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Pref. Alto Boa Vista

LEI MUNICIPAL Nº 067/1995

Alto Boa Vista, 21 de Agosto de 1995.

“DIRETRIZES PARA ELABORACAO DO ORCAMENTO”

Art. 1º – Esta Lei estabelece as diretrizes gerais e instruções que devem ser observadas na elaboração do orçamento anual de 1996.

Art. 2º - São gastos municipais os destinados a aquisição de bens e serviços para concretização de objetivos da administração e solução de compromisso de natureza social e financeira.

Parágrafo Único – Os gastos municipais são estimados por serviços e por obras, mantidos e realizados pelo município, considerando-se:

I. A carga de trabalho estimado para 1996;

II. Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade;

III. A receita dos serviços quando estes forem remunerados;

IV. A projeção de aumentos gastos com pessoal estatuário e contratados com base em política slarial do governo federal;

V. A importância das obras para administrados;

VI. O retorno dos valores aplicados em obras;

VII. O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

Art. 3º - Do orçamento anual do município constará obrigatoriamente:

I. Recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;

II. Recursos para pagamento de suas obras;

III. Recursos destinados ao pagamento de débitos reconhecidos pelo poder judiciário e para o que dispõe o art. 100º e seus parágrafos da Constituição Federal.

Art. 4º - Constituem receitas do município as provenientes de :

I. Arrecadação de tributos de sua competência;

II. Rendas de atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar;

III. Transferências por força de mandato constitucional ou provenientes de convenio firmado;

IV. Empréstimos e financiamentos com vencimentos dentro do exercício e vinculados a obras e serviços públicos, (emenda modificada);

V. Empréstimos tomados por antecipação de receita.

Art. 5º - A estimativa da receita considerará:

I. Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte;

II. A carga de trabalho estimada para os serviços, quando estes forem remunerados;

III. Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e das contribuições da melhoria;

IV. As alterações de legislação tributária.

Art. 6º - O poder Executivo fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive a Contribuição de Melhoria.

Parágrafo Único – O cálculo para lançamento e arrecadação de tributos e contribuição de melhoria será amplamente divulgada.

Art. 7º - A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 1996.

Art. 8º - O Poder Executivo deve modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

Art. 9º - Na elaboração do orçamento de exercício financeiro de 1996, serão adotados por setor, as seguintes prioridades:

I. Administração, planejamento e finanças:

a) Reforma da estrutura administrativa com a criação e extinção de órgãos e cargos;

b) Revisão e atualização de alíquotas tributarias;

c) Treinamento de pessoal;

d) Atualização de remuneração de funcionários;

e) Reformulação do plano de cargos e salários;

f) Fomento da previdência municipal.

II. Social:

a) Construção de uma unidade escolar para atender ao crescimento da demanda e melhoria das condições na área de competência municipal no ensino pré-escolar e fundamental;

b) Distribuição de merenda escolar e manutenção dos serviços convencionados;

c) Reciclagem e treinamento escalonado do magistério municipal;

d) Renovação e reforma de prédios, móveis e utensílios, das escolas municipais;

e) Construção de postos de saúde no município e prosseguimento de construção e melhoria dos já existentes;

f) Celebração de convênios com SUS e programas de vacinação;

g) Aquisição de ambulância e unidades móveis para atendimento;

h) Expansão dos meios de comunicação por telefonia, nos distritos e povoados;

i) Pavimentação de ruas (emenda modificativa);

j) Construção de praças esportivas e parques infantis;

k) Edificação e instalação de centros comunitários;

l) Celebração de convenio para construção de casas populares;

m) Celebração de convenio pra saneamento, iluminação pública, e abastecimento de água;

n) Celebração de convênios para construção e manutenção de creches e pré-escolas (emenda modificativa);

o) Promoção de festa cívicas, populares e exposições;

p) Apoiar, estimular e divulgar a produção cultural do município;

q) Implantação de hortas comunitárias na cidade, povoados e escolas urbanas e rurais.

III. Econômico:

a) Abertura e manutenção de estradas;

b) Abertura de novas ruas e avenidas;

c) Aragem e gradeamento de solo para pequenos produtores;

d) Abertura e recuperação de açudes para pequenos produtores;

e) Apoiar os mini e pequenos produtores rurais, inclusive os beneficiários da reforma agrária;

f) Divulgar pesquisas agropecuárias capazes de aumentar a produção;

g) Desenvolver ações visando o controle das doenças animais e vegetais;

h) Desenvolver publicidades e promoções de natureza informativa e econômica do município;

IV. Urbano:

a) Reurbanização de ruas e praças da cidade e povoados;

b) Pavimentação de vias públicas;

c) Drenagem de águas pluviais;

d) Construção de praças e jardins na cidade e povoados;

V. Legislativo:

a) Prosseguir as ações no âmbito do legislativo objetivando adequá-lo as suas atribuições, melhorando a formação técnica de seu quadro de funcionário;

b) Reaparelhar, reformar e ampliar as atuais instalações da Câmara Municipal.

Parágrafo Único – As obras e serviços que suas execuções ultrapassarem o exercício de 1996, constarão, obrigatoriamente, do plano plurianual.

Art. 10º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração municipal, de modo a evidenciar a política e os programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

§ 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive as obras que gerem o pagamento de contribuição de melhoria, objetivarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhe forem consignados.

§ 2º - As estimativas dos gastos e receitas se compatibilizarão com a respectiva política estabelecida pelo governo municipal.

Art. 11º - O orçamento municipal deverá consignar recursos para entidades de direitos privados, mediante convenio, desde que de conveniência para o município e as entidades beneficiarias, tenham demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos.

Art. 12º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1994, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I. De pessoal e respectivos encargos, os quais não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita;

II. Transferências, inclusive as relacionadas com encargos sociais;

III. Imobilização administrativa que não poderão ultrapassar:

a) 8% (oito por cento) do montante de impostos municipais e transferências, quando destinados a serviços não remunerados;

b) 20% (vinte por cento) da receita dos serviços remunerados;

c) 100% (cem por cento) da receita de contribuição melhoria.

Art. 13º - Caberá a Secretaria Geral a elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal baixará o calendário d atividades de elaboração do orçamento, bem como determinará os métodos de participação de funcionários para tanto.

Art. 14º - O relatório bimestral de que trata o art. 165º, 3º da Constituição Federal, demonstrará por Categoria programação de cada órgão, dentre outras, as seguintes despesas:

I. Diárias relativas a trabalho da sede;

II. Passagem e despesa com locomoção para o trabalho fora da sede;

III. Locação de mão-de-obra;

IV. Consultoria de qualquer espécie;

V. Publicidade e propaganda.

Art. 15º - Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL