DECRETO N.º 104/2026, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
5 de Novembro de 2026
Dispõe sobre a organização do patrimônio do Poder Executivo de Salto do Céu-MT e estabelece critérios e procedimentos de inventário, mensuração, depreciação, amortização, exaustão, reavaliação, redução ao valor recuperável e baixa dos bens. Revoga o Decreto n.º 06, de 05 de janeiro de 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de organização, registro e controle do patrimônio do Poder Executivo de Salto do Céu-MT;
CONSIDERANDO os arts. 85, 89, 96, 100 e 104 da Lei n.º 4.320/1964 e a Lei Complementar n.º 101/2000;
CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP): Estrutura Conceitual, NBC TSP 07 (Ativo Imobilizado), NBC TSP 08 (Ativo Intangível), NBC TSP 09 (Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa) e NBC TSP 10 (Redução ao Valor Recuperável de Ativo Gerador de Caixa);
CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte II, em sua edição vigente, e o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), aprovado pela Portaria STN n.º 548/2015;
CONSIDERANDO o art. 76 da Lei n.º 14.133/2021, que disciplina a alienação de bens da Administração Pública;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS
Art. 1º. Este Decreto estabelece as normas de procedimento patrimonial do Poder Executivo de Salto do Céu-MT quanto a inventário, mensuração, depreciação, amortização, exaustão, reavaliação, redução ao valor recuperável e baixa dos bens móveis, imóveis, de infraestrutura e intangíveis.
Art. 2º. A Comissão Permanente de Patrimônio, designada por portaria do Chefe do Poder Executivo, controlará e organizará os bens patrimoniais.
§ 1º Os procedimentos deste Decreto são de execução obrigatória pela Comissão, com apoio da Contabilidade.
§ 2º A Comissão será composta por servidores efetivos designados pelo Chefe do Executivo.
Art. 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I – bens móveis: os suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, agrupados em material permanente e material de consumo;
II – material: designação genérica de móveis, equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, utensílios, veículos em geral, matérias-primas e outros bens móveis utilizados ou passíveis de utilização nas atividades do Poder Executivo;
III – material permanente: o que, em razão de seu uso corrente, tem durabilidade superior a dois anos;
IV – material de consumo: o que, em razão de seu uso corrente, perde a identidade física em dois anos ou tem sua utilização limitada a esse período;
V – bens patrimoniais permanentes: bens tangíveis (móveis e imóveis) e intangíveis pertencentes ao Poder Executivo, de seu domínio pleno e direto;
VI – ativo imobilizado: item tangível mantido para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, cuja utilização se dará por mais de um período, nos termos da NBC TSP 07;
VII – ativo intangível: ativo identificável, não monetário e sem substância física, nos termos da NBC TSP 08;
VIII – bens móveis inservíveis: os que não têm mais utilidade para o Poder Executivo, classificados como:
a) ocioso: em perfeitas condições de uso, mas não aproveitado;
b) obsoleto: antiquado e em desuso, com operação onerosa;
c) antieconômico: de manutenção onerosa ou rendimento precário, por uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou inviabilidade econômica de recuperação;
d) irrecuperável: que não pode mais ser utilizado para seu fim por perda de suas características físicas;
IX – carga patrimonial: efetivação da responsabilidade pela guarda ou uso de bem patrimonial;
X – doação: entrega gratuita de direito de propriedade, por liberalidade do doador;
XI – dano: avaria parcial ou total causada a bem patrimonial sob responsabilidade do detentor da guarda;
XII – extravio: desaparecimento de bem por furto, roubo ou negligência do responsável pela guarda;
XIII – remanejamento: movimentação de bens com alteração de carga patrimonial;
XIV – sistema de controle patrimonial: ferramenta tecnológica que controla incorporações, baixas e movimentações dos bens patrimoniais;
XV – alienação: transferência da posse e da propriedade de um bem por venda, doação ou permuta;
XVI – inventário: levantamento físico e financeiro dos bens nos locais determinados, para compatibilizar o registrado com o existente e verificar sua utilização e estado de conservação;
XVII – depreciação: alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo de sua vida útil;
XVIII – amortização: alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ou de direito com prazo de vida limitado, legal ou contratualmente;
XIX – exaustão: alocação sistemática do valor de recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis ao longo de sua exploração;
XX – valor depreciável: custo do ativo, ou outro valor que o substitua, menos o valor residual;
XXI – valor residual: montante que a entidade obteria com a alienação do ativo, deduzidas as despesas de venda, se ele já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim da vida útil;
XXII – vida útil: período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo ou número de unidades de produção ou de serviço que dele espera obter;
XXIII – valor líquido contábil: valor do bem na contabilidade, em determinada data, deduzidas a depreciação, amortização ou exaustão acumuladas e as perdas por redução ao valor recuperável;
XXIV – valor justo: valor pelo qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a negociar, em transação sem favorecimento;
XXV – valor recuperável: no ativo gerador de caixa, o maior entre o valor justo líquido de despesas de venda e o valor em uso; no ativo não gerador de caixa, o maior entre o valor justo líquido de despesas de venda e o valor em uso do ativo, na forma da NBC TSP 09;
XXVI – tombamento: formalização da inclusão física do bem no acervo, com número de tombamento, marcação física e cadastro no sistema de controle patrimonial;
XXVII – bens imóveis: bens vinculados ao terreno que não podem ser retirados sem destruição ou dano, classificados em:
a) bens de uso especial;
b) bens dominiais;
c) bens de uso comum do povo;
d) bens imóveis em andamento;
e) demais bens imóveis.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO INICIAL
Art. 4º. O ativo imobilizado será reconhecido, no registro inicial, pelo custo.
§ 1º O custo compreende o preço de aquisição, impostos de importação e tributos não recuperáveis, deduzidos descontos comerciais e abatimentos; os custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo em condição de uso; e a estimativa inicial dos custos de desmontagem, remoção e restauração do local, quando houver obrigação.
§ 2º Bens recebidos em doação, permuta ou outra transação sem contraprestação serão registrados pelo valor justo na data de aquisição.
§ 3º O reconhecimento de custos cessa quando o bem está no local e nas condições operacionais pretendidas pela Administração.
§ 4º Na ausência de evidência de mercado, o valor justo poderá ser estimado por abordagem de receita ou pelo custo de reposição depreciado.
Art. 5º. Os ativos já existentes no patrimônio municipal e ainda não avaliados serão avaliados pelo valor justo, para fins de adoção inicial destas normas.
§ 1º Reavaliado um item, será reavaliada toda a classe de contas a que pertence, e os itens da classe serão reavaliados simultaneamente, para evitar reavaliação seletiva.
§ 2º São classes de contas, entre outras: terrenos, edifícios, estradas, maquinário, veículos, móveis e utensílios e equipamentos de escritório.
§ 3º Na reavaliação, a depreciação acumulada será eliminada contra o valor contábil bruto, e o valor líquido será atualizado pelo valor reavaliado.
§ 4º O valor justo de bens imóveis específicos poderá ser estimado pelo valor de reposição depreciado, ou pelo custo de construção de ativo semelhante com potencial de serviço equivalente.
§ 5º Fontes de referência: valor do metro quadrado na região, para imóveis; tabela FIPE, para veículos; e, na impossibilidade de valor de mercado, parâmetros de bens com características, circunstâncias e localização assemelhadas.
§ 6º A avaliação será documentada em laudo técnico de perito ou entidade especializada, ou em relatório de comissão de servidores, conforme modelo padronizado constante no Anexo III deste Decreto, contendo ao menos:
a) descrição detalhada de cada bem;
b) identificação contábil;
c) critérios e fundamentação;
d) vida útil remanescente;
e) data da avaliação;
f) identificação do responsável.
§ 7º Após a avaliação, os ativos serão classificados por categoria, terão vida útil e valor residual reconhecidos e iniciarão a depreciação no mês seguinte, quando couber.
§ 8º Os ativos não avaliados até a data de publicação deste Decreto constarão de plano de ação elaborado pela Comissão, com prazo final de 2 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 6º. No registro inicial de ativos já existentes, a variação patrimonial terá como contrapartida o Patrimônio Líquido, como ajuste de exercícios anteriores. As reavaliações posteriores seguirão o tratamento contábil previsto no MCASP vigente.
CAPÍTULO III
DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO
Art. 7º. As categorias do Anexo I classificam os bens móveis e servem de parâmetro de vida útil e valor residual para a depreciação.
Art. 8º. Em caráter excepcional, poderão ser adotados vida útil e valor residual diferentes para bens singulares com características peculiares, mediante laudo ou parecer da Comissão e divulgação em nota explicativa.
Art. 9º. A depreciação dos bens será calculada pelo método linear, ou de quotas constantes: Quota anual de depreciação = (Custo − Valor residual) / Vida útil em anos.
§ 1º A depreciação será aplicada mensalmente, a partir do início do uso do bem; o mês de aquisição não será computado.
§ 2º Vida útil e valor residual serão revistos ao menos no encerramento de cada exercício. Mudanças serão tratadas como mudança de estimativa contábil e aplicadas prospectivamente.
§ 3º Concluída a vida útil, o bem que ainda estiver em uso terá suas estimativas reavaliadas por laudo técnico da Comissão; se o valor residual não refletir o valor adequado, será ajustado.
§ 4º Melhoria ou adição relevante que aumente os benefícios presentes e futuros implicará nova medição da vida útil, com nova entrada do bem ou controle separado da parcela adicionada. Melhoria não significativa não altera a vida útil.
§ 5º A depreciação, amortização e exaustão serão reconhecidas até que o valor líquido contábil iguale o valor residual.
§ 6º A depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado temporariamente de operação, salvo se já totalmente depreciado.
§ 7º Terrenos, bandeiras, flâmulas e insígnias, obras de arte e peças para exposição não são depreciados.
Art. 10. Os bens imóveis, de infraestrutura e de uso comum do povo, inclusive as pontes de concreto e as pontes de madeira, serão depreciados pelo método linear, nos termos da NBC TSP 07 e do MCASP vigente.
§ 1º Não há tabela legal única de vida útil para esses bens. A vida útil e o valor residual de cada bem serão definidos pela Comissão Permanente de Patrimônio, observados os parâmetros de referência do Anexo II.
§ 2º A avaliação considerará o material, o projeto, a carga de utilização, o estado de conservação, o histórico de manutenção e as condições ambientais, indicando a vida útil total e a remanescente.
§ 3º Terrenos não serão depreciados. Terreno e edificação serão registrados separadamente sempre que possível.
§ 4º O bem cuja vida útil indeterminada for tecnicamente demonstrada não será depreciado, e a justificativa constará de nota explicativa.
Art. 11. Os ativos intangíveis com vida útil definida serão amortizados pelo método linear, a partir da disponibilidade para uso, conforme a NBC TSP 08. Softwares terão vida útil de 5 (cinco) anos e valor residual zero, salvo estudo em contrário. Intangíveis de vida útil indefinida não são amortizados e se sujeitam ao teste de redução ao valor recuperável.
CAPÍTULO IV
DA REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Art. 12. As reavaliações serão feitas pelo valor justo na data de encerramento do Balanço Patrimonial, ao menos:
I – anualmente, para as contas ou grupos de contas cujo valor de mercado varie significativamente em relação ao registrado;
II – a cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas.
Art. 13. O bem será reduzido ao valor recuperável quando houver indício de perda de valor, observadas a NBC TSP 09 (ativos não geradores de caixa) e a NBC TSP 10 (ativos geradores de caixa). São indícios, entre outros:
I – cessação total ou parcial, ou diminuição significativa de longo prazo, da demanda pelos serviços prestados pelo bem;
II – dano físico;
III – mudanças significativas de longo prazo, com efeito adverso, no ambiente tecnológico, legal ou de política de governo;
IV – mudanças significativas na extensão ou na maneira de utilização do bem, como ociosidade, plano de descontinuar ou reestruturar a operação, ou de se desfazer do bem antes da data estimada;
V – decisão de interromper a construção do bem antes de ficar pronto para uso;
VI – evidência de que o desempenho do serviço do bem está ou estará significativamente pior do que o esperado.
Parágrafo único. A perda por redução ao valor recuperável será registrada em contas de resultado.
CAPÍTULO V
DA BAIXA E ALIENAÇÃO
Art. 14. A Comissão Permanente de Patrimônio poderá propor a baixa de ativo sem condições de uso, por alienação, extravio ou inservibilidade, em processo administrativo com as justificativas anexadas e obediência a este Decreto.
§ 1º A alienação de bens móveis dependerá de interesse público devidamente justificado, de avaliação prévia e, como regra, de licitação na modalidade leilão, com as dispensas previstas no art. 76, II, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A alienação de bens imóveis observará o art. 76, I, da Lei nº 14.133/2021 e a legislação municipal, inclusive a necessidade de autorização legislativa.
§ 3º A doação de bem móvel inservível seguirá o art. 76, II, "a", da Lei nº 14.133/2021, em processo administrativo próprio.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 15. Compete ao Prefeito Municipal:
I – designar, por portaria, a Comissão Permanente de Patrimônio;
II – dar ciência, com base em relatório da Comissão, da baixa dos ativos patrimoniais no Sistema de Controle Patrimonial;
III – determinar, com base em relatório da Comissão, a abertura de processo de apuração de bens extraviados e encaminhar ao órgão competente para as providências cabíveis.
Art. 16. Além dos procedimentos deste Decreto, compete à Comissão Permanente de Patrimônio:
I – receber os bens, realizar o tombamento e incorporá-los ao patrimônio, identificando a unidade responsável pela guarda e conservação;
II – manter o cadastro atualizado no Sistema de Controle Patrimonial;
III – controlar as entradas, saídas e movimentações de bens e materiais;
IV – realizar inventário anual dos bens, com data-base em 31 de dezembro, e inventários periódicos nas unidades;
V – conciliar mensalmente os registros do Sistema de Controle Patrimonial com os da Contabilidade;
VI – determinar e aplicar os procedimentos de inventário, depreciação, amortização, exaustão, reavaliação, valor residual e baixa, conforme este Decreto;
VII – revisar, ao final de cada exercício, a vida útil e o valor residual dos bens;
VIII – dar baixa dos bens alienados e inservíveis, observado o art. 14;
IX – elaborar plano de ação para os trabalhos de inventário e avaliação, nos termos deste Decreto e da legislação vigente;
X – informar às unidades interessadas a necessidade de reposição de bens e materiais sob sua guarda;
XI – cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e ordens das autoridades superiores.
Art. 17. O responsável por cada setor zelará pelos bens patrimoniais ali dispostos e assinará Termo de Responsabilidade em três vias: uma para ele, uma arquivada no Setor de Patrimônio e uma arquivada no próprio setor.
Parágrafo único. A condição de responsável constitui prova de uso e conservação e poderá ser utilizada em processos administrativos de apuração de irregularidade relativos ao controle do patrimônio.
Art. 18. São deveres de todos os servidores do Poder Executivo, quanto aos bens do patrimônio municipal:
I – cuidar dos bens e operá-los conforme as recomendações e especificações do fabricante;
II – utilizar adequadamente os equipamentos e materiais;
III – adotar e propor ao responsável do setor providências que preservem a segurança e a conservação dos bens;
IV – manter os bens de pequeno porte em local seguro;
V – comunicar ao responsável do setor qualquer irregularidade envolvendo o patrimônio, apresentando, quando for o caso, o Boletim de Ocorrência fornecido pela autoridade policial;
VI – auxiliar a Comissão em levantamentos e inventários e prestar informações sobre o bem em uso em seu local de trabalho ou sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos não previstos neste Decreto observarão as normas gerais aplicáveis ao controle de patrimônio público, as NBC TSP e o MCASP vigente.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n.º 06, de 05 de janeiro de 2017.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, em 03 de novembro de 2026.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal
ANEXO I
VIDA ÚTIL E VALOR RESIDUAL (BENS MÓVEIS)
|
Categoria |
Vida útil (anos) |
Valor residual (%) |
|
Aparelho de medição e orientação |
15 |
10 |
|
Aparelhos e equipamentos de comunicação |
10 |
20 |
|
Apar., equip. e utens. médicos, odontológicos, laboratoriais e hospitalares |
15 |
20 |
|
Aparelhos e equipamentos para esportes e diversões |
10 |
10 |
|
Aparelhos e utensílios domésticos |
10 |
10 |
|
Armamentos |
10 |
0 |
|
Bandeiras, flâmulas e insígnias |
não depreciável |
não depreciável |
|
Coleção de materiais bibliográficos |
10 |
0 |
|
Discotecas e filmotecas |
5 |
10 |
|
Embarcação |
10 |
10 |
|
Equipamentos de proteção, segurança e socorro |
10 |
10 |
|
Instrumentos musicais e artísticos |
20 |
10 |
|
Máquinas e equipamentos de natureza industrial |
20 |
10 |
|
Máquinas e equipamentos energéticos |
10 |
10 |
|
Máquinas e equipamentos gráficos |
15 |
10 |
|
Equipamentos para áudio, vídeo e foto |
10 |
10 |
|
Máquinas, utensílios e equipamentos diversos |
10 |
10 |
|
Máquinas, utensílios e equipamentos de dados |
5 |
10 |
|
Máquinas, instalações e utensílios de escritório |
10 |
10 |
|
Máquinas, ferramentas e utensílios de oficina |
10 |
10 |
|
Equipamentos hidráulicos e elétricos |
10 |
10 |
|
Máq., equip. e utensílios agrícolas/agropecuários e rodoviários |
10 |
10 |
|
Mobiliário em geral |
10 |
10 |
|
Obras de arte e peças para exposição |
não depreciável |
não depreciável |
|
Semoventes e equipamentos de montaria |
10 |
10 |
|
Peças não incorporáveis a imóveis |
10 |
10 |
|
Veículos de tração mecânica |
15 |
10 |
|
Veículos diversos |
15 |
10 |
|
Acessórios para automóveis |
5 |
10 |
ANEXO II
BENS DE INFRAESTRUTURA E IMÓVEIS
|
Categoria |
Referência Técnica / Fixação |
Valor Residual |
|
Ponte de concreto (armado ou protendido) |
Laudo de engenheiro, com inspeção estrutural (projeto com vida útil mínima referencial de 50 anos). |
A definir no Laudo |
|
Ponte de madeira |
Laudo de engenheiro (considerar tratamento preservativo da madeira e fluxo de carga). |
A definir no Laudo |
|
Ponte mista (madeira e concreto) |
Depreciar cada parte pelo material, se separável, via Laudo de engenheiro. |
A definir no Laudo |
|
Bueiros, galerias, passarelas e pontilhões |
Tabela referencial IBAPE/STN (separar por material) ou Laudo Técnico. |
Parâmetro IBAPE/STN ou Laudo |
|
Estradas vicinais e vias com pavimento |
Tabela referencial IBAPE/STN (avaliar pavimento separado da terraplenagem). |
Parâmetro IBAPE/STN ou Laudo |
|
Estradas de terra e terraplenagem |
Vida útil indeterminada (não depreciável, salvo se laudo técnico fixar exaurimento). |
Não aplicável |
|
Pavimento asfáltico (flexível e Rígido) |
Tabela referencial IBAPE/STN (por tipo de revestimento) ou Laudo Técnico. |
Parâmetro IBAPE/STN ou Laudo |
|
Calçadas, meios-fios, sarjetas e ciclovias |
Tabela referencial IBAPE/STN ou estimativa da Comissão. |
Parâmetro IBAPE/STN ou Comissão |
|
Drenagem pluvial, rede de água e esgoto |
Tabela referencial IBAPE/STN (se o ativo for de titularidade do Município). |
Parâmetro IBAPE/STN ou Laudo |
|
Iluminação pública (postes, luminárias, redes) |
Tabela referencial IBAPE/STN (conferir titularidade dos ativos). |
Parâmetro IBAPE/STN ou Comissão |
|
Muros de contenção, de arrimo e barragens |
Laudo de engenheiro. |
A definir no Laudo |
|
Praças, parques e áreas de lazer |
Tabela referencial IBAPE/STN para a estrutura (equipamentos móveis seguem o Anexo I). |
Parâmetro IBAPE/STN |
|
Cemitérios, terminais e rodoviária |
Tabela referencial IBAPE/STN para edificações gerais ou Laudo para reformas de grande porte. |
Parâmetro IBAPE/STN ou Laudo |
|
Aterro sanitário / Tratamento de resíduos |
Laudo de engenheiro (avaliar regra de exaustão, se couber). |
A definir no Laudo |
|
Categoria |
Referência Técnica / Fixação |
Valor Residual |
|
Campos de Futebol e Quadras Esportivas |
Tabela IBAPE/STN (avaliar separadamente alambrados, iluminação, arquibancadas e tipo de piso/gramado). |
Parâmetro IBAPE/STN ou Laudo |
|
Academias ao Ar Livre e Playgrounds Fixos |
Tabela IBAPE/STN para a base civil (concreto/piso). Os aparelhos metálicos seguem o Anexo I (Bens Móveis - Esporte). |
Parâmetro IBAPE/STN |
Nota: Reformas que ampliem a vida útil ou a capacidade de carga seguem a regra de nova medição (art. 9º, § 4º). Manutenção corriqueira é despesa do exercício.
ANEXO III
MODELO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
LAUDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL N.º [___]/[ANO]
1. IDENTIFICAÇÃO DO BEM
- N.º do Tombamento/Patrimônio: ________________________________________
- Descrição Detalhada do Bem: __________________________________________
- Localização/Setor Responsável: _________________________________________
- Data de Aquisição (se conhecida): ______ /________ /________
2. PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO
- Objetivo da Avaliação:
[ ] Adoção Inicial
[ ] Reavaliação Periódica
[ ] Redução ao Valor Recuperável
[ ] Baixa/Alienação
- Critério de Avaliação Utilizado:
[ ] Valor de Mercado/FIPE
[ ] Custo de Reposição Depreciado
[ ] Parâmetro Assemelhado
[ ] Outro: _________________
- Pressupostos, Ressalvas e Fatores Limitantes: ____________________________
3. ESTADO DE CONSERVAÇÃO
- [ ] Ótimo (100% da capacidade operacional)
- [ ] Bom (Apresenta desgastes normais, totalmente operacional)
- [ ] Regular (Apresenta avarias que não impedem o funcionamento)
- [ ] Péssimo/Inservível (Sem condições de uso ou economicamente inviável)
4. VALORES E VIDA ÚTIL
- Valor de Aquisição (Histórico): R$ _________________
- Valor de Mercado/Referência: R$ _________________
- Valor Justo Atribuído (Resultado): R$ _________________
- Vida Útil Remanescente Estimada: ________ (anos/meses)
5. OBSERVAÇÕES ADICIONAIS
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Salto do Céu/MT, _____ de _________________ de 20____.
COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔNIO:
Nome:
Matrícula:
Cargo:
Assinatura:
Nome:
Matrícula:
Cargo:
Assinatura:
Nome:
Matrícula:
Cargo:
Assinatura:
ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
TERMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
1. IDENTIFICAÇÃO DO SETOR E RESPONSÁVEL
- Órgão/Secretaria: ____________________________________________________
- Unidade/Departamento: ______________________________________________
- Nome do Responsável: _______________________________________________
- Cargo: _______________________________ Matrícula: ________________
2. RELAÇÃO DE BENS
Os bens abaixo descritos fazem parte do patrimônio do Poder Executivo Municipal e encontram-se alocados na unidade acima identificada.
|
Item |
N.º de Tombamento |
Especificação Detalhada do Bem |
Estado de Conservação |
|
01 |
[ ] Ótimo [ ] Bom [ ] Regular |
||
|
02 |
[ ] Ótimo [ ] Bom [ ] Regular |
||
|
03 |
[ ] Ótimo [ ] Bom [ ] Regular |
||
|
04 |
[ ] Ótimo [ ] Bom [ ] Regular |
||
|
05 |
[ ] Ótimo [ ] Bom [ ] Regular |
||
|
(Caso necessário, anexar folha complementar com a mesma formatação) |
3. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro ter recebido o(s) bem(ns) relacionado(s) no presente termo, no estado de conservação indicado, pelo(s) qual(is) assumo total responsabilidade pela guarda, zelo e conservação.
Comprometo-me, ainda, a comunicar imediatamente à Comissão Permanente de Patrimônio qualquer irregularidade, dano, extravio ou necessidade de remanejamento envolvendo o(s) bem(ns) sob minha responsabilidade, conforme o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto n.º 104/2026.
Salto do Céu/MT, _____ de _________________ de 20_______.
Assinatura do Servidor Responsável
Visto da Comissão Permanente de Patrimônio