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Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre a constituição da Comissão Técnica de Análise, Avaliação e Emissão de Parecer sobre Materiais Pedagógicos Estruturados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Várzea Grande-MT, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os materiais pedagógicos disponibilizados às unidades escolares apresentem qualidade técnica, consistência conceitual, adequação metodológica e alinhamento às diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso e as orientações curriculares e pedagógicas adotadas pela Rede Municipal de Ensino de Várzea Grande;

CONSIDERANDO os resultados das avaliações externas, especialmente do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb e do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb, AVALIA MT, que evidenciam a necessidade de fortalecer as estratégias de ensino, acompanhamento e recomposição das aprendizagens dos estudantes;

CONSIDERANDO a importância de que os materiais pedagógicos estruturados contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas no

currículo, respeitando os diferentes ritmos de aprendizagem, as especificidades dos estudantes e os princípios da equidade e da educação inclusiva;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimentos técnicos e critérios objetivos para análise e avaliação dos materiais pedagógicos, de modo a subsidiar a tomada de decisão da Administração Pública quanto à sua adequação e pertinência pedagógica;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão Técnica de Análise, Avaliação e Emissão de Parecer sobre Materiais Pedagógicos Estruturados, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Várzea Grande-MT, com a finalidade de realizar análise técnica, pedagógica e metodológica dos materiais destinados às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão:

I – FABIANE PASSARINI MARQUES PIZANESCHI – Matrícula nº 130595 – Coordenadora;

II – PAULA VALÉRIA DA COSTA ALVES – Matrícula nº 130632– Membro;

III – REJANE SANDRA DANTAS DE OLIVEIRA – Matrícula nº 130606 – Membro;

IV – LEIDIANY FERREIRA DA SILVA – Matrícula nº 130587– Membro;

V – ZILDA BRAGA DE OLIVEIRA – Matrícula nº 132735– Membro;

VI - GILSON PEQUENO DA SILVA – Matrícula nº 17854- Membro;

Parágrafo único. A Comissão poderá contar com a colaboração de profissionais e especialistas das áreas de conhecimento e modalidades de ensino, quando a especificidade do material submetido à avaliação assim exigir, sem prejuízo das atribuições dos membros formalmente designados.

Art. 3º Compete à Comissão:

I – realizar análise técnica e pedagógica dos materiais estruturados, considerando sua organização, fundamentação teórica, concepção de ensino e aprendizagem e coerência metodológica;

II – verificar a adequação dos conteúdos, objetos de conhecimento, competências e habilidades à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao Documento de Referência Curricular para Mato Grosso e às orientações curriculares da Rede Municipal de Ensino;

III – analisar a progressão das aprendizagens, a organização das sequências didáticas e a articulação entre os componentes curriculares e os diferentes anos de escolarização;

IV – avaliar a pertinência das atividades propostas, considerando sua intencionalidade pedagógica, contextualização, diversidade de estratégias de ensino e potencial de desenvolvimento das aprendizagens;

V – verificar a qualidade dos instrumentos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa, observando sua coerência com as habilidades e os objetivos de aprendizagem previstos;

VI – analisar as possibilidades de utilização dos resultados das avaliações para subsidiar o planejamento docente, o acompanhamento pedagógico e as intervenções voltadas à recomposição das aprendizagens;

VII – verificar se os materiais contemplam princípios de equidade, acessibilidade, inclusão e respeito à diversidade, considerando as necessidades educacionais dos estudantes;

VIII – analisar a adequação dos materiais complementares, orientações destinadas aos professores, recursos digitais, plataformas educacionais e demais ferramentas vinculadas à proposta pedagógica;

IX – identificar eventuais inconsistências conceituais, curriculares, metodológicas, linguísticas, gráficas ou de acessibilidade, registrando as recomendações e os ajustes necessários;

X – emitir parecer técnico-pedagógico conclusivo, devidamente fundamentado, indicando a aprovação, a aprovação condicionada a ajustes ou a não aprovação do material analisado;

XI – propor critérios e instrumentos de análise e avaliação que assegurem transparência, objetividade e coerência nos procedimentos adotados;

Art. 4º A análise dos materiais deverá considerar, no mínimo, os seguintes eixos:

I – Alinhamento curricular: correspondência com a BNCC, o Documento de Referência Curricular de Mato Grosso e as orientações curriculares municipais;

II – Consistência pedagógica e metodológica: coerência entre concepção de aprendizagem, objetivos, conteúdos, estratégias e atividades propostas;

III – Progressão das aprendizagens: organização sequencial dos conhecimentos e desenvolvimento gradual das habilidades previstas para cada ano escolar;

IV – Avaliação e monitoramento: adequação dos instrumentos avaliativos e possibilidade de utilização dos resultados para orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas;

V – Inclusão e equidade: atendimento aos princípios da educação inclusiva, acessibilidade e respeito às diferentes necessidades e condições de aprendizagem;

VI – Qualidade editorial e dos recursos: clareza da linguagem, organização gráfica, legibilidade, qualidade dos materiais impressos e digitais e funcionalidade dos recursos disponibilizados;

VII – Apoio ao trabalho docente: qualidade das orientações didáticas, possibilidades de planejamento, acompanhamento e utilização dos materiais pelos professores.

Art. 5º A Comissão deverá elaborar instrumento próprio de análise, contendo critérios, indicadores e parâmetros de avaliação, de modo a assegurar a padronização dos procedimentos e o registro das evidências que fundamentarão o parecer técnico-pedagógico.

Art. 6º O parecer técnico-pedagógico deverá apresentar, no mínimo:

I – identificação do material e da instituição ou empresa responsável por sua apresentação;

II – descrição dos materiais e recursos analisados;

III – critérios e procedimentos utilizados na avaliação;

IV – análise fundamentada dos aspectos curriculares, pedagógicos, metodológicos e técnicos;

V – registro dos pontos de adequação e das eventuais fragilidades identificadas;

VI – recomendações de ajustes, quando necessários;

VII – manifestação conclusiva da Comissão.

Art. 7º A Comissão terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento integral dos materiais e documentos necessários à análise, para concluir os trabalhos e apresentar o respectivo parecer, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa formal.

Art. 8º A Comissão deverá registrar suas atividades, deliberações e conclusões em atas ou relatórios próprios, mantendo organizados os documentos e as evidências que fundamentarem suas manifestações técnicas.

Art. 9º A atuação da Comissão possui caráter técnico, consultivo e avaliativo, destinando-se a subsidiar a decisão da autoridade competente, não substituindo as

atribuições dos setores responsáveis pelos procedimentos administrativos de contratação, análise jurídica, pesquisa de preços e demais etapas legalmente exigidas.

Art. 10. Os membros da Comissão deverão atuar com imparcialidade, objetividade, responsabilidade técnica e observância dos princípios da Administração Pública, declarando eventual situação de conflito de interesses que possa comprometer sua atuação.

Art. 11. A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional, e será realizada sem prejuízo das atribuições funcionais dos servidores designados.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Várzea Grande-MT, 03 de novembro de 2026.

Maria Fernanda Figueiredo

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer