DECISÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL
6 de Novembro de 2026
O MUNICÍPIO DE COLÍDER – MT, inscrito no CNPJ nº 15.023.930/0001-38, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E MEIO AMBIENTE, NOTIFICA/INTIMA o contribuinte abaixo identificado, para que tome ciência da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo Ambiental, referente à infração ambiental constatada em imóvel urbano, nos seguintes termos:
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AUTO DE INFRAÇÃO |
NOME |
CNPJ |
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL |
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000057/2026 |
SÃO PAULO TRÊS LOCAÇÃO DE TORRES LTDA |
17.XXX.XXX/XXX-31 |
Avenida Aparecido Barci Gavioli Penca, nº 1.118, Quadra 145, Setor Oeste, Bairro da Torre, Colíder/MT |
NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO ADMINISTRATIVO
DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL
Fica a pessoa jurídica acima identificada NOTIFICADA de que, após análise dos documentos e elementos constantes no Processo Administrativo Ambiental – Protocolo nº 6799/2026, foi proferida decisão pela Autoridade Ambiental Municipal, em 30 de outubro de 2026, julgando PROCEDENTE a autuação administrativa ambiental e MANTENDO INTEGRALMENTE o Auto de Infração nº 000057/2026.
A decisão administrativa reconheceu a materialidade da infração ambiental constatada pela fiscalização municipal em 17 de agosto de 2026, conforme registrado no Auto de Inspeção nº 000233/2026 e respectivo relatório fotográfico, mantendo o enquadramento e a autuação realizados pela fiscalização ambiental.
Em consequência, foi aplicada à autuada a penalidade de MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estabelecido no respectivo Auto de Infração.
Fica o autuado NOTIFICADO/INTIMADO para tomar ciência da decisão administrativa no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da data de publicação do presente Edital, bem como para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as disposições da legislação municipal aplicável.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem a apresentação de recurso, a decisão administrativa será considerada definitiva na esfera administrativa, devendo ser adotadas as providências cabíveis para cobrança da penalidade aplicada, inclusive a emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal – DAM e, persistindo o inadimplemento, eventual inscrição do crédito em Dívida Ativa do Município, observadas as formalidades legais.
A presente publicação tem por finalidade assegurar ao interessado o conhecimento de seu conteúdo, para os devidos efeitos legais.
Colíder, 05 de novembro de 2026.
ELIEL MOTA DE SOUZA
Secretário Adjunto Municipal de Assuntos Fundiários e Meio Ambiente
Portaria nº 49/2025