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Pref. Novo Mundo

O Prefeito Municipal de Novo Mundo no Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, passa a decidir:

Considerando, a solicitação de pagamento apresentada pela empresa denominada Hotel e Churrascaria Paiacan – Ivo Ponsoni – ME, à Prefeitura de Novo Mundo/MT;

Considerando, que segundo entendimento afixado pela jurisprudência da Corte de Contas Mato-grossense:

“Despesa. Ausência de prévio e regular amparo contratual. Legitimidade da despesa. Indenização. Apuração de responsabilidades. 1. É ilegal o pagamento de despesas sem o prévio e regular amparo contratual (parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.666/93). 2. Excepcionalmente, as despesas realizadas sem o prévio amparo contratual – desde que devidamente legítimas, comprovadamente realizadas e justificadas – devem ser indenizadas pela Administração Pública, no entanto, deve-se apurar a responsabilidade de quem deu causa às despesas sem a cobertura contratual, aplicando-se ao(s) agente(s) responsável(is) as sanções cabíveis em face da conduta ilegal”. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro Moisés Maciel. Acórdão nº 61/2016-PC. Julgado em 09/08/2016. Publicado no DOC/TCE-MT em 29/08/2016. Processo nº 2.588-7/2015) (gn)

Considerando, que a Comissão Especial de Apuração designada pela Portaria n°. 354/2026 de 28 de setembro de 2026 deliberou no seguinte sentido:

“(...) Por todo exposto, observados os preceitos da legislação vigente, os apontamentos acima e considerando os exatos termos dos autos, opina-se, em tese e de forma excepcional, pela possibilidade jurídica do pagamento por indenização.

Por fim, encaminha-se o presente processo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para prolação de decisão. (...)”.

Considerando, os termos do Parecer Jurídico n°. 81/2026/BR;

Considerando, que alinhada aos princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e supremacia do interesse público sobre o interesse particular, a Administração Pública, ordinariamente, adquire produtos ou serviços após prévia licitação, onde são escolhidas as propostas mais vantajosas ao ente público contratante, conforme expressa previsão constitucional, in verbis:

“Art. 37

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (Constituição Federal de 1988)

Considerando, que as contratações públicas, precedidas de licitações ou oriundas de contratação direta (sem licitação), em regra, são formalizadas por contratos regulares, ou seja, celebrados de acordo com as normas pertinentes. Entretanto, em alguns casos, a Administração Pública recebe um produto ou serviço sem prévia contratação regular, hipótese em que, em tese, dá ensejo ao procedimento de reconhecimento de dívida. Isso porque a nova Lei de Licitações estabeleceu em seu Art. 147 a possibilidade de saneamento da(s) irregularidade(s).

Considerando, que no tocante a nulidade contratual e o dever de pagamento por parte da Administração o Superior Tribunal de Justiça – STJ assim se posiciona:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÁ-FÉ. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte, que embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade” (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2009; AgInt no REsp. 1.410.950/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.2.2017)

“ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NÃO HÁ COMO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, PORQUANTO PARA AFERIR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS A APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 57 DA LEI Nº 8666/1993, É NECESSÁRIO EXCEDER OS FUNDAMENTOS COLACIONADOS NO ACÓRDÃO VERGASTADO, POR DEMANDAR INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, EVENTUAL IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEIXA O MUNICÍPIO ISENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O CONTRATADO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, SOB PENA DE SIGNIFICAR CONFISCO OU LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (STJ, Agravo Regimental nº 1235085/RJ - 2011/0025563-0, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 29.03.2011)

Considerando, a lição do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello ratifica a necessidade de a Administração Pública indenizar o que fora executado por terceiros em favor daquela, mesmo que sem cobertura contratual:

“Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. Relembre-se que o direito constitucional brasileiro expressamente incorpora a moralidade administrativa como princípios a que estão sujeitos a Administração Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 37, caput). 11. De todo modo, como se vê, por um ou outro fundamento, o certo é que não se pode admitir que a Administração se locuplete à custa alheia e, segundo nos parece, o enriquecimento sem causa - que é um princípio geral do Direito - supedaneia, em casos que tais, o direito do particular indenizar-se pela atividade que proveitosamente dispensou em prol da Administração, ainda que a relação jurídica se haja travado irregularmente ou mesmo ao arrepio de qualquer formalidade, desde que o Poder Público haja assentido nela, ainda que de forma implícita ou tácita, inclusive a ser depreendida do mero fato de havê-la boamente incorporado em seu proveito, salvo se a relação irrompe de atos de inquestionável má-fé, reconhecível no comportamento das partes ou mesmo simplesmente do empobrecido”. (Mello, Celso Antônio Bandeira de. O princípio do Enriquecimento Sem causa em Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 5º, fev/mar/abr de 2006, fls. 10. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br/codrevista.asp?cod=91> Acesso em: 28 de março de 2023).

Considerando, que ao interpretar a norma que autoriza a referida indenização, escreveu Justen Filho:

“Configuraria absoluta infração às concepções fundamentais do Estado Democrático de Direito que a invalidade do ato administrativo fosse pretexto para a Administração Pública enriquecer-se indevidamente. Nem teria cabimento que a Administração promovesse a invalidação e remetesse o particular a buscar os direitos de indenização perante o judiciário. A invalidação do ato apenas se aperfeiçoa validamente quando a Administração assegura ao particular correspondente”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição. São Paulo: Dialética, 2005, 238.)

Considerando, que no já citado Acórdão nº 61/2016-PC do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, encontra-se descrito que:

“(...) no entanto, deve-se apurar a responsabilidade de quem deu causa às despesas sem a cobertura contratual, aplicando-se ao(s) agente(s) responsável(is) as sanções cabíveis em face da conduta ilegal”.

DECIDO no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido de pagamento apresentada pela empresa denominada Hotel e Churrascaria Paiacan – Ivo Ponsoni – ME, à Prefeitura de Novo Mundo/MT, sendo:

1 – Favorável aos pagamentos das hospedagens e alimentação de servidores do Corpo de Bombeiros, de servidores do INCRA, da Companhia de Teatro e dos envolvidos no Festival de Pesca, no valor total de R$ 13.709,96 (treze mil e setecentos e nove reais e noventa e seis centavos).

2 – Desfavorável ao pagamento das despesas realizadas pelo professor de artesanato e ao peregrino ciclista.

3 – Determino a adoção das providências necessárias para apuração de possível responsabilidade daqueles que permitiram a realização da despesa sem cobertura contratual.

4 – Dê-se ciência ao requerente e encaminhe-se os autos a Secretaria de Finanças para os tramites necessários ao pagamento.

5 – Após o pagamento, junte-se aos autos os respectivos comprovantes, arquivando, em seguida, os autos em gabinete, sem prejuízo do disposto no item 3.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Novo Mundo/MT, 04 de novembro de 2026.

CASCIANO MARTINS REIS

PREFEITO