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Pref. Jangada

PARECER TECNICO

ASSUNTO: REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA DO LOTEAMENTO PASSA TRES

RESP. TECNICA: SUÉLEN MARTINS, ENG.ª CIVIL DA MUNICIPALIDADE, SETOR DE ENGENHARIA

OBJETIVO

Este parecer tem por objetivo apontar possíveis irregularidades na instauração de PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Urbana do Loteamento Passa Tres no município de Jangada-MT, publicada através do diário oficial do estado de Mato Grosso dia 20/07/2026 nas páginas 40 e 41.

Das características do Imóvel

O loteamento Passa Três identificada pela matrícula Mãe 19.064 foi desmembrada em 2014 em 350 lotes com matrícula individual, todos registradas no Cartório de 1º Registro de Imóvel de Rosário Oeste - MT, sendo as matrículas de n° 19.681 a 20.031, composto das seguintes quadras e lotes:

· QD 01 – Lotes nº 1 a 19;

· QD 02 – Lotes nº 21 a 29;

· QD 03 – Lote Cemitério;

· QD 04 – Lotes nª 1 a 16;

· QD 05 –  Lotes nº 1 a 28;

· QD 06 – Lotes nº 1 a 28;

· QD 07 – Lotes nº 1 a 28;

· QD 08 – Lotes nº 1 a 34;

· QD 09 – Lotes nº 1 a 26;

· QD 10 – Lotes nº 1 a 29;

· QD 11 – Lotes nº 1 a 26;

· QD 12 – Lotes nº 1 a 17;

· QD 13 – Lotes nº 1 a 29;

· QD 14 – Lotes nº 1 a 20;

· QD 15 – Lotes nº 1 a 29;

· QD 16 – Lotes nº 1 a 5;

· QD 17 –  Lotes nº 1 a 6;

 E ainda, atualmente possui mais lotes, pois algumas matrículas já foram desmembradas em lotes menores para construção de casas pelo programa casa verde amarela do governo anterior e Minha Casa Minha Vida do atual governo, bem como as matrículas nº 21.909; 21.910;  e 21.912 conforme certidão de inteiro teor em anexo e possui diversos outros imóveis financiados. Porém, em sua maioria estão ainda em registro de propriedade de Cristina Souza Dantas, e bloqueados sua transferência devido a exigência da Policia Federal que investiga irregularidade na execução de Pavimentação Asfáltica.

DAS IRREGULARIDADES

Com base nas matrículas individuas registradas conforme descrito acima as informações constantes da decisão administrativa para instauração de processo publicado no DOE do dia 20 de julho (páginas 40 e 41) não corresponde à verdade nos fatos e fundamentos apresentados com base na Lei 13.465/2017 nos seguintes apontamentos:

  • Area privada de disputa ente particulares - os imóveis não possui disputa, possuem matriculas individuas, o que ocorre é a falta de transferência, contratos de gaveta e recentemente apos apurações dos ato administrativos da proprietária em que em seu período como Secretaria de Finanças (2017-2020) fez pagamento com dinheiro publico da pavimentação da sua área já que esta ainda em seu nome os registros da maioria dos lotes;
  • Propriedade privada irregular - é uma área formalizada seu parcelamento de solo, a exemplo das matriculas em anexo 19.991, 21.909, 21.912, e 21.910;
  • Núcleos urbanos informais ocupadas pela população - os lotes não podem ser caracterizados como núcleos urbano informal conforme a própria publicação na página 40 (Diário Oficial do Estado 20/07/2026) define núcleo urbano informal área rural desmembrada ou ocupada de forma irregular, tendo em vista que o loteamento foi formalizado e registrado em cartório e comercializado, não se enquadra nessa definição;
  • Núcleos urbanos informais consolidadas anterior a Lei 6.766/1979 - não foi registrado seu parcelamento ou ocupado anteriormente ao ano 1.979, mas sim possui registro de imóvel em cartório com matriculas individuas de 350 lotes no ano de 2.014;
  • Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de Baixa Renda - apesar de possuir algumas edificações financiadas pelo programa minha casa minha vida, a maioria dos imóveis são edificações de médio a alto padrão;
  • Unidades imobiliárias de área inferior a fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868/1972 -  a lei referida não se aplica, uma vez que ela define a fração mínima de uma área rural inferior a 10.000 m², o que não corresponde a área da matricula mãe ao qual já foi submetida a parcelamento do loteamento registrado em cartório com 350 lotes de 300 m² em sua maioria;
  • Núcleo urbano informais, clandestinos ou irregulares - não se aplica, pois o loteamento foi submetido a registro de imóvel em cartório com 350 matriculas individual, sendo um parcelamento regularizado;
  • Ocupante do núcleo no perfil baixa renda, classificação na modalidade Reurb-S (Reurb de Interesse Social) - não se aplica conforme anteriormente descrito como edificações de médio e alto padrão, e desconfigurada a definição de núcleo;

CONCLUSÃO

Em face das razões técnicas e jurídicas apresentadas, constata-se a inaplicabilidade do instituto da REURB ao Loteamento Passa Três. O loteamento é um parcelamento de solo estritamente regular, aprovado e registrado em cartório desde 2014 através de 350 matrículas individuais, o que afasta o conceito legal de núcleo urbano informal ou clandestino exigido pela Lei nº 13.465/2017.

A pendência de transferências de propriedade não decorre de informalidade urbanística, mas sim da existência de contratos particulares não registrados e do bloqueio de bens da proprietária originária, Sra. Cristina Souza Dantas, para fins de reparação de danos ao erário (pavimentação asfáltica custeada com recursos públicos entre 2017 e 2020).

Desse modo, a utilização da REURB revela-se inadequada e eivada de vício, visto que desvirtua a finalidade da lei para contornar restrições patrimoniais legítimas e negócios de ordem estritamente privada. Recomenda-se, por conseguinte, a impugnação e o cancelamento do processo administrativo de regularização fundiária publicado no DOE em 20/07/2026.

 Jangada-MT, 30 de setembro de 2026.

Suelen Martins

Eng.ª Civil da municipalidade

Matricula nº 885