LEI MUNICIPAL Nº 2.358, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026
5 de Novembro de 2026
Dispõe sobre a conservação e limpeza de terrenos urbanos baldios e habitados, disciplina a proibição e fiscalização do descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos e galhadas em vias e logradouros públicos, estabelece penalidades administrativas e critérios de ressarcimento de custos operacionais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Todos os terrenos urbanos baldios, edificados, desabitados ou habitados situados no perímetro urbano do Município de Vila Rica deverão ser convenientemente conservados e mantidos limpos pelos respectivos proprietários, titulares de domínio útil, possuidores a qualquer título ou inquilinos, mediante o emprego de capina mecânica, capina manual, roçagem ou outros meios técnicos adequados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - terreno baldio: o imóvel urbano desprovido de qualquer edificação, ou com obra paralisada, bem como o terreno com edificação desabitada, fechada ou abandonada;
II - imóvel em condições inadequadas de asseio: todo e qualquer imóvel urbano que, embora habitado ou com atividade em funcionamento, apresente acúmulo de vegetação excessiva, lixo, entulhos ou materiais inservíveis, gerando risco à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança da vizinhança;
III - limpeza de terreno: a realização de capina manual ou mecânica, roçagem periódica da vegetação rasteira ou arbustiva e a integral remoção e destinação adequada de resíduos, detritos, mato, materiais inservíveis, entulhos e lixo depositados no imóvel;
IV - entulhos: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo caliças, tijolos, blocos, argamassas, concretos, cerâmicas e sobras de materiais de construção em geral;
V - galhadas: restos de vegetação decorrentes de podas de árvores, cortes, supressão de galhos, folhagens de jardins particulares ou limpeza vegetal de quintais e lotes urbanos;
VI - caçamba de caminhão: unidade de medida volumétrica operacional equivalente à capacidade padrão de carga das caçambas de veículos basculantes ou caçambas estacionárias metálicas utilizadas pelos serviços municipais ou autorizados para o recolhimento e transporte de entulhos, galhadas e resíduos volumosos;
VII - UFRV: Unidade Fiscal de Referência de Vila Rica, índice municipal oficial utilizado para fixação e atualização monetária das penalidades pecuniárias e custos operacionais públicos.
Art. 3º Fica expressamente vedado o emprego de fogo como método de queima ou limpeza de vegetação rasteira, folhas, galhos, lixo, entulhos, objetos ou detritos de qualquer natureza em áreas públicas ou privadas, edificadas ou não edificadas, no âmbito territorial do Município de Vila Rica.
CAPÍTULO II - DO DESCARTE DE RESÍDUOS, ENTULHOS E GALHADAS
Art. 4º Fica terminantemente proibido a qualquer cidadão ou pessoa jurídica lançar, depositar, descartar, descarregar ou abandonar lixo comum, resíduos domiciliares, entulhos da construção civil, galhadas, podas de árvores, restos de vegetação ou quaisquer materiais inservíveis nas calçadas em canteiros centrais, praças, parques, rotatórias, passeios públicos, vias e logradouros públicos, margens de canais, terrenos baldios, áreas públicas ou qualquer outro local não autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único O infrator das disposições deste artigo sujeitar-se-á às sanções administrativas previstas nesta Lei, além da obrigação pessoal e imediata de promover o recolhimento do material descartado e a recuperação ambiental do local atingido.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei será coordenada pela Secretaria de Finanças, em articulação com a Secretaria de Viação e Obras de Vila Rica, cabendo aos agentes públicos competentes:
I - realizar vistorias e inspeções programadas ou decorrentes de denúncia;
II - lavrar notificações preliminares e expedir autos de infração com aplicação das penalidades cabíveis;
III - utilizar imagens e registros do sistema municipal de videomonitoramento público ou fotografias idôneas para a identificação e responsabilização administrativa dos autores de descarte irregular;
IV - instalar placas de sinalização educativa e proibitiva nos pontos de descarte irregular reincidente, informando os canais oficiais de denúncia e as penalidades aplicáveis.
Art. 6º Qualquer cidadão poderá comunicar a existência de terrenos que demandem limpeza ou denunciar o descarte irregular de entulhos e galhadas por meio de peticionamento formal endereçado à Ouvidoria Geral do Município de Vila Rica ou aos canais eletrônicos disponibilizados pela Administração Municipal.
Art. 7º Constatada pela fiscalização a existência de terreno urbano que descumpra as exigências de conservação e limpeza, ou havendo denúncia formal apurada, o proprietário ou possuidor do imóvel será notificado para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, execute os serviços necessários de roçagem, capina e remoção de entulhos e resíduos.
§ 1º A notificação prévia será realizada por via eletrônica através do aplicativo whatsapp ou outro equivalente, via postal com aviso de recebimento ou pessoalmente por agente público municipal credenciado.
§ 2º Frustrada a notificação pessoal ou postal em razão de endereço desatualizado, recusa ou não localização do autuado, a comunicação dar-se-á por publicação de edital no Diário Oficial do Município de Vila Rica ou em seu órgão oficial de imprensa eletrônica.
Art. 8º Efetuados os serviços de limpeza no prazo estipulado na notificação, o proprietário ou responsável deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças para a realização de vistoria fiscal de constatação no local.
Parágrafo único. Uma vez comprovada a tempestiva e adequada execução dos serviços pelo notificado dentro do prazo assinalado de 15 (quinze) dias, o procedimento administrativo fiscal será arquivado sem a imposição de penalidade pecuniária.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS SERVIÇOS E DAS PENALIDADES
Art. 9º Findo o prazo concedido na notificação preliminar sem que o proprietário, possuidor ou inquilino tenha adotado as medidas necessárias para a regularização do imóvel, o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Viação e Obras, poderá intervir diretamente no imóvel para executar os serviços de capina, roçagem e limpeza.
§ 1º Concluída a intervenção operacional subsidiária, a Secretaria de Viação e Obras encaminhará o relatório técnico das atividades à Secretaria de Finanças, contendo a metragem trabalhada e o volume de entulhos ou galhadas transportado, para a emissão do auto de infração e da respectiva guia de ressarcimento dos custos operacionais.
§ 2º A execução direta dos serviços pela Administração Municipal não exime o responsável da aplicação da multa por infração sanitária e urbanística.
Art. 10 As multas administrativas decorrentes do descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas conforme as seguintes diretrizes e critérios:
I - pela ausência de limpeza e conservação do terreno no prazo regulamentar, conforme a área total do imóvel:
a) para terrenos com área de até 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados): multa de 18 (dezoito) UFRVs;
b) para terrenos com área superior a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) o valor será de 0,066 UFRV por metro quadrado;
II - pelo descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos da construção civil, restos de poda e galhadas em vias públicas, praças, passeios, canteiros centrais, terrenos baldios ou áreas de uso comum:
a) multa punitiva autônoma equivalente a 10 (dez) UFRVs para cada caçamba de caminhão ou fração significativa recolhida pela Secretaria de Viação e Obras ou descartada em local inapropriado;
§ 1º O valor da penalidade pecuniária dobrará em caso de reincidência, caracterizada pela repetição do mesmo fato infracional no interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da lavratura da autuação anterior transitada em julgado na esfera administrativa.
§ 2º O infrator flagrado promovendo o descarte irregular fica pessoalmente obrigado a proceder à imediata retirada do material depositado e à completa higienização do espaço afetado, independentemente da satisfação do débito pecuniário cominado.
Art. 11 O auto de infração lavrado pelos agentes fiscais constituir-se-á em peça formal indispensável do procedimento administrativo sancionador e conterá, de forma clara e objetiva:
I - a identificação e qualificação completa do autuado e a descrição cadastral do imóvel atingido;
II - a disposição legal infringida e o valor da penalidade pecuniária lançada em UFRVs;
III - a intimação formal para pagamento ou interposição de defesa administrativa no prazo peremptório de 30 (trinta) dias;
IV - a identificação legível, a assinatura e a matrícula funcional do agente público autuante.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas expressamente as Leis Municipais nº 1.372, de 2016, nº 1.490, de 2017, e demais disposições que lhe sejam contrárias.
Prefeitura Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e seis, 40º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA
Prefeito Municipal
Gestão 2025/2028