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Pref. Alto Boa Vista

LEI MUNICIPAL Nº 062/1995

Alto Boa Vista, 10 de Março de 1995.

“CRIACAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTACAO – CMAE”

Art. 1º - Fica criado no Município de Alto Boa Vista, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, órgão permanente e deliberativo, composto por representantes da administração Municipal e Estadual, dos Professores, dos alunos e de trabalhadores.

Art. 2º - Ao CMAE, órgão integrante da estrutura básica do Deptº Municipal de Educação compete:

I. Atuar no planejamento e controle das ações dos programas municipais da merenda escolar;

II. Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de cursos cardápios e controle de qualidade dos produtos a serem adquiridos;

III. Acompanhar e deliberar sobre assuntos referentes a compra, armazenamento e distribuição de produtos, observando-se os hábitos alimentares locais, produtos encontrados mais facilmente e preferência aos produtos “in-natura” do próprio município;

IV. Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos recebidos para o Programa Municipal de Merenda Escolar.

Art. 3º - O CMAE, presidido pela Diretora do Deptº Municipal de Educação, tem a seguinte composição:

I. 01 (um) representante do Deptº Municipal de Educacao e cultura;

II. 01 (um) representante do Deptº Municipal de Saúde;

III. 01 (um) representante do Deptº Municipal de Promoção social;

IV. 01 (um) representante dos professores;

V. 01 (um) representante dos pais e alunos;

VI. 01 (um) representante dos pequenos produtores rurais;

VII. 01 (um) representante da EMPAER.

Parágrafo Único – Os membros do CMAE serão nomeados pelo prefeito municipal mediante indicações dos respectivos órgãos e entidades representativas.

Art. 4º - Os órgãos e entidades poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do presidente, a substituição dos seus respectivos representantes.

Art. 5º - Será dispensado o membro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano.

Art. 9º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 10º - As sessões plenárias do CMAE instalar-se-á com a presença de maioria de seus membros e deliberará pela maioria dos votos dos presentes.

§ 1º - Cada membro terá direito a um voto.

§ 2º - As decisões do CMAE serão consubstanciadas em resolução.

Art. 11º - O CMAE poderá convidar entidades, autoridades e técnicos com conhecimento na área de alimentação para colaborarem em estudos instituídos no âmbito do CMAE sob a coordenação de seus membros.

Art. 12º - Comissões serão criadas com a finalidade de promover estudos para melhoramento das ações do Programa Municipal de Merenda Escolar, sendo elas:

a) Alimentação e nutrição;

b) Recursos humanos;

c) Compras e distribuição.

Art. 13º - A organização e funcionamento do CMAE serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado pelos membros do conselho.

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL