LEI MUNICIPAL Nº 067/1995, DE 21 DE AGOSTO DE 1995
5 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 067/1995
Alto Boa Vista, 21 de Agosto de 1995.
“DIRETRIZES PARA ELABORACAO DO ORCAMENTO”
Art. 1º – Esta Lei estabelece as diretrizes gerais e instruções que devem ser observadas na elaboração do orçamento anual de 1996.
Art. 2º - São gastos municipais os destinados a aquisição de bens e serviços para concretização de objetivos da administração e solução de compromisso de natureza social e financeira.
Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e por obras, mantidos e realizados pelo município, considerando-se:
I. A carga de trabalho estimado para 1996;
II. Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade;
III. A receita dos serviços quando estes forem remunerados;
IV. A projeção de aumentos gastos com pessoal estatuário e contratados com base em política slarial do governo federal;
V. A importância das obras para administrados;
VI. O retorno dos valores aplicados em obras;
VII. O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 3º - Do orçamento anual do município constará obrigatoriamente:
I. Recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
II. Recursos para pagamento de suas obras;
III. Recursos destinados ao pagamento de débitos reconhecidos pelo poder judiciário e para o que dispõe o art. 100º e seus parágrafos da Constituição Federal.
Art. 4º - Constituem receitas do município as provenientes de :
I. Arrecadação de tributos de sua competência;
II. Rendas de atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar;
III. Transferências por força de mandato constitucional ou provenientes de convenio firmado;
IV. Empréstimos e financiamentos com vencimentos dentro do exercício e vinculados a obras e serviços públicos, (emenda modificada);
V. Empréstimos tomados por antecipação de receita.
Art. 5º - A estimativa da receita considerará:
I. Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte;
II. A carga de trabalho estimada para os serviços, quando estes forem remunerados;
III. Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e das contribuições da melhoria;
IV. As alterações de legislação tributária.
Art. 6º - O poder Executivo fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive a Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único – O cálculo para lançamento e arrecadação de tributos e contribuição de melhoria será amplamente divulgada.
Art. 7º - A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 1996.
Art. 8º - O Poder Executivo deve modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Art. 9º - Na elaboração do orçamento de exercício financeiro de 1996, serão adotados por setor, as seguintes prioridades:
I. Administração, planejamento e finanças:
a) Reforma da estrutura administrativa com a criação e extinção de órgãos e cargos;
b) Revisão e atualização de alíquotas tributarias;
c) Treinamento de pessoal;
d) Atualização de remuneração de funcionários;
e) Reformulação do plano de cargos e salários;
f) Fomento da previdência municipal.
II. Social:
a) Construção de uma unidade escolar para atender ao crescimento da demanda e melhoria das condições na área de competência municipal no ensino pré-escolar e fundamental;
b) Distribuição de merenda escolar e manutenção dos serviços convencionados;
c) Reciclagem e treinamento escalonado do magistério municipal;
d) Renovação e reforma de prédios, móveis e utensílios, das escolas municipais;
e) Construção de postos de saúde no município e prosseguimento de construção e melhoria dos já existentes;
f) Celebração de convênios com SUS e programas de vacinação;
g) Aquisição de ambulância e unidades móveis para atendimento;
h) Expansão dos meios de comunicação por telefonia, nos distritos e povoados;
i) Pavimentação de ruas (emenda modificativa);
j) Construção de praças esportivas e parques infantis;
k) Edificação e instalação de centros comunitários;
l) Celebração de convenio para construção de casas populares;
m) Celebração de convenio pra saneamento, iluminação pública, e abastecimento de água;
n) Celebração de convênios para construção e manutenção de creches e pré-escolas (emenda modificativa);
o) Promoção de festa cívicas, populares e exposições;
p) Apoiar, estimular e divulgar a produção cultural do município;
q) Implantação de hortas comunitárias na cidade, povoados e escolas urbanas e rurais.
III. Econômico:
a) Abertura e manutenção de estradas;
b) Abertura de novas ruas e avenidas;
c) Aragem e gradeamento de solo para pequenos produtores;
d) Abertura e recuperação de açudes para pequenos produtores;
e) Apoiar os mini e pequenos produtores rurais, inclusive os beneficiários da reforma agrária;
f) Divulgar pesquisas agropecuárias capazes de aumentar a produção;
g) Desenvolver ações visando o controle das doenças animais e vegetais;
h) Desenvolver publicidades e promoções de natureza informativa e econômica do município;
IV. Urbano:
a) Reurbanização de ruas e praças da cidade e povoados;
b) Pavimentação de vias públicas;
c) Drenagem de águas pluviais;
d) Construção de praças e jardins na cidade e povoados;
V. Legislativo:
a) Prosseguir as ações no âmbito do legislativo objetivando adequá-lo as suas atribuições, melhorando a formação técnica de seu quadro de funcionário;
b) Reaparelhar, reformar e ampliar as atuais instalações da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – As obras e serviços que suas execuções ultrapassarem o exercício de 1996, constarão, obrigatoriamente, do plano plurianual.
Art. 10º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração municipal, de modo a evidenciar a política e os programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive as obras que gerem o pagamento de contribuição de melhoria, objetivarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhe forem consignados.
§ 2º - As estimativas dos gastos e receitas se compatibilizarão com a respectiva política estabelecida pelo governo municipal.
Art. 11º - O orçamento municipal deverá consignar recursos para entidades de direitos privados, mediante convenio, desde que de conveniência para o município e as entidades beneficiarias, tenham demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos.
Art. 12º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1994, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I. De pessoal e respectivos encargos, os quais não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita;
II. Transferências, inclusive as relacionadas com encargos sociais;
III. Imobilização administrativa que não poderão ultrapassar:
a) 8% (oito por cento) do montante de impostos municipais e transferências, quando destinados a serviços não remunerados;
b) 20% (vinte por cento) da receita dos serviços remunerados;
c) 100% (cem por cento) da receita de contribuição melhoria.
Art. 13º - Caberá a Secretaria Geral a elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal baixará o calendário d atividades de elaboração do orçamento, bem como determinará os métodos de participação de funcionários para tanto.
Art. 14º - O relatório bimestral de que trata o art. 165º, 3º da Constituição Federal, demonstrará por Categoria programação de cada órgão, dentre outras, as seguintes despesas:
I. Diárias relativas a trabalho da sede;
II. Passagem e despesa com locomoção para o trabalho fora da sede;
III. Locação de mão-de-obra;
IV. Consultoria de qualquer espécie;
V. Publicidade e propaganda.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL