DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO Nº 25.288/2026
6 de Novembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº 25.288/2026
INTERESSADO: Município de Juara/MT
CREDENCIADAS: INSTITUTO HELEN KELLER (CNPJ nº 26.722.786/0001-44) – Contrato nº 566/2026; e CENTRO MATOGROSSENSE DE OFTALMOLOGIA LTDA. – CMO (CNPJ nº 42.480.390/0001-94) – Contrato nº 514/2026
OBJETO: Credenciamento nº 002/2026 (Inexigibilidade nº 010/2026) – Programa Mais MT Cirurgias – Fila Zero. Revisão dos valores dos procedimentos após o Decreto Estadual nº 2.005/2026 (Processos vinculados nº 17.092/2026, nº 23.000/2026 e nº 24.419/2026)
I. RELATÓRIO
Vistos e examinados os presentes autos de Processo Administrativo, instaurado a partir do Ofício nº 588/2026-GP/FC da Assessoria Especial de Acompanhamento de Contratos, que trata da extensão da nova Tabela SUS-MT aos credenciados do Programa Fila Zero e dos pedidos de restabelecimento dos valores originalmente contratados apresentados pelo INSTITUTO HELEN KELLER e pelo CENTRO MATOGROSSENSE DE OFTALMOLOGIA LTDA. – CMO.
O Município instituiu o Credenciamento nº 002/2026 para a contratação complementar de consultas, exames especializados e cirurgias eletivas vinculados ao Programa Mais MT Cirurgias – Fila Zero, fixando no próprio edital os valores unitários de cada procedimento. Após a celebração dos contratos, sobreveio o Decreto Estadual nº 2.005, de 27 de abril de 2026, que instituiu a nova Tabela SUS Mato Grosso e revogou o Decreto Estadual nº 1.083/2024. A partir de pedido da Associação Filantrópica de Saúde Santa Maria (Processo nº 17.092/2026), foi exarado o Parecer Jurídico nº 139/2026/PGM e proferida a Decisão Administrativa de 20/07/2026, que determinou a aplicação da nova tabela a todos os procedimentos, majorados ou minorados, e sua extensão aos demais credenciados.
Na execução daquela decisão, diversos procedimentos sofreram redução expressiva em relação aos valores do edital, notadamente na área oftalmológica: fundoscopia, de R$ 91,27 para R$ 6,74 (-92,62%); tonometria, de R$ 82,38 para R$ 6,74 (-91,82%); vitrectomia anterior, de R$ 2.114,37 para R$ 762,16 (-63,96%); eletrocardiograma, de R$ 66,23 para R$ 15,45 (-76,68%); e consultas pré e pós-cirúrgicas, de R$ 121,20 para R$ 30,00 (-75,25%).
O Instituto Helen Keller (Processo nº 23.000/2026) impugnou os valores do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 566/2026, apresentando planilha de custos e requerendo o realinhamento dos preços. O CMO (Processo nº 24.419/2026) requereu a revisão do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 514/2026 e o restabelecimento dos valores originalmente pactuados e, subsidiariamente, o descredenciamento sem aplicação de penalidade. Ambos demonstraram que os valores reduzidos não cobrem os custos de execução e apontaram o risco de descredenciamento.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral do Município, com cinco quesitos formulados pela Assessoria Especial de Acompanhamento de Contratos, foi exarado o Parecer Jurídico nº 292/PGM/2026, que concluiu pela irregularidade da redução unilateral e automática de preços promovida nos aditivos, pela legalidade da manutenção dos valores do edital mediante complementação com recursos próprios municipais e pelo acolhimento dos pedidos de restabelecimento, recomendando a revisão da Decisão Administrativa de 20/07/2026 para que a nova tabela se aplique apenas aos procedimentos majorados.
II. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO
Decido em estrita consonância com a legislação vigente, adotando como razões de decidir a fundamentação jurídica exposta no Parecer Jurídico nº 292/PGM/2026 da Procuradoria-Geral do Município, a teor do que faculta o art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicado analogicamente.
O credenciamento rege-se pelo edital que o instituiu, e os valores unitários nele fixados compuseram a equação econômico-financeira aceita pelos prestadores. O art. 104, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 veda a alteração das cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos sem a prévia concordância do contratado, e as alterações unilaterais admitidas nos arts. 124, I, e 125 da mesma Lei referem-se ao objeto, não autorizando a redução forçada de preços unitários. Do mesmo modo, o art. 37, XXI, da Constituição Federal assegura a manutenção das condições efetivas da proposta. A extensão linear da tabela estadual, na parte em que reduziu valores sem a concordância dos credenciados, não encontra amparo nessas normas, e o decreto estadual superveniente não produz efeito modificativo automático sobre as obrigações pactuadas no âmbito municipal naquilo que for prejudicial ao contratado.
A tabela SUS, nacional ou estadual, constitui referência mínima de remuneração, e não teto. O Município, no exercício de sua autonomia (arts. 18 e 30, VII, da CF/88) e na condição de gestor do SUS em seu território (arts. 9º, III, e 18 da Lei Federal nº 8.080/1990), pode complementar com recursos próprios os valores do cofinanciamento estadual, desde que motivada a necessidade assistencial e assegurada a compatibilidade com os preços de mercado. É, portanto, juridicamente adequado aplicar a nova tabela onde houve majoração e manter os valores do edital onde a tabela implicou redução.
Nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a decisão administrativa deve considerar suas consequências práticas. Reduções de até 92% nos valores pactuados geram risco concreto de descredenciamento em massa, fechamento de agendas e paralisação dos atendimentos eletivos, com prejuízo direto aos pacientes regulados, o que não se compatibiliza com o dever estatal de assegurar o direito à saúde (art. 196 da CF/88). Impõe-se, assim, a revisão da decisão anterior, no exercício da autotutela administrativa (Súmula nº 473 do STF), restrita aos itens que determinaram a aplicação das reduções, mantidas as demais providências.
Caso algum credenciado, mesmo com o restabelecimento dos valores originais, demonstre a inviabilidade de executar determinado procedimento, a extinção consensual, sem penalidade, é a medida adequada (art. 138, II, da Lei Federal nº 14.133/2021), cabendo à Secretaria Municipal de Saúde assegurar a redistribuição da demanda para evitar a desassistência.
III. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Juara/MT e pela Lei Federal nº 14.133/2021, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer Jurídico nº 292/PGM/2026, para o fim de:
1. REVER os itens 2 e 4 da Decisão Administrativa de 20/07/2026, proferida no Processo nº 17.092/2026, para estabelecer que os valores do Decreto Estadual nº 2.005/2026 aplicam-se aos credenciados do Programa Fila Zero somente nos procedimentos em que houve majoração, mantendo-se os valores unitários originais do Edital nº 002/2026 nos procedimentos em que a nova tabela resultou em redução, salvo expressa concordância do credenciado, ficando mantidos os demais itens daquela decisão;
2. DEFERIR os pedidos do INSTITUTO HELEN KELLER (Processo nº 23.000/2026 – Contrato nº 566/2026) e do CENTRO MATOGROSSENSE DE OFTALMOLOGIA LTDA. – CMO (Processo nº 24.419/2026 – Contrato nº 514/2026), para restabelecer os valores originalmente pactuados nos procedimentos que sofreram redução nos respectivos Primeiros Termos Aditivos;
3. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos que elabore, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrativo individualizado por contrato do Credenciamento nº 002/2026, identificando os procedimentos majorados e minorados pelo Decreto Estadual nº 2.005/2026, com os valores originais do edital e os da nova tabela;
4. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Saúde que certifique a dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde para a complementação, com recursos próprios, dos valores que excederem o cofinanciamento estadual, e ateste a compatibilidade dos valores originais do edital com os preços praticados no mercado regional;
5. DETERMINAR ao Departamento de Licitações e Contratos que, após a certificação orçamentária, elabore novos termos aditivos aos Contratos nº 514/2026 e nº 566/2026, restabelecendo os valores originais dos procedimentos minorados, com efeitos a partir de sua formalização, observados os arts. 124 a 128 da Lei Federal nº 14.133/2021, submetendo as minutas à Procuradoria-Geral do Município, e atualize os preços no sistema de gestão de contratos;
6. DETERMINAR que, caso algum credenciado comprove a inviabilidade de executar determinado procedimento mesmo com os valores originais, o Departamento de Licitações e Contratos formalize o descredenciamento por extinção consensual, sem aplicação de penalidade (art. 138, II, da Lei Federal nº 14.133/2021), comunicando de imediato a Secretaria Municipal de Saúde, que deverá redistribuir a demanda entre os demais credenciados para evitar a interrupção dos atendimentos;
7. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Administração que proceda à notificação dos credenciados do Programa Fila Zero, em especial do INSTITUTO HELEN KELLER e do CMO, acerca desta decisão, mediante publicação no Diário Oficial e notificação eletrônica, e, após a formalização dos termos aditivos, à publicação dos respectivos extratos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021);
8. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos que junte cópia desta decisão aos Processos nº 17.092/2026, nº 23.000/2026 e nº 24.419/2026 e acompanhe o seu integral cumprimento.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Juara-MT, 05 de novembro de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal