LEI Nº. 2.899/2026 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.
6 de Novembro de 2026
Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI no Município de Brasnorte/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Brasnorte/MT, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por infrações de trânsito de competência do município, em cumprimento ao disposto no art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no art. 6º da Lei Municipal nº 748, de 21 de agosto de 2003.
Parágrafo único. A JARI será vinculada ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Município, prestando-lhe o ente municipal apoio administrativo e financeiro para o seu pleno e regular funcionamento, possuindo autonomia de convicção e de decisão.
Art. 2º A JARI será composta por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a seguinte representatividade:
I - 01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito, com nível médio ou superior;
II - 01 (um) representante servidor do Município de Brasnorte;
III - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada ou de entidade não governamental atuante no município.
§ 1º O Presidente da JARI será designado pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, dentre os membros que compõem o colegiado.
§ 2º É vedado integrar a JARI o servidor ou autoridade que exerce a função de julgador em primeira instância ou autoridade autuadora.
§ 3º O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por até dois períodos sucessivos.
Art. 3º A função de membro da JARI não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço público de relevância.
Art. 4º O órgão ou entidade executiva de trânsito do Município designará um Secretário para a JARI, servidor do quadro efetivo, responsável pelo apoio técnico e administrativo, elaboração de atas, recebimento e protocolo de recursos e demais atividades estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 5º O funcionamento da JARI obedecerá ao seu Regimento Interno, que observará as diretrizes estabelecidas na Resolução vigente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e será aprovado por Decreto do Poder Executivo em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte, aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e seis.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal