previamente ajustadas com a chefia imediata, observada a conveniência da Administração Pública;

III – não poderão ser convertidas em pecúnia.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplica ao servidor convocado que não for sorteado para compor o Conselho de Sentença ou que for dispensado do serviço.

Art. 2º As folgas previstas nesta Lei aplicam-se:

1 - aos servidores públicos municipais da administração direta e indireta;

II - aos empregados públicos municipais.

Art. 3º O jurado deverá apresentar declaração ou certidão expedida pelo Juízo competente comprovando seu comparecimento e efetiva participação na sessão do Tribunal do Júri.

Art. 4º O disposto nesta Lei não afasta outros direitos já assegurados pela legislação federal aos jurados, especialmente os previstos no Código de Processo Penal.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapezal, 04 de novembro de 2026

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal