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Pref. Barra do Bugres

Dispõe sobre o quantitativo de Profissionais da Educação a ser adotado para a lotação nas unidades escolares, nos departamentos e nos demais setores vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, estabelecendo critérios e diretrizes para sua distribuição.

REGIVALDO ALVES DOS SANTOS, Secretário Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a disposto na Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e nas Leis Complementares Municipais nº 055/2013 e nº 030/2009, que dispõem sobre a organização e as normas aplicáveis aos Profissionais da Educação do Município;

CONSIDERANDO a importância de garantir a composição adequada do quadro de profissionais nas unidades escolares, nos departamentos e nos demais setores vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, de acordo com suas características e necessidades;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a definição do quantitativo, distribuição e lotação dos profissionais, considerando o número de alunos, a estrutura e o funcionamento de cada unidade, bem como a necessidade de manutenção dos serviços públicos de educação;

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar os critérios para definição do quantitativo de profissionais e sua lotação nas unidades escolares, no Departamento de Esportes e Cultura, na Biblioteca Pública Municipal Alfredo José da Silva e na Universidade Aberta do Brasil – UAB, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, para o ano letivo de 2027.

§ 1º A definição do quantitativo de profissionais necessário para cada unidade escolar, departamento ou local de exercício observará os critérios estabelecidos nesta Portaria, considerando o número de alunos, turmas, salas de aula, turnos de funcionamento e demais características e necessidades do serviço.

§ 2º A definição da lotação observará a disponibilidade de servidores efetivos nos respectivos cargos, podendo as necessidades que excederem a disponibilidade do quadro efetivo ser supridas por outros meios legalmente previstos.

Art. 2º O quantitativo de servidores destinado aos serviços administrativos das Secretarias Escolares das unidades escolares será definido conforme o número de alunos matriculados, observados os seguintes critérios:

§ 1º Até 500 (quinhentos) alunos: 1 (um) Secretário Escolar.

§ 2º Acima de 500 (quinhentos) alunos: 1 (um) Secretário Escolar e 1 (um) servidor auxiliar, ocupante de cargo compatível com as atribuições administrativas da Secretaria Escolar, (Escriturário ou Técnico em Administração Escolar – TAE).

Art. 3º O quantitativo e a distribuição dos Inspetores de Alunos observarão a disponibilidade de servidores no quadro de pessoal e as necessidades de cada Unidade de Ensino. Para a distribuição dos profissionais, serão considerados os seguintes critérios:

I – Unidades escolares que ofertem ao menos uma etapa de ensino em período integral: 1 (um) inspetor de aluno por turno;

II – Unidades escolares que atendam duas ou mais etapas de ensino: 1 (um) Inspetor de Aluno por período;

III – Unidades escolares com mais de 600 (seiscentos) alunos matriculados: 2 (dois) Inspetores de Alunos por turno.

Art. 4º O quantitativo de Agentes de Serviço Público/Contínuos nas unidades de escolares que atendam à Educação Infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será definido conforme o número de alunos matriculados, observada a disponibilidade de servidores no quadro de pessoal, considerando os seguintes critérios:

I – Até 150 (cento e cinquenta) alunos matriculados: 1 (um) Agente de Serviço Público/Contínuo por período.

II – Acima de 150 (cento e cinquenta) e até 200 (duzentos) alunos matriculados: 2 (dois) Agentes de Serviço Público/Contínuos por período.

Parágrafo único. O quantitativo previsto neste artigo poderá ser ampliado, mediante avaliação da necessidade, considerando as características, a estrutura física e as demandas de cada unidade de ensino, bem como a disponibilidade de servidores no quadro de pessoal.

Art. 5º O quantitativo de Cozinheiras nas Unidades Escolares que atendam à Educação Infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será definido conforme o número de alunos matriculados, observada a disponibilidade de servidores no quadro de pessoal, considerando os seguintes critérios:

Parágrafo único. Até 150 (cento e cinquenta) alunos matriculados: 1 (uma) Cozinheira por período.

Art. 6º Para o cargo de Técnico em Informática, fica estabelecida a seguinte lotação:

I – 1 (um) servidor na Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;

II – 1 (um) servidor no Polo da Universidade Aberta do Brasil – UAB.

Art. 7º Para o cargo de Agente de Vigilância, fica estabelecido o quantitativo de 2 (dois) a 3 (três) servidores por Unidade Escolar e/ou Departamento vinculado à SMEC, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade de servidores no quadro de pessoal.

Parágrafo único. Havendo instalação de sistema de monitoramento eletrônico, os agentes de vigilância poderão ser remanejados para outros locais que necessitem de vigilância presencial, conforme a organização dos serviços da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.

Art. 8º A distribuição dos Agentes Operacionais (motoristas) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC observará as necessidades do transporte escolar rural e urbano, dos serviços do Gabinete e do transporte e distribuição da alimentação escolar, considerando os itinerários, a demanda de atendimento, os veículos disponíveis e o quadro de pessoal.

§ 1º A atribuição dos itinerários do transporte escolar observará a classificação dos agentes operacionais (motoristas) e os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 004/SMEC/2026, respeitado o caráter anual da escolha.

§ 2º Durante o ano letivo, qualquer alteração nos itinerários ou na distribuição dos motoristas deverá ser previamente analisada pelo setor de transporte e formalmente autorizada pela autoridade competente, mediante justificativa relacionada à necessidade do serviço, alteração da demanda, afastamento de servidor, indisponibilidade de veículo ou outras situações que exijam reorganização do atendimento, sendo vedada a realização de alterações por iniciativa própria dos agentes operacionais (motoristas).

§ 3º Esclarece-se que o adicional de translado e a verba indenizatória, quando devidos, estão vinculados às condições específicas do itinerário e ao efetivo cumprimento dos requisitos previstos no art. 19 da Lei Complementar nº 055/2013 e suas alterações, não constituindo vantagens permanentes, uma vez que sua concessão depende da manutenção das condições legais que lhes dão origem.

Art. 9º O quantitativo de lotação para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil e/ou Agente de Serviço Social, será de acordo com a Portaria nº 047/SMEC/2026 e Lei Complementar nº 085/2022.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Barra do Bugres-MT, 04 de novembro de 2026.

REGIVALDO ALVES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Educação e Cultura

Portaria nº 076/2025