LEI MUNICIPAL Nº 062/1995, DE 10 DE MARÇO DE 1995
5 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 062/1995
Alto Boa Vista, 10 de Março de 1995.
“CRIACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTACAO – CMAE”
Art. 1º - Fica criado no Município de Alto Boa Vista, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, órgão permanente e deliberativo, composto por representantes da administração Municipal e Estadual, dos Professores, dos alunos e de trabalhadores.
Art. 2º - Ao CMAE, órgão integrante da estrutura básica do Deptº Municipal de Educação compete:
I. Atuar no planejamento e controle das ações dos programas municipais da merenda escolar;
II. Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de cursos cardápios e controle de qualidade dos produtos a serem adquiridos;
III. Acompanhar e deliberar sobre assuntos referentes a compra, armazenamento e distribuição de produtos, observando-se os hábitos alimentares locais, produtos encontrados mais facilmente e preferência aos produtos “in-natura” do próprio município;
IV. Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos recebidos para o Programa Municipal de Merenda Escolar.
Art. 3º - O CMAE, presidido pela Diretora do Deptº Municipal de Educação, tem a seguinte composição:
I. 01 (um) representante do Deptº Municipal de Educacao e cultura;
II. 01 (um) representante do Deptº Municipal de Saúde;
III. 01 (um) representante do Deptº Municipal de Promoção social;
IV. 01 (um) representante dos professores;
V. 01 (um) representante dos pais e alunos;
VI. 01 (um) representante dos pequenos produtores rurais;
VII. 01 (um) representante da EMPAER.
Parágrafo Único – Os membros do CMAE serão nomeados pelo prefeito municipal mediante indicações dos respectivos órgãos e entidades representativas.
Art. 4º - Os órgãos e entidades poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do presidente, a substituição dos seus respectivos representantes.
Art. 5º - Será dispensado o membro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano.
Art. 9º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 10º - As sessões plenárias do CMAE instalar-se-á com a presença de maioria de seus membros e deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
§ 1º - Cada membro terá direito a um voto.
§ 2º - As decisões do CMAE serão consubstanciadas em resolução.
Art. 11º - O CMAE poderá convidar entidades, autoridades e técnicos com conhecimento na área de alimentação para colaborarem em estudos instituídos no âmbito do CMAE sob a coordenação de seus membros.
Art. 12º - Comissões serão criadas com a finalidade de promover estudos para melhoramento das ações do Programa Municipal de Merenda Escolar, sendo elas:
a) Alimentação e nutrição;
b) Recursos humanos;
c) Compras e distribuição.
Art. 13º - A organização e funcionamento do CMAE serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado pelos membros do conselho.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL