LEI Nº. 2.900/2026 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2026.
6 de Novembro de 2026
Dispõe sobre a circulação de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores no Município de Brasnorte/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a circulação de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores nas vias públicas, ciclovias, ciclofaixas e áreas de circulação de pedestres do Município de Brasnorte, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e da regulamentação nacional aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Bicicleta elétrica: veículo de duas rodas, dotado de pedais e motor elétrico auxiliar de potência nominal máxima de 1.000 W (mil watts), sem acelerador ou outro dispositivo de acionamento manual do motor, cuja assistência elétrica somente funcione enquanto o condutor pedalar e esteja limitada à velocidade de 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
II. Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento de uma ou mais rodas, dotado de motor de propulsão com potência nominal máxima de 1.000 W (mil watts), ressalvadas as exceções previstas na regulamentação nacional, velocidade máxima de fabricação de até 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), largura máxima de 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 1,30 m (um metro e trinta centímetros);
III. Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna de até 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos) ou de motor elétrico de potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CIRCULAÇÃO, CONDUTA E LIMITAÇÕES
Seção I
Das Bicicletas Elétricas
Art. 3º A circulação de bicicletas elétricas deverá observar as seguintes regras e limitações:
I. Devem utilizar ciclovias, ciclofaixas ou ciclorrotas quando existentes, limitando-se nestes locais à velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora);
II. Quando utilizarem a pista de rolamento, ruas e avenidas, devem circular no bordo direito da pista, no mesmo sentido regulamentado para a via, sendo vedado o trânsito na contramão;
III. É proibida a circulação em pistas de rolamento cuja velocidade máxima regulamentada seja superior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora);
IV. É proibido o tráfego montado sobre calçadas, passeios e calçadões. Quando necessária a passagem por estas áreas, o condutor deverá desmontar e empurrar a bicicleta, equiparando-se ao pedestre em direitos e deveres;
V. Em áreas sinalizadas como de circulação compartilhada com pedestres, a velocidade máxima permitida será de 6 km/h (seis quilômetros por hora), devendo ser dada prioridade aos pedestres.
Parágrafo único. É proibida a circulação de bicicletas elétricas conduzidas por menores de 16 (dezesseis) anos nas vias públicas, ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas, calçadas, passeios, calçadões e demais áreas de circulação do Município.
Seção II
Dos Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos
Art. 4º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverá observar as seguintes regras e limitações:
I. O tráfego deve ocorrer preferencialmente em ciclovias e ciclofaixas, respeitando a velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora);
II. Na ausência de ciclovias, é permitida a circulação nas pistas de rolamento de vias urbanas com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora), sempre no bordo direito e no sentido da via;
III. É vedado o tráfego nas calçadas e passeios exclusivos para pedestres, exceto quando o condutor estiver desmontado e empurrando o equipamento;
IV. Onde houver sinalização permitindo o compartilhamento com pedestres, a velocidade máxima será de 6 km/h (seis quilômetros por hora);
V. O equipamento deve ser estacionado sem obstruir a passagem de pedestres, cadeirantes ou acesso a edificações, sendo proibido o estacionamento em calçadas com largura inferior a 3 (três) metros.
§1º As proibições de circulação em calçadas não se aplicam aos equipamentos de mobilidade individual concebidos especificamente para a locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida (como cadeiras de rodas motorizadas e scooters de acessibilidade), limitando-se à velocidade de 6 km/h nestes espaços.
§2º É proibida a condução dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos descritos no art. 4º por menores de 16 (dezesseis) anos quando em circulação em ruas e avenidas do Município.
Seção III
Dos Ciclomotores
Art. 5º Os ciclomotores, por se tratarem de veículos automotores de maior porte e velocidade, ficam subordinados às regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com as seguintes exigências e limitações:
I. Devem ser obrigatoriamente registrados, licenciados e emplacados junto ao órgão de trânsito competente;
II. Somente podem ser conduzidos por pessoa portadora de Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "A";
III. A circulação deve ocorrer exclusivamente pela pista de rolamento, pela direita, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito;
IV. É proibida a circulação de ciclomotores sobre calçadas, passeios, ciclovias, ciclofaixas e em vias de trânsito rápido;
V. O proprietário que entregar a condução de ciclomotor à pessoa não habilitada ou menor de 18 (dezoito) anos sujeita-se às penalidades criminais e administrativas do CTB;
VI. É proibido transportar crianças menores de 10 (dez) anos em ciclomotores.
Seção IV
Das Proibições Comuns a Todos os Veículos
Art. 6º É vedado aos condutores de qualquer dos veículos e equipamentos descritos nesta Lei:
I. Desrespeitar placas, preferências, faixas de pedestres, semáforos e demais sinais de trânsito;
II. Realizar malabarismos, exibições, manobras perigosas ou a prática de "empinar";
III. Transportar passageiro fora de assento, garupa ou dispositivo próprio, sendo proibido o transporte se o equipamento não for projetado de fábrica para esta finalidade;
IV. Conduzir de forma agressiva ou utilizando telefone celular, fones de ouvido ou qualquer equipamento que comprometa a atenção e a audição;
V. Adulterar o veículo ou equipamento (mecânica ou eletronicamente) de modo a aumentar sua potência ou velocidade máxima de assistência acima dos limites definidos para sua categoria no Art. 2º.
Seção V
Dos Equipamentos Obrigatórios de Segurança
Art. 7º Os equipamentos obrigatórios seguirão as resoluções do CONTRAN vigentes, destacando-se:
I. Para os condutores e passageiros de bicicletas elétricas, é obrigatório o uso de capacete ciclístico conforme a ABNT NBR 16175, além de campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral e espelho retrovisor do lado esquerdo;
II. Para os condutores de equipamentos autopropelidos, patinetes elétricos e similares, recomenda-se o uso de capacete e equipamentos de proteção, observadas as exigências específicas do CONTRAN quanto à sinalização noturna e campainha;
III. Para os condutores e passageiros de ciclomotores, é obrigatório o uso de capacete de segurança motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, fixado à cabeça pelo engate, além dos demais equipamentos de fábrica exigidos pelo CTB.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E ATUAÇÃO COM MENORES
Art. 8º Quando qualquer pessoa for encontrada conduzindo bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual autopropelido em situação de risco ou em descumprimento a esta Lei, ou quando menor de 16 (dezesseis) anos conduzir esses veículos ou equipamentos nos locais em que a circulação lhe seja proibida, o agente fiscalizador deverá:
I. Realizar a abordagem com orientação imediata quanto à conduta segura e à proibição de condução por menor de 16 (dezesseis) anos nos casos previstos nesta Lei;
II. Providenciar a comunicação aos pais ou responsáveis legais, solicitando seu comparecimento ao local, quando necessário, para assumir a guarda do menor e do equipamento;
III. Acionar o Conselho Tutelar caso a situação configure ameaça, abandono ou violação grave de direitos.
Parágrafo único. A atuação do Conselho Tutelar possui caráter exclusivamente protetivo, não lhe cabendo a aplicação de multas ou penalidades de trânsito.
Art. 9º A fiscalização de trânsito geral será realizada pelo órgão municipal de trânsito, ou por meio de convênio com a Polícia Militar, com base nesta Lei e no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10 Compete ao órgão executivo municipal de trânsito de Brasnorte:
I. Garantir o cumprimento das normas de circulação, estacionamento e conduta;
II. Autuar infrações e aplicar penalidades aos condutores de bicicletas elétricas e autopropelidos, nos termos desta Lei;
III. Remover veículos e equipamentos em situação irregular;
IV. Autuar condutores de ciclomotores nas infrações de competência municipal previstas no CTB.
Parágrafo único. Na ausência de órgão executivo municipal de trânsito integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, o Poder Executivo poderá atribuir a órgão ou entidade municipal legalmente competente as atividades administrativas previstas no caput, sem prejuízo da celebração dos convênios necessários ao exercício das competências de trânsito.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 11 Em caso de infração às regras desta Lei cometidas com bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, serão aplicáveis as seguintes penalidades administrativas municipais:
I. Multa;
II. Remoção do equipamento.
§1º Os ciclomotores ficam sujeitos exclusivamente às infrações, valores de multas e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§2º Quando a infração decorrer da condução de bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual autopropelido por menor de 16 (dezesseis) anos nos locais em que a circulação lhe seja proibida, a responsabilidade administrativa será apurada em procedimento próprio, considerando a identificação do proprietário e do responsável legal, o dever de guarda e as circunstâncias do caso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12 A multa, prevista no inciso I do art. 11, será correspondente ao valor de 05 (cinco) UPFM e será aplicada sempre que houver violação às disposições desta Lei não tipificadas pelo CTB.
Parágrafo único. Em caso de reincidência no cometimento da mesma infração no período de 12 (doze) meses, a multa será cobrada em dobro.
Art. 13 A medida administrativa de remoção da bicicleta elétrica ou do equipamento autopropelido ao pátio ocorrerá nas seguintes situações:
I. Quando a infração envolver condução por menor de 16 (dezesseis) anos em local no qual a circulação lhe seja proibida, ou quando criança ou adolescente estiver em situação de risco objetivamente constatada pelo agente fiscalizador, e não houver responsável identificado no local para assumir imediatamente a guarda do menor e do equipamento;
II. Nos casos em que o equipamento estiver estacionado irregularmente, obstruindo calçadas, passeios, ciclovias ou acessos de veículos e pedestres;
III. Quando for constatado que o equipamento apresenta alteração de suas características originais de fábrica, como aumento irregular de potência ou desbloqueio do limitador de velocidade, sem prejuízo de perícia ou verificação técnica quando necessária.
Art. 14 Os equipamentos removidos somente serão liberados após:
I. O pagamento dos débitos referentes às multas e, quando efetivamente realizadas, das despesas de remoção e estadia;
II.
III. A regularização do veículo, quando aplicável.
IV. Quando a remoção decorrer de condução por menor de 16 (dezesseis) anos, a retirada do equipamento deverá ser feita pelos pais, responsável legal ou proprietário, mediante identificação e assinatura de termo de ciência quanto à proibição prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Os veículos removidos e não reclamados pelos proprietários no prazo legal de 60 (sessenta) dias estarão sujeitos a leilão, conforme previsto no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E RECURSOS
Art. 15 Compete ao órgão de trânsito municipal aplicar esta Lei, realizar autuações e instaurar e julgar os processos administrativos relativos às bicicletas elétricas e aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.
Art. 16 Para processar e julgar os recursos referentes às penalidades municipais previstas nesta Lei, o Poder Executivo designará autoridade ou órgão colegiado competente, observados o contraditório, a ampla defesa e a regulamentação própria, sem prejuízo das atribuições legais da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) quanto às infrações de trânsito submetidas ao seu julgamento.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo (Decreto Regulamentador) definirá todo o procedimento, prazos e instâncias para a defesa prévia e recursos das infrações à presente Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Poder Executivo promoverá campanhas periódicas de educação e orientação destinadas à população e unidades de ensino sobre a circulação segura, podendo realizar parcerias com DETRAN/MT e Polícia Militar.
Art. 18 As receitas provenientes da aplicação das multas municipais previstas no art. 12 serão destinadas a ações de sinalização, engenharia de tráfego, manutenção da infraestrutura viária relacionada à segurança do trânsito, aquisição de equipamentos de fiscalização e educação para o trânsito, observada a legislação orçamentária aplicável.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal competente proceder à cobrança das multas, inscrevendo-as em Dívida Ativa em caso de inadimplência.
Art. 19 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte, aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e seis.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal